PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049367-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DO ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PRESUNÇÕES EXTRAÍDAS DE NOTAS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por taxista permissionário do Município de Simões Filho/BA, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA incidente sobre veículo destinado ao exercício da atividade profissional.

2 - O indeferimento administrativo fundou-se em suposta divergência entre o endereço informado pelo impetrante e dados extraídos de notas fiscais eletrônicas emitidas em outros municípios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3 - Discute-se se o indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA pode ser mantido quando fundado em presunções extraídas de notas fiscais eletrônicas, diante da apresentação de documentação formal relacionada aos requisitos legais e da previsão normativa que admite residência no município concedente do alvará ou em município circunvizinho.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4 - A isenção de IPVA para taxistas observa os mesmos critérios da isenção de ICMS, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991, do art. 3º, § 6º, do Decreto Estadual nº 14.528/2013 e do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012.

5 - O art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA exige que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, não impondo residência exclusiva no município outorgante da permissão.

6 - A documentação apresentada pelo impetrante, consistente em alvará municipal, declaração do órgão competente, comprovante de residência, CNH com anotação de atividade remunerada, documentação previdenciária vinculada à atividade de taxista e ato administrativo de reconhecimento da isenção de ICMS, mostra-se apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

7 - Os dados fiscais utilizados pela Administração possuem natureza indiciária e não afastam, isoladamente, a força probatória da documentação formal apresentada.

8 - Ainda que se admitisse a existência de vínculos residenciais do impetrante com Salvador/BA, tal circunstância não seria suficiente para afastar o benefício, diante da contiguidade territorial entre Salvador e Simões Filho e da previsão normativa que admite residência em município circunvizinho.

9 - A Administração Tributária pode fiscalizar a concessão de benefícios fiscais, mas não pode criar condicionantes não previstas na legislação, como residência exclusiva ou predominante no município concedente do alvará.

10 - Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105/STJ.

IV. DISPOSITIVO.

11 - Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, IV; Decreto Estadual nº 14.528/2013, art. 3º, § 6º; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, “a”, item 7.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 105/STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8012799-64.2024.8.05.0039; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8174174-28.2023.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8049367-62.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção de IPVA incidente sobre veículo destinado ao exercício da atividade de táxi, observados os demais requisitos legais de manutenção do benefício, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049367-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8049367-62.2025.8.05.0001, impetrado por TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros, concedeu a segurança pleiteada, que objetivava a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi.

Na petição inicial, o Impetrante, TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA, narrou ser motorista de táxi profissional, detentor de alvará de permissão expedido pelo Município de Simões Filho/BA. Sustentou ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção da isenção de IPVA, conforme o art. 264, XXIX, 'a', do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA), mas que teve seu pleito administrativo (processo SEI nº 013.15547.2025.0011702-45) indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas". Alegou que o ato foi ilegal e arbitrário, violando seu direito líquido e certo, e requereu a concessão da ordem para que a autoridade impetrada fosse compelida a deferir o benefício fiscal.

O Juízo de primeiro grau postergou a análise da medida liminar para o momento da sentença, oportunidade na qual examinou diretamente o mérito da impetração.

Devidamente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da medida liminar, a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas e a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando que o Impetrante não cumpriu o requisito de residir no município de Simões Filho/BA. Para tanto, amparou-se em notas fiscais de compras eletrônicas (um levantamento de 35 notas fiscais) emitidas com endereço de destino em Salvador/BA e Cachoeira/BA, alegando que o Impetrante reside em domicílio diverso daquele que lhe outorga o alvará. Apontou, ainda, a desproporção entre o número de táxis cadastrados e a população local como indício de fraude.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário a ser tutelado.

Sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo, Dr. Eldsamir da Silva Mascarenhas, após rejeitar as preliminares, julgou o mérito e concedeu a segurança pleiteada. O juiz fundamentou sua decisão na suficiência da prova documental apresentada pelo Impetrante (alvará de Simões Filho/BA, comprovante de residência e certidões), asseverando que o levantamento de notas fiscais eletrônicas apresentado pelo Estado é irrelevante para comprovar suposta irregularidade residencial. Registrou que a legislação não impede que o contribuinte possua mais de um endereço e que a norma permite a residência em município circunvizinho (art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA), condição atendida pela contiguidade territorial entre Salvador e Simões Filho.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma. Reitera que o indeferimento administrativo é legítimo e decorre do descumprimento de pressuposto fático indispensável, uma vez que as investigações do fisco (notas fiscais de compras) comprovariam que o Impetrante reside em Salvador/BA e não em Simões Filho/BA, o que configuraria fraude fiscal. Defende a legalidade estrita na concessão de isenções (arts. 111 e 179 do CTN) e assevera que o Judiciário não pode substituir a Administração Fazendária na análise dos requisitos de controle do benefício.

O Apelado, TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que exerce a atividade de taxista autônomo desde 2011/2012, conforme alvarás municipais e extrato do INSS (CNIS), preenchendo todos os requisitos legais. Ressalta que as notas fiscais eletrônicas de consumo não têm finalidade de determinar domicílio residencial e que o fisco estadual inclusive já havia lhe deferido a isenção de ICMS com base nos mesmos documentos e endereço, configurando comportamento contraditório a negação da isenção do IPVA.

Os autos foram remetidos a esta Corte, distribuídos a esta Relatoria.
É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049367-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIESES FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.

A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de isenção de IPVA formulado pelo impetrante, taxista permissionário do Município de Simões Filho/BA, sob o fundamento de que não estaria comprovado o requisito de residência exigido pela legislação de regência.

A sentença deve ser mantida.

Nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991, a isenção de IPVA para veículos empregados na atividade de táxi observa os requisitos previstos na legislação relativa à isenção de ICMS incidente sobre a aquisição do veículo. Em igual sentido, dispõe o art. 3º, § 6º, do Decreto Estadual nº 14.528/2013.

Por sua vez, o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) exige que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Verifica-se dos autos que o impetrante instruiu o requerimento administrativo e a presente impetração com documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, destacando-se o alvará de licença para funcionamento no transporte de passageiros na categoria táxi expedido pelo Município de Simões Filho, declaração emitida pela Secretaria Municipal competente atestando o exercício regular da atividade, comprovante de residência, CNH com anotação de exercício de atividade remunerada, documentação previdenciária relacionada à atividade de taxista e ato administrativo de reconhecimento da isenção de ICMS.

Trata-se de documentos diretamente relacionados às exigências normativas para a concessão do benefício fiscal, aptos, em princípio, a demonstrar o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação estadual.

Em sentido contrário, o Estado da Bahia fundamenta o indeferimento administrativo em levantamento de notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do impetrante, das quais extrai a conclusão de que este possuiria residência em município diverso daquele informado no requerimento.

Todavia, os elementos invocados pela Administração possuem natureza meramente indiciária e não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a força probatória da documentação formal apresentada pelo contribuinte.

Não se desconhece o poder-dever de fiscalização da Administração Tributária nem a legitimidade da utilização de mecanismos de cruzamento de dados para apuração de eventuais irregularidades. Ocorre que tais elementos devem ser avaliados em conjunto com as demais provas produzidas, não sendo possível extrair deles, isoladamente, conclusão segura acerca da inexistência dos requisitos legais para a fruição do benefício.

Além disso, a própria premissa adotada pelo ente estatal não conduz, necessariamente, à conclusão pretendida.

Conforme consignado na sentença, a legislação não exige residência exclusiva no município que concedeu o alvará. Ao contrário, admite expressamente a residência em município circunvizinho. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a existência de vínculos residenciais do impetrante com Salvador/BA, tal circunstância não seria suficiente para afastar o benefício, diante da inequívoca contiguidade territorial entre Salvador e Simões Filho.

A interpretação defendida pelo apelante acaba por introduzir requisito não previsto na legislação de regência, exigindo do contribuinte demonstração de residência exclusiva ou predominante no município concedente do alvará, exigência que não encontra amparo no texto normativo.

Com efeito, o art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção. A observância desse comando não autoriza a Administração a criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador, mas apenas a exigir o efetivo cumprimento daqueles requisitos expressamente previstos na disciplina normativa do benefício.

Também merece relevo a circunstância de que o próprio Estado da Bahia reconheceu anteriormente a isenção de ICMS para aquisição do veículo utilizado na atividade profissional do impetrante.

Embora a concessão de um benefício não implique, automaticamente, o deferimento de outro, a legislação estadual expressamente vincula a isenção de IPVA aos mesmos critérios adotados para a concessão da isenção de ICMS. Nesse contexto, o reconhecimento administrativo anterior constitui elemento adicional de coerência interpretativa e reforça a suficiência da documentação apresentada pelo contribuinte.

De igual modo, não se mostra apto a justificar a negativa do benefício o argumento relacionado à alegada desproporção entre a quantidade de permissões de táxi existentes no Município de Simões Filho e sua população.

Trata-se de consideração genérica, incapaz de demonstrar, no caso concreto, que o impetrante deixou de preencher os requisitos exigidos pela legislação. Eventuais irregularidades verificadas em âmbito mais amplo devem ser apuradas pelos meios administrativos adequados, não podendo servir, sem demonstração individualizada, como fundamento para a restrição de direito de contribuinte que apresentou documentação regularmente emitida pelos órgãos competentes.

A orientação desta Corte tem sido no sentido de que a comprovação dos requisitos legais por meio de documentação formal idônea não pode ser afastada por presunções genéricas decorrentes de cruzamento de dados fiscais, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados. 

Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÕES FISCAIS QUE NÃO PREVALECEM SOBRE PROVA DOCUMENTAL FORMAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo de Raimundo Nonato Lima dos Reis à isenção do IPVA sobre veículo automotor utilizado na atividade de táxi, na forma requerida no processo administrativo SEI 013.15547.2024.0031812-51, com fundamento no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991 e no art. 264, XXIX, 'a', do Decreto Estadual nº 13.780/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA, com base exclusivamente em cruzamento de dados de notas fiscais eletrônicas e endereços residenciais secundários, é legítimo diante da apresentação de documentação formal idônea pelo impetrante que comprova o atendimento dos requisitos legais, e se tal negativa, sem oportunização de contraditório pleno, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante comprovou, de forma inequívoca, o atendimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991 e pelo art. 264, XXIX, 'a', do Decreto Estadual nº 13.780/2012, a saber: exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria táxi há mais de um ano; utilização do veículo nessa atividade; titularidade de alvará de permissão expedido pelo Município de Camaçari; e inscrição no INSS na condição de taxista. 4. A documentação formal apresentada pelo impetrante - incluindo o alvará de permissão municipal vigente desde 2018, documentos bancários e comerciais referentes ao Município de Camaçari e Declaração de Imposto de Renda que consigna expressamente aquele município como domicílio fiscal e residencial - é dotada de fé pública e prevalece sobre presunções extraídas de cruzamentos de dados fiscais. A primazia da prova documental sobre inferências indiciárias é orientação consolidada nesta Corte. 5. A concessão regular do alvará de permissão municipal confere presunção de legitimidade ao exercício da atividade de taxista, não sendo lícito à autoridade fazendária estadual indeferir o benefício fiscal com fundamento em critérios meramente indiciários, sem apresentar elementos concretos que afastem a validade da documentação formal exibida. 6. A negativa administrativa sem oportunização de contraditório pleno ao impetrante - que não pôde contestar as presunções decorrentes do cruzamento de dados fiscais - viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, configurando alteração arbitrária dos critérios de avaliação previamente estabelecidos, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que, uma vez atendidos os requisitos legais com prova documental pré-constituída, o direito à isenção tributária configura-se como direito líquido e certo, cuja denegação exige fundamentação concreta e legítima, não bastando meras presunções extraídas de bases de dados fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida para declarar o direito líquido e certo do impetrante Raimundo Nonato Lima dos Reis à isenção do IPVA sobre o veículo automotor (táxi) de sua propriedade, na forma requerida no processo administrativo SEI 013.15547.2024.0031812-51, desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei. Honorários advocatícios: não fixados, em razão da natureza da ação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: '1. A prova documental formal, dotada de fé pública, prevalece sobre presunções decorrentes de cruzamento de dados fiscais para fins de comprovação dos requisitos legais à concessão de isenção do IPVA a taxistas autônomos. 2. A negativa administrativa do benefício fiscal sem oportunização de contraditório pleno ao interessado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, configurando ato denegatório ilegítimo passível de controle jurisdicional via mandado de segurança.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, IV; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, 'a'; CTN, art. 111; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8093595592024-8050001, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8075423692024-8050001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8001686022025-8050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8065095802024-8050001, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 19.03.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8012799-64.2024.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026)

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do IPVA relativo ao veículo Toyota/Corolla, ano de fabricação/modelo 2023/2024, referente ao exercício de 2023 e seguintes, desde que mantido o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, §6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX, do RICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Impetrante preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA, notadamente a exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito que foi devidamente atendido pelo Impetrante, mediante a apresentação de documentos que demonstram a sua residência no Município de Simões Filho, conforme exigido pela legislação tributária aplicável. 4. A legislação estadual prevê a isenção do IPVA para veículos utilizados na atividade de táxi, desde que observados os critérios estabelecidos para a isenção do ICMS na aquisição do veículo, dentre os quais se inclui a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 5. O Impetrante apresentou documentos suficientes para demonstrar o atendimento a esse requisito, incluindo título de eleitor, comprovante de residência, autorização de isenção de IPI e ICMS, declaração do INSS na profissão de taxista e documento de emplacamento do veículo como táxi, não havendo fundamento legítimo para a negativa da isenção por parte da Administração Pública. 6. A Administração Pública, ao indeferir o pedido com base em suposta inconsistência cadastral, não demonstrou de forma robusta a inexistência da residência no município exigido, razão pela qual a presunção de veracidade do ato administrativo foi afastada. 7. A concessão da isenção do ICMS para a aquisição do veículo reforça a legitimidade do pleito do Impetrante, evidenciando a sua regularidade no exercício da atividade de taxista e o cumprimento dos requisitos legais para o benefício tributário pleiteado. 8. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a isenção do IPVA deve ser reconhecida. 9. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte que preenche os requisitos estabelecidos na legislação estadual faz jus à isenção do IPVA, sendo indevida a negativa do benefício pela Administração Pública sem fundamento idôneo e comprovado. 2. A comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho pode ser feita por meio de documentos idôneos, sendo insuficiente a mera alegação administrativa de inconsistência cadastral para justificar o indeferimento da isenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CTN, arts. 111 e 179; Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, IV; Decreto nº 14.528/2013, art. 3º, §6º; RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), art. 264, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002976-25.2019.8.05.0271, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 05.10.2021; TJ-BA, Recurso Inominado Cível nº 8051651-19.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, j. 14.06.2022."

(Apelação/Reexame Necessário 8174174-28.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 31/03/2025)



Nesse cenário, a prova pré-constituída constante dos autos revela o atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, não se identificando fundamento idôneo para a manutenção do indeferimento administrativo.

Consequentemente, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à fruição da isenção tributária pleiteada.

Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção de IPVA incidente sobre veículo destinado ao exercício da atividade de táxi, observados os demais requisitos legais de manutenção do benefício.

 

É como voto.



Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8