PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes. Há quatro questões em discussão: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal; (iii) estabelecer se houve litigância abusiva na propositura da demanda; (iv) definir se a inclusão dos dados da autora no SCR, sem comprovação de comunicação prévia, configura ato ilícito a ensejar a exclusão e indenização por dano moral; O Apelo interposto enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto em grau recursal, mas sua manutenção é possível quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica e não há prova em contrário nos autos, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A alegação de litigância abusiva é rejeitada, pois não há elementos objetivos nos autos que demonstrem má-fé processual ou atuação em massa com características de abuso do direito de ação. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é banco de dados regulado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, inclusive para registros de operações adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. A ausência de comunicação prévia da inclusão de dados no SCR, conforme exigido pelo art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, não gera, por si só, o dever de indenizar, mas tão somente a obrigação de exclusão da inscrição, por ser imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ou lesão à personalidade. A autora não apresentou provas de negativa formal de crédito, constrangimento, exposição indevida ou qualquer dano decorrente da inscrição no SCR, não se caracterizando, portanto, o ato ilícito necessário à configuração de responsabilidade civil. Diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem lesão relevante à esfera moral da autora, o reconhecimento do mero aborrecimento não autoriza a condenação por danos morais. Com a reforma parcial da sentença para determinação da exclusão da inscrição, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se o reequacionamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Apelo interposto que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural se mantém em grau recursal quando não infirmada a presunção legal de hipossuficiência. A caracterização da litigância abusiva exige prova robusta de atuação abusiva, reiterada e fraudulenta, o que não se presume pela repetição de demandas semelhantes. A inscrição de dados no SCR, ainda que sem prévia notificação, não configura, por si só, ato ilícito ou ensejador de indenização por dano moral, sendo pertinente apenas a exclusão da inscrição. A ausência de comprovação de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por suposta lesão decorrente de inscrição em banco de dados creditício. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8167777-16.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS COSTA e apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo autoral e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor à parte ré a obrigação de excluir os dados da autora do sistema SCR tão somente no que toca ao débito citado na peça inicial até que seja cumprido o estabelecido na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, . 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167777-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS COSTA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência tombada sob o n. 8167777-16.2024.8.05.0001, ajuizada contra a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 101128344, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.” Em suas razões recursais, ID n. 101128347, a parte autora discorreu, em breve síntese, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão da existência de restrições registradas no Sistema de Informação ao Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central. Complementou, ao buscar esclarecimentos, constatou seu nome constava como “vencido” no SISBACEN, apontamento realizado pela instituição financeira ré, o que o fez parecer “mau pagador” perante o mercado e que não foi previamente notificado sobre a inserção de seu nome, o que configurou violação ao direito de informação e à boa-fé objetiva. Destacou não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, razão pela qual requereu a exclusão do apontamento e a reparação pelos danos causados, na modalidade in re ipsa. Assinalou a sentença não reconheceu a ilicitude da manutenção de seu nome no SCR e negou o pleito indenizatório sob o fundamento de inexistirem provas de dano moral. Invocou a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente aos clientes sobre o registro de operações no SCR, mantendo a prova da comunicação por cinco anos. Acresceu o direito à informação previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor tem acesso às informações arquivadas sobre si, e que qualquer inclusão sem prévia notificação é ilícita. Defendeu houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme os arts. 187 e 422 do Código Civil, e que o comportamento da instituição financeira configurou abuso de direito. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos moldes propostos. A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 101128351, quando defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa. No ID n. 101153904, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 16.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 101862269, despacho instando o autor a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 103892061, petição com manifestação do autor. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167777-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituído pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando não acolhida, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade ventilada nas contrarrazões recursais. Outrossim, calha analisar a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do réu. No que toca à preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 101128347 que o recurso combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do réu, restando rejeitada. Desta maneira, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência de litigância abusiva no caso concreto, legalidade da conduta da parte ré em proceder, sem aviso prévio, à inscrição de débitos da parte autora no Sistema Sisbacen – SCR e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. No que toca à tese lançada nas contrarrazões recursal da ré de ocorrência de litigância abusiva, esta não pode ser acolhida. É indene de dúvida que a configuração da chamada “litigância abusiva” exige um conjunto robusto de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, que os Patronos da parte autora atuaram com má-fé processual sistemática, desvirtuando o acesso à Justiça, instrumentalizando-o como meio de enriquecimento indevido ou abuso e movendo massa com temas idênticos e sem respaldo mínimo fático ou jurídico, ou seja, a perfeição de um contexto fático que evidenciasse uma indústria predatória de litigância. Contudo, in casu, a ré não logrou êxito em comprovar o mínimo indício da ocorrência de uma lide abusiva, na medida em que o caderno processual revelou a autora efetivamente teve seus dados incluídos no cadastro do SCR e apresentou documentação probatória da irregularidade no que toca à ausência do pré-aviso. Ademais, na situação fática que se influi dos autos não se verificam elementos de reiteração abusiva ou fraude estrutural, como ocorre nos paradigmas jurisprudenciais em que se reconheceu litigância abusiva (v.g., demandas patrocinadas por advogados em série, com procurações duvidosas, ausência de provas mínimas, inexistência de vínculo com o réu ou identidade artificial dos pedidos). É inquestionável que a CRFB, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a vedação à utilização abusiva do processo não pode servir como mecanismo de cerceamento do direito de ação, especialmente de consumidores hipossuficientes, sob pena de se legitimar uma inversão deletéria da lógica protetiva do sistema consumerista. Por conseguinte, a mera repetição de teses ou semelhança entre demandas não é suficiente para presumir abuso, observando-se sim no caso sub judice o exercício legítimo do direito de ação por parte de consumidora real, identificável e amparada por prova mínima adequada. Lado outro, no caso em análise, a autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, foi surpreendida com a negativa da solicitação, sob a justificativa de existência de restrições internas. Diante da recorrência das recusas, buscou esclarecimentos e, ao investigar a origem do problema, constatou que seu nome havia sido inserido, pela ré, com a indicação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Diante de tal cenário, cumpre esclarecer o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor. Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Na presente situação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Portanto, não restando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se tão somente a reforma parcial da sentença para julgar os pedidos autorais procedentes em parte com a determinação da exclusão dos dados da autora do sistema SCR no que toca ao débito citado na peça inicial, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil. Por fim, em razão do provimento parcial do recurso da autora, há que se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual reequaciono a verba sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais entre os litigantes, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À vista das considerações postas, impõe-se o provimento parcial do Apelo autoral com a reforma em parte da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor à parte ré a obrigação de excluir os dados da autora do sistema SCR tão somente no que toca ao débito citado na peça inicial até que seja cumprido o estabelecido na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelante e apelada de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167777-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO