PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marta Ferreira da Silva, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira por descontos oriundos de contrato fraudulento; (iii) estabelecer a legitimidade da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) determinar a configuração e a quantificação do dano moral. Laudo pericial grafotécnico, produzido por perito judicial imparcial, atesta que a assinatura constante do contrato de empréstimo é falsa, caracterizando falsificação por imitação servil e, portanto, inexistência de anuência da consumidora na contratação. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de culpa, pois responde pelos riscos da atividade e falhas na segurança dos seus procedimentos internos. A simples alegação de que os valores foram creditados em conta bancária da autora não é suficiente para comprovar a validade do contrato, especialmente diante da falsificação comprovada e do depósito judicial do montante pela parte consumidora. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável, mas falha grave na verificação da autenticidade da contratação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram abalo à dignidade da pessoa, ensejando indenização por danos morais, que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a formação válida da relação contratual e impõe à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral indenizável, dada a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024477-21.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARTA FERREIRA DA SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024477-21.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença (ID 91586461) exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marta Ferreira da Silva, nos seguintes termos: Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na indenização por danos morais. Os embargos foram rejeitados por decisão do Juízo de origem (ID 91586469), sob o fundamento de que a sentença expressamente indicou como termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em suas razões recursais (ID 91586473), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo nº 816973971 com base em perícia grafotécnica, a qual, segundo a instituição, não é suficiente para desconstituir os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o crédito efetivado em conta bancária da parte autora. Alega a regularidade da contratação, destacando que não houve qualquer manifestação da autora nos canais de atendimento da instituição para contestar a operação, e que a ausência de devolução do valor creditado descaracteriza a alegação de fraude. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais, por não comprovada má-fé, e defende a inaplicabilidade da repetição em dobro, com base na modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS. Alternativamente, pleiteia que a restituição se dê de forma simples, limitada aos valores efetivamente comprovados, com compensação dos montantes eventualmente recebidos pela autora. Quanto aos danos morais, defende a sua exclusão por ausência de prova do efetivo abalo, sustentando que meros aborrecimentos não são passíveis de indenização. Requer, ainda, a produção de prova pericial complementar e a expedição de ofício à instituição financeira recebedora dos valores, além da quebra de sigilo bancário da autora para apuração dos depósitos realizados. Em contrarrazões (ID 91586479), a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo que restou comprovada a fraude no contrato questionado por meio da perícia grafotécnica, a qual atestou, de forma categórica, que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho da autora. Afirma que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, sendo cabível a indenização por danos morais, e que a restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que a instituição financeira não adotou mecanismos de segurança suficientes para evitar a fraude e que a alegada ausência de devolução dos valores creditados não pode ser considerada como anuência, uma vez que a autora sequer reconhecia a origem do depósito. Sustenta, ainda, que eventual compensação somente poderá ser discutida em fase de liquidação, desde que comprovado o efetivo recebimento dos valores pela autora. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024477-21.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA
RELATÓRIO
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para:
Tornar definitiva a decisão de tutela provisória, determinando o cancelamento definitivo do desconto indevido no benefício da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 816973971, firmado em 10/06/2021, no valor de R$ 121,04 (cento e vinte e um reais e quatro centavos).
Condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, referentes ao contrato consignado fraudulento, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo índice oficial INPC, a partir desta data, até o efetivo pagamento.
Determino que as quantias devidas sejam corrigidas e acrescidas de juros conforme acima especificado, em conformidade com os índices e critérios legais aplicáveis.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 91586461) exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARTA FERREIRA DA SILVA, em razão de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, atribuindo-lhe natureza fraudulenta. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, à legitimidade da condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, à configuração do dano moral indenizável e à adequação dos critérios indenizatórios fixados na sentença. Alega o apelante, em síntese, que a contratação foi regularmente realizada, pois os documentos constantes dos autos atestariam a validade do contrato, mencionando que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da apelada, e que esta não procedeu à devolução dos valores. Sustenta que, se houve fraude, esta não lhe é imputável, por não ter concorrido para o evento danoso, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos ou, ao menos, pela restituição simples dos valores e pela exclusão da condenação por danos morais. A análise detida dos autos revela, no entanto, que os fundamentos da sentença devem ser integralmente mantidos, porquanto escorados em elementos probatórios robustos e coerentes com o ordenamento jurídico vigente. Consta dos autos que a autora/apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 121,04, sob a rubrica “CONSIGNACAO EMP-BANCO”, sem que tivesse anuído a qualquer contratação. A perícia judicial, regularmente produzida e não infirmada por elementos técnicos idôneos, concluiu que a assinatura constante do contrato nº 816973971 não foi lançada pela autora, tratando-se de falsificação por imitação servil: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a assinatura na peça contestada (contrato de empréstimo – ID 399860312), objeto da perícia, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, pois trata-se de uma falsificação por imitação servil, o que demonstra que a assinatura é FALSA”. Referido laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e nomeado pelo juízo, constitui prova técnica qualificada, revestida de presunção de veracidade e imparcialidade, somente passível de superação mediante elementos probatórios de igual natureza e força persuasiva, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. Não se mostra suficiente, portanto, a mera alegação de que o empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora, uma vez que a Autora, em demonstração de boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor indevidamente transferido para sua conta. Em matéria de responsabilidade civil por vício na prestação de serviços, a regra consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que a instituição financeira responde pelos danos advindos de fraudes ou falhas na segurança de suas operações. Acerca da repetição em dobro do indébito, cumpre frisar que o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu de contrato reconhecidamente fraudulento, sendo injustificável a conduta da instituição financeira em efetuar os descontos sem a devida verificação da autenticidade da contratação, o que afasta a incidência da cláusula excludente do engano justificável e autoriza a devolução em dobro, tal como fixado na origem. No que tange aos danos morais, é incontroverso que a autora teve seu benefício previdenciário mensalmente reduzido por descontos ilegítimos, oriundos de contratação fraudulenta, o que lhe impôs abalo evidente à dignidade e à tranquilidade, desdobrando-se em constrangimentos e aflições que excedem os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente sua esfera extrapatrimonial. O valor indenizatório fixado, por sua vez, mostra-se adequado à natureza e extensão do dano, sem causar enriquecimento ilícito a uma parte em detrimento de injusto prejuízo à outra. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024477-21.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva