PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (atualmente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face de LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS ME. A parte autora pleiteava o recebimento de R$ 78.219,93, relativos ao saldo devedor oriundo de contrato de cheque especial. A sentença reconheceu a dívida, mas determinou sua revisão para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, vedar a capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, proibir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e afastar a cobrança de tarifas bancárias (TAC/TEC). O recurso questiona o suposto julgamento extra petita e a legalidade dos encargos pactuados. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao revisar cláusulas contratuais não expressamente impugnadas; (ii) definir se é válida a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado sem comprovação contratual; (iii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros, da comissão de permanência cumulada com outros encargos e das tarifas bancárias incluídas na dívida. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita quando, em ação de cobrança fundada em relação de consumo, examina a legalidade dos encargos financeiros questionados pelo devedor na contestação, sobretudo quando este alega abusividade dos valores cobrados. 4. Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios pode exceder 12% ao ano, mas a sua cobrança depende da efetiva comprovação da taxa pactuada de forma clara e prévia; na ausência dessa prova, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A capitalização mensal de juros, embora permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, exige pactuação expressa e específica, inexistente nos autos, o que autoriza apenas a capitalização anual, conforme o Código Civil. 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, sob pena de cobrança em duplicidade; a sentença observou corretamente essa vedação. 7. A cobrança de tarifas bancárias (TAC/TEC) requer comprovação de pactuação contratual específica, o que não foi feito; em contratos de adesão, a dúvida deve ser interpretada em favor do consumidor. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais em ação de cobrança fundada em relação de consumo não configura julgamento extra petita quando o consumidor impugna a legalidade dos valores cobrados. 2. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado exige comprovação da taxa efetivamente pactuada. 3. A capitalização mensal de juros depende de cláusula expressa no contrato, sendo vedada sua presunção. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. 5. A exigibilidade de tarifas bancárias exige comprovação da contratação específica, sob pena de afastamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 591 e 406; CDC, arts. 6º, III, e 46; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.06.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0520173-82.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (atualmente sucedido processualmente por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.), sendo Recorrido LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520173-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA, EDUARDO FRAGA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
APELADO: LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS
Advogado(s):TAGID LAGE NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (atualmente sucedido processualmente por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS ME. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação visando o recebimento de R$ 78.219,93, referente ao saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), decorrente da "Proposta de Conta Corrente – Poupança/ Investidor PJ" firmada em 22/12/2008. O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência de fatos supervenientes que impactaram sua atividade comercial (venda de discos), bem como a abusividade dos juros cobrados, que classificou como "estratosféricos", requerendo a improcedência da ação ou a adequação do valor. O Juízo a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a existência da dívida, mas determinou a sua revisão para: Irresignado, o Banco Autor interpôs Apelação(ID. 47343334). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, pois teria revisado cláusulas de ofício ou além do pedido genérico da defesa. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros praticadas, a possibilidade de capitalização mensal com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a regularidade das demais cobranças e tarifas, afirmando que o Réu tinha ciência das condições contratadas. Houve pedido de substituição processual do polo ativo para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em virtude de cessão de crédito, o qual restou deferido após regular intimação da parte contrária. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 80574785. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520173-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA, EDUARDO FRAGA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
APELADO: LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS
Advogado(s): TAGID LAGE NOGUEIRA
RELATÓRIO
a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, caso a taxa contratada fosse superior;
b) Excluir a capitalização mensal de juros por ausência de previsão contratual expressa;
c) Vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos;
d) Limitar os encargos moratórios e afastar a cobrança de tarifas bancárias (TAC/TEC).
Determinou a apuração do saldo em liquidação de sentença e distribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (atualmente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face de LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS ME. A parte autora pleiteava o recebimento de R$ 78.219,93, relativos ao saldo devedor oriundo de contrato de cheque especial. A sentença reconheceu a dívida, mas determinou sua revisão para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, vedar a capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, proibir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e afastar a cobrança de tarifas bancárias (TAC/TEC). O recurso questiona o suposto julgamento extra petita e a legalidade dos encargos pactuados. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao revisar cláusulas contratuais não expressamente impugnadas; (ii) definir se é válida a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado sem comprovação contratual; (iii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros, da comissão de permanência cumulada com outros encargos e das tarifas bancárias incluídas na dívida. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita quando, em ação de cobrança fundada em relação de consumo, examina a legalidade dos encargos financeiros questionados pelo devedor na contestação, sobretudo quando este alega abusividade dos valores cobrados. 4. Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios pode exceder 12% ao ano, mas a sua cobrança depende da efetiva comprovação da taxa pactuada de forma clara e prévia; na ausência dessa prova, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A capitalização mensal de juros, embora permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, exige pactuação expressa e específica, inexistente nos autos, o que autoriza apenas a capitalização anual, conforme o Código Civil. 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, sob pena de cobrança em duplicidade; a sentença observou corretamente essa vedação. 7. A cobrança de tarifas bancárias (TAC/TEC) requer comprovação de pactuação contratual específica, o que não foi feito; em contratos de adesão, a dúvida deve ser interpretada em favor do consumidor. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais em ação de cobrança fundada em relação de consumo não configura julgamento extra petita quando o consumidor impugna a legalidade dos valores cobrados. 2. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado exige comprovação da taxa efetivamente pactuada. 3. A capitalização mensal de juros depende de cláusula expressa no contrato, sendo vedada sua presunção. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. 5. A exigibilidade de tarifas bancárias exige comprovação da contratação específica, sob pena de afastamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 591 e 406; CDC, arts. 6º, III, e 46; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.06.2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Preliminar de Julgamento Extra Petita O Apelante alega que a sentença incorreu em vício extra petita ao proceder à revisão das cláusulas contratuais, sob o argumento de que a contestação apresentada pelo Réu foi genérica e não especificou as cláusulas abusivas. A preliminar não merece acolhimento. A análise dos autos revela que o Réu, em sua peça de defesa, impugnou expressamente o valor cobrado, classificando os juros como "estratosféricos" e "abusivos", discordando do montante de R$ 78.219,93 pleiteado na inicial. Nas ações de cobrança fundadas em relação de consumo, a impugnação do valor da dívida pelo consumidor devolve ao magistrado a análise da licitude dos encargos que compõem o saldo devedor. O juiz não revisou o contrato de ofício, mas sim acolheu a defesa do consumidor para decotar excessos ilegais na formação do crédito cobrado, atuando dentro dos limites da lide e em conformidade com o princípio da congruência. Ademais, tratando-se de relação consumerista, o controle de cláusulas abusivas que impactam diretamente no quantum debeatur é decorrência lógica do pedido de improcedência da cobrança excessiva formulado na contestação. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade dos encargos financeiros que compõem o saldo devedor cobrado pelo Banco, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. 2.1. Dos Juros Remuneratórios O Apelante defende a liberdade das instituições financeiras na fixação das taxas de juros, não se sujeitando ao limite de 12% ao ano. De fato, a limitação constitucional foi revogada e a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. Contudo, a liberdade de fixação não é absoluta e não isenta a instituição financeira do dever de comprovar a taxa efetivamente contratada. No caso em tela, a petição inicial foi instruída apenas com a "Proposta de Abertura de Conta Corrente" e extratos de movimentação. Não foi colacionado aos autos o contrato específico de abertura de crédito rotativo (cheque especial) ou documento similar assinado pelo devedor que indicasse, de forma clara e prévia, as taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor. Diante da ausência de comprovação da taxa pactuada, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica ao consumidor. A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento, limitando os juros à média de mercado para evitar onerosidade excessiva decorrente da falta de transparência contratual (art. 6º, III e art. 46 do CDC). 2.2. Da Capitalização de Juros O Apelante sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Embora a capitalização mensal seja permitida em nosso ordenamento jurídico para contratos firmados após 31/03/2000, sua incidência não é automática. Para a cobrança da capitalização mensal, é imprescindível haver expressa pactuação no instrumento contratual. A análise da documentação acostada à inicial, notadamente a Proposta de Abertura de Conta, não revela a existência de cláusula clara e expressa autorizando a capitalização mensal de juros. Tampouco há demonstração numérica de que a taxa de juros anual fosse superior ao duodécuplo da mensal, o que poderia suprir a exigência da cláusula expressa. Inexistindo prova da contratação da capitalização mensal, a sua cobrança torna-se indevida, devendo ser mantida a sentença que determinou o seu expurgo, permitindo-se apenas a capitalização anual, conforme dispõe o art. 591 do Código Civil. 2.3. Da Comissão de Permanência e Tarifas Quanto à comissão de permanência, a sentença determinou a vedação de sua cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios. Tal decisão está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, que impede o bis in idem na cobrança de encargos durante o período de inadimplência. No que tange às tarifas bancárias (TAC e TEC), o Apelante não comprovou a existência de contrato específico prevendo tais cobranças ou autorizando o débito em conta. Sendo o contrato de adesão interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, e ausente a prova da contratação específica desses serviços acessórios, correta a decisão que afastou sua exigibilidade na composição do saldo devedor. Desse modo, a sentença recorrida realizou adequada aplicação do direito ao caso concreto, equilibrando a relação contratual e expurgando excessos decorrentes da ausência de comprovação das taxas e encargos alegadamente pactuados, sem implicar em julgamento extra petita. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada na origem. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520173-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA, EDUARDO FRAGA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
APELADO: LUIZ MARCOS SANTOS LEMOS
Advogado(s): TAGID LAGE NOGUEIRA
VOTO