PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de omissão ou contradição. Tentativa de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa imobiliária contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da autora, fixando indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência mínima desta. A embargante alega omissões quanto à regra do mero inadimplemento contratual, à possibilidade de redução da multa penal (art. 413 do CC) e aos critérios para aferição da sucumbência. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em saber se o acórdão padece de vício de omissão ou contradição ao fundamentar o dano moral com base no atraso excessivo de dez anos, ao manter a cláusula penal integral face ao descumprimento substancial e ao atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à parte ré. III. Razões de decidir 1. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada, demonstrando que o atraso de uma década na entrega de infraestrutura extrapola o conceito de mero inadimplemento contratual. 2. A manutenção da cláusula penal em 10% justifica-se pela gravidade da mora, sendo a análise do art. 413 do Código Civil devidamente realizada e afastada pela natureza substancial do descumprimento, que frustrou a finalidade do negócio. 3. O reconhecimento da sucumbência mínima decorre da vitória da parte autora na quase totalidade das pretensões, inexistindo vício na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo vedado o seu uso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância com a valoração fática e jurídica adotada no acórdão não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A via integrativa é inadequada para a rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, parágrafo único; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8002990-64.2022.8.05.0154, em que figuram como embargante LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e como embargado CRISTIANE FURLIN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-64.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
APELADO: CRISTIANE FURLIN e outros
Advogado(s):CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID 102099738, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID 103539961) interposta por LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face da decisão proferida pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que julgou pelo provimento parcial do recurso da autora e desprovimento do recurso da ré, à unanimidade, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ex positis, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de Apelação. CONHEÇO e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante CRISTIANE FURLIN. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto por CRISTIANE FURLIN para reformar a sentença nos seguintes termos: I. Condenar a LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Cristiane Furlin no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. II. Reconhecer a sucumbência mínima da autora Cristiane Furlin e, consequentemente, condenar a LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da restituição dos valores pagos, dos IPTUs, da multa contratual e da indenização por danos morais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Apelante Cristiane Furlin permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida." O acórdão embargado fundamentou que a restituição de valores em caso de culpa exclusiva do vendedor deve ser imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. No tocante ao dano moral, o colegiado entendeu que o atraso excessivo e injustificado na entrega das obras de infraestrutura, que se estendeu por cerca de dez anos desde a aprovação do loteamento, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo extrapatrimonial indenizável. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, reconheceu-se a sucumbência mínima da autora, uma vez que obteve êxito em quase todos os seus pedidos de relevância econômica e jurídica. Em suas razões (ID 103539961), a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao dano moral, alegando que o acórdão não enfrentou a tese de que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar. Argumenta que a decisão utilizou fundamentos genéricos sobre o atraso sem demonstrar circunstâncias específicas que atingissem a personalidade da autora. Aduz, ainda, que há contradição ao reconhecer a regra geral do STJ e aplicar o dano moral presumido sem comprovar a excepcionalidade do caso. A recorrente também aponta omissão sobre a cláusula penal, afirmando que o julgado deixou de analisar a incidência do artigo 413 do Código Civil. Alega que demonstrou o cumprimento parcial das obrigações com a execução de etapas relevantes do empreendimento, o que autorizaria a redução equitativa da multa contratual. Sustenta que a manutenção integral da penalidade conduz ao enriquecimento sem causa da parte adversa. Por fim, alega omissão na distribuição da sucumbência, insurgindo-se contra o reconhecimento da sucumbência mínima. Sustenta que o pedido de dano moral possui natureza jurídica autônoma e relevância que impede o seu tratamento como parcela insignificante da lide. Defende que a análise da sucumbência deve ser qualitativa e que o Tribunal focou apenas no aspecto econômico para aplicar o artigo 86, parágrafo único, do CPC. O preparo não foi recolhido ante a isenção legal prevista para a modalidade recursal de Embargos de Declaração. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 104518838/104519283). Sustenta a inadequação da via eleita, afirmando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito por não aceitar o resultado do julgamento. Alega que todos os pontos foram devidamente fundamentados, especialmente a excepcionalidade do atraso de dez anos. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por intuito protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-64.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
APELADO: CRISTIANE FURLIN e outros
Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. sob a alegação de omissões e contradições no acórdão que reformou parcialmente a sentença para condená-la ao pagamento de danos morais e reconhecer a sucumbência mínima da autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, em que pese o esforço argumentativo da embargante, não verifico no acórdão combatido qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via integrativa. Quanto à alegada omissão sobre o dano moral, o acórdão foi incisivo ao fundamentar que o caso concreto não se limita a um "mero inadimplemento". Constou expressamente no voto condutor que o atraso ultrapassou cinco anos após o prazo contratual e uma década desde a aprovação do loteamento pelo Decreto Municipal nº 3.730/2015. Essa circunstância temporal fática foi o elemento determinante para a caracterização do dano, pois a privação do uso do bem por tempo tão extenso atenta contra a legítima expectativa e a dignidade do consumidor. O julgado dialogou com a tese da embargante ao reconhecer a regra geral de que o inadimplemento comum não gera dano moral, mas fundamentou a excepcionalidade justamente na desídia prolongada e no atraso abissal da vendedora. No que tange à redução da cláusula penal (artigo 413 do CC), o acórdão abordou a matéria de forma exaustiva. Destacou-se que a multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato não é excessiva frente à gravidade da falta da empresa. O entendimento foi de que o cumprimento de "etapas iniciais" da obra é irrelevante para mitigar a sanção, visto que a obrigação principal — a entrega do loteamento apto ao uso — foi integralmente descumprida por anos a fio. Portanto, a aplicação do artigo 413 do Código Civil foi analisada e afastada por se considerar o inadimplemento substancial e grave, frustrando o objeto do negócio jurídico. Discordar da valoração atribuída pelo Tribunal às provas do "cumprimento parcial" não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo a parte buscar as vias recursais adequadas para a reforma do mérito. Sobre a distribuição da sucumbência, a tese de omissão também não prospera. O acórdão aplicou o artigo 86, parágrafo único, do CPC, após constatar que a autora sagrou-se vencedora em todos os pleitos de maior impacto, inclusive revertendo a improcedência do dano moral em sede de apelação. Ao final do julgamento deste Tribunal, a autora obteve êxito na integralidade dos seus pedidos. Dessa forma, a condenação da embargante à totalidade dos ônus sucumbenciais é consequência lógica e jurídica do resultado do julgamento. A análise qualitativa e quantitativa foi realizada, concluindo-se que a autora não decaiu de qualquer parcela relevante do pedido original, o que justifica a aplicação da regra da sucumbência mínima. Verifica-se, em verdade, que a embargante utiliza este recurso como mero instrumento de desabafo e tentativa de reexame da causa, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração. A decisão está devidamente fundamentada, coesa e abordou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-64.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
APELADO: CRISTIANE FURLIN e outros
Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
VOTO