PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104977-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Empresa Icam Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se em definir se a extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente configura violação ao contraditório e decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da não surpresa e do contraditório prévio, vedando ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício.

4. A aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinguir a execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública.

5. A ausência de intimação do exequente impediu o exercício do direito de manifestação sobre o interesse processual e sobre a adoção de medidas administrativas, gerando prejuízo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola o contraditório, configura decisão surpresa e acarreta nulidade, ainda que fundada na Resolução nº 547/2024."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 9º e 10

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025; Apelação/Reexame Necessário 0767568-52.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0104977-45.2011.8.05.0001, em que é apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) e apelado EMPRESA ICAM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104977-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Empresa Icam Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Empresa Icam Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Ltda, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Na origem (IDs 108281807, 108281808, 108281810), a demanda objetiva a cobrança de multa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 0319/2007 e da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 1519, com valor nominal de R$ 2.718,14 (dois mil e setecentos e dezoito reais e quatorze centavos).

A sentença recorrida (ID 108282922) fundamentou-se na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendendo que, diante do reduzido valor do crédito exequendo, estaria ausente o interesse de agir.

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 108282926), aduzindo que a sentença é nula por violação ao princípio do contraditório, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Sustentou, ainda, a inaplicabilidade desses parâmetros às multas administrativas ambientais, por possuírem natureza não tributária e caráter sancionatório e pedagógico, sendo essenciais ao exercício do poder de polícia ambiental. Ao final, pleiteou a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, ante a ausência de sua citação na origem (ID 108282932).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104977-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: Empresa Icam Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos se infere que a autarquia exequente ajuizou a presente demanda objetivando a cobrança de multa administrativa ambiental no valor nominsl de R$ 2.718,14, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (ID 108281810).

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, aplicando a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do reduzido valor do crédito executado (ID 108282922).

A apelante, por sua vez, sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ante a ausência de prévia oitiva das partes, bem como a inaplicabilidade das referidas diretrizes às multas ambientais, por sua natureza não tributária e caráter sancionatório (ID 108282926).

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao contraditório e a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de multas administrativas ambientais de baixo valor.

Inicialmente, quanto à alegada nulidade, assiste razão à apelante.

Ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual da autarquia estadual, fundamentando-se em atos normativos supervenientes, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem permitir que o ente fazendário exercesse seu direito ao contraditório (ID 108282922). Essa omissão viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do CPC estabelecem uma proibição absoluta ao julgador:

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa.

No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o INEMA fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida. A ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao ente público.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, vejamos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido (...)” ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025) - grifos nossos.

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: '1. É nula a sentença que extingue execução fiscal com fundamento em ausência de interesse processual sem prévia intimação da parte exequente, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e deve respeitar a legislação própria do ente federado competente.'(...)” (Apelação/Reexame Necessário 0767568-52.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) - grifos nossos

Assim, a inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02