PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO VALOR A RECEBER. SAQUE INTEGRAL DO MONTANTE CONSTANTE NA CONTA EM 23/01/2001. AÇÃO PROPOSTA EM 16/11/2023. ULTRAPASSANDO O PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8157062-46.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MOACYR DORNELES CARRION e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157062-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DORNELES CARRION
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MOACYR DORNELES CARRION opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 90838863 dos autos da Apelação Cível nº 8157062-46.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MOACYR DORNELES CARRION contra sentença que reconheceu a prescrição dos pleitos autorais. 2. Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP da parte autora, alegando erro na aplicação dos índices de correção monetária e saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a pretensão de complementação do saldo do PASEP está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. A presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada se houver evidências em sentido contrário. 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que recebe soldo no valor líquido de aproximadamente R$ 5.543,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais), não havendo indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas. 5. O valor da causa é de R$ 206.938,84 (duzentos e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ao que correspondem custas no valor de R$ 8.833,10 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos). 6. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 7. A autora efetuou o saque integral do montante constante na conta em a 23/01/2001, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi proposta em 16/11/2023, ultrapassando o prazo de 10 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada se houver evidências em sentido contrário. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, 205, 332, 85, 98, § 3º; Lei Complementar n.º 8/1970, arts. 2º, 4º, 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.08.2022; TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022; TJ-MG, AGT nº 10000212616130003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.09.2022; TJ-DF, AC nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-GO, AC nº 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. (S/R); TJ-MS, AC nº 0817697-56.2021.8.12.0001, Rel. Lúcio R. da Silveira, j. 12.01.2024”. Ao arrazoar (Id. 91547276), sustenta que o julgado contém (i) omissão quanto a análise correta do termo inicial da prescrição e da jurisprudência invocada pela Embargante; e (ii) contradição, já que toda narrativa fática conduz à conclusão de que não houve a prescrição na ação revisional do saldo PASEP, mas o acórdão chega à conclusão diversa. Sublinha que “no v. Acordão não houve a análise correta do termo inicial da prescrição de acordo com o TEMA 1150 do STJ; artigo 205 do Código Civil e não houve o pronunciamento e análise de jurisprudências invocado pela parte Embargante para fundamentar a sua pretensão sobre o termo inicial da prescrição, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça de Apelação”. Aponta que “toda narrativa fática conduz à conclusão de que não houve a prescrição na ação revisional do saldo PASP no presente caso, mas o v. Acórdão traz conclusão de houve o reconhecimento do prescricional, sendo o recurso desprovido o recurso da parte Apelante/Embargante”. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sejam sanados os vícios apontados, para que “seja reformada a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição do direito autoral, com a determinação para que os autos retornem o juízo de origem para regular prosseguimento do feito e realização de prova pericial contábil”. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 98898515). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157062-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DORNELES CARRION
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de: (i) omissão no julgado quanto a análise correta do termo inicial da prescrição e da jurisprudência invocada pela Embargante; e (ii) contradição, já que toda narrativa fática conduz à conclusão de que não houve a prescrição na ação revisional do saldo PASEP, mas o acórdão chega à conclusão diversa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais está configurada a prescrição, de acordo com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 205 do Código Civil, considerando que a contagem prazo prescricional decenal se inicial no dia em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. Nesse sentido, ficou consignado que a parte autora tomou conhecimento do valor existente na referida conta, ao menos, em 2001, quando efetuou o saque da quantia ali depositada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Consequentemente, foi posto que, ajuizada a demanda em 16/11/2023, a sentença reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição decenal. Além disso, quanto a alegada omissão à jurisprudência suscitada pelo Embargante, verifica-se que o único precedente vinculante mencionado em sede de Apelação pelo Embargante, foi o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, foi adequadamente aplicado. No que se refere aos demais precedentes referenciados, cabe destacar que não possuem caráter vinculante, pois não estão no rol disposto pelo art. 927 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Terceira Turma, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Confira o entendimento dos Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES . DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios alegados pelo embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. Art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07328592920188070001 DF 0732859-29.2018 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE COLACIONADO. NÃO VINCULANTE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato de não manifestação expressa quanto ao REsp 1.991 .103/MT não significa qualquer nulidade ou violação ao artigo Art. 489, VI do CPC, como sustenta o embargante. 2.1. O art. 489, VI do Código de Processo Civil define necessidade de fundamentar distinção do caso em julgamento ou superação em relação a precedente invocado se refere a súmula, jurisprudência ou precedente vinculante mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Julgamentos isolados dos Tribunais Superiores, embora possam ser seguidos pelos demais julgadores, ostentam caráter meramente persuasivo, e sua não aplicação não significa qualquer afronta das normas processuais. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07461095920238070000 1884992, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Considerando que os precedentes mencionados pelo Embargante não possuem caráter vinculante, não há que se falar em omissão do acórdão. Não acolho os embargos nesse ponto. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada A decisão colegiada (Id. 90838863) fundamenta detalhadamente os motivos pelos quais entende que a prescrição está configurada, motivo pelo qual a sentença de 1º grau foi mantida. Confira-se excerto do acórdão: “A teor da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio Púbico do Servidor Público – PASEP foi criado a partir de contribuições mensais da União, Estados Municípios, Distrito Federal e Territórios, tendo como destinação a distribuição dos recursos aos servidores públicos ativos civis e militares da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e entidades da Administração Indireta e fundações. (...) Além disso, conforme previsão do art. 5º do referido normativo, o Banco do Brasil foi designado para administrar o Programa, mantendo uma conta individualizada de cada servidor, prestação que seria remunerada por meio de uma comissão pelos serviços. (...) Como relatado, a controvérsia estabelecida versa sobre a correção, ou não, da aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da demandante. (...) No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses em quando analisou o Tema 1.150: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (...) Compulsando os autos, infere-se do extrato da conta individualizada do PASEP da demandante, emitido em 14/02/2023 (Id. 82324873), que a parte Autora efetuou saque integral do montante constante na conta em 23/01/2001, no valor de R$ 1.167,17 (um mil, cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Assim, pode-se concluir que a parte autora tomou conhecimento do valor existente na referida conta, pelo menos, em 2001, ao efetuar o saque da quantia ali depositada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. (...) Considerando que, no caso dos autos, a parte Autora realizou o saque integral dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP em 23/01/2001, e que a presente demanda só foi ajuizada em 16/11/2023, a sentença apelada reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição decenal”. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157062-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DORNELES CARRION
Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO