PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de seguro por invalidez, que indeferiu pedido da seguradora para expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., empregador do autor, com o fim de obter documentos essenciais à instrução do processo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de ofício para terceiro com a finalidade de obtenção de prova documental; (ii) verificar se o indeferimento da diligência requerida configura cerceamento de defesa, diante da relevância dos documentos para a correta apuração do capital segurado e da existência ou não de cobertura securitária. 3. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre exibição de documentos, incluindo aquelas que indeferem pedidos de expedição de ofício a terceiros para obtenção de prova documental relevante ao deslinde da causa. 4. A negativa de expedição de ofício com base apenas na inversão do ônus da prova e na presunção de acesso da seguradora ao acervo documental do empregador não se sustenta, pois o Banco Bradesco S.A., embora do mesmo grupo econômico, é pessoa jurídica distinta, sujeita a normas de sigilo e proteção de dados (LGPD). 5. A recusa à produção da prova compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 373, §1º, do CPC, uma vez que os documentos solicitados são indispensáveis para aferição do valor do capital segurado e verificação da existência de cobertura contratual. 6. O art. 401 do CPC autoriza a citação de terceiro para a exibição de coisa ou documento, quando estes estiverem em seu poder. 7. O indeferimento da diligência requerida pela parte, sem justificativa concreta e razoável, configura cerceamento de defesa. 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.015, VI; 373, §1º; 401; LGPD (Lei nº 13.709/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.939/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TJ-CE, AI nº 0633508-40.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.02.2025; TJ-MT, AI nº 1026198-74.2023.8.11.0000, j. 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055394-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e Agravado ADILSON TORRES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055394-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ADILSON TORRES ALMEIDA
Advogado(s):DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de seguro por invalidez de nº 8157780-43.2023.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida por ADILSON TORRES ALMEIDA, que indeferiu o pedido da agravante para expedição de ofício ao Banco Bradesco, empregador do agravado, a fim de produzir prova documental essencial à análise da cobertura securitária e apuração do capital segurado. A parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao permitir apenas a produção de prova pericial e expedição de ofício ao INSS, negando o pedido de expedição de ofício ao empregador do autor, compromete a regular instrução do feito e coloca em risco o resultado útil da ação. Afirma que o Banco Bradesco, enquanto estipulante e empregador do segurado, detém documentos imprescindíveis, como os holerites desde 1998, a proposta individual de seguro e exames médicos eventualmente realizados, que são indispensáveis para aferição do valor do capital segurado e comprovação da inexistência de cobertura para o sinistro alegado. O agravante alega que o juízo de origem fundamentou sua negativa na inversão do ônus da prova, atribuindo à seguradora a responsabilidade pela produção de tais documentos. Contudo, argumenta que, embora o Banco Bradesco integre o mesmo grupo econômico, os documentos requeridos estão sob guarda exclusiva do empregador e são protegidos por sigilo bancário e pelas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não sendo possível presumir acesso direto da seguradora a tais informações. Por essa razão, considera imprescindível a intervenção judicial para a obtenção da documentação solicitada, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. A agravante destaca, ainda, que a relação contratual de seguro em questão está vinculada às apólices de nº 850.688 e 850.689, cujo cálculo do capital segurado utiliza como multiplicador o salário do segurado na data do sinistro. Assim, a prova documental solicitada é essencial para apurar corretamente o valor do seguro e verificar se o sinistro alegado se enquadra nas coberturas contratadas. Argumenta que a decisão agravada, ao negar a expedição do ofício requerido, impede a adequada instrução probatória e pode acarretar a fixação de indenização em valor indevido, gerando prejuízo não apenas à seguradora, mas a toda a mutualidade do seguro. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de evitar a prolação de sentença sem que todas as provas pertinentes sejam produzidas, especialmente aquela que pode comprovar o real valor do capital segurado e a ausência de cobertura contratual. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, empregador do autor, para que forneça os holerites desde dezembro de 1998, exames médicos eventualmente realizados no ambiente de trabalho, e a proposta de adesão ao seguro. Em decisão de ID 94451090, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Em contrarrazões colacionadas ao ID 95165195, o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055394-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ADILSON TORRES ALMEIDA
Advogado(s): DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado em suas contrarrazões. Argumenta o recorrido que a decisão que indefere a expedição de ofício não estaria contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A decisão que versa sobre a exibição ou posse de documento ou coisa, ainda que envolva a expedição de ofício para a obtenção de provas em poder de terceiro, possui natureza de decisão interlocutória agravável com espeque no inciso VI do referido dispositivo legal. Trata-se de hipótese que visa garantir a instrução probatória adequada, evitando que a impossibilidade de acesso a documento essencial comprometa o direito fundamental à prova e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER . RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE A PARTE SE DESINCUMBA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO PROCESSO JUDICIAL DE DOCUMENTOS EM PODER DA OUTRA PARTE OU DE TERCEIRO QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DO ENCARGO. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE A DECISÃO QUE RESOLVE A EXIBIÇÃO NA MODALIDADE DE INCIDENTE, AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO . PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. 1- Ação proposta em 12/05/2014. Recurso especial interposto em 26/07/2017 e atribuído à Relatora em 06/06/2018.2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento com fundamento no art . 1.015, VI, do CPC/15.3- O art. 1 .015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que o Superior Tribunal de Justiça ainda será frequentemente instado a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.4- A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados .5- Partindo dessa premissa, a referida hipótese de cabimento abrange a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental.6- Hipótese em que o requerimento da seguradora era a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de habitação e dos riscos cobertos pela apólice que poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição do dever de indenizar a outra seguradora, e que foi liminarmente indeferido pelo magistrado de 1º grau em decisão interlocutória que versou sobre a exibição do documento.7- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1798939 SP 2018/0125600-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Portanto, o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. Saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., empregador do Agravado/Autor, postulado pela Agravante para a obtenção de documentos essenciais à instrução probatória na ação de cobrança de seguro por invalidez, como os holerites desde 1998, a proposta individual de seguro e exames médicos eventualmente realizados, que são indispensáveis para aferição do valor do capital segurado e comprovação da inexistência de cobertura para o sinistro alegado. O juízo de origem, ao indeferir a expedição do ofício, fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova e na presunção de que a Seguradora teria fácil acesso à documentação de posse do Banco, por serem do mesmo grupo econômico. Contudo, essa presunção, embora juridicamente possível em certas circunstâncias, não pode ser absoluta a ponto de inviabilizar o exercício da ampla defesa pela parte ré, notadamente quando se trata de documentos que, pela sua natureza, envolvem dados sensíveis, sigilosos e cuja custódia é, em regra, de pessoa jurídica formalmente distinta da seguradora, sujeita a normas de sigilo e proteção de dados, conforme previsão da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O direito à prova, enquanto manifestação da ampla defesa, não pode ser obstado sob o pretexto da inversão do ônus da prova, especialmente quando a obtenção do documento em poder de terceiro é o meio idôneo para que a parte que suporta o ônus possa se desincumbir de sua tarefa probatória. O fato de o ônus da prova ter sido invertido (Art. 373, § 1º, do CPC, c/c Art. 6º, VIII, do CDC) significa que a Seguradora terá que comprovar, por exemplo, que o Agravado tinha ciência das cláusulas restritivas ou que o valor devido é o correto, mas não que a Seguradora deve possuir fisicamente os documentos de um terceiro, por mais que este faça parte do mesmo conglomerado econômico. Noutro giro, o art. 401 do Código de Processo Civil é clara ao dispor: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, o Banco Bradesco é o único que tem a posse dos documentos requeridos pelo agravante e a expedição de ofício a este, por ordem do juiz, é o meio legalmente previsto para obtê-los. Ao indeferir a expedição do ofício, o juízo de primeiro grau impede que a Seguradora tente obter, por via judicial, a documentação que ela alega não possuir ou não ter acesso direto, enfraquecendo sua capacidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Não se trata, portanto, de mera exibição de documentos que a Seguradora teria fácil acesso, mas sim do exercício do direito à prova, utilizando o meio processual adequado, para obtenção de informações relevantes que estão em poder de terceiro, Banco Bradesco S.A. – empregador. O indeferimento, neste contexto, revela-se prematuro e potencialmente prejudicial à justa composição da lide, na medida em que a parte Ré não está apenas se esquivando de exibir, mas sim buscando a intervenção judicial para forçar um terceiro a fornecer documentos necessários para a sua defesa e para a correta aplicação do direito ao caso concreto. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial e documental requerida pela seguradora e determinou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria impugnada admite agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial e documental configura cerceamento de defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988, sendo cabível o Agravo de Instrumento quando a decisão recorrida puder gerar prejuízo irreversível à parte. No caso, o indeferimento das provas pode comprometer a instrução processual e inviabilizar a elucidação da controvérsia . O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, devendo garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O indeferimento das provas pleiteadas sem justificativa concreta configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da preexistência da doença e da eventual má-fé do segurado na contratação do seguro, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 609. O parecer do Ministério Público reforça a necessidade da produção da prova pericial indireta e da obtenção de prontuários médicos, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência reconhece que a negativa de produção de prova que pode demonstrar fato relevante à solução da lide caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da decisão que indeferiu a instrução probatória . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O rol do artigo 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, sendo cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de provas quando houver risco de inutilidade da posterior apreciação em apelação. O indeferimento imotivado de prova pericial e documental necessária à elucidação de fato controvertido configura cerceamento de defesa, devendo ser reformada a decisão que impede a adequada instrução probatória. ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06335084020238060000 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Recurso de Agravo de Instrumento nº 1026198-74.2023.8.11 .0000 – Cuiabá. Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Agravado: Glaydson Pereira Costa . E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA ESTIPULANTE – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de expedição de ofício à empresa estipulante, para que sejam fornecidos eventuais documentos atinentes à contratação do seguro, mormente porque tais documentos revelam-se importantes para o deslinde da lide. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026198-74.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2024) Com isso, vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, porquanto a negativa do meio probatório requerido configura um risco de cerceamento de defesa e ao resultado útil do processo que deve ser corrigido nesta via recursal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. a fim de que este junte aos autos os holerites do Agravado desde 12/1998 e os exames médicos ocupacionais eventualmente realizados pelo empregado/segurado. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055394-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ADILSON TORRES ALMEIDA
Advogado(s): DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
VOTO