PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES | ||
| APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA | ||
| Advogado(s):ELIZEU BATISTA DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALAGAMENTO RESIDENCIAL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA E INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMBASA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pela EMBASA e pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. O pronunciamento judicial combatido condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.480,00 e de R$ 4.000,00 para cada um, a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. As defesas alegaram, em síntese, ausência de nexo causal, ocorrência de fortuito externo (chuvas intensas), ilegitimidade do Ente Municipal por se tratar de fato exclusivo da concessionária, nulidade por cerceamento de defesa, e pleitearam, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo pericial emprestado; (ii) verificar se há responsabilidade civil do Município e da concessionária pelo alagamento residencial e consequentes danos materiais e morais; (iii) avaliar a necessidade de redução dos valores fixados a título de indenização.
3. A utilização de laudo pericial emprestado não configura cerceamento de defesa quando produzido sob contraditório em processo anterior, com identidade de partes e objeto, e com posterior intimação válida para manifestação, cujo prazo transcorreu in albis, configurando preclusão e ausência de prejuízo concreto.
4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, quando demonstrado que a obra de sua autoria contribuiu diretamente para o represamento das águas pluviais, alterando o escoamento natural e provocando alagamento da residência do autor.
5. A responsabilidade do Município, embora fundada em omissão, também se configura de forma objetiva, diante do descumprimento do dever legal específico de manter e adequar a infraestrutura de drenagem urbana, conforme preceitos do art. 30, V e VIII, da CF/1988, e da jurisprudência consolidada.
6. O laudo pericial é claro ao apontar que a obra da concessionária reduziu a capacidade de escoamento da água, ao mesmo tempo em que o sistema de drenagem do Município era precário e insuficiente, o que caracteriza concausa e justifica a condenação solidária.
7. A alegação de fortuito externo (chuvas intensas) não subsiste como excludente de responsabilidade, pois o evento danoso era previsível e evitável com adequada infraestrutura urbana, sendo as chuvas fator contributivo, mas não exclusivo.
8. Os danos materiais restaram suficientemente comprovados por fotografias, vídeos e pela lógica da experiência, diante da perda de bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam o imóvel inundado.
9. No caso em espeque, o dano moral é evidente diante do alagamento de residência habitada, com presença de esgoto e lama, perda de bens e necessidade de abandono do lar, o que ultrapassa meros aborrecimentos e compromete a dignidade do autor.
10. Os valores fixados a título de indenização (R$ 4.480,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais) são compatíveis com a extensão do dano, não sendo cabível a redução.
11. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V e VIII; 37, §6º; CPC, arts. 372, 373, I, 475 e 85, §11; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 884.325, rel. Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020, DJE 04.09.2020 (Tema 826); TJ-BA, ApCiv nº 8002499-48.2019.8.05.0191, rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.05.2025; TJ-SE, AC nº 0013325-81.2014.8.25.0001, rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 04.06.2021; TJ-GO, ApCiv nº 5058653-31.2021.8.09.0006, rel. Desª. Roberta Nasser Leone; TJ-RN, ApCiv nº 0875045-40.2024.8.20.5001, rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.07.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003074-56.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros e como apelado GENILSON BRAZ DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | |
| Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES | |
| APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA | |
| Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA e pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da referida comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8003074-56.2019.8.05.0191, proposta por GENILSON BRAZ DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“A) Condenar solidariamente EMBASA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento ao autor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09) desde o evento danoso (05/04/2019) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, atualização e juros unificados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ.
B) Condenar cada réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pelo IPCA-E e índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso (05/04/2019) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, de forma única, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
C) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com incidência dos mesmos índices de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública;
D) Custas pelas requeridas, na proporção de metade para cada um dos vencidos. Porém, a Fazenda Pública (Município de Paulo Afonso) é isenta de custas. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. Por outro lado, a Embasa, sociedade de economia mista que explora atividade de saneamento na condição de concessionária de serviço público, não possui isenção de custas, sujeitando-se, portanto, ao pagamento integral das custas e despesas processuais em caso de sucumbência, como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado. No caso, a Embasa deve custear, pois, metade das custas processuais devidas.
E) Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõem os incisos II e III do §3° do art. 496 do CPC.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.”.
Em suas razões recursais (ID 89637533), a EMABASA, incialmente, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando, em síntese, que “as partes não foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido nos autos”.
Ato contínuo, destaca que o magistrado singular ignorou a ocorrência de fortuito externo (chuvas intensas) e “se baseou unicamente no que diz o laudo pericial, nesse tocante insta destacar que O LAUDO NÃO FOI PRODUZIDO DENTRO DESTES AUTOS, consistindo em prova emprestada de outro processo”.
Salienta que a referida prova deveria ter sido analisada de acordo com o conjunto probatório, e não isoladamente, bem assim que “A situação ocorrida possui como causa o dimensionamento inadequado do canal de drenagem pluvial, de maneira que deve ser realizado estudo técnico para adequação (por parte do Município de Paulo Afonso)”.
Quanto aos danos materiais, sustenta que “ (...) a parte AUTORA NÃO COMPROVA OS VALORES DOS ITENS MENCIONADOS, SENDO EVIDENTE TRATAR-SE DE UMA LISTA UNILATERAL, FEITA DENTRO DA PRÓPRIA INICIAL, DESPROVIDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA INUTILIDADE DOS BENS CITADOS, TAL COMO DOS VALORES PAGOS”.
Para mais, afirma que “(...)não estão presentes os fundamentos necessários para a condenação desta acionada ao pagamento de indenização por danos morais, como equivocadamente decidido na Sentença ora recorrida”.
Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retor dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial, ou a reforma integral do decisum, para julgar improcedente os pedidos formulados em razão da ausência de comprovação dos elementos da responsabilidade civil.
Pugna, subsidiariamente, no entanto, pela redução dos valores fixados a título de indenização, especialmente referente aos danos materiais, tendo em vista inexistência de comprovação dos valores ou inutilidade dos bens.
Preparo comprovado aos IDs n° 93104309 e 93104310.
O Município de Paulo Afonso, por sua vez, no recurso interposto ao ID n° 93104319, aduz que “a decisão guerreada, com o devido respeito, merece ser integralmente reformada no que tange à responsabilização do Município de Paulo Afonso, porquanto partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, ao atribuir nexo de causalidade a uma conduta que não foi a causa direta e determinante do evento danoso, e ao desconsiderar a excludente de responsabilidade decorrente de fato exclusivo de terceiro, como se passará a demonstrar”.
Ressalta que “A r. Sentença, ao impor uma condenação solidária, falhou em realizar a devida distinção entre as condutas dos réus e, principalmente, em identificar qual delas se constituiu como a causa direta, imediata e determinante para a ocorrência do alagamento que vitimou o Apelado”.
Pontua que “No caso em tela, uma análise atenta e despida de prejulgamentos sobre o conjunto probatório revela, de forma cristalina, que a causa eficiente do sinistro foi, única e exclusivamente, a intervenção promovida pela corré EMBASA no local”.
Assevera que “É fato incontroverso, admitido pelo próprio apelado em sua petição inicial (ID 31703293) e corroborado de maneira irrefutável pelo laudo pericial (ID 492279581), que, antes da construção da estação elevatória, a região não sofria com alagamentos que atingissem as residências”.
Enfatiza que “Não há margem para interpretações diversas: a obra da EMBASA foi o evento novo, o fator interruptivo da normalidade que transformou um escoamento superficial em uma inundação danosa”.
Defende a existência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, justificando que “a conduta exclusiva da EMBASA, ao projetar e executar uma obra sem prever e mitigar os seus impactos diretos sobre o sistema de drenagem local, rompeu o nexo de causalidade que porventura pudesse ser atribuído a qualquer suposta omissão do Município Apelante”.
Acrescenta que “Ainda que se pudesse, por mero exercício de argumentação, superar a inafastável barreira da ausência de nexo causal direto, a responsabilização do Município Apelante esbarraria em outro óbice intransponível: a natureza da responsabilidade estatal por atos omissivos”.
Diante disso, realça que “Para que o Município fosse responsabilizado, o Apelado teria o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a negligência, imprudência ou imperícia da administração municipal, demonstrando que o sistema de drenagem era tão precário que o dano ocorreria mesmo sem a intervenção da EMBASA, ou que o Município tinha o dever e a possibilidade de prever e impedir as consequências da obra da corré e, culposamente, não o fez”.
Reforça que “A obrigação do Município de manter a rede pluvial não se traduz em um dever de antecipar e remediar, de forma instantânea, os efeitos de uma intervenção de grande porte realizada por terceiro, que alterou fundamentalmente a hidrodinâmica da área”.
Sublinha que “mera existência de um contrato de concessão e de um dever de fiscalização não torna o poder concedente (Município) solidariamente responsável por todo e qualquer ato danoso praticado pela concessionária (EMBASA) na execução de suas obras”, ponderando que “A responsabilidade da concessionária é primária e direta, enquanto a do ente público é subsidiária e condicionada à comprovação de sua omissão culposa na fiscalização, o que, como já exaustivamente demonstrado, não ocorreu”.
Com essas considerações, pleiteia a reforma da sentença para afastar a sua condenação e, de forma subsidiária, reduzir o valor da indenização por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões a ambos os recursos (ID n° 93104318 e 93104326).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES | ||
| APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Ato contínuo, cumpre consignar que os apelos serão analisados concomitantemente, uma vez que impugnam todos os capítulos da sentença.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EMBASA
Preliminarmente, a EMBASA sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da utilização de laudo pericial produzido em outro processo sem intimação das partes para manifestação.
Compulsando-se os autos, no entanto, verifica-se que restaram atendidos os requisitos previstos a art. 372 do Código de Processo Civil, sendo plenamente válida a utilização da prova emprestada no caso concreto.
Na hipótese, a perícia técnica foi realizada sob efetivo contraditório, no bojo da ação n° 8002460-51.2019.8.05.0191, envolvendo os mesmos réus e analisou a situação da drenagem e da estação elevatória na mesma região.
Importa anotar, inclusive, que é justamente em situações como estas que reside o valor da prova emprestada, na economia processual que proporciona, evitando a repetição desnecessária de perícia técnica de idêntico conteúdo.
Além disso, nota-se que o Juízo de origem expressamente intimou as partes para se manifestarem sobre o aproveitamento da prova, consignando que o silêncio importaria concordância (ID n° 93104293), transcorrendo in albis o prazo consignado (ID n° 93104299).
Conclui-se, portanto, que a recorrente deixou, por opção própria, de exercer o seu direito de impugnar a prova emprestada. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
MÉRITO
Passando-se ao exame do mérito, insta consignar que a demanda de origem foi proposta com o fim de responsabilizar os réus pelos danos causados ao autor, decorrentes de inundação ocorrida em sua residência, em 05/04/2019, supostamente provocada por obra realizada pela Embasa, somada à inadequação do sistema de escoamento de águas pluviais do Município de Paulo Afonso.
Em sua defesa, em breve síntese, a concessionária ré alega a ocorrência de fortuito externo (chuvas intensas), ausência de nexo causal, inexistência de comprovação dos danos materiais e a não configuração de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
O Ente Público, por sua vez, visando afastar sua condenação, sustenta não haver nexo causal, ocorrência de fato exclusivo de terceiro (obra realizada pela EMBASA) e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de suposta omissão estatal.
Pois bem. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que, em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, tomando por base o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal e da interpretação conferida a este dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal:
“Art. 37. […]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
“[…] A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. [...]
(ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 826, com mérito julgado)”.
Todavia, quando a imputação decorre de conduta omissiva do Poder Público, como alegado no caso concreto em relação à municipalidade, a doutrina e a jurisprudência aplicam a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou de forma tardia, revelando atuação negligente, insuficiente ou defeituosa.
In casu, o laudo pericial juntado ao ID n° 93104302 é claro ao apontar que a obra realizada pela primeira acionada ocupou área natural de escoamento das águas pluviais, reduziu o fluxo hidráulico e criou obstáculo físico que ocasionou represamento, inexistente antes da implantação da estação elevatória.
Por sua vez, restou igualmente demonstrado que o sistema de drenagem mantido pelo Município era insuficiente, não tendo sido previamente adequado para absorver o impacto da obra, somente vindo a ser ampliado após a ocorrência do evento danoso, consoante se infere do seguinte trecho da explicação do expert (ID n° , fl.14/15):
“Logo é fácil perceber que há uma soma de fatores que contribuíram para a ocorrência do episódio do alagamento da área situada no entorno da estação elevatória, dentre os quais pode ser citada a construção do represamento do efluente no canal que diminui drasticamente a vazão máxima de um equipamento que naturalmente já se encontra subdimensionado para atender a região, aliado ao fato de que a construção das instalações da estação elevatória também atrapalha o escoamento do transbordo que ocorria pela superfície passando sob a Rua dos Encantos, somado com a infortunada ocorrência de chuvas de grande intensidade e volume pluviométrico, ocasionaram o alagamento da região da Rua Capibaribe e Rua Trindade. PROCESSO Nº 8002460-51.2019.8.05.0191 14 5.3. SOLUÇÃO ADOTADA APÓS OCORRÊNCIA DO SINISTRO Para evitar a ocorrência de novos sinistros, foram tomadas medidas através da Prefeitura de Paulo Afonso juntamente com a EMBASA para o redimensionamento do canal, conforme relação e documentação fotográfica apresentada pela Prefeitura de Paulo Afonso: (...)”.
Desse modo, evidencia-se a convergência de condutas — ação da concessionária e omissão específica do ente municipal — aptas a caracterizar concausa, legitimando a condenação solidária.
Não prospera, portanto, a tese de fato exclusivo de terceiro, tampouco a alegação de rompimento do nexo causal.
A responsabilidade do ente municipal decorre não da execução da obra, mas da omissão específica quanto à manutenção e adequação do sistema de drenagem urbana, serviço público de sua competência constitucional (art. 30, V e VIII, CF).
Ainda que se reconheça que a obra da concessionária foi o fator desencadeador, o sistema público existente se revelou incapaz de absorver o impacto, pelo que se constata falha do serviço.
A propósito, abalizados tribunais do país, em situações semelhantes, vêm decidindo pela responsabilização do Poder Público Municipal por ato omissivo decorrente de inobservância do dever legal de manutenção e fiscalização adequada de drenagem de águas pluviais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO EM ÁREA URBANA . RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA. I. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes do STF e do STJ . II. O Poder Público municipal possui o dever legal de assegurar a existência de rede pública adequada de drenagem de águas pluviais, bem como orientar e fiscalizar a ocupação urbana, de sorte que dessa atuação resulte, dentre outras consequências, o impedimento de enchentes em perímetro urbano ou ao menos a minoração de seus danosos resultados aos munícipes. Precedentes. III . Estabelecida a responsabilidade civil objetiva do ente estatal por ato omissivo e restando configurados os danos materiais e morais daí decorrentes, impõe-se reconhecer seu dever de indenizar, máxime porque não comprovada a ocorrência qualquer excludente da responsabilidade civil, mormente a força maior. Casuística. IV. Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de responsabilidade do causador do dano e ao nível socioeconômico do ofendido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . V. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, sobre o valor do débito deve incidir juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária pelo (IPCA-E), até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n . 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARCIALMENTE RETIFICADOS, DE OFÍCIO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5058653-31 .2021.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEI ORGÂNICA QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO A POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO QUE ENVOLVE A DRENAGEM URBANA DE ÁGUAS PLUVIAIS . EMURB - ENTIDADE VINCULADA AO MUNICÍPIO, SEM AUTONOMIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE TAL POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO EM ÁREA URBANA, DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO E REPARO NO SERVIÇO DE DRENAGEM URBANA DE ÁGUAS PLUVIAIS DO CONJUNTO LOURIVAL BATISTA, PREVISTO NA LEI ORGÂNICA . CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA SITUAÇÃO DOS INUNDAMENTOS CONSTANTES NO LOCAL EM QUESTÃO. PREVISIVIBILIDADE QUE AFASTA A HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. OMISSÃO ESPECÍCFICA QUE CARACTERIZA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000833808 Nº único: 0013325-81.2014.8 .25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 04/06/2021)
(TJ-SE - AC: 00133258120148250001, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 04/06/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Para mais, a alegação de fortuito externo igualmente não merece acolhimento.
Ainda que as chuvas, por sua intensidade, tenham funcionado como fator desencadeador do evento, não se configuram como causa exclusiva e inevitável do dano, pois, como demonstrado pela perícia, o alagamento decorreu da insuficiência do sistema de drenagem para suportar as novas condições de escoamento da água, agravadas pela obra da concessionária.
Diante disso, inexistindo prova de excludente de ilicitude, há que se concluir pela configuração da responsabilidade civil dos demandados por eventuais prejuízos causados ao acionante.
No tocante aos danos materiais, o conjunto probatório, notadamente as fotografias e vídeos juntados pelo autor, evidencia o alagamento da residência e permite identificar a lesão ao acervo de bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam o imóvel.
Conforme relatado na petição inicial, as águas, contaminadas por esgoto e lama, atingiram móveis, equipamentos eletrônicos e utensílios domésticos, circunstância compatível com a prova visual produzida.
Trata-se de dano objetivamente aferível, sendo possível extrair, a partir do contexto fático comprovado, a repercussão econômica do prejuízo sofrido, não se exigindo, em hipóteses como a dos autos, prova exaustiva e individualizada de cada bem danificado, sob pena de excessivo rigor formal.
Acrescente-se, ainda, que o montante da perda patrimonial indicado reflete a depreciação e perda de bens de uso doméstico conforme as regras da experiência (art. 475, CPC), sem qualquer indício de exagero ou enriquecimento indevido, razão pela qual, correta a condenação ao ressarcimento, nos termos fixados na sentença.
Quanto à configuração do dano moral, resta evidente diante da invasão da residência do autor por águas pluviais misturadas a esgoto, durante a madrugada, com perda de bens, risco sanitário e necessidade de abandono do imóvel, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal e outras Cortes de Justiça do país em situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . OBRA DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO CURSO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ALAGAMENTO RESIDENCIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária com o Município de Paulo Afonso por alagamento ocorrido na residência do autor, decorrente da construção de estação elevatória com muro de proteção . A sentença fixou indenização por danos materiais e morais. A EMBASA alegou ilegitimidade ativa do autor, exercício regular do direito de propriedade e ausência de nexo causal, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está demonstrada a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos danos decorrentes de alagamento em imóvel residencial; (ii) apurar se a obra da EMBASA concorreu de forma determinante para o dano, caracterizando responsabilidade civil objetiva e ensejando dever de indenizar por danos materiais e morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do autor está configurada, uma vez que a prova documental e testemunhal demonstram vínculo inequívoco com o imóvel atingido, não sendo exigível titularidade formal do comprovante de residência. A construção do muro em torno da estação elevatória alterou o curso natural das águas pluviais, impedindo o escoamento e contribuindo para o alagamento da residência do autor, conforme comprovado por laudo pericial judicial. A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art . 37, § 6º, da CF/1988, não sendo afastada a responsabilidade pela alegação de chuvas intensas, que não configuram caso fortuito diante da contribuição direta da obra para o evento danoso. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco administrativo e se aplica à hipótese de atuação estatal que, ainda que lícita em si, causa dano por não observar limites de razoabilidade e precaução. O dano moral está configurado em razão da perda de bens, do abalo psicológico e do comprometimento da dignidade habitacional, sendo a indenização fixada em R$ 10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação . A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção integral da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A comprovação de residência por meio de documento em nome de familiar é válida quando demonstrado vínculo com o imóvel. A construção de obra pública que altera o curso de águas pluviais e contribui para alagamento residencial configura conduta ensejadora de responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade da concessionária de serviço público não se afasta por ocorrência de chuvas intensas quando comprovada sua contribuição para o evento danoso. O dano moral decorrente de alagamento residencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação quando comprometida a dignidade habitacional e a saúde da família afetada . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927, 1.228; CPC, arts . 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel . p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03 .2020, DJe 13.08.2020; TJ-ES, Apelação Cível nº 0004652-28.2019 .8.08.0024, Rel. Des . Robson Luiz Albanez, j. 11.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0501741-82 .2016.8.05.0150, Rel . Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 09.10 .2020; TJ-BA, Apelação nº 8000990-50.2022.8.05 .0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 12 .06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002499-48.2019 .8.05.0191, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelado ENEAS FILIPE DE CARVALHO DORTA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
(TJ-BA - Apelação: 80024994820198050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS . TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0875045-40.2024.8 .20.5001, movida por Ângela Maria de Macedo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de residência, ocasionado pelo transbordamento de lagoa de captação. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, com base em falha na manutenção e fiscalização do sistema de drenagem pluvial da localidade, afastando a alegação de caso fortuito .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município do Natal/RN tem responsabilidade civil pelo dano moral alegado, diante da ocorrência de alagamento provocado por transbordamento de lagoa de captação; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de omissão específica é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e ausência de excludentes, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e precedentes do STF (Tema 366 da Repercussão Geral) e do STJ.
4 . O Município tem o dever legal específico de realizar a manutenção, fiscalização e conservação do sistema de drenagem pluvial, com o objetivo de evitar danos previsíveis causados por chuvas recorrentes, como reconhecido em laudo da Defesa Civil e demais provas dos autos.
5. As provas documentais e testemunhais demonstram que o evento danoso decorreu de falha continuada do Município na manutenção da estrutura de drenagem, evidenciando o nexo causal entre a omissão administrativa e o alagamento da residência da autora.
6 . O argumento de caso fortuito ou força maior não se aplica, uma vez que os alagamentos na região são frequentes e previsíveis, sendo de conhecimento prévio das autoridades municipais, o que afasta a imprevisibilidade e inevitabilidade exigidas para a configuração da excludente.
7. A jurisprudência do STF e do STJ afirma que o ente público responde objetivamente por danos causados por omissão quando há violação de dever jurídico específico de agir e nexo de causalidade com o evento lesivo.
8 . O dano moral decorrente de alagamento residencial é presumido, considerando o sofrimento, a angústia e o risco à saúde provocados pelas enchentes, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
9. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função pedagógica da condenação e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos similares .
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 . O Município responde objetivamente por danos causados por omissão específica quando demonstrados o dever jurídico de agir, a previsibilidade do risco e o nexo causal com o evento danoso. 2. A ocorrência de alagamentos em áreas conhecidamente problemáticas, agravada por falhas na manutenção do sistema de drenagem, configura omissão administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público. 3 . O dano moral decorrente de alagamento residencial, quando comprovada a falha administrativa, é presumido e deve ser fixado em valor proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e à função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j . 30.03.2016 (Tema 366 da RG); STF, RE nº 136.861, Rel . Min. Edson Fachin, Pleno, j. 11.03 .2020; STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp nº 1 .799.446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 09.05.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0853458-64.2021 .8.20.5001, Rel. Des . João Rebouças, j. 07.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0845237-34 .2017.8.20.5001, Rel . Des. Cornélio Alves, j. 15.09 .2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803136-50.2015.8.20 .5001, Rel. Des. Judite Nunes, j. 03 .03.2020.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08750454020248205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 07/07/2025, Primeira Câmara Cível)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. O Recorrente impugna decisão que reconheceu sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes do alagamento da residência da Recorrida. O Município sustenta ilegitimidade ativa da Autora, uma vez que o imóvel não pertenceria à mesma, além de argumentar pela ausência de responsabilidade por caso fortuito e falha na comprovação dos danos materiais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia principal envolve a legitimidade ativa da Recorrida para pleitear indenização e a verificação da responsabilidade do Município pelos danos ocasionados pelo alagamento na residência da Recorrida, além da comprovação dos danos materiais e a adequação dos danos morais concedidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, uma vez que a ilegitimidade ativa somente se revelou após a audiência de instrução, sendo fato superveniente ao qual não foi oportunizada manifestação do ente público antes da sentença. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC . 4. Quanto à ilegitimidade ativa, embora o imóvel pertença à genitora da Recorrida à época dos fatos, restou comprovado que a Autora residia no local e possuía bens próprios. Somando-se ao fato de que após o falecimento de sua genitora, adquiriu direito aos bens como herdeira, reforçando seu interesse de agir e legitimidade para integrar o polo ativo. 5 . Deve ser afastada a condenação referente à indenização de danos materiais, por ausência de comprovação da extensão do dano nos termos do art. 944, CC. 6. Restou incontroverso o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o alagamento, conforme depoimentos das informantes, relatório técnico municipal e provas de imagem juntada no mov . 32. Embora fatores como as chuvas intensas e o depósito irregular de lixo tenham contribuído, a principal causa foi a obstrução da caixa de passagem, cuja manutenção era responsabilidade do Município. 7. A alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade do ente público, pois, mesmo em dias de chuva menos intensa, a falha no sistema de drenagem já poderia resultar em alagamentos . Ademais, o tempo necessário para a limpeza do sistema demonstra a gravidade da omissão estatal. 8. Quanto aos danos morais, ficou comprovado que o alagamento causou angústia à Recorrida, com a perda de bens e necessidade de evacuação emergencial da residência. Não há que se falar em mero dissabor cotidiano, sendo justificado o valor arbitrado na sentença, que cumpre sua função pedagógica e punitiva . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PR 00024951820238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 07/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2025)
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo magistrado singular de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado nos autos, sobretudo a extensão do dano, o porte econômico dos requeridos e a condição pessoal do ofendido, além de se encontrar de acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos.
Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária a cargo dos réus majorada em 2%.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25