PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510909-90.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO
Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO
APELADO: MARQUESOLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS DOS FIADORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. BOA-FÉ DO LOCADOR INSUFICIENTE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada em face dos apelados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o despejo da locatária/apelada e condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, mas reconheceu a inexistência de obrigação fidejussória atribuída a Marivaldo Marques de Oliveira e Zélia Cerqueira de Oliveira, em razão da falsidade das assinaturas apostas nos contratos de locação, excluindo-os da demanda e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. O apelante sustenta a validade da fiança, questiona o resultado da perícia grafotécnica e requer a reforma da sentença quanto à responsabilidade dos fiadores e à distribuição das custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a obrigação fidejussória atribuída aos supostos fiadores diante da conclusão pericial pela falsidade das assinaturas constantes nos contratos de locação; e (ii) estabelecer se deve ser modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fiança constitui contrato formal que exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do fiador, devendo ser prestada por escrito, não admitindo interpretação extensiva.

 4. A autenticidade das assinaturas atribuídas aos supostos fiadores foi impugnada, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autoria das assinaturas constantes nos contratos.

5. O laudo pericial conclui de forma categórica que as assinaturas atribuídas a Marivaldo Marques de Oliveira e Zélia Cerqueira de Oliveira não foram produzidas por seus respectivos punhos.

6. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e submetida ao contraditório, possui elevado valor probatório em matérias que demandam conhecimento técnico especializado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões.

7.A ausência de assinatura válida impede o reconhecimento da constituição da obrigação fidejussória, por faltar manifestação válida de vontade dos supostos fiadores.

8. O princípio da boa-fé objetiva não supre a ausência de requisito essencial do negócio jurídico nem cria obrigação jurídica inexistente.

9. A sentença observa corretamente as regras de sucumbência ao reconhecer a procedência dos pedidos em face da locatária e a improcedência em relação aos supostos fiadores, aplicando a distribuição proporcional dos encargos processuais conforme o resultado da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade da fiança exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do fiador, formalizada por escrito, não sendo possível reconhecer a obrigação fidejussória quando comprovada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas atribuídas aos supostos fiadores.

2. O princípio da boa-fé objetiva não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem tem aptidão para criar obrigação jurídica inexistente.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade e o grau de sucumbência de cada parte.


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0510909-90.2017.8.05.0080, em que figura como Apelante ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO o e Apelado MARQUES OLIVEIRA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510909-90.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO
Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO
APELADO: MARQUESOLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida em face de MARQUES OLIVEIRA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, VICENTE DO ROSÁRIO DE JESUS JÚNIOR, MARILÚCIA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA e ZÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA.


Em suas razões recursais de id. 94617307, sustenta o apelante que celebrou contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Rua Sales Barbosa, nº 199, em Feira de Santana/BA, cuja administração foi confiada à empresa Rubenito Administração de Imóveis, com garantia prestada por meio de fiança. Aduz que a relação contratual foi firmada com base nos princípios da probidade e da boa-fé, razão pela qual confia na autenticidade dos documentos apresentados à época da contratação.


Afirma que ficou surpreso com o questionamento acerca da autenticidade das assinaturas dos fiadores nos contratos de locação e contesta o resultado da perícia grafotécnica realizada nos autos, a qual concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas aos referidos fiadores. Defende que os contratos originais foram regularmente apresentados à perita judicial e que tanto ele quanto o administrador do imóvel sempre agiram com lisura e boa-fé.


Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sustentando que celebrou o negócio jurídico pautado pela boa-fé.


Subsidiariamente, requer que, caso mantida a exclusão dos fiadores, seja reformada a sentença para condenar os apelados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com majoração destes para 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que teriam induzido o locador em erro na celebração do contrato.


Contrarrazões apresentadas (id. 94617315 e 94617316).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 21 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510909-90.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO
Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO
APELADO: MARQUESOLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal se restringe à verificação da existência de obrigação fidejussória atribuída a Marivaldo Marques de Oliveira e Zélia Cerqueira de Oliveira, bem como à consequente responsabilidade destes no âmbito da relação locatícia firmada entre as partes, além da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na decisão recorrida.


Conforme sabido, a fiança constitui contrato solene, cuja validade depende da existência de manifestação expressa e inequívoca de vontade do fiador, além da necessária formalização por escrito.


Dispõe o art. 819 do Código Civil:


“A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”


Tal disposição revela a natureza estritamente formal da garantia fidejussória, exigindo-se prova escrita inequívoca da assunção da obrigação pelo fiador, justamente em razão da gravidade do encargo assumido e da responsabilidade patrimonial que dele decorre.


A existência da fiança foi expressamente contestada pelos supostos fiadores, que impugnaram a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de locação apresentados nos autos.


Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, meio de prova técnica destinado à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais.


O laudo pericial acostado no id. 94617295, elaborado pela perita judicial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas a Marivaldo Marques de Oliveira e Zélia Cerqueira de Oliveira não foram produzidas por seus respectivos punhos.


A prova pericial, especialmente quando produzida por profissional habilitado e submetida ao contraditório, possui elevado valor probatório, notadamente em questões que demandam conhecimento técnico especializado, como ocorre na análise grafotécnica.


Não se verifica qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela expert nomeada pelo juízo, limitando-se a parte apelante a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem, contudo, apresentar prova técnica capaz de demonstrar eventual equívoco metodológico ou inconsistência nas conclusões alcançadas.


Dessa forma, diante da ausência de assinatura válida, não há como reconhecer a constituição da obrigação fidejussória.


A alegação do apelante de que teria agido pautado na boa-fé objetiva ao celebrar o contrato não tem o condão de suprir a ausência de manifestação válida de vontade por parte dos supostos fiadores.


Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva orienta a interpretação e execução dos contratos, mas não possui a aptidão de criar obrigação jurídica inexistente, sobretudo quando ausente elemento essencial para a formação do negócio jurídico.


Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo indispensável, ainda, a existência de manifestação livre e consciente de vontade.


Ausente tal requisito, não se aperfeiçoa o negócio jurídico, razão pela qual não se pode reconhecer a existência de vínculo obrigacional entre os supostos fiadores e o locador.


Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de obrigação fidejussória e determinar a exclusão de Marivaldo Marques de Oliveira e Zélia Cerqueira de Oliveira do polo passivo da demanda.


Também não merece reparo a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.


Com efeito, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito do autor/apelante ao despejo da locatária/apelada e à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, ao passo que os pedidos formulados em face dos fiadores foram julgados improcedentes.


Em razão desse resultado, o magistrado de origem procedeu à adequada divisão da sucumbência.


De um lado, a locatária/apelada, vencida quanto ao pedido de despejo e cobrança, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.


De outro lado, diante da improcedência dos pedidos formulados em face dos fiadores, foi corretamente reconhecida a sucumbência do autor/apelante, sendo-lhe imputado o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.


Tal solução encontra plena consonância com o princípio da causalidade e com as regras processuais que disciplinam a sucumbência, especialmente em hipóteses de pluralidade de réus com resultados distintos em relação aos pedidos formulados.


Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na distribuição dos encargos processuais determinada na sentença.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em função da gratuidade deferida.

  

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora/Presidente