PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. HIPOTECA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros, julgou procedente o pedido para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar pode ser afastada em razão de garantia hipotecária voluntariamente constituída, à luz do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dotado de aplicação imediata e supremacia sobre normas infraconstitucionais.

4. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica à pequena propriedade rural, pois sua incidência não pode esvaziar garantia constitucional específica e hierarquicamente superior.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507), fixa entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível e não cede diante da constituição de hipoteca.

6. O imóvel objeto da lide enquadra-se como pequena propriedade rural familiar, fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável por força do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; 2. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de direito fundamental indisponível; 3. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não prevalece sobre a proteção constitucional específica da pequena propriedade rural.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507 (Tema 961 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002706-42.2020.8.05.0052; TJBA, Agravo de Instrumento 8072154-25.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006657-48.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados JOANA BARBOSA DOS SANTOS, LOURIVAN DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS E JORGE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação (ID 101391351) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença (ID 101391349) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8006657-48.2023.8.05.0146, opostos por JOANA BARBOSA DOS SANTOS e seus filhos LOURIVAN DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS, ora apelados, julgou procedente o pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da lide.

A controvérsia teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0012820-40.2010.8.05.0146, movida pelo apelante em face do espólio de Lauriano Francisco dos Santos, na qual foi determinada a penhora do imóvel rural descrito como "Lote agrícola 198", localizado no Perímetro Irrigado de Maniçoba, com área de 14,11 hectares, matriculado sob o nº R-1-17.661 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.

A sentença recorrida (ID 101391349) reconheceu que restaram comprovadas a destinação residencial do lote, a exploração agrícola em regime familiar e o enquadramento do bem no conceito legal de pequena propriedade rural. Consignou, ademais, que a garantia hipotecária voluntária não afasta a proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo inaplicável, no caso, a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Em razão disso, julgou procedentes os embargos de terceiro, declarou a impenhorabilidade absoluta do imóvel e determinou a desconstituição e o levantamento de qualquer constrição sobre o bem.

Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, reiterando sua tese central de que a sentença foi omissa ao não aplicar a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, defendendo que a garantia hipotecária, por si só, autoriza a penhora do imóvel, independentemente de sua classificação como bem de família ou pequena propriedade rural. Requer, ao final, a reforma integral da decisão para que a execução prossiga com a expropriação do bem, ao tempo em que prequestiona a matéria debatida para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores (ID 101391351).

 Em contrarrazões, os apelados refutaram as alegações do apelante e pleitearam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos  (ID 101391357).

 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 103321142).

 É o relatório.

 Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006657-48.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOANA BARBOSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR

 

VOTO

 

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. 

A questão central devolvida a esta Corte consiste em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) pode ser afastada pela existência de uma garantia hipotecária voluntariamente constituída sobre o imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.


Art. 5º, CF:  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.


Art. 3º, Lei 8009/90:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

(...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar

 

O apelante defende que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao não aplicar a referida exceção legal, sustentando que a oferta do bem em hipoteca seria suficiente para autorizar sua penhora.

A sentença recorrida analisou o conjunto probatório carreado aos autos e concluiu, acertadamente, que o imóvel que se pretende penhorar, o  "Lote agrícola 198", se enquadra perfeitamente na definição de pequena propriedade rural familiar. Aliás, a apelação não se insurge quanto à definição da propriedade rural dos apelados, mas quanto à aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mesmo à pequena propriedade rural definida como imóvel de família e que se destina ao sustento familiar. Entende o apelante que, mesmo com esta qualificação, com a garantia hipotecária, a penhora seria devida.

Entretanto, a proteção da pequena propriedade rural não é uma simples regra legal, mas uma garantia fundamental inscrita no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e, assim sendo, goza de supremacia e aplicação imediata, servindo de fundamento de validade para toda a legislação infraconstitucional.

 A questão do conflito entre a garantia hipotecária e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, que deu origem ao Tema 961 de Repercussão Geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização."


A ementa do Recurso Extraordinário foi clara ao afirmar que “3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.”


No inteiro teor do acórdão, vê-se que a tese de impenhorabilidade de imóvel rural e bem de família, mesmo gravado com hipoteca, foi expressamente debatida e a conclusão a que chegou o STF foi de que a norma constitucional protetiva deve prevalecer. Veja-se trecho do inteiro teor:


“Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4º, § 2º, da Lei 8009/1990, entendo que também não merece prosperar. A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. 

(...) Ante o exposto, pode-se concluir que a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.”


Essa orientação se justifica pela própria finalidade da norma constitucional: proteger o pequeno produtor rural e sua família, garantindo-lhes um patrimônio mínimo para uma existência digna. Permitir que a constituição de uma hipoteca – muitas vezes uma exigência inescapável para a obtenção de crédito de fomento agrícola – pudesse anular essa proteção fundamental seria tornar a garantia constitucional ineficaz.

Dessa forma, a alegação do apelante de que a sentença foi omissa e de que seria aplicável o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 é descabida. 

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, realizou a devida ponderação entre as normas e concluiu, em sintonia com a decisão vinculante do STF, pela prevalência da garantia constitucional. Cite-se trecho da sentença:

“O cerne da defesa do banco embargado reside na alegação de que a hipoteca voluntariamente constituída sobre o imóvel atrairia a aplicação da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que torna o bem penhorável "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar".

Contudo, tal interpretação, no caso concreto, não pode prosperar, pois resultaria no esvaziamento da proteção constitucional específica conferida à pequena propriedade rural. A questão demanda uma ponderação de normas, na qual a garantia constitucional, por sua hierarquia e especificidade, deve prevalecer sobre a exceção legal infraconstitucional.”

Sendo assim, não se trata de negar vigência ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mas de reconhecer que sua aplicação é limitada pelo alcance de uma norma constitucional superior e específica para o caso da pequena propriedade rural.

Este Tribunal de Justiça também aplica este entendimento:


"Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Impenhorabilidade de imóvel rural. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Art. 833, VIII, do CPC. Art. 5º, XXVI, da CF/88. Hipoteca não afasta a proteção legal. Precedente do STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. I – Caso em exame (...)  III – Razões de decidir 3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo CPC (art. 833, VIII), sendo impenhorável para assegurar a subsistência do grupo familiar. 4. Conforme precedentes do STF e STJ, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, prevalecendo mesmo diante de garantia hipotecária, por ser norma de ordem pública. 5. Para configuração da pequena propriedade rural, considera-se imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei 8.629/1993. No caso concreto, o imóvel do executado possui área inferior a um módulo fiscal. 6. In casu, também ficou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo os requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade. IV – Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado." (Agravo de Instrumento 8072154-25.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) - grifos deste Relator.



"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA E MEIO DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 5º, XXVI, DA CF/88. HIPOTECA OFERECIDA COMO GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8002706-42.2020.8.05.0052, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/10/2025) - grifos deste Relator.


No mesmo sentido, foi o pronunciamento da Procuradoria de Justiça:

"É cediço que a propriedade rural, quando caracterizada como pequena propriedade trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, CF) ou bem de família (Lei 8.009/90), é impenhorável, prevalecendo sobre dívidas produtivas ou hipotecas. A exceção do artigo 3º, V da Lei 8.009/90 (hipoteca) é inaplicável quando a terra é o sustento familiar."

 

Portanto, a decisão recorrida foi escorreita ao declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel, devendo ser integralmente mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

 

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