PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302608-78.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR SANTOS DOS REIS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.  SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

- Apelação criminal interposta por Gilmar Santos Reis, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 

- Consta dos autos que, em 18/03/2013, por volta das 06h20min, a vítima Telma Francisca dos Santos foi abordada por dois indivíduos em uma bicicleta, um deles simulando portar arma de fogo, subtraindo sua bolsa mediante grave ameaça. O réu foi reconhecido pela vítima e, ainda no mesmo dia, indicou à polícia o local em que se encontrava. 

- O juízo de primeiro grau condenou o acusado com base no conjunto probatório formado pelo interrogatório e depoimentos testemunhais prestados em juízo.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

- A questão em discussão consiste em analisar: (i) a materialidade e a autoria do crime de roubo o restaram suficientemente comprovadas; e (ii) procede a alegação defensiva de insuficiência de provas ou necessidade de desclassificação do delito para furto.   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

- A materialidade do crime restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 82675503), que registra a apreensão da bolsa subtraída, e pela certidão de ocorrência policial. 

- A autoria delitiva encontra respaldo no depoimento da vítima, que descreveu de forma clara a dinâmica do crime, reconheceu prontamente o réu e indicou o local da bolsa à autoridade policial, e no relato do policial que participou da ocorrência. A simulação de arma de fogo por um dos agentes caracteriza grave ameaça e reforça a tipicidade do delito. 

- A autoria delitiva encontra respaldo no depoimento da vítima, que descreveu de forma clara a dinâmica do crime, reconheceu prontamente o réu e indicou o local da bolsa à autoridade policial, e no relato do policial que participou da ocorrência. A simulação de arma de fogo por um dos agentes caracteriza grave ameaça e reforça a tipicidade do delito. 

- O crime ocorreu em concurso de pessoas, com participação decisiva do réu, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 

- A pena aplicada, fixada no mínimo legal, revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, refletindo a gravidade da conduta e a participação do réu, sendo correta a manutenção do regime inicial semiaberto. 

  - IV. DISPOSITIVO E TESE 

- APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0302608-78.2013.8.05.0113, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, em que figura como Apelante GILMAR SANTOS DOS REIS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302608-78.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR SANTOS DOS REIS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILMAR DANTOS DOS REIS, por intermédio de advogada constituída, em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o ora Apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

Consta da denúncia (Id. 82675494) que, "no dia 18 de março de 2013, por volta das 6h20min, na Rua José, bairro São Caetano, na cidade de Itabuna, o Apelante, em conjunto com outro indivíduo identificado como “Galego”, mediante violência e grave ameaça, simulando portar arma de fogo, abordou a vítima e determinou que entregasse a bolsa que carregava. Durante a ação, proferiu xingamentos e ameaças, dizendo: “Vamos logo, vagabunda, me dê a bolsa. Quer morrer, quer morrer!”. Em seguida, arrebatou o objeto e evadiu-se do local". 

O Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, postulando, em suas razões recursais, a absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com o consequente reconhecimento da prescrição retroativa. Por fim, na hipótese de subsistência da condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, em regime mais brando, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade. (Id. 82676693)

Em sede de contrarrazões (Id. 82676700), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. 

Na sequência, a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. 85218981), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto. 

É o Relatório. 

03.D

                                                                                                                                                  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator Substituto 

 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302608-78.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR SANTOS DOS REIS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito da irresignação recursal. 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILMAR DANTOS DOS REIS, por intermédio de advogada constituída, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 13 (treze) dias-multa. 

Consta da denúncia (Id. 82675494) que, no dia 18 de março de 2013, por volta das 6h20min, na Rua José, bairro São Caetano, na cidade de Itabuna, o Apelante, em conjunto com outro indivíduo identificado como “Galego”, mediante violência e grave ameaça, simulando portar arma de fogo, abordou a vítima e determinou que entregasse a bolsa que carregava. Durante a ação, proferiu xingamentos e ameaças, dizendo: “Vamos logo, vagabunda, me dê a bolsa. Quer morrer, quer morrer!”. Em seguida, arrebatou o objeto e evadiu-se do local. 

O Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em suas razões recursais, a absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com o consequente reconhecimento da prescrição retroativa. Por fim, na hipótese de subsistência da condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, em regime mais brando, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade. (Id. 82676693)

Em relação à prescrição, não se operou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a reprimenda foi fixada antes do transcurso do prazo legal de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal. Isso porque a contagem foi interrompida pelos marcos processuais legalmente previstos, notadamente o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, razão pela qual a punibilidade permanece hígida. 

No tocante à materialidade, esta se encontra devidamente comprovada pelo no Auto de Exibição e Apreensão, Id. 82675503, que assim registra: 

“(...) apresenta a esta Autoridade Policial: 01 (uma) bolsa de cor cinza com e objetos e documentos pessoais, apreendida nesta data por volta das 06h e 20min, na Rua São José - bairro São Caetano nesta Cidade, em poder do Conduzido GILMAR SANTOS REIS logo após roubo a Srª TELMA FRANCISCA DOS SANTOS, conforme registro de ocorrência nº 0872013003535. (...) 

Quanto ao questionamento da defesa acerca da suposta ausência de provas, tal alegação não procede. No crime de roubo, a palavra da vítima e o depoimento do policial que atuou na ocorrência possuem especial relevância probatória. Ademais, a materialidade e autoria restaram demonstrada pela coerência entre os relatos, pelo reconhecimento do autor e pelos demais elementos colhidos nos autos, os quais são suficientes e essenciais para a configuração do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 

No que concerne à autoria, verifica-se que, com base na prova oral colhida em juízo, a testemunha corrobora o relato da vítima. Durante a instrução, o policial Ailton Sisnande dos Santos declarou: 

(...) ter sido informado pela vítima a respeito do assalto por ela sofrido, praticado por dois indivíduos, montados numa bicicleta. A vítima levou a guarnição policial até o local em que fora encontrado o acusado, reconhecendo-o. A bolsa foi encontrada num local indicado pelo acusado, em um terreno próximo a casa em que fora encontrado. (...) (declaração, trecho extraído da da sentença id. 82676681)   

  

Os indícios de autoria, de igual maneira, encontram-se evidenciados no acervo probatório constante dos autos, sendo reconhecida a importância significativa da palavra da vítima na análise dos fatos, notadamente por suas declarações, como se observa a seguir: 

(...) fora abordada por dois indivíduos que estavam sobre uma bicicleta, os quais ordenaram a entrega da sua mochila, um deles com a mão por baixo da camisa, como se estivesse armado. Eles levaram a bolsa e fugiram por uma rua, entrando pela Rua São José, no Bairro São Caetano. A própria vítima descobriu onde um deles (ora réu) estava e informou à Policia, a qual logo em seguida veio a passar pelo local. O local onde um dos autores (ora réu) foi encontrado era casa dele ou de um parente. Foi o outro, indivíduo louro, que simulou estar armado. Apenas o ora réu estava na dita casa. O outro autor evadira. A sua mochila não fora encontrada com o ora réu. Prontamente o reconheceu quando o viu. (..) 

  

O depoimento da vítima apresenta-se de fundamental relevância para a apreciação do presente caso, uma vez que descreve de forma clara e coerente a dinâmica do crime e reconhece expressamente o réu como um dos autores. Ademais, no mesmo dia do fato, a vítima indicou à autoridade policial o local em que o acusado se encontrava, possibilitando a apreensão da bolsa subtraída, fato que corrobora a materialidade e a autoria delitiva. 

Considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, a pena aplicada mostra-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, refletindo a gravidade da conduta e a participação decisiva do réu no delito. 

Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

1.Segundo entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 2. Nos termos da Súmula n. 582/STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, hipótese retratada nos autos. 3. Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a res furtiva, cujo valor reveste-se de inquestionável eficácia probatória, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00017616620188140100 19772918, Relator.: KEDIMA PACIFICO LYRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Penal. GRIFOS NOSSO) 

  

Quanto às teses defensivas suscitadas, não merece acolhimento a alegação de ausência de provas robustas. O delito ocorreu com a participação de mais de um agente, tendo o réu desempenhado papel determinante, o que legitima a aplicação do acréscimo previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. 

A pena fixada no mínimo legal mostra-se justa e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamentos que justifiquem sua diminuição ou modificação do regime inicial semiaberto. 

No tocante à grave ameaça, verifica-se que um dos agentes colocou a mão sob a camisa, simulando portar arma de fogo, conduta plenamente capaz de intimidar a vítima e garantir a subtração do bem. Tal simulação é suficiente para caracterizar a grave ameaça, elemento indispensável ao tipo penal do roubo. A vítima descreveu de forma firme e coerente essa circunstância, a qual, somada à atuação conjunta dos agentes, confirma a tipicidade da conduta prevista no art. 157 do Código Penal. 

Todos esses elementos se encontram em perfeita harmonia, sustentando de forma sólida e inquestionável a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. 

Outrossim, a sentença atacada reflete análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e observando os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema 

  

Presidente 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça