PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve liminar deferida em Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. A Agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, invalidade da constituição em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “ausente”, bem como alegada violação da boa-fé objetiva, diante de tratativas de renegociação da dívida. II. Questão em discussão 3. Discute-se a legalidade do julgamento monocrático realizado pelo Relator no bojo de Agravo de Instrumento e a validade da constituição em mora do devedor fiduciário, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, bem como a eventual repercussão de tratativas de renegociação e alegações de abusividade contratual na manutenção da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, IV, do CPC, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a precedente qualificado dos Tribunais Superiores, não configurando supressão da competência do Órgão Colegiado. 5. A constituição em mora restou regularmente comprovada, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário, conforme Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132 dos recursos repetitivos. 7. As tratativas de renegociação da dívida, desacompanhadas de formalização de novo pacto ou novação, não suspendem a exigibilidade da obrigação, nem afastam a mora já constituída. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contraria precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 932 do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 932 e 927; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1132/STJ; Tema 722/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8060115-59.2025.8.05.0000, em que é Agravante JAMILLE SANTOS OLIVEIRA e Agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060115-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA AMORIM SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
6. A devolução da correspondência com anotação de “ausente” não invalida a notificação, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor.
8. A alegação genérica de cláusulas abusivas, desacompanhada de prova inequívoca de encargos ilegais, capazes de descaracterizar a mora, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
9. A discussão relativa à purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida, prevista no Tema 722 do STJ, refere-se ao momento posterior à apreensão do bem, não interferindo na análise dos requisitos para concessão da liminar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno (ID 92026501) interposto por JAMILLE SANTOS OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 91954769) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela recorrente, mantendo, consequentemente, a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta, placa OKT-1393, nos autos da ação de origem nº 8004347-08.2025.8.05.0079, intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão monocrática agravada, ao analisar o Agravo de Instrumento, concluiu pela regularidade da constituição em mora da devedora (ora Agravante). Fundamentou que a notificação extrajudicial (ID 515022531 dos autos originários) foi enviada para o endereço correto, informado pela própria Agravante no contrato, e que a devolução com a anotação "ausente" não invalida o ato, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1132. A decisão também ressaltou que a mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sem provas robustas, não é suficiente para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do bem. Ao final, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Inconformada, a parte devedora interpôs o presente Agravo Interno (ID 92026501), pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela sua reforma pelo Órgão Colegiado. Em suas razões, a Agravante reitera e aprofunda seus argumentos, sustentando, em suma, que: a) Houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito por parte da instituição financeira, uma vez que a Agravante estava em plenas tratativas de renegociação da dívida, tendo, inclusive, efetuado o pagamento do valor de R$ 211,77 (duzentos e onze reais, setenta e sete centavos), referente à entrada de uma proposta de acordo. Afirma que, de forma contraditória, o Banco prosseguiu com a apreensão do veículo no mesmo dia em que o acordo foi suspenso unilateralmente, frustrando a legítima expectativa da devedora; b) A notificação extrajudicial é irregular, pois a devolução com a anotação "ausente" não comprova a efetiva ciência da devedora sobre a mora, não podendo ser considerada válida para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que o entendimento da decisão monocrática diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça; c) A exigência de quitação integral do contrato para a liberação do veículo é abusiva e contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 722, que estabelece que a purgação da mora deve se referir apenas às parcelas vencidas; d) Estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente o risco de dano irreparável decorrente da possível alienação do veículo, que alega ser utilizado para trabalho e transporte familiar. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática, para suspender a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do bem, ou, caso não seja este o entendimento, que o Agravo Interno seja provido pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada. Devidamente intimado (ID 92035678), o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 93825673). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060115-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA AMORIM SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 92026501) interposto por JAMILLE SANTOS OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 91954769) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela recorrente, mantendo, consequentemente, a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta, placa OKT-1393, nos autos da ação de origem nº 8004347-08.2025.8.05.0079, intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão monocrática agravada, ao analisar o Agravo de Instrumento, concluiu pela regularidade da constituição em mora da devedora (ora Agravante). Fundamentou que a notificação extrajudicial (ID 515022531 dos autos originários) foi enviada para o endereço correto, informado pela própria Agravante no contrato, e que a devolução com a anotação "ausente" não invalida o ato, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1132. A decisão também ressaltou que a mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sem provas robustas, não é suficiente para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do bem. Ao final, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O recurso, contudo, não merece provimento. A decisão monocrática atacada (ID 91954769) analisou - de forma correta e aprofundada - a controvérsia, aplicando adequadamentre o direito aos fatos apresentados, devendo suas conclusões ser integralmente mantidas, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne do presente recurso consiste em reexaminar os argumentos trazidos pela Agravante, os quais buscam desconstituir a decisão unipessoal que manteve a liminar de busca e apreensão de seu veículo. Para tanto, a análise será dividida nos tópicos que embasam a pretensão recursal. 1. Da Regularidade do Julgamento Monocrático Inicialmente, cumpre rechaçar qualquer alegação, ainda que implícita, de nulidade da decisão monocrática, por suposta supressão da competência do Órgão Colegiado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, confere, expressamente, ao Relator o poder-dever de, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, ou a Acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a decisão monocrática agravada fundamentou-se, de maneira central, na aplicação da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132, que pacificou a controvérsia sobre a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária. Assim, ao constatar que a pretensão do Agravo de Instrumento colidia frontalmente com precedente de observância obrigatória, a atuação monocrática desta Relatoria não configurou qualquer arbitrariedade, mas sim a aplicação escorreita da legislação processual, que visa à racionalização dos julgamentos, à celeridade e à garantia da isonomia e da segurança jurídica, ao prestigiar a força vinculante dos precedentes qualificados. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno devolve a matéria à apreciação do Colegiado, sanando eventual vício e assegurando a plenitude da prestação jurisdicional. 2. Da Validade da Constituição em Mora O ponto nevrálgico da insurgência da Agravante reside na suposta invalidade da notificação extrajudicial, argumento que foi devidamente enfrentado e rechaçado pela decisão monocrática recorrida. A Agravante insiste na tese de que a devolução da correspondência, com a anotação "ausente", impediria a comprovação da mora. Tal argumento, contudo, não se sustenta. Como bem destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A aplicação desse precedente vinculante ao caso concreto é inafastável. A Notificação Extrajudicial (ID 515022531 dos autos de origem) foi comprovadamente expedida e enviada ao endereço fornecido pela própria Agravante no momento da celebração do contrato de financiamento, qual seja, Rua Brasil, 524, Pequi, Eunápolis/BA. O dever do credor fiduciário, para fins de constituição em mora, se exaure com a prova do envio da notificação ao endereço contratual. A frustração da entrega por motivo de "ausência" do destinatário, é um risco que corre por conta do devedor, a quem incumbe o dever anexo de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à instituição financeira. Dessa forma, a decisão monocrática não apenas aplicou corretamente o direito, mas o fez em estrita obediência a um precedente qualificado e de observância obrigatória por todos os Juízes e Tribunais do País, nos termos do artigo 927, III, do CPC. A mora da Agravante, portanto, restou devidamente comprovada, constituindo pressuposto válido para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão e para o deferimento da medida liminar. 3. Das Tratativas de Renegociação e da Violação da Boa-Fé Objetiva A Agravante argumenta que a instituição financeira teria agido de má-fé, ao prosseguir com os atos de apreensão do veículo, enquanto mantinha tratativas para a renegociação da dívida. Alega que o pagamento de R$ 211,77 (duzentos e onze reais, setenta e sete centavos), como entrada de um acordo frustrado, demonstraria sua boa-fé e o comportamento contraditório do Banco. Embora o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) sejam pilares do nosso ordenamento jurídico, sua aplicação ao caso concreto não socorre a Agravante. As meras tratativas de renegociação, ou mesmo a existência de uma proposta de acordo que não chegou a ser formalizada e concluída, não possuem o condão de suspender a exigibilidade da dívida ou de afastar a mora já constituída. Para que a mora fosse purgada ou para que o direito do credor à garantia fosse suspenso, seria necessária a celebração de um novo pacto, com a efetiva novação da dívida ou a formalização de um termo de acordo, que previsse, expressamente, a suspensão das medidas de cobrança. No caso, a própria Agravante admite que o acordo foi "suspenso" e que ela aguardava um retorno do Banco, o que evidencia a natureza precária e não vinculante das negociações. O pagamento de um valor inicial para análise da proposta, não altera essa realidade, especialmente quando não há prova de que tal pagamento foi recebido pelo credor como quitação parcial da mora, mas sim como condição para uma negociação, que, ao final, não prosperou. A conduta do credor de, simultaneamente, manter canais de negociação abertos e prosseguir com as medidas legais para a recuperação de seu crédito, não é, em si, contraditória, mas sim, uma prática comum e legítima no âmbito da cobrança de dívidas, sobretudo quando a inadimplência persiste por um período relevante. Portanto, não há que se falar em abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva, que justifique a reforma da decisão agravada. 4. Da Abusividade de Cláusulas Contratuais e da Purgação da Mora Por fim, a Agravante reitera a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e questiona a exigência de pagamento integral da dívida. Quanto à alegação genérica de encargos abusivos, a decisão monocrática já pontuou, acertadamente, que tal discussão, desacompanhada de prova inequívoca e de análise contábil que demonstre seu impacto real a ponto de descaracterizar a mora, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Este é o entendimento pacífico dos Tribunais. No que tange à alegação de que a exigência de quitação integral do contrato seria abusiva, com base no Tema 722 do STJ, há uma clara confusão de institutos por parte da recorrente. O referido Tema trata da purgação da mora após a efetivação da liminar de busca e apreensão, estabelecendo que, para reaver o bem, o devedor deve pagar a "integralidade da dívida pendente", o que compreende as parcelas vencidas e as que se venceram antecipadamente. Essa discussão, portanto, é pertinente ao momento posterior à apreensão do bem, quando o devedor busca exercer seu direito de reaver a posse. Ela não interfere na análise dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, que se baseia, unicamente, na comprovação da mora ou do inadimplemento, o que, como visto, ocorreu de forma regular no presente caso. A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática ora atacada limitaram-se a analisar a legalidade da ordem de apreensão, e, nesse ponto, são irretocáveis. Diante de todo o exposto, verifica-se que as razões do Agravo Interno são insuficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou, com precisão, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. TEMA 1132 STJ. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. O Código de Processo Civil, no artigo 932, IV, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A constituição do devedor fiduciário em mora é requisito imprescindível tanto para a liminar pretendida, como para a ação de busca e apreensão, a fim de evitar que o alienante seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem que lhe seja dada a oportunidade de demonstrar a inexistência da mora ou o oferecimento da prestação devida. A alegação de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento não afasta a obrigação do Banco em comprovar a mora do devedor fiduciário, que é considerada válida apenas se enviada no endereço do domicílio do devedor indicado no contrato, a teor do Tema 1132 do STJ. No caso em exame, os documentos juntados aos autos revelam que restou caracterizada a mora, vez que a notificação extrajudicial - ID 418278753 dos autos de origem - foi entregue no endereço do domicílio do devedor consoante endereço constante no contrato - ID 418278750 dos autos de origem, dispensando prova do recebimento, a teor do tema 1132 STJ. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil" (Agravo 8023364-10.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1132. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO NÃO E PROVIDO. 1. O agravante postula a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, até o julgamento final da Ação Revisional, além de alegar a necessidade de assinatura do devedor. 2. Ocorre que, o STJ consolidou entendimento de que entre Ação de Revisão Contratual e Ação de Busca e Apreensão não há conexão. 3. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que a ação de revisão contratual não impede a tramitação da ação de busca e apreensão. Precedente. 4. Ademais, no julgamento do Tema 1132, o STJ consolidou entendimento de que para constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento de AR para o endereço constante no contrato, portanto, restou constituída a mora no caso dos autos, a ensejar a busca e apreensão, não prevalecendo fundamentos a justificar a reforma da decisão de origem" (Agravo de Instrumento 8003257-08.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/05/2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Indeferimento de liminar em autos de busca e apreensão. II. Questão em discussão: Se a mora foi regularmente constituída, uma vez que o aviso de recebimento retornou negativo, se é dever do credor informar endereço atualizado do devedor e se é cabível a extinção do feito por descumprimento dessa imposição, nos termos do Decreto Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir: o Código de Processo Civil – CPC determina expressamente em seu artigo 77, incisos V e VII, que é dever das partes manter seus dados atualizados. O DL 911/1969 por sua vez, determina que a liminar deverá ser concedida quando comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento. No tocante a perfectibilização da mora, cumpre salientar que o STJ já firmou o entendimento, de que para fins de sua constituição regular, basta tão somente o envio do aviso registrado/recebimento (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Os autos revelam que a Autora Recorrente, ao ajuizar a ação de busca e apreensão cumpriu com os requisitos autorizadores para concessão da liminar nos termo do DL retrocitado, na medida em que juntou o contrato, a prova do inadimplemento, o Aviso de Recebimento enviado para o devedor no endereço informado no contrato, ainda que retornado negativo, e o protesto, de modo que não se mostra razoável permitir que seja penalizada por falta de cumprimento do agravado, quanto a sua obrigação de manter seus dados atualizados. Nessa linha de intelecção, tudo aponta para o equívoco da decisão do magistrado singular, visto que, existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo Agravado, além desse não ter cumprido com sua obrigação de manter seus dados atualizados, sobretudo perante o credor de boa fé, há indícios robustos da ocorrência do inadimplemento, que notificado ao devedor, por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço informado no contrato, resta regularmente constituída a mora, incabível ao devedor furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, bem assim inadequado permitir que se beneficie de sua própria torpeza. A vista disso, forçoso o reconhecimento de que a decisão vergastada está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência pátria de regência sobre a matéria. Com efeito, a plausibilidade das alegações recursais restam corroboradas pelo arcabouço probatório constante nos autos, a ponto de justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente. Confirmada a liminar antes deferida por este Juízo (id. 79990462), no sentido de MANTER A AUTORIZAÇÃO PARA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e do Tema 1132 do STJ, cujos atos deverão ser cumpridos na origem, conforme art. 318, § 5º do Regimento Interno do TJBA" (Agravo de Instrumento 8017319-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025). Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 91954769, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060115-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA AMORIM SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO