PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82910081) interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA (ID 82910072), que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais nº 0001311-71.2012.8.05.0040, ajuizada por CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial (ID 82908947), a Autora, ora Apelada, narrou, em síntese, que é empresa atuante no ramo de transporte turístico marítimo e terrestre de passageiros e que firmou parceria comercial com as rés N. V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME (NV TURISMO) e VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME, as quais, segundo alega, atuavam como receptivo exclusivo e prepostas da primeira Ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., na região sul da Bahia. Sustentou que, a partir de 2006, as Rés passaram a acumular débitos relativos aos serviços prestados, totalizando um montante de R$ 306.716,00 (trezentos e seis mil, setecentos e dezesseis reais). Asseverou que diversas tentativas de negociação do débito restaram infrutíferas, inclusive com a emissão de cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Argumentou pela responsabilidade solidária da CVC, sob o fundamento de que as demais Rés atuavam como parte de um grupo econômico de fato, utilizando ostensivamente a marca, logotipo e identidade visual da CVC em seus veículos, uniformes e comunicações, o que, com base na teoria da aparência, gerava a legítima expectativa de que os negócios eram celebrados com a própria CVC. Por tais razões, pugnou pela condenação solidária das Rés ao pagamento do valor histórico de R$ 306.716,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Devidamente citadas, as Rés apresentaram suas contestações. A CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (ID 82909979) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica direta com a Autora. No mérito, negou a formação de grupo econômico com as demais requeridas, afirmando que a relação existente era meramente de prestação de serviços de receptivo, formalizada por contrato que não previa exclusividade e tampouco solidariedade. Sustentou que a utilização de sua marca pelas parceiras era uma praxe comercial para padronização dos serviços e não configurava grupo econômico ou justificava a aplicação da teoria da aparência entre empresas experientes. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.

As Rés N. V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME apresentaram defesa conjunta (ID 82908966), suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal para reparação civil. Arguiram também preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais e carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, contestaram a dívida, alegando que os cheques emitidos estavam vinculados a negócios imobiliários paralelos e que alguns deles eram objeto de discussão em outra demanda judicial (Processo nº 0008992-68.2010.805.0103). Impugnaram a integralidade dos documentos e negaram a ocorrência de danos morais.

A Autora apresentou réplica às contestações (ID 82909988), rebatendo as preliminares e insistindo na tese da confusão empresarial e da responsabilidade solidária das Rés, reforçando seus argumentos com documentos que indicariam a ingerência da CVC nas atividades e negociações das demais Rés.

Após fase de especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 412845728), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (IDs 82910068, 82910069 e 82910071).

Sobreveio a r. Sentença (ID 82910072), proferida em 13/11/2024, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) rejected a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; b) rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC, com base na teoria da asserção, postergando a análise da responsabilidade para o mérito; c) no mérito, reconheceu a existência do débito de R$ 306.716,00, com base nas provas documental e testemunhal; d) acolheu a tese de responsabilidade solidária da CVC, com fundamento na teoria da aparência, por entender que a empresa permitia e incentivava que suas parceiras se apresentassem como suas representantes exclusivas, criando legítima expectativa nos contratantes; e) julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da empresa autora. Ao final, condenou solidariamente as Rés ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando as Rés ao pagamento de 80% das custas e honorários de 10% sobre a condenação, e a Autora ao pagamento de 20% das custas e honorários de R$ 5.000,00.

Irresignada, a Ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 82910081), a Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de grupo econômico com as demais rés e a inaplicabilidade da teoria da aparência, argumentando que a relação era de mera parceria comercial e que a utilização da marca visava apenas à padronização, não podendo gerar responsabilidade solidária, especialmente por se tratar de relação entre empresas. Questiona, por fim, a fixação dos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor, por considerá-los desproporcionais ao proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de danos morais. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, que seja julgada totalmente improcedente a demanda contra si, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada (ID 82910084), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82910085.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção, conforme termo de ID 82915837.

É o relatório. 

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB:SP157863-A), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB:SP172579-A)
APELADO: CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974-A), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O apelo volta-se contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a ação de cobrança, reconheceu a responsabilidade solidária da Apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. pelos débitos contraídos por suas parceiras comerciais, N.V. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITÓRIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME, perante a Apelada, CRISTINA TRANSPORTES & TURISMO LTDA.

A Apelante estrutura sua tese recursal em dois pilares fundamentais: a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a inexistência de responsabilidade solidária, questionando a aplicação da teoria da aparência à relação jurídica estabelecida.

Passo à análise das questões postas a deslinde.

De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante, a qual, adianto, não merece acolhimento.

A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica material controvertida e aqueles que figuram nos polos ativo e passivo da relação processual. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações fáticas articuladas pelo autor na petição inicial, em um juízo de cognição sumária e abstrata, sem adentrar na análise probatória.

Nessa perspectiva, a verificação da legitimidade ad causam passiva se perfaz pela análise da titularidade da obrigação que se lhe imputa, conforme a narrativa autoral. Se a parte autora atribui ao réu a condição de responsável pela obrigação cujo cumprimento postula, estará, em tese, configurada a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, ainda que, ao final do processo, se conclua pela inexistência de tal responsabilidade, o que configuraria, nesse caso, uma improcedência do pedido e não uma carência de ação.

No caso em apreço, a Apelada ajuizou a ação de cobrança imputando à Apelante a responsabilidade solidária pelos débitos contraídos pelas demais rés, sob o argumento de que todas formariam um grupo econômico de fato, cuja aparência era reforçada pelo uso ostensivo da marca "CVC" pelas parceiras locais. A análise da veracidade e da procedência dessa imputação – isto é, se de fato há uma relação jurídica que justifique a responsabilidade solidária da CVC – é matéria que se confunde visceralmente com o mérito da causa. Aferir se a teoria da aparência se aplica ao caso, se há elementos que configurem um grupo econômico de fato ou se a relação era de mera parceria comercial sem solidariedade, implica um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, extrapolando os limites do juízo preliminar de admissibilidade.

Portanto, tendo a parte autora, em sua peça vestibular, atribuído à Apelante a condição de devedora solidária, com base em fundamentos jurídicos plausíveis em abstrato, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A questão de saber se a Apelante é, de fato, responsável pelo pagamento da dívida é o próprio meritum causae e será com ele analisado.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada a questão preambular, adentro ao mérito da controvérsia, que se centra em definir se a Apelante, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., deve responder solidariamente pelos débitos oriundos dos serviços de transporte prestados pela Apelada às empresas N.V. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e VITÓRIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA ME.

A sentença vergastada, de forma acertada, reconheceu a responsabilidade solidária da Apelante com espeque na teoria da aparência. A insurgência recursal, por sua vez, busca desconstituir tal fundamento, sustentando que a relação era de mera parceria comercial e que a utilização da marca CVC visava apenas à padronização dos serviços, não podendo ensejar a responsabilização por débitos de terceiros.

A tese da Apelante, contudo, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos.

A teoria da aparência é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa proteger o terceiro de boa-fé que pratica um ato jurídico levado por uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica, manifesta-se como se verdadeira fosse. Fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança das relações jurídicas, responsabilizando aquele que, por ação ou omissão, criou ou permitiu que se criasse a aparência enganosa.

No âmbito empresarial, a aplicação da teoria da aparência é de suma importância para coibir práticas em que grandes conglomerados se utilizam de empresas parceiras ou subsidiárias como fachada para expandir suas operações, auferindo os bônus da atividade (lucratividade e alcance de mercado), mas eximindo-se dos ônus (responsabilidades e débitos). Embora a Apelante defenda que a relação era de mera parceria, os elementos dos autos demonstram uma realidade fática mais complexa e imbricada.

A análise da farta prova documental anexada aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, revela que a atuação das rés N.V. Turismo e Vitório Empreendimentos era indissociável da imagem e da marca da CVC. Os próprios documentos juntados pela Apelada na inicial demonstram, de forma inconteste, que:

a) A N.V. Turismo se apresentava publicamente como "receptivo exclusivo da CVC" (IDs 82908949 e 82909982), utilizando a logomarca da CVC em seu site, materiais de divulgação e veículos, criando para o mercado e para seus parceiros comerciais, como a Apelada, a nítida impressão de que se tratava de uma extensão ou filial da própria CVC.

b) Os funcionários e guias que recepcionavam os turistas e interagiam com os prestadores de serviço locais utilizavam uniformes com a marca CVC, e os ônibus de transporte ostentavam a mesma identidade visual, como confirmado pela testemunha João Silva Bomfim em audiência (ID 82910064), que afirmou ver "alguém com a camisa amarela com o nome CVC" e "ônibus com a logomarca da empresa CVC" na recepção dos turistas.

c) A própria imprensa especializada e regional tratava a N.V. Turismo como a representante da CVC na região, conforme se extrai da reportagem do Jornal Foco Regional (ID 82908949, pgs. 52-53), na qual um auditor de qualidade da própria CVC, Sr. Cláudio Jurksaitis, elogia a N.V. Turismo, afirmando que "há 10 anos brilhantemente representa a CVC em Ilhéus e Itacaré", e que os treinamentos do pessoal da N.V. eram todos feitos pela CVC.

d) Mais do que a permissão para o uso da marca, a prova documental evidencia uma significativa ingerência da CVC na gestão e nas negociações das parceiras. As trocas de e-mails (IDs 82908949, pgs. 61-66) são eloquentes nesse sentido, ao demonstrarem a participação direta de um dirigente da CVC, Sr. Fernando Dei Cistia, nas tratativas para o pagamento da dívida ora cobrada, e a menção, por parte do representante da N.V. Turismo, de que a empresa estava sendo "auditada pela CVC", fatos que denotam um nível de controle e supervisão que transcende em muito uma simples relação de parceria comercial entre empresas autônomas.

A Apelante argumenta que a utilização da marca seria mera praxe comercial para padronização. Contudo, a padronização não exige que uma empresa se apresente como "receptivo exclusivo" de outra, nem justifica a participação de diretores da contratante principal em negociações de débitos da contratada com terceiros. A CVC, ao permitir e até incentivar essa confusão, beneficiou-se diretamente da credibilidade de sua marca para garantir a qualidade e a capilaridade de seus serviços na região, sem arcar com os custos e riscos diretos da operação local. Foi a chancela da marca CVC que, sem dúvida, conferiu à N.V. Turismo a confiança necessária para que a Apelada continuasse a prestar serviços, mesmo diante do acúmulo de débitos.

A alegação de que a teoria da aparência não se aplicaria a relações interempresariais, por não se tratar de relação de consumo, também não prospera. A teoria da aparência é um princípio geral do direito obrigacional, aplicável às relações civis e comerciais, que visa proteger a boa-fé e a segurança jurídica. A Apelada, embora seja uma pessoa jurídica, agiu de boa-fé, confiando na aparência criada pela própria Apelante. Negar a proteção jurídica neste caso seria um convite à fraude e ao enriquecimento sem causa, permitindo que a empresa de maior porte se beneficie da estrutura de parceiros menores, mas se esquive de qualquer responsabilidade quando estes se tornam insolventes.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO . OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2 . A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda .No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)


Ademais, a Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR, vigente à época dos fatos e invocada na petição inicial, estabelece a responsabilidade da agência operadora de turismo pelos atos de seus prepostos, incluindo terceiros por ela contratados. O item 1.1 da norma é claro ao dispor que "a agência operadora do serviço turístico será sempre a principal responsável (...) pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços contratados". O item 1.2.2, por sua vez, é ainda mais específico ao prever a responsabilidade concorrente das empresas prestadoras de serviços turísticos contratadas pela operadora.

Portanto, a combinação da robusta prova fática, que demonstra a criação de uma aparência de unidade empresarial, com a normativa específica do setor turístico, torna inafastável a responsabilidade solidária da Apelante CVC pelos débitos contraídos por suas parceiras na execução dos serviços que, em última análise, beneficiavam a própria CVC. A sentença, nesse ponto, não merece qualquer reparo.

Quanto à questão da prescrição, arguida pelas corrés na instância inferior e revisitada incidentalmente, o Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente ação, embora cumulada com pedido indenizatório, tem como cerne a cobrança dos valores inadimplidos pela prestação de serviços, cuja existência e montante são demonstrados por um conjunto de documentos, incluindo os cheques emitidos e as comunicações eletrônicas que reconhecem o débito. Não se trata, portanto, de uma mera pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo trienal. Tendo os serviços sido prestados até o ano de 2008 e a ação ajuizada em 2012, não há que se falar em prescrição.

Por fim, no que concerne à sucumbência, acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, que representava parte significativa de sua pretensão econômica. A distribuição dos ônus na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora se mostra razoável e proporcional ao decaimento de cada parte.

Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui também perfilhados.

Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante (e demais rés, de forma solidária) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1