PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725/STJ. PROTESTO ORIGINARIAMENTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível protesto de dívida já quitada e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (I) a licitude do protesto realizado após a quitação integral da dívida; (II) a incidência do Tema 725 do STJ; (III) a configuração do dano moral; e (IV) o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o consumidor quitou integralmente as faturas antes do encaminhamento do título a protesto, evidenciando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O Tema 725 do STJ aplica-se apenas aos casos de protesto originalmente legítimo, não incidindo quando o apontamento ocorre após a extinção da obrigação. 5. O protesto indevido configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Corte. 7. Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de relação de consumo preexistente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os juros moratórios a partir da citação. Tese de julgamento: "I. É indevido o protesto realizado após a quitação integral da dívida, não se aplicando, nessa hipótese, o Tema 725 do STJ. II. Nas relações contratuais de consumo, os juros moratórios sobre indenização por dano moral fluem a partir da citação.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003813-81.2025.805.0138, da Comarca de Jaguaquara/BA, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada ALANDSON DA SILVA PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização fixado a título de danos morais. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003813-81.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ALANDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s):ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALANDSON DA SILVA PORTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sob a alegação de que, embora tenha quitado integralmente as faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 em 16/04/2025, foi surpreendido, em 25/04/2025, com a lavratura de protesto extrajudicial relacionado às mesmas cobranças, no valor total de R$ 832,17 (oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), incluídas custas cartorárias. Sustentou o autor que o protesto foi realizado após a extinção da obrigação, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos e abalo à credibilidade financeira, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela anteriormente deferida, declarar inexigível o protesto realizado pela ré e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o protesto teria sido legítimo em sua origem diante do inadimplemento anterior do consumidor. Alegou a incidência do art. 26 da Lei nº 9.492/97 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 725, defendendo que competiria ao devedor providenciar a baixa do protesto após a quitação da dívida. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e pela alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação ou do arbitramento. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a hipótese dos autos não versa sobre manutenção de protesto legítimo, mas sobre protesto originariamente indevido, realizado após a quitação integral da dívida. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003813-81.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ALANDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude do protesto extrajudicial realizado pela concessionária apelante após a quitação integral da dívida pelo consumidor, bem como à análise da configuração do dano moral e do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o apelado efetuou o pagamento integral das faturas de energia elétrica em 16/04/2025. Não obstante, a concessionária apelante encaminhou o título a protesto apenas em 25/04/2025, ou seja, nove dias após a extinção da obrigação. A hipótese evidencia manifesta falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à concessionária manter mecanismos eficientes de controle e baixa de pagamentos, de modo a impedir o encaminhamento indevido de títulos já quitados aos órgãos de protesto. A alegação da apelante de que o cancelamento do protesto competiria exclusivamente ao consumidor, com fundamento no Tema Repetitivo nº 725 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento. Isso porque a orientação firmada pelo STJ refere-se às hipóteses em que o protesto é originalmente legítimo, ou seja, realizado enquanto existente a inadimplência. Situação diversa ocorre nos presentes autos, em que o apontamento foi efetivado quando a dívida já se encontrava integralmente quitada, circunstância que torna o protesto originariamente indevido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido que o encaminhamento a protesto de débito já adimplido configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, sendo inaplicável, em tais hipóteses, a tese firmada no Tema 725/STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO ADIMPLIDO. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.” (TJBA, Apelação nº 8003182-74.2024.8.05.0138, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/10/2025). Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o protesto indevido de título enseja dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa.” (STJ, AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014). Com efeito, o protesto indevido atinge diretamente a honra objetiva, a credibilidade e a imagem do consumidor perante terceiros, sendo desnecessária a comprovação concreta do abalo suportado. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou a reparação moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica da concessionária, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Não se verifica, portanto, qualquer exorbitância apta a justificar a redução pretendida pela apelante. Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à recorrente apenas no que concerne ao termo inicial dos juros de mora. Embora a sentença tenha aplicado a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos decorre de responsabilidade civil contratual, oriunda de relação jurídica preexistente de fornecimento de energia elétrica. Nessas circunstâncias, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a verba sucumbencial já foi fixada na origem em percentual máximo, inexistindo margem para nova elevação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003813-81.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ALANDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE
V O T O