PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-40.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAUL LOPES MOITINHO NETO
Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO
APELADO: UESLANE DUARTE CAETITE e outros (2)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO, FLAVIO EVANS SOARES BRITO, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. FALTA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança. O apelante sustenta a nulidade da citação editalícia, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, à luz da exigência de esgotamento prévio de diligências reais para localização do réu, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
A citação válida é pressuposto essencial de regularidade do processo, vinculada aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a citação por edital como medida excepcional, condicionada ao esgotamento de todos os meios para localização do réu.
No caso concreto, o juízo de origem autorizou a citação por edital sem determinação prévia de diligências mínimas como Bacenjud, Renajud, Infojud ou consultas a órgãos públicos e concessionárias, em afronta ao § 3º do art. 256 do CPC.
A ausência dessas providências torna a citação nula, contaminando todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à origem para que se providencie a citação pessoal do réu.

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8013797-40.2023.8.05.0274, oriundos da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, RAUL LOPES MOITINHO NETO e, como Apelada, JESSICA FILADELFO DA ROCHA FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-40.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAUL LOPES MOITINHO NETO
Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO
APELADO: UESLANE DUARTE CAETITE e outros (2)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO, FLAVIO EVANS SOARES BRITO, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAUL LOPES MOITINHO NETO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8013797-40.2023.8.05.0274, ajuizada por JESSICA FILADELFO DA ROCHA FERREIRA, julgou procedente a demanda, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de aluguéis em atraso.

A Apelada ajuizou a demanda contra Raul Lopes Moitinho Neto, Ueslane Duarte Caetite Moitinho e Ueslane Duarte Caetite Moitinho ME, afirmando que as partes celebraram contrato de locação comercial em 12 de fevereiro de 2015, em relação ao imóvel (térreo) situado na Avenida Itambé, nº 290, bairro Patagônia, Vitória da Conquista/BA. Asseverou que o Apelante está inadimplente com os aluguéis desde 2016, apontando como devida a quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). O juízo a quo determinou a citação, porém o oficial de justiça declarou nos autos que não foi possível encontrá-los (ID. 88976613, p. 38). A Apelada afirmou que os devedores encontravam-se em lugar desconhecido e requereu a citação por edital, o que foi deferido (ID. 88976613, p. 44). Transcorrido o prazo do edital, o magistrado nomeou curador especial, que apresentou contestação, conforme petição de ID. 88976613, p. 56. O Apelante compareceu espontaneamente à audiência de instrução. Após a assentada, o juízo a quo proferiu a sentença, julgando improcedente a demanda em relação a Ueslane Duarte Caetite Moitinho e Ueslane Duarte Caetite Moitinho ME e condenando o Apelante a pagar os aluguéis em atraso (ID. 88977428). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 88977440).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou nulidade da citação por edital, realizada sem esgotamento de diligências, além de prejuízo à ampla defesa por ter sido representado por advogado nomeado. Sustentou ainda ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato foi firmado com sua genitora, sem prova de cessão de direitos. Arguiu que não há provas do débito e que a condenação se baseou apenas em notificação sem comprovação de recebimento. Requereu o provimento da apelação, com anulação da citação, extinção do processo por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos.

A Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 88977445).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-40.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAUL LOPES MOITINHO NETO
Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO
APELADO: UESLANE DUARTE CAETITE e outros (2)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO, FLAVIO EVANS SOARES BRITO, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, arguindo a nulidade da citação editalícia.

Assiste razão ao Apelante.

A citação é pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ato de extrema importância no contexto do Estado Democrático de Direito, porque concretiza os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa.

Devido a sua importância, o vício de citação poderá implicar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo o juiz agir com bastante cautela e diligência para perfectibilizar a citação válida.

De acordo com o art. 242, caput do CPC, a citação será, em regra, pessoal. Considerando que, à época da citação, ainda não estava vigente a Lei nº 14.195/2021, o ato citatória deveria ocorrer preferencialmente pelo correio e, em não sendo possível, por oficial de justiça:

 

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

 

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

 

O art. 256 do CPC, no entanto, prevê as hipóteses em que a citação poderá ser feita por edital. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que será válida a citação editalícia quando o citando for desconhecido ou incerto; quando o lugar em que se encontrar o citando for ignorado, incerto ou inacessível e nos demais casos expressos em lei.

Considera-se que o réu está em local ignorado ou incerto quando as tentativas de sua localização restarem infrutíferas, mesmo após a requisição de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos, conforme se depreende do §3º do art. 256 do CPC:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

 

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

 

III - nos casos expressos em lei.

 

[...]

 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

O STJ, desde a vigência do CPC 1973, consolidou o entendimento no sentido de que a citação por edital é medida excepcional e, portanto, para a sua validade, é fundamental que tenham sido esgotadas as possibilidades de citação pessoal da parte:

 

1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.

(AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

 

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ.

(AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

 

3. A validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, como ocorreu no caso. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.

(AgInt no AREsp 1369934/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso concreto, observa-se que não foram exauridas as tentativas de citação pessoal do Apelante. A análise do caderno processual revela que a citação por edital foi deferida de imediato, sem sequer determinar a realização de pesquisa via Bacenjud, Renajud, Infojud ou outros cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público, como determina o art. 256, §3º do CPC. Disso, constata-se que de fato não foram esgotados todos os meios de localização do réu, o que é causa de nulidade da citação, como já foi reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – RECURSO – POSSIBILIDADE DE SE ALEGAR NULIDADE DA CITAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO NÃO ESGOTADAS – NECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARTIGO 256, § 3º, DO CPC – SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL E CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0073243-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.06.2022)

(TJ-PR - AI: 00732432420218160000 Curitiba 0073243-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO, RESULTANDO PREJUDICADO O RECURSO. Não esgotados os meios para localização dos réus, se revela nula a citação editalícia promovida acarretando a nulidade de todos os atos a partir dali praticados e, consequentemente, da respeitável sentença.

(TJ-SP - AC: 00034334020148260125 SP 0003433-40.2014.8.26.0125, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estabelece o art. 256 do Código de Processo Civil, que a citação por edital será realizada quando desconhecido ou incerto o réu e quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Citação por edital que exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJRJ (Súmula 292 do TJERJ). Não esgotamento. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00828028920198190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O RÉU. Caso em que não foram esgotadas as tentativas de localização para efetivação da citação pessoal dos herdeiros-filhos. Irregularidade que macula de nulidade insanável o processo. Desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, POR MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - AC: 70085115665 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 08/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

Diante do exposto, verifica-se que há nulidade de citação, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, por se constatar a nulidade da citação editalícia, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que o Apelante e demais réus sejam intimados para apresentar contestação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA