PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ, GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO ULTRAPASSADOS 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000869-88.2020.8.05.0039, nos quais figuram como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ, GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se Embargos Declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão de Id. 79476110 dos autos das Apelações Cíveis nº 8000869-88.2020.8.05.0039, que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ou recurso da ré, assim ementado: 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO, VEDADA A INVASÃO DA DISCRICIONARIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO QUANTO AO RESULTADO DO ALUDIDO PROCEDIMENTO. TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TNU). PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC/2015. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 80381387), sustenta que o julgado contém omissão em relação à prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 

Sublinha que “A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 332, § 1º e 487, II do Código de Processo Civil e o art. 193 do Código Civil”. 

Aponta que “o art. 4° do Decreto nº 4.597/42 já previa o reconhecimento da prescrição nas ações da Fazenda Pública, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive nas execuções de sentença”.

Pontuou que “a prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz conhecê-la de ofício, não incidindo a preclusão temporal. Como se sabe, a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica são os fundamentos da prescrição, eis que esse instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. E o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre os interesses individuais do titular do direito violado.”

Aduz que “a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.” 

Requer o prequestionamento do disposto nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, no art. 193 do CC e no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar os vícios apontados.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando o não conhecimento e, subsidiariamente, o improvimento dos Embargos (Id. 81515194).

Pontuou que “o QUE A LEI PRECONIZA É A PRESCRIÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, o que não se aplica a esse caso, visto que o pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido, ocorreu em 30/09/2019 e a ação foi ajuizada em 28/02/2020; portanto, alguns meses depois.”

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ, GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada. 

Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à prescrição quinquenal das prestações devidas. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Assiste razão ao embargante. Vejamos. 

Da análise da apelação (Id. 72369216) e da contestação (Id. 72369205), verifica-se que o Embargante requereu a observação da prescrição quinquenal.

No julgamento do recurso, a questão da prescrição quinquenal não foi analisada. Portanto, o acórdão padece de omissão, sendo necessária a correção do vício, o que passo a fazer.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27de junho de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para pleitear parcelas vencidas devidas pela Previdência Social, nos seguintes termos: 

Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

 Por sua vez, o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, dispõe sobre a suspensão do prazo prescricional. Confira-se:

Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o requerimento administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, que só volta a correr com a decisão definitiva da administração. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014).

Conforme já consignado no acórdão, a incapacidade do autor é preexistente à data do protocolo do requerimento administrativo (30/09/2019), a qual constitui o marco inicial (DIB) para o pagamento do benefício.

No que tange à incidência da prescrição quinquenal, observa-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (30/09/2019) e o ajuizamento da presente demanda (28/02/2020).  

Assim, não há prestações prescritas. 

Embora tenha havido omissão no acórdão, ele não foi capaz de alterar a conclusão do julgado.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que as partes suscitaram para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS sem efeitos infringentes, para analisar e afastar a prescrição quinquenal suscitada no apelo, integrando o acórdão nos termos da fundamentação supra.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR