PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. 1. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do portal específico em conformidade com a Lei 11.419/2006 e artigo 183, § 1º, do CPC, constitui modalidade válida de comunicação pessoal, não ensejando nulidade processual. 2. Comprovada a prestação dos serviços locatícios e a existência de relação contratual válida, incumbe ao devedor demonstrar a quitação das parcelas alegadamente em atraso, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. Eventual dificuldade financeira do ente público não constitui escusa válida para o inadimplemento de obrigações regularmente assumidas. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001505-69.2022.8.05.0076, sendo apelante o Município de Entre Rios e apelado Zulene Ventura da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-69.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ZULENE VENTURA DA SILVA
Advogado(s):VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Zulene Ventura da Silva, processo número 8001505-69.2022.8.05.0076, com valor da causa de R$ 43.000,00, tramitando sob o benefício da justiça gratuita. A autora alegou ter firmado contrato de locação de imóvel com o Município réu, não tendo recebido o equivalente a onze parcelas em atraso do aluguel. Juntou aos autos contrato e termo aditivo, relatório de entrega de bens do imóvel e extratos bancários como documentação comprobatória de suas alegações. O Município de Entre Rios, em contestação, arguiu preliminarmente a nulidade da citação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, negando a existência da dívida alegada pela autora. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitando as preliminares arguidas. Quanto à alegação de nulidade da citação, entendeu que o réu foi adequadamente citado via sistema eletrônico, conforme as normativas sobre comunicação processual, não havendo nulidade sem prejuízo, tendo o requerido comparecido tempestivamente. Relativamente à inépcia da inicial, considerou que a autora apresentou elementos suficientes para o ajuizamento da ação e adequada compreensão dos pedidos. No mérito, a sentença reconheceu a existência de vínculo contratual entre as partes mediante a documentação juntada, que demonstrava contrato de aluguel de imóvel para alojamento de servidores municipais, com prorrogação pelo prazo de doze meses durante o ano de 2020. Consignou que o Município limitou-se a negar a existência da dívida sem apresentar qualquer documento comprobatório, muito embora fosse plenamente possível fazê-lo. Aplicou o entendimento de que cabe à parte demandante demonstrar a execução do contrato ou prestação do serviço, incumbindo ao Município apresentar ordem de pagamento ou comprovação de inexecução da avença. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de R$ 33.000,00, com atualização por juros de mora desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, incidência da taxa SELIC. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes elementos que evidenciassem violação aos direitos da personalidade da requerente, caracterizando a situação como mero aborrecimento legítimo, mas insuficiente para configurar dano extrapatrimonial. Irresignado, o Município de Entre Rios interpôs recurso de apelação reiterando a preliminar de nulidade da citação, sustentando que não foi realizada conforme os artigos 242 e 247, III, do Código de Processo Civil, que determinam citação pessoal em casos envolvendo a Fazenda Pública. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela autora, alegando insuficiência probatória para demonstração dos valores pleiteados, e invocou o princípio da reserva do possível em razão da grave crise financeira do ente municipal. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação com consequente anulação dos atos processuais, subsidiariamente a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial e, em última alternativa, o parcelamento do débito conforme o artigo 100 da Constituição Federal. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando inicialmente pelo não recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, sustentando tratar-se de recurso meramente protelatório sem demonstração de concretude dos argumentos apresentados. Quanto à preliminar de nulidade da citação, argumentou pela interpretação conjunta dos artigos 183, 242, parágrafo 3º, e 246 do Código de Processo Civil com o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, que disciplina a comunicação pessoal ao poder público por meio eletrônico, considerando válida a citação realizada. No mérito, sustentou a correção da sentença, destacando que toda a documentação apresentada é clara e objetiva, demonstrando a existência do direito pleiteado, enquanto o Município réu não apresentou qualquer prova em contrário. Pleiteou a manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-69.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ZULENE VENTURA DA SILVA
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo recorrente, que sustenta não ter sido observado o disposto nos artigos 242 e 247, III, do Código de Processo Civil, que preveem citação pessoal para a Fazenda Pública. A alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente com o advento da Lei 11.419/2006, que instituiu o processo judicial eletrônico, e posteriormente com o Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 183, § 1º, expressamente prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico. A interpretação sistemática dos dispositivos legais, notadamente dos artigos 183, 242, § 3º, e 246 do CPC, em conjunto com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, demonstra que a comunicação eletrônica por meio do portal específico constitui forma válida de citação pessoal do poder público. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a validade da intimação eletrônica como modalidade de comunicação pessoal, desde que observadas as formalidades legais. No caso concreto, verifica-se que o Município foi regularmente citado por meio do sistema eletrônico, tendo comparecido tempestivamente aos autos para apresentar defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Aplica-se, aqui, o princípio secular de que não há nulidade sem prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise meritória da controvérsia, que se resume à verificação da existência de crédito decorrente de contrato de locação firmado entre as partes e eventual responsabilidade do Município pelo pagamento das parcelas alegadamente em atraso. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de relação contratual entre os litigantes, tendo por objeto a locação de imóvel destinado ao alojamento de servidores municipais. O contrato foi devidamente prorrogado pelo período de doze meses durante o ano de 2020, conforme termo aditivo juntado pela autora. O Município limitou-se a negar genericamente a existência da dívida, sem apresentar qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações autorais. Não trouxe aos autos comprovantes de pagamento, ordens bancárias, ou qualquer outro documento que demonstrasse a quitação das parcelas locatícias referentes ao período alegado. Em demandas desta natureza, incumbe à parte autora demonstrar a prestação do serviço ou o cumprimento das obrigações contratuais, cabendo ao devedor comprovar a extinção da obrigação mediante o pagamento. Trata-se de aplicação direta do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prestação dos serviços pelo particular, surge para a Administração Pública o dever de pagar a contraprestação correspondente, cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual quitação ou inexecução do contrato. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001403-03.2009.8 .05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): APELADO: SILVANIR RODRIGUES PORTO Advogado (s):ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CÂMARA, SUZANA WONG DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES . DEMANDANTE QUE ALEGA SER CREDOR DO MUNICÍPIO DEMANDADO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE EMPENHO QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR . MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação pelo rito comum proposta contra o Município de Luís Eduardo Magalhães, tendo a autora alegando ser credora do Município do valor de R$ 10.757,13 (dez mil setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), cujo valor devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1%, perfazia, naquela época, o valor de R$ 12.826,69 (doze mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), representados por 20 (vinte) boletos bancários, com assinatura de prepostos da executada . II – Sentença que julga procedentes os pedidos da autora. III – Apelante que alega ausência de empenho para viabilizar o pagamento do crédito discutido. Desnecessidade. Comprovada a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria ao ente público, remanesce a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . Precedentes dos Tribunais Superiores. IV – Município apelante que não se desincumbiu do ônus de se desincumbiu de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. V – Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001403-03.2009.8 .05.0154, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e como apelado SILVANIR RODRIGUES PORTO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.(TJ-BA - APL: 00014030320098050154, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-83.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ Advogado (s): APELADO: VALMI JOSE DE AMORIM Advogado (s):NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART . 373, II DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N . 810/STF E N. 905-STJ. EC N. 113/2021 . Apelação provida PARCIALMENTE, sentença REFORMADA EM PARTE. “No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar. – Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração e responsável pelo pagamento correspondente.” A correção monetária, a partir de 30 .06.2009, deve incidir segundo o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança (Temas n. 810/STF e n. 905-STJ) . A partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, os consectários legais devem incidir, uma única vez, pela Taxa SELIC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000631-83.2017 .8.05.0133, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, e Apelada, VALMI JOSE DE AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor .(TJ-BA - Apelação: 80006318320178050133, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, caberia ao Município provar que houve a quitação dos valores pleiteados, entretanto, como este não se desincumbiu de provar a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteado pelo autor, este deve receber os valores indicados na inicial da ação de cobrança. O valor fixado na sentença (R$ 33.000,00) encontra respaldo na documentação carreada aos autos e corresponde ao período de inadimplemento comprovado pela requerente. Quanto ao argumento de reserva do possível invocado pelo recorrente, observo que eventual dificuldade financeira do ente público não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações regularmente assumidas. A Administração Pública submete-se aos mesmos princípios contratuais que regem as relações entre particulares, não podendo invocar sua própria incúria administrativa para eximir-se de responsabilidades. Ademais, não seria admissível a postergação indefinida do cumprimento de obrigações pecuniárias sob o argumento genérico de dificuldades orçamentárias. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-69.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ZULENE VENTURA DA SILVA
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
VOTO