PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS. TEORIA DA APARÊNCIA. USO OSTENSIVO DE MARCA. RECEPTIVO EXCLUSIVO. VÍNCULO FÁTICO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais ajuizada por CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA. A parte autora alegou a existência de dívida no valor de R$ 306.716,00, oriunda da prestação de serviços de transporte turístico às empresas N.V. TURISMO e VITÓRIO EMPREENDIMENTOS, as quais atuariam como prepostas e receptivo exclusivo da CVC na região sul da Bahia. Sustentou a responsabilidade solidária da CVC, com base na teoria da aparência, em razão do uso ostensivo de sua marca e ingerência nas operações das parceiras. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CVC e sua responsabilidade solidária pela dívida, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a CVC deve responder solidariamente pela dívida contraída por suas parceiras comerciais, com base na teoria da aparência. 3. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente que a parte autora atribua ao réu, em sua narrativa inicial, responsabilidade jurídica plausível pelo débito discutido, mesmo que esta venha a ser infirmada ao final do processo. 4. A teoria da aparência justifica a responsabilização de empresa que, por sua conduta, cria no meio social a legítima expectativa de vínculo direto com terceiros, especialmente quando se beneficia economicamente dessa situação. 5. A análise dos autos demonstra que as parceiras locais da CVC atuavam como “receptivo exclusivo”, utilizando marca, logotipo, uniformes e identidade visual da empresa, o que induzia à crença de que se tratava de filial ou representante oficial da CVC. 6. Depoimentos testemunhais e documentos comprovaram que a CVC exercia ingerência direta nas operações das parceiras, inclusive intervindo em tratativas de negociação de dívida com a autora. 7. A alegação de mera padronização comercial não se sustenta diante da prova da aparência de unidade empresarial e da atuação coordenada com uso da marca CVC. 8. A teoria da aparência é aplicável também em relações empresariais, desde que presente a boa-fé e a legítima confiança do terceiro prejudicado, como no caso em que a autora, pessoa jurídica, contratou serviços com base na credibilidade da marca CVC. 9. A Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR reforça a responsabilidade da operadora de turismo pelos atos de seus prepostos e parceiros na prestação de serviços turísticos. 10. Correta a rejeição da tese de prescrição, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida fundada em instrumentos escritos. 11. A sucumbência recíproca foi adequadamente reconhecida, com distribuição proporcional dos ônus e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 17, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2003195/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001311-71.2012.8.05.0040, em que figuram como APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e como APELADO: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0001311-71.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB:SP157863-A), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB:SP172579-A)
APELADO: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974-A), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82910081) interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA (ID 82910072), que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais nº 0001311-71.2012.8.05.0040, ajuizada por CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial (ID 82908947), a Autora, ora Apelada, narrou, em síntese, que é empresa atuante no ramo de transporte turístico marítimo e terrestre de passageiros e que firmou parceria comercial com as rés N. V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME (NV TURISMO) e VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME, as quais, segundo alega, atuavam como receptivo exclusivo e prepostas da primeira Ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., na região sul da Bahia. Sustentou que, a partir de 2006, as Rés passaram a acumular débitos relativos aos serviços prestados, totalizando um montante de R$ 306.716,00 (trezentos e seis mil, setecentos e dezesseis reais). Asseverou que diversas tentativas de negociação do débito restaram infrutíferas, inclusive com a emissão de cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Argumentou pela responsabilidade solidária da CVC, sob o fundamento de que as demais Rés atuavam como parte de um grupo econômico de fato, utilizando ostensivamente a marca, logotipo e identidade visual da CVC em seus veículos, uniformes e comunicações, o que, com base na teoria da aparência, gerava a legítima expectativa de que os negócios eram celebrados com a própria CVC. Por tais razões, pugnou pela condenação solidária das Rés ao pagamento do valor histórico de R$ 306.716,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Devidamente citadas, as Rés apresentaram suas contestações. A CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (ID 82909979) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica direta com a Autora. No mérito, negou a formação de grupo econômico com as demais requeridas, afirmando que a relação existente era meramente de prestação de serviços de receptivo, formalizada por contrato que não previa exclusividade e tampouco solidariedade. Sustentou que a utilização de sua marca pelas parceiras era uma praxe comercial para padronização dos serviços e não configurava grupo econômico ou justificava a aplicação da teoria da aparência entre empresas experientes. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. As Rés N. V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME apresentaram defesa conjunta (ID 82908966), suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal para reparação civil. Arguiram também preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais e carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, contestaram a dívida, alegando que os cheques emitidos estavam vinculados a negócios imobiliários paralelos e que alguns deles eram objeto de discussão em outra demanda judicial (Processo nº 0008992-68.2010.805.0103). Impugnaram a integralidade dos documentos e negaram a ocorrência de danos morais. A Autora apresentou réplica às contestações (ID 82909988), rebatendo as preliminares e insistindo na tese da confusão empresarial e da responsabilidade solidária das Rés, reforçando seus argumentos com documentos que indicariam a ingerência da CVC nas atividades e negociações das demais Rés. Após fase de especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 412845728), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (IDs 82910068, 82910069 e 82910071). Sobreveio a r. Sentença (ID 82910072), proferida em 13/11/2024, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) rejected a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; b) rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC, com base na teoria da asserção, postergando a análise da responsabilidade para o mérito; c) no mérito, reconheceu a existência do débito de R$ 306.716,00, com base nas provas documental e testemunhal; d) acolheu a tese de responsabilidade solidária da CVC, com fundamento na teoria da aparência, por entender que a empresa permitia e incentivava que suas parceiras se apresentassem como suas representantes exclusivas, criando legítima expectativa nos contratantes; e) julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da empresa autora. Ao final, condenou solidariamente as Rés ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando as Rés ao pagamento de 80% das custas e honorários de 10% sobre a condenação, e a Autora ao pagamento de 20% das custas e honorários de R$ 5.000,00. Irresignada, a Ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 82910081), a Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de grupo econômico com as demais rés e a inaplicabilidade da teoria da aparência, argumentando que a relação era de mera parceria comercial e que a utilização da marca visava apenas à padronização, não podendo gerar responsabilidade solidária, especialmente por se tratar de relação entre empresas. Questiona, por fim, a fixação dos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor, por considerá-los desproporcionais ao proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de danos morais. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, que seja julgada totalmente improcedente a demanda contra si, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada (ID 82910084), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82910085. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção, conforme termo de ID 82915837. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001311-71.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB:SP157863-A), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB:SP172579-A)
APELADO: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974-A), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O apelo volta-se contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a ação de cobrança, reconheceu a responsabilidade solidária da Apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. pelos débitos contraídos por suas parceiras comerciais, N.V. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITÓRIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME, perante a Apelada, CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA. A Apelante estrutura sua tese recursal em dois pilares fundamentais: a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a inexistência de responsabilidade solidária, questionando a aplicação da teoria da aparência à relação jurídica estabelecida. Passo à análise das questões postas a deslinde. De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante, a qual, adianto, não merece acolhimento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica material controvertida e aqueles que figuram nos polos ativo e passivo da relação processual. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações fáticas articuladas pelo autor na petição inicial, em um juízo de cognição sumária e abstrata, sem adentrar na análise probatória. Nessa perspectiva, a verificação da legitimidade ad causam passiva se perfaz pela análise da titularidade da obrigação que se lhe imputa, conforme a narrativa autoral. Se a parte autora atribui ao réu a condição de responsável pela obrigação cujo cumprimento postula, estará, em tese, configurada a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, ainda que, ao final do processo, se conclua pela inexistência de tal responsabilidade, o que configuraria, nesse caso, uma improcedência do pedido e não uma carência de ação. No caso em apreço, a Apelada ajuizou a ação de cobrança imputando à Apelante a responsabilidade solidária pelos débitos contraídos pelas demais rés, sob o argumento de que todas formariam um grupo econômico de fato, cuja aparência era reforçada pelo uso ostensivo da marca "CVC" pelas parceiras locais. A análise da veracidade e da procedência dessa imputação – isto é, se de fato há uma relação jurídica que justifique a responsabilidade solidária da CVC – é matéria que se confunde visceralmente com o mérito da causa. Aferir se a teoria da aparência se aplica ao caso, se há elementos que configurem um grupo econômico de fato ou se a relação era de mera parceria comercial sem solidariedade, implica um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, extrapolando os limites do juízo preliminar de admissibilidade. Portanto, tendo a parte autora, em sua peça vestibular, atribuído à Apelante a condição de devedora solidária, com base em fundamentos jurídicos plausíveis em abstrato, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A questão de saber se a Apelante é, de fato, responsável pelo pagamento da dívida é o próprio meritum causae e será com ele analisado. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preambular, adentro ao mérito da controvérsia, que se centra em definir se a Apelante, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., deve responder solidariamente pelos débitos oriundos dos serviços de transporte prestados pela Apelada às empresas N.V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITÓRIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME. A sentença vergastada, de forma acertada, reconheceu a responsabilidade solidária da Apelante com espeque na teoria da aparência. A insurgência recursal, por sua vez, busca desconstituir tal fundamento, sustentando que a relação era de mera parceria comercial e que a utilização da marca CVC visava apenas à padronização dos serviços, não podendo ensejar a responsabilização por débitos de terceiros. A tese da Apelante, contudo, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos. A teoria da aparência é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa proteger o terceiro de boa-fé que pratica um ato jurídico levado por uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica, manifesta-se como se verdadeira fosse. Fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança das relações jurídicas, responsabilizando aquele que, por ação ou omissão, criou ou permitiu que se criasse a aparência enganosa. No âmbito empresarial, a aplicação da teoria da aparência é de suma importância para coibir práticas em que grandes conglomerados se utilizam de empresas parceiras ou subsidiárias como fachada para expandir suas operações, auferindo os bônus da atividade (lucratividade e alcance de mercado), mas eximindo-se dos ônus (responsabilidades e débitos). Embora a Apelante defenda que a relação era de mera parceria, os elementos dos autos demonstram uma realidade fática mais complexa e imbricada. A análise da farta prova documental anexada aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, revela que a atuação das rés N.V. Turismo e Vitório Empreendimentos era indissociável da imagem e da marca da CVC. Os próprios documentos juntados pela Apelada na inicial demonstram, de forma inconteste, que: a) A N.V. Turismo se apresentava publicamente como "receptivo exclusivo da CVC" (IDs 82908949 e 82909982), utilizando a logomarca da CVC em seu site, materiais de divulgação e veículos, criando para o mercado e para seus parceiros comerciais, como a Apelada, a nítida impressão de que se tratava de uma extensão ou filial da própria CVC. b) Os funcionários e guias que recepcionavam os turistas e interagiam com os prestadores de serviço locais utilizavam uniformes com a marca CVC, e os ônibus de transporte ostentavam a mesma identidade visual, como confirmado pela testemunha João Silva Bomfim em audiência (ID 82910064), que afirmou ver "alguém com a camisa amarela com o nome CVC" e "ônibus com a logomarca da empresa CVC" na recepção dos turistas. c) A própria imprensa especializada e regional tratava a N.V. Turismo como a representante da CVC na região, conforme se extrai da reportagem do Jornal Foco Regional (ID 82908949, pgs. 52-53), na qual um auditor de qualidade da própria CVC, Sr. Cláudio Jurksaitis, elogia a N.V. Turismo, afirmando que "há 10 anos brilhantemente representa a CVC em Ilhéus e Itacaré", e que os treinamentos do pessoal da N.V. eram todos feitos pela CVC. d) Mais do que a permissão para o uso da marca, a prova documental evidencia uma significativa ingerência da CVC na gestão e nas negociações das parceiras. As trocas de e-mails (IDs 82908949, pgs. 61-66) são eloquentes nesse sentido, ao demonstrarem a participação direta de um dirigente da CVC, Sr. Fernando Dei Cistia, nas tratativas para o pagamento da dívida ora cobrada, e a menção, por parte do representante da N.V. Turismo, de que a empresa estava sendo "auditada pela CVC", fatos que denotam um nível de controle e supervisão que transcende em muito uma simples relação de parceria comercial entre empresas autônomas. A Apelante argumenta que a utilização da marca seria mera praxe comercial para padronização. Contudo, a padronização não exige que uma empresa se apresente como "receptivo exclusivo" de outra, nem justifica a participação de diretores da contratante principal em negociações de débitos da contratada com terceiros. A CVC, ao permitir e até incentivar essa confusão, beneficiou-se diretamente da credibilidade de sua marca para garantir a qualidade e a capilaridade de seus serviços na região, sem arcar com os custos e riscos diretos da operação local. Foi a chancela da marca CVC que, sem dúvida, conferiu à N.V. Turismo a confiança necessária para que a Apelada continuasse a prestar serviços, mesmo diante do acúmulo de débitos. A alegação de que a teoria da aparência não se aplicaria a relações interempresariais, por não se tratar de relação de consumo, também não prospera. A teoria da aparência é um princípio geral do direito obrigacional, aplicável às relações civis e comerciais, que visa proteger a boa-fé e a segurança jurídica. A Apelada, embora seja uma pessoa jurídica, agiu de boa-fé, confiando na aparência criada pela própria Apelante. Negar a proteção jurídica neste caso seria um convite à fraude e ao enriquecimento sem causa, permitindo que a empresa de maior porte se beneficie da estrutura de parceiros menores, mas se esquive de qualquer responsabilidade quando estes se tornam insolventes. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO . OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2 . A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda .No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Ademais, a Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR, vigente à época dos fatos e invocada na petição inicial, estabelece a responsabilidade da agência operadora de turismo pelos atos de seus prepostos, incluindo terceiros por ela contratados. O item 1.1 da norma é claro ao dispor que "a agência operadora do serviço turístico será sempre a principal responsável (...) pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços contratados". O item 1.2.2, por sua vez, é ainda mais específico ao prever a responsabilidade concorrente das empresas prestadoras de serviços turísticos contratadas pela operadora. Portanto, a combinação da robusta prova fática, que demonstra a criação de uma aparência de unidade empresarial, com a normativa específica do setor turístico, torna inafastável a responsabilidade solidária da Apelante CVC pelos débitos contraídos por suas parceiras na execução dos serviços que, em última análise, beneficiavam a própria CVC. A sentença, nesse ponto, não merece qualquer reparo. Quanto à questão da prescrição, arguida pelas corrés na instância inferior e revisitada incidentalmente, o Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente ação, embora cumulada com pedido indenizatório, tem como cerne a cobrança dos valores inadimplidos pela prestação de serviços, cuja existência e montante são demonstrados por um conjunto de documentos, incluindo os cheques emitidos e as comunicações eletrônicas que reconhecem o débito. Não se trata, portanto, de uma mera pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo trienal. Tendo os serviços sido prestados até o ano de 2008 e a ação ajuizada em 2012, não há que se falar em prescrição. Por fim, no que concerne à sucumbência, acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, que representava parte significativa de sua pretensão econômica. A distribuição dos ônus na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora se mostra razoável e proporcional ao decaimento de cada parte. Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui também perfilhados. Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante (e demais rés, de forma solidária) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB:SP157863-A), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB:SP172579-A)
APELADO: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974-A), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741-A)
DECISÃO