PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0052801-65.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE MEDRADO VAZ SANTOS e outros (3)
Advogado(s):BRUNO ANDRADE MARCONI

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATOS E CONVÊNIOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO AUTOMOBILÍSTICO. FÓRMULA RENAULT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária decorrente de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada por José Medrado Vaz Santos e Outros, em desfavor do Município de Salvador e da Empresa de Turismo S.A. – EMTURSA, por meio da qual se buscava a anulação de atos administrativos supostamente lesivos ao patrimônio público e o ressarcimento ao erário, relacionados à realização do evento automobilístico “Corrida Fórmula Renault”, ocorrido em novembro de 2005, sob alegação de ausência de transparência e publicidade nos contratos e convênios firmados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação de atos administrativos cujos efeitos já se exauriram no tempo configura perda superveniente do interesse processual; e (ii) estabelecer se a ausência de prova documental mínima apta à instrução probatória inviabiliza o prosseguimento da ação popular.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir constitui condição da ação e exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

4. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o objeto da demanda se exaure no tempo e a providência jurisdicional postulada se torna inútil.

5. A pretensão autoral refere-se a atos administrativos praticados há aproximadamente vinte anos, sem demonstração de efeitos jurídicos atuais que justifiquem a continuidade da demanda.

6. A ausência de documentação mínima apta à comprovação das irregularidades alegadas inviabiliza a adequada instrução probatória da ação popular.

7. A fiscalização do convênio pelo Tribunal de Contas dos Municípios reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada.

 

Tese de julgamento:

1. O exaurimento temporal dos efeitos de atos administrativos impugnados em ação popular configura perda superveniente do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

2. A ação popular exige demonstração mínima e documental da alegada lesividade ao patrimônio público para viabilizar a instrução probatória e o exame do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.º 4.717/1965, art. 19.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0504797-42.2017.8.05.0004, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, DJEN 19.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0566914-49.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 21.01.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 0052801-65.2006.8.05.0001, sendo Remetente o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados JOSÉ MEDRADO VAZ SANTOS e OUTROS e MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente a remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0052801-65.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE MEDRADO VAZ SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRUNO ANDRADE MARCONI

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação popular ajuizada por JOSÉ MEDRADO VAZ SANTOS e OUTROS, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, presente no ID 101808519, quanto ao que fora aduzido pelas partes.

 

Não houve interposição de recurso, sendo os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça para Reexame Necessário.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0052801-65.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE MEDRADO VAZ SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRUNO ANDRADE MARCONI

MAF 06

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, em face do art. 19, da Lei n.° 4.717/1965 (regula a ação popular).

 

Cuida-se de remessa necessária referente à sentença proferida nos autos da Ação Popular, proposta por José Medrado Vaz Santos e Outros, em desfavor do Município de Salvador e Empresa de Turismo S.A. - EMTURSA, por via da qual objetiva a anulação de atos supostamente lesivos ao patrimônio público e o ressarcimento ao erário, alegando que a realização do evento automobilístico "Corrida Fórmula Renault", em novembro de 2005, ocorreu mediante contratos e convênios desprovidos de transparência e publicidade.

 

A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.

 

Pois bem.


É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

 

A superveniente perda de tal interesse, seja pela consumação do objeto da demanda ou pela inércia da parte em dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção processual sem análise do mérito.

 

No caso dos autos, a pretensão autoral visava a fiscalização e eventual anulação de atos administrativos ocorridos há quase 20 (vinte) anos, sem a apresentação de qualquer prova documental para realização a instrução probatória material.

 

Ademais, consta dos autos que o convênio foi fiscalizado pelo órgão de controle externo competente (TCM), reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo.

 

Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que as ações populares que tenham como finalidade a nulidade de determinado ato que foi declarado nulo, revogado ou esgotou seu prazo de vigência, são eivadas da perda de objeto.

 

A propósito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM LICITAÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRATO EXPIRADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Popular ajuizada por cidadão em face de município e empresa contratada emergencialmente para prestação de serviços de limpeza, objetivando a declaração de nulidade de dispensa de licitação e dos atos dela decorrentes.

2. O autor sustentou que o serviço já era regularmente prestado por empresa contratada mediante licitação, com possibilidade de prorrogação, e alegou que os valores pactuados na contratação emergencial seriam superiores aos anteriormente praticados.

3. O município contestou afirmando perda superveniente do objeto, diante do encerramento do contrato emergencial cuja nulidade se pretendia discutir.

4. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual ante a perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. Não houve interposição de recurso voluntário.

6. Remetidos os autos ao Tribunal em razão do reexame necessário próprio das ações populares julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a expiração do contrato objeto da impugnação acarreta a perda superveniente do objeto da ação popular, afastando o interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 impõe o reexame necessário da sentença que conclui pela carência da ação popular.

9. O interesse processual pressupõe a demonstração do binômio necessidade-utilidade, conforme doutrina especializada, sendo imprescindível que o provimento jurisdicional postulado seja útil e necessário à tutela pretendida.

10. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo o término do contrato administrativo impugnado, configura-se a perda superveniente do objeto da ação popular, diante da inutilidade prática da tutela requerida.

11. No caso, esgotado o prazo de vigência do contrato emergencial impugnado, não subsiste objeto jurídico que justifique o prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa necessária conhecida e desprovida, confirmando-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.

13. Tese de julgamento: 'O fim da vigência de contrato impugnado em ação popular, sem que seus efeitos permaneçam, configura perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse processual'. (Apelação/Reexame Necessário 0504797-42.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/02/2026)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM RADARES ELETRÔNICOS DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO LESIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1 - A ação popular exige, como requisito de admissibilidade, a presença de prova pré-constituída do ato administrativo lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/65.

2 - A inicial que se limita a alegações genéricas e retóricas, desacompanhada de documentos minimamente idôneos à demonstração do ato lesivo, revela-se inepta e inviabiliza o conhecimento do mérito da demanda.

3 - A ausência de prova da relação direta entre as falhas alegadas nos equipamentos de fiscalização eletrônica e atos concretos imputáveis à Administração ou à empresa contratada autoriza o indeferimento da inicial.

4 - Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito deve ser mantida em reexame necessário, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. (Apelação/Reexame Necessário 0566914-49.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026)

 

In casu, não há como declarar a nulidade de atos cujos efeitos já se exauriram no tempo, o que justifica a perda superveniente do interesse processual.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator