PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO LIMINAR QUE QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053862-26.2023.8.05.0000, em que é Agravante MUNICIPIO DE VALENCA e Agravado MARILEUSA SOUZA MENESES. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053862-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
AGRAVADO: MARILEUSA SOUZA MENESES
Advogado(s):PABLINE FRANCO BOMFIM, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela nº 8003715-56.2023.8.05.0271, ajuizada por MARILEUSA SOUZA MENESES, que antecipou a tutela requerida, nos seguintes termos: “À vista do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que proceda conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da parte autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000, sem prejuízo de majoração. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, ainda que o autor tenha feito expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), a Secretaria designar audiência tão logo haja disponibilidade em pauta, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.” Afirma o Município agravante que devem ser suspensos os efeitos da decisão, considerando que “quando da ADI 4296/DF, invocada para afastar a necessidade de manifestação prévia do ente público, o STF decidiu julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei” (ID 52579268, fl. 08). Sustenta que a decisão terminou por antecipar integralmente o mérito da questão levada à apreciação judicial, “sendo a medida irreversível, mormente considerando que consiste em pagamento de salário a maior.” (ID 52579268, fl. 08). Destaca que a autora da ação, ora parte agravada, não comprovou os requisitos exigidos para a antecipação de tutela na forma concedida, tendo em vista que “os títulos acadêmicos apresentados não podem servir para a pretensão” (ID 52579268, fl 14). Por fim, assevera que está “evidenciada a prescrição no que toca ao pagamento retroativo”, considerando que “a ação foi ajuizada em 05/09/2023, e o suposta requerimento administrativo, que sequer tem valor, pois não contem o recebimento, é datado de 27/01/2015” (id 52579268, fl. 15). Requer o efeito suspensivo para recurso. Ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento para que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela ora perseguida. Foi deferido o efeito suspensivo pretendido, ID 58289671. Apesar de ter sido devidamente intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID 59931834. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053862-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
AGRAVADO: MARILEUSA SOUZA MENESES
Advogado(s): PABLINE FRANCO BOMFIM, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar apenas as decisões interlocutórias, deve-se analisar, meramente o cabimento da liminar deferida ou indeferida, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Dessa maneira, a matéria trazida a esta Corte de Justiça se refere, em suma, a verificação de legalidade da decisão singular que, antecipadamente, deferiu a progressão de nível à parte agravante. A tutela provisória é o instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imperioso destacar, que embora seja possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, ainda é inadmissível o provimento de tutela de urgência que satisfaz a pretensão meritória, o que é exatamente o caso dos autos. Observa-se que caso mantidos os efeitos da decisão recorrida, nasce a possibilidade de irreversibilidade das consequências do ato judicial, na medida em que a determinação de mudança de nível da Servidora/Recorrida, representa alteração em seus recebimentos que, em sendo implementados de modo precário (por força de medida liminar), caso não seja procedente a ação ao final, inviabiliza (ou, pelo menos, dificulta) a devolução. Não se valendo apenas deste fato, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual seria inoportuno, uma vez que se tal pretensão é avançar ao mérito da ação ou até mesmo pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível em tese, para a parte demandada. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final. Registra-se, ademais, que não revela perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedido somente ao final da ação, sendo certo que, em caso de deferimento dos pleitos formulados na peça introdutória da demanda principal, os valores deverão ser pagos de forma retroativa, observando-se apenas a prescrição quinquenal. Além da pretensão liminar se confundir com o mérito da ação cominatória, só será possível verificar a probabilidade do direito, e a veracidade dos fatos alegados na exordial, após a apresentação da defesa e produção de provas. Assim, resta clarividente, que deve ser indeferido o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PROGRESSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. Inexistente risco de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo e tendo a parte em ato incompatível com a urgência alegada deixado transcorrer mais de nove anos entre o nascimento do pretenso direito à progressão funcional e o ajuizamento da ação judicial, é de se indeferir a pretensão liminar em tutela de urgência pela qual pleiteada a determinação de implementação initio litis do referido benefício funcional. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0041600-61.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA SAÚDE – INDEFERIMENTO – ABSTENÇÃO DE DESCONTOS E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Servidor público. Indeferimento de licença saúde. Pretensão à manutenção do pagamento dos vencimentos sem desconto das licenças indeferidas e abstenção à instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ausência de probabilidade do direito em face da inexistência de prova de manifesta ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22758602320228260000 SP 2275860-23.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/12/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/12/2022) Desta forma, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do direito, requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a r. decisão interlocutória hostilizada, e revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. Sala das sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053862-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
AGRAVADO: MARILEUSA SOUZA MENESES
Advogado(s): PABLINE FRANCO BOMFIM, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO