PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE PRESERVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de prescrição decenal em ação de ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Referências:STJ, Tema Repetitivo 1150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023023-13.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S/A e como agravada Elenir Brandão Duarte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023023-13.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S/A e como agravada Elenir Brandão Duarte. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do Relator Substituto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023023-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELENIR BRANDAO DUARTE
Advogado(s):FRANCISCO SILVA PEREIRA, MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA
ACORDÃO
2. Definir se a pretensão está prescrita e se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder pela pretensão de ressarcimento de valores do PASEP, conforme as teses do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O julgamento do agravo interno pelo colegiado sana eventual nulidade da decisão monocrática, ficando preservado o princípio da colegialidade.
4. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por ações sobre falhas no serviço das contas vinculadas ao PASEP, segundo o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição decenal sobre desfalques no PASEP. O agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição com base no saque de 2014. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023023-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELENIR BRANDAO DUARTE
Advogado(s): FRANCISCO SILVA PEREIRA, MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Não se sustenta a preliminar de nulidade da decisão monocrática. O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil permite ao relator julgar o recurso quando a matéria for contrária a precedente obrigatório de tribunal superior. A interposição do agravo interno e o julgamento pelo colegiado sanam qualquer discussão sobre ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria é submetida à análise dos demais membros desta Câmara. No que tange à legitimidade passiva ad causam, o inconformismo da instituição financeira esbarra frontalmente no entendimento vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, a Corte Superior de Justiça definiu de forma clara e abrangente as responsabilidades processuais relativas às contas vinculadas ao PASEP. A primeira tese fixada no referido precedente obrigatório estatui de forma expressa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Atuando o Banco do Brasil como administrador operacional do programa e guardião das contas individualizadas, cumpre-lhe figurar no polo passivo para que, na fase de instrução, seja apurada a adequação de sua conduta contratual e legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023023-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELENIR BRANDAO DUARTE
Advogado(s): FRANCISCO SILVA PEREIRA, MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA
VOTO