PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, nos autos da ação de cobrança em que litiga com ROSALIN MARILAKS SILVA SANTOS.

Na origem, a autora, servidora municipal ocupante do cargo de Professora Nível II, alegou não ter recebido a remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 4.621,14, requerendo a condenação do ente público ao pagamento da quantia devida.

Regularmente citado, o Município deixou de apresentar contestação.

Em razão da inércia, o magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito (ID 100508308), decretando a revelia do réu, embora sem aplicar seus efeitos materiais automáticos, e julgou procedente o pedido para condenar o Município de Jeremoabo ao pagamento da remuneração de junho de 2018, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança até dezembro de 2021, passando a aplicar exclusivamente a taxa Selic a partir do advento da Emenda Constitucional n. 113 de 2021.

Após a publicação da sentença, o Município de Jeremoabo apresentou petição autônoma de reconsideração (ID 100508312) sob a alegação de matéria de ordem pública, juntando relatórios internos extraídos do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e contracheque emitido em julho de 2025 para defender a regular quitação do salário debatido.

Posteriormente, o Município interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 100508317) repisando as teses de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência de conciliação e do julgamento antecipado da lide, aduzindo a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública e requerendo a reforma da decisão com fundamento nas provas de adimplemento juntadas na petição de reconsideração.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100508624) pugnando pelo desestimulo da pretensão recursal sob o fundamento de que houve preclusão temporal e inovação recursal fática, tendo em vista que o Município deixou de contestar no prazo legal e apresentou documentos unilaterais que não constituem prova de depósito ou repasse financeiro na conta bancária da servidora.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379-A)
APELADO: ROSALIN MARILAKS SILVA SANTOS
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477-A), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487-A)


VOTO

 

 

 

1. Dos Pressupostos De Admissibilidade Recursal

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, impõe-se o conhecimento da apelação interposta pelo Município de Jeremoabo.

 

2. Da Preliminar De Cerceamento De Defesa

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ROSALIN MARILAKS SILVA SANTOS, condenando o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, acrescida dos consectários legais.

Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

O Município apelante argui a preliminar de nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito violou o contraditório e que a citação direta sem a prévia designação de audiência de conciliação descumpriu rito obrigatório previsto no Código de Processo Civil. Contudo, as alegações de nulidade não encontram respaldo fático ou amparo jurídico que justifique o acolhimento da arguição preliminar.

Inicialmente, não se vislumbra qualquer irregularidade na citação eletrônica direta ou na não realização da audiência de conciliação.

O Código de Processo Civil é expresso ao dispensar a realização da audiência quando o litígio não admitir autocomposição, conforme preceitua o artigo 334, parágrafo quarto, inciso II.

Por se tratar de demanda envolvendo cobrança de verba remuneratória de servidor público perante a Fazenda Pública, os interesses em discussão possuem natureza de indisponibilidade mitigada pela legalidade administrativa, o que por si só afasta a cogência da audiência consensual.

Ademais, constata-se que o cartório judicial justificou formalmente a impossibilidade de designação do ato consensual por estar a Comarca de Jeremoabo sem conciliador ou juiz leigo há mais de um ano.

A postergação da citação para aguardar a designação de auxiliar da justiça inexistente afrontaria diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional.

Diante de tal circunstância fática excepcional, a determinação do magistrado a quo para citação direta do réu revelou-se adequada para o regular andamento processual, preservando as garantias de defesa mediante concessão de prazo integral para contestação.

No que tange ao julgamento antecipado da lide, o ordenamento processual civil autoriza o juiz a proferir sentença imediata com resolução de mérito quando configurada a revelia da parte ré, salvo se houver requerimento tempestivo de provas por réu que tenha comparecido tardiamente aos autos, o que não ocorreu na hipótese vertente.

O Município apelante foi devidamente citado por meio eletrônico oficial em 20 de novembro de 2023, mas preferiu manter-se em silêncio durante todo o prazo legal, vindo a se manifestar somente após a prolação do ato decisório de primeiro grau.

A revelia do ente público impede a presunção automática de veracidade fática no tocante a direitos indisponíveis, conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, mas não obsta o julgamento imediato do mérito quando as provas documentais carreadas à inicial forem suficientes para demonstrar o vínculo funcional e a titularidade do direito alegado pelo autor.

No caso em julgamento, a relação funcional de professora nível II estava plenamente demonstrada e a matéria controvertida cingia-se ao pagamento ou não de verba de natureza estritamente salarial, cuja prova é tipicamente documental, tornando despicienda qualquer dilação probatória em audiência de instrução.

O julgamento antecipado da lide constitui dever do julgador quando o acervo documental se mostra apto a amparar o livre convencimento motivado, de modo que a inércia voluntária da Fazenda Pública em apresentar defesa não pode ser utilizada como escusa para anular o processo ou postergar a tutela jurisdicional devida à servidora. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste órgão colegiado:

 

Apelação Cível. Indenização. Assédio Moral. Ausência de contestação pelo Município. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Sentença de 1º grau que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o efeito material da revelia à Fazenda Pública, porém julgou antecipadamente a lide, ante a existência de elementos de convicção no que se refere a prática de atos ilícitos pelo Município, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Embora o efeito da confissão ficta, decorrente da revelia, não se aplique em desfavor da Fazenda Pública, nada impede o julgamento antecipado da lide, considerando que, no caso sub judice, nenhum subsidio probatório se colhe no sentido de ensejar convicção contrária à alegação da parte autora, ora apelada. Os documentos acostados com a peça inicial demonstram o direito da recorrida, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Recurso não provido (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000448-89.2017.8.05.0173,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 20/07/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA COLETA DE LIXO. NOTA FISCAL EMITIDA E NÃO ADIMPLIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EMPENHO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito ou os fatos estiverem suficientemente provados. 2. A ausência de contestação pela parte ré enseja a incidência dos efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ainda que mitigados em face da Fazenda Pública, impondo-se ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Comprovada a prestação dos serviços contratados mediante contrato administrativo assinado, nota fiscal emitida e carimbada pelo ente público e ausência de pagamento nos extratos bancários, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar, não sendo a ausência de empenho contábil óbice ao adimplemento do crédito reconhecido judicialmente. 4. O inadimplemento de obrigação contratual regularmente prestada configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo cabível o reconhecimento judicial da dívida independentemente do cumprimento das formalidades exigidas pela Lei nº 4.320/64, quando presentes elementos que comprovem a efetiva execução do serviço. 5. Recurso de apelação não provido. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000091-95.2017.8.05.0016,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 10/07/2025).

 

Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade processual suscitada pelo Município apelante.

 

3. Do Mérito: Da Preclusão Documental E Da Inovação Recursal

 

Superada a questão preliminar, cumpre analisar a possibilidade de conhecimento e valoração dos documentos que acompanharam a apelação do Município de Jeremoabo, notadamente as consultas de salários do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e holerites contábeis.

O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da eventualidade, segundo o qual compete ao réu apresentar na contestação toda a matéria de defesa e as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.

O artigo 435 do Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a juntada de documentos novos, admitindo-a apenas para comprovar fatos supervenientes ou quando se tratar de peças de que a parte não dispunha por impossibilidade devidamente comprovada de acesso ou conhecimento.

No caso em análise, as consultas salariais e os demonstrativos contábeis que o apelante pretende ver apreciados referem-se à folha de pagamento do exercício de 2018, tratando-se, portanto, de documentos de natureza preexistente à lide, a qual foi proposta em 2019 e tramitou regularmente perante o juízo de piso.

Sendo o próprio Município o emissor e detentor exclusivo das folhas de pagamento, das informações financeiras e das relações submetidas ao Tribunal de Contas, a referida documentação já se encontrava plenamente disponível e acessível em seus arquivos internos ao tempo da citação eletrônica.

A inércia processual voluntária do Município apelante, que deixou de apresentar contestação e de instruir os autos com as provas de pagamento na oportunidade processual adequada, impede a exibição tardia dessas peças em sede recursal.

O artigo 1.014 do Código de Processo Civil veda a inovação recursal de questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo quando a parte provar de maneira cabal que deixou de fazê-lo por motivo de força maior ou caso fortuito.

A municipalidade não colacionou nenhuma justificativa jurídica legítima ou elemento concreto que indicasse óbice insuperável para a juntada tempestiva dos comprovantes.

A alegação genérica de mudança de gestão do Executivo municipal e o elevado volume de processos em andamento na procuradoria jurídica não configuram hipótese de força maior ou obstáculo intransponível apto a afastar a preclusão, constituindo ônus inerente à continuidade da própria administração pública gerenciar seu acervo processual.

Desse modo, a preclusão temporal operou-se de forma integral com o transcurso in albis do prazo de defesa, restando obstada a análise dos documentos apresentados pelo recorrente sob pena de flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Nessa linha intelectiva, posiciona-se esta Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Coronel João Sá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, visando ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, bem como da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. O ente municipal buscou, em grau recursal, afastar a condenação, sustentando a existência de quitação dos débitos mediante a juntada de documentos datados de 2016, não apresentados na fase de conhecimento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede de apelação para comprovar pagamento de verbas salariais supostamente quitadas em 2016; (ii) estabelecer se o Município comprovou o adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas pela servidora pública. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a servidora pública concursada e o Município é regida pelo regime estatutário, sendo direito fundamental o recebimento da remuneração correspondente ao trabalho prestado. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do CPC. A autora comprovou o vínculo funcional e a ausência de pagamento, cabendo ao Município demonstrar eventual quitação. A juntada de documentos em grau recursal encontra limitação no art. 435 do CPC, que exige que os documentos sejam posteriores aos articulados ou cuja juntada anterior tenha sido inviabilizada por motivo justificado. Os documentos apresentados pelo Município são de 2016, anteriores à sentença, e não há justificativa plausível para a sua apresentação extemporânea, inexistindo evento de força maior que impedisse sua inclusão oportuna nos autos. A alegação de desorganização administrativa ou desídia de gestor anterior não se qualifica como justificativa legal para afastar a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a apresentação tardia de documentos pré-existentes e sem justificativa plausível configura inovação recursal inadmissível. A ausência de planilha de débitos não invalida o pedido, que é certo e determinado, sendo possível a apuração dos valores por simples cálculo aritmético, dada a previsibilidade da remuneração mensal da servidora. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001402-34.2017.8.05.0142, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/06/2025).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS A CONTAR DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEF, SEM QUE TENHA SIDO ADOTADA QUALQUER PROVIDÊNCIA ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0808253-09.2012.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 07/12/2021).

 

Desse modo, os documentos juntados pelo recorrente em sede recursal não podem ser considerados por este Colegiado para a reforma do julgado.

 

4. Do Mérito: Do Ônus Da Prova Da Quitação E Da Insuficiência Probatória

 

Ainda que se admitisse a análise dos documentos apresentados pelo apelante por mera hipótese argumentativa, a condenação imposta na sentença de primeiro grau não mereceria qualquer reforma, haja vista a manifesta insuficiência das provas para demonstrar a extinção do direito de cobrança da servidora pública.

Nas ações de cobrança de verba remuneratória de servidor público, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que se perfectibiliza mediante a demonstração do vínculo estatutário ou contratual e da efetiva prestação dos serviços correlatos.

No caso em julgamento, a autora demonstrou o vínculo de Professora Nível II do Quadro Permanente do Município de Jeremoabo desde 1999, fato que sequer foi objeto de impugnação específica pelo Ente Público.

Em contrapartida, cabia ao Município réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que se resume ao dever de comprovar de forma inequívoca o efetivo pagamento do salário pleiteado.

Trata-se da aplicação do ônus da prova em favor da servidora, uma vez que o não recebimento dos vencimentos constitui um fato negativo, de impossível demonstração por quem o alega. Impor à autora o dever de comprovar que não recebeu o salário implicaria a exigência de prova impossível de ser produzida, cabendo ao devedor colacionar a prova positiva do pagamento efetuado.

A quitação regular de obrigação de dar quantia em dinheiro exige a observância dos requisitos estipulados no Código Civil, devendo conter o valor, a espécie da dívida, o tempo, o lugar e, especialmente, a assinatura do credor ou de quem o represente, ou, na era das transações bancárias eletrônicas, o correspondente comprovante de transferência para a conta corrente de titularidade do trabalhador.

O exame das peças colacionadas pelo recorrente revela que o contracheque individualizado e as consultas extraídas do portal SIGA do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não possuem o condão de atestar a quitação financeira do débito.

O contracheque é mero demonstrativo contábil da apuração dos proventos e descontos gerado unilateralmente pelo sistema de recursos humanos do próprio devedor público, o qual registra apenas a obrigação teórica e a intenção de pagamento, mas não atesta a efetiva saída de numerário do erário ou o ingresso na esfera patrimonial da servidora.

Da mesma forma, as consultas e relatórios contábeis inseridos no sistema de fiscalização do Tribunal de Contas representam dados eminentemente declaratórios fornecidos pelo próprio Município, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade administrativa, servindo para a prestação de contas fiscais, mas desprovidos de força de quitação civil individual perante o servidor público.

Para que a quitação fosse considerada válida e apta a extinguir o direito da apelada, o Município de Jeremoabo deveria ter apresentado o respectivo comprovante de depósito bancário em conta corrente SIDE ou transferência eletrônica na conta salário de titularidade da servidora, o qual confirmaria a efetiva disponibilidade financeira do salário de junho de 2018 no valor líquido devido de R$ 2.466,05.

Ante a completa ausência de comprovante de depósito bancário correlacionado ou de recibo assinado pela servidora, impõe-se reconhecer que a municipalidade descumpriu o ônus probatório que lhe competia, devendo suportar as consequências de seu inadimplemento com a manutenção da sentença condenatória de procedência.

A conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA SALARIAL. QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE. OMISSÃO.VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Não é possível, por meio de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à ausência de prova da efetiva quitação da verba salarial referente ao mês de outubro e da real capacidade financeira da embargada em arcar com as custas e despesas processuais. III – A juntada de ficha financeira, produzida unilateralmente pela parte embargante, por si só, é insuficiente para comprovar a quitação da verba reclamada. Não se prestando, ainda, o resultado à consulta no site do TCM para esse fim, pois baseado em informações prestadas pelo Município. IV - Ausente vícios no julgado impugnado, imperativa é a rejeição dos aclaratórios opostos pela embargante. EMBARGOS REJEITADOS [...] ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000388-55.2017.8.05.0258,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2025).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DOCUMENTO UNILATERAL (FICHA FINANCEIRA) APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE QUITAÇÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS [...] III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. O documento indicado (Ficha Financeira) constitui prova unilateral e insuficiente para comprovar efetiva quitação, sendo ônus do ente público apresentar recibo, comprovante de depósito ou transferência bancária. 2. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do adimplemento e atribuindo ao Município o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se admitindo rediscutir o mérito da causa por via de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: “A mera juntada de ficha financeira, documento unilateral produzido pelo ente público, não constitui prova suficiente de quitação de verba salarial, não tendo o réu se desincumbido de apresentar comprovação inequívoca do pagamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000313-70.2008.8.05.0258, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 17/09/2025).

 

Desta forma, conclui-se pela absoluta insuficiência probatória da documentação carreada pelo apelante para desconstituir o direito da servidora pública ao recebimento de seus vencimentos atrasados.

 

5. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018 em benefício da servidora Rosalin Marilaks Silva Santos.

Em atenção ao que preceitua o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante ao patrono da parte autora, elevando-os do percentual originário de 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados na fase recursal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator