PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Augusto Kahale Raimundo contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Indusval S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegada prescrição da pretensão executiva sob o fundamento da aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da alegada prescrição da pretensão executiva, com base no fato de que a citação do agravante ocorreu apenas 14 anos após a propositura da execução. O agravante sustenta que houve desídia do exequente e que tal demora impediria a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que o exequente diligenciou reiteradamente na tentativa de localizar e citar o agravante, não podendo ser imputada a este a responsabilidade pela demora na citação, mas sim ao próprio Poder Judiciário. O juízo de origem aplicou corretamente a Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação é decorrente de entraves estruturais do Judiciário, e não de inércia da parte exequente. A linha cronológica do processo demonstra inúmeros requerimentos do exequente para a citação do devedor em diversos endereços ao longo dos anos, inclusive com uso de sistemas eletrônicos de busca de endereço, revelando a ausência de qualquer desídia. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo negligência do credor, não se pode penalizá-lo pela morosidade judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada nos seus exatos termos, com o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1623707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023; (TJ-BA - APL: 03551583220128050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022); (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494947120238050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048804-08.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Paulo Augusto Kahale Raimundo e como agravado Banco Indusval S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
Advogado(s):MAURO CARAMICO, NICOLE FASCINA GONCALVES HENRIQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo Augusto Kahale Raimundo contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Indusval S.A., processo nº 0122305-56.2009.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo ora agravante, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que não haveria prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. A decisão recorrida (ID nº 425703848), posteriormente modificada pelos embargos declaratórios de ID nº 435565422, e consolidada no ID nº 454621718, reconheceu a ocorrência de demora na citação do agravante, porém atribuindo tal atraso ao Judiciário e não ao exequente, afastando, portanto, a alegação de prescrição do agravante. Irresignado com a supracitada, em sede de Agravo de Instrumentos (ID nº 66872131), o agravante sustentou em síntese: (i) houve prescrição da pretensão executiva, pois a inércia do exequente causou uma demora de 14 anos entre a distribuição da ação (setembro de 2009) e a citação do executado (maio de 2023), violando o artigo 240, § 2º do CPC; (ii) a decisão agravada aplicou de forma incorreta a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação decorreu não apenas de entraves judiciais, mas também da falta de diligência do exequente, que permaneceu 343 dias sem movimentar o feito; (iii) a interrupção da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação quando o autor não adota as providências necessárias à citação em tempo hábil (art. 240, § 2º, do CPC); (iv) há flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, pois não se pode permitir que um credor permaneça inerte por mais de uma década e, ao final, venha se beneficiar da prescrição interrompida artificialmente. Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição da execução, com a consequente extinção do feito executivo e a condenação do agravado às custas e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (ID nº 68381829), o Banco Indusval S.A. argumenta, em síntese: (i) não houve desídia do exequente, mas sim obstáculos inerentes ao trâmite judicial, que causaram a demora na citação do agravante; (ii) o juízo de origem aplicou corretamente a Súmula 106 do STJ, pois ficou demonstrado que a citação não ocorreu por problemas estruturais do Judiciário, e não por inércia da parte exequente; (iii) o agravante tenta inverter a responsabilidade processual, pois houve diligência constante do credor na tentativa de citação, conforme demonstrado pela linha do tempo processual (ID 66872137); Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. É o relatório. Decido. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
Advogado(s): MAURO CARAMICO, NICOLE FASCINA GONCALVES HENRIQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo Augusto Kahale Raimundo contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Indusval S.A., processo nº 0122305-56.2009.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo ora agravante, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que não haveria prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se na análise da suposta prescrição da pretensão executiva, sustentada pelo agravante, sob a alegação de que a citação foi concretizada mais de 14 anos após a distribuição da ação, sendo que a demora teria ocorrido por desídia do exequente, o que impediria a aplicação da Súmula 106 do STJ. O agravante fundamenta sua tese no artigo 240, § 2º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação se o autor não der causa à demora na citação, o que, em sua visão, não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta, ainda, que o exequente permaneceu inerte por longos períodos, não diligenciando a citação de forma efetiva, o que tornaria inviável o prosseguimento da execução. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o atraso na triangularização processual não decorreu de inércia da parte exequente, mas sim de entraves estruturais do próprio Poder Judiciário, o que impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A fim de evidenciar a inexistência de desídia do exequente, faz-se necessário um exame cronológico das providências adotadas pela parte agravada ao longo de todo o trâmite processual, demonstrando sua diligência para efetivar a citação do agravante: 1. 14 de janeiro de 2009 – "O exequente informa que o polo passivo desta lide também é composto pelo co-executado Sr. Paulo Kahale que, até a presente data, ainda não foi citado, o que desde já requer-se com máxima urgência." (ID nº 221679965) 2. 03 de novembro de 2011 - "Determinar com urgência a expedição de mandado de citação do executado pessoa-física, no endereço indicado na peça vestibular." (ID nº 221680006) 3. 04 de dezembro de 2015 – "Reiterando todas as suas últimas manifestações, requer o exequente digne-se Vossa Excelência determinar a expedição de mandado de citação do coexecutado Paulo Augusto Kahale Raimundo nos endereços indicados na inicial." (ID nº 221680088) 4. 18 de maio de 2018 – "Em termos de prosseguimento, requer o exequente a expedição de mandado para a citação de Paulo Augusto Kahale Raimundo nos endereços indicados na petição inicial e localizados nesta Comarca, a saber: (i) Rua Caetano de Moura, 59, bairro Federação, CEP 40210-340; (ii) Avenida Dom João VI, 1.620, bairro Brotas, CEP 40285-001 e (iii) Avenida Oceânica, 1.545, apartamento 715, bairro Ondina, CEP 40170-010." (ID nº 221680096) 5. Posteriormente, houve um problema com o recolhimento das custas iniciais, mas o valor foi complementado. Ainda assim, o agravante não foi localizado nos endereços diligenciados (ID nº 221680223). 6. 22 de janeiro de 2019 – "Determinar o aditamento do mandado de citação, penhora e avaliação, para que o senhor oficial de Justiça compareça aos outros locais ainda não diligenciados, a saber: (i) Rua Caetano de Moura, 59, bairro Federação, CEP 40210-340 e (ii) Avenida Dom João VI, 1.620, bairro Brotas, CEP 40285-001." (ID nº 221680226) 7. 02 de maio de 2019 – "Considerando que o exequente não tem ciência da existência de outros endereços em nome do devedor, faz-se necessária a realização de pesquisas. Dessa forma, requer o exequente digne-se Vossa Excelência determinar a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD." (ID nº 221680231) 8. 16 de maio de 2019 – "Requer o exequente digne-se Vossa Excelência determinar a expedição de carta para a citação do executado Paulo Augusto Kahale Raimundo no endereço localizado na Rua Fonte das Saudades, 31, apartamento 506, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22471-210." (ID nº 221680237) 9. 25 de fevereiro de 2021 – Após devolução negativa da citação, o exequente requereu nova pesquisa de endereço (ID nº 221680250 e ID nº 221680309). 10. 19 de outubro de 2021 - Requereu nova pesquisa de endereço em nome do Sr. Paulo. 11. 5 de novembro de 2021 – Determinada migração dos autos para o sistema PJe (ID nº 221680322). 12. 17 de agosto de 2022 – Pesquisa no sistema SIEL identificou um novo endereço, e nova tentativa de citação foi solicitada: "A pesquisa realizada pelo sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) indicou novo endereço ainda não diligenciado. Por isso, requer o exequente digne-se Vossa Excelência determinar a expedição de carta para a citação do coexecutado Paulo Augusto Kahale Raimundo no endereço situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 959, apartamento 201, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22060-000." (ID nº 224025633) 13. Complementação das custas em 09/09/2022 e 13/12/2022 (IDs nº 232707742 e 336733175). 14. 29 de agosto de 2023 – O executado finalmente ingressa nos autos. Esse extenso histórico comprova, de forma cabal, que o exequente adotou todas as providências possíveis para efetivar a citação do agravante. A demora decorreu exclusivamente de entraves burocráticos e dificuldades operacionais do Judiciário, e não de inércia da parte agravada. A parte agravante sustenta, em síntese, que houveram primordialmente dois momentos de inércia da parte agravada, quais sejam: (i) Em 18/09/2020 houve uma intimação para manifestação acerca de um AR negativo, sobre o qual a parte manifestou-se em 25/02/2021, após uma intimação para manifestação sob pena de extinção do processo; (ii) No dia 29/03/2021 houve uma intimação para manifestação sobre como se procederia uma pesquisa de endereço da parte agravada, sobre o qual a parte manifestou-se em 19/10/2021, após ser intimado para tanto sob pena de extinção dos autos em 08/10/2021. Ocorre que, conforme extrai-se dos demais momentos processuais, tais circunstâncias não são suficientes para ensejar a prescrição em razão de suposta negligência processual daquele, visto que durante todo o transcorrer processual a parte mostrou-se diligente no sentido ora aqui debatida, conforme especificado acima, e assim sendo, não assiste razão a agravante. Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355158-32.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO APELADO: BASE COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus da parte exequente tomar as providências que possibilitem a efetivação da citação do executado . Quando não for demonstrada que a demora na citação foi "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), a prescrição fica caracterizada. Mesmo quando não for o caso de inércia da Exequente, a data da interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura da ação, mas deve ser contada do último despacho que determinou a citação da ré. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0355158-32 .2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante a LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e Apelada a BASE COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador (TJ-BA - APL: 03551583220128050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049494-71.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VVC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES S/A Advogado (s): RAFAEL WALFREDO GONZAGA AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA NETO Advogado (s):GABRIEL DE CARVALHO PINTO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . DEMORA ATRIBUÍDA A BUROCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO . DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de exceção de pré-executividade, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente e fato modificativo superveniente à celebração do contrato objeto da lide, o que levou ao descumprimento do mesmo; o exequente, por sua vez, sustenta, que a celebração ocorreu de forma regular, ficando ciente, o executado, de todas as peculiaridades do mesmo. 2. Tese de prescrição que não pode ser acolhida, tendo em vista que a demora na citação do Executado decorreu de burocracia do Judiciário. Exequente que cumpriu as determinações do magistrado . Inteligência da Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Concretizada a citação, interrompe-se a prescrição, retroagindo-se à data da propositura da ação. Inteligência do art . 240, § 1º, do CPC. 4. Prescrição intercorrente não configurada. Demora na localização do devedor que não pode ser imputada do exequente . Burocracia do Judiciário. 4. Alegação de existência de fato superveniente capaz de ensejar a suspensão do curso da execução de que não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória . 5. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8049494-71.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante VVC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES S/A e como agravado ANTONIO FRANCISCO COSTA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494947120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (Grifos nosso) Nesse contexto, não há como imputar ao exequente a responsabilidade pela demora na tramitação processual, uma vez que o próprio Poder Judiciário permaneceu inerte durante diversas tentativas de realização do ato citatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
Advogado(s): MAURO CARAMICO, NICOLE FASCINA GONCALVES HENRIQUE
VOTO