PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE. MERA DETENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. ART. 1.208 DO CC. INOCORRÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação Possessória ao reconhecer que o Postulante não detinha posse sobre o imóvel litigioso, mas mera detenção, na condição de administrador dos bens do falecido sogro. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante exercia posse legítima sobre o imóvel e se houve esbulho possessório praticado pela recorrida, bem como se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse pretendida. 3. Segundo as provas dos autos, o Recorrente não demonstra posse legítima sobre o imóvel, conforme depoimento pessoal, indicativo de que era administrador do imóvel, por permissão e tolerância do falecido sogro, situação que não induz posse nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 4. Contradições no depoimento pessoal do autor reforçam a ausência de elementos da alegada posse mansa e pacífica. 5. A prova testemunhal e a ocorrência policial anexada aos autos não são suficientes para comprovar a posse ou caracterizar o esbulho alegado, sendo a ocupação meramente tolerada, o que afasta o direito à proteção possessória. 6. Para a procedência da ação possessória, o art. 561 do CPC exige prova da posse legítima, da turbação ou esbulho e da data de sua ocorrência, o que não foi demonstrado pelo apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONTES LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
APELADO: SARA MARIA BRANDAO GUIMARAES
Advogado(s):GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sr. Antônio Carlos Fontes Lima Filho, irresignado com a sentença que julgou improcedente os pedidos incoativos formulados na Ação Possessória por ele ajuizada contra a Sra. Sara Maria Brandão Fontes Lima, entendendo que o apelante não detinha posse sobre o imóvel litigioso e que, no máximo, era detentor do bem, na condição de administrador da fazenda do seu já extinto sogro, conforme transcrito a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. (ID Os Embargos de Declaração opostos pela Ré não foram conhecidos, por intempestividade. (ID 73256086). O Autor/Recorrente apresentou apelo dentro do prazo recursal (ID 73256077). Reafirma que exercia posse mansa e pacífica do imóvel denominado "Fazenda Itabuna" desde o nascimento de sua filha, alegando que o bem lhe foi entregue por seu sogro, o já falecido Sr. Antônio Alves de Guimarães. Sustenta que a posse perdurou até o término do inventário do sogro, momento em que teria sido afastado do imóvel pela Ré/Apelada, configurando o esbulho possessório. Menciona depoimento de testemunha e ocorrência policial para concluir que houve comprovação de sua posse sobre o imóvel e o fato de ter sido impedido de continuar a usufruir do bem após o falecimento do sogro. Infere que a sentença de primeiro grau não apreciou adequadamente as provas dos autos. Pede a procedência do Apelo para reformar a decisão de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos da exordial. A recorrida deixou de apresentar contrarrazões – ID 73256097. O recurso é tempestivo, e o apelante litiga sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, a teor do Art. 931, do CPC. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONTES LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
APELADO: SARA MARIA BRANDAO GUIMARAES
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da admissibilidade De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Do mérito Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação Possessória ajuizada por Sr. Antonio Carlos Fontes Lima Filho, ora Apelante, em desfavor da Sra. Sara Maria Brandao Guimaraes. Na incoativa, narrou que, após o nascimento de sua filha, o Sr. Antônio Alves de Guimarães, seu extinto sogro, teria permitido ao Postulante residir no imóvel denominado “Cunjunto Itabuna” e, verbalmente, autorizado que administrasse suas propriedades, incluindo a fazenda “Santa Cruz”, como compensação pelos serviços prestados. Argumentou que, após a passagem do sogro e com o término do inventário do de cujos, a Ré rompeu unilateralmente, em 10/08/2021, o ajuste que o autor possuía com o falecido, impossibilitando o exercício de sua posse, conforme certidão de ocorrência policial anexada. Afirma que, apesar de tentativas amigáveis de recuperar a posse do imóvel “Conjunto Itabuna”, onde realizou melhorias com recursos próprios, não obteve êxito. Ao fim, pede a Reintegração de Posse da “casa sede do imóvel de pecuária denominado “conjunto itabuna”, localizada na região do Bandurras, município de Itapé/BA”. Contestação apresentada. Diz a Ré que o autor nunca teve a posse sobre o imóvel, exercendo apenas a mera detenção, por ato de tolerância do falecido sogro. Afirma que o alegado contrato verbal de comodato é inexistente e, mesmo que fosse reconhecido, teria sido extinto com o falecimento do comodante. Sustenta ainda que a ação é movida de forma desleal para prejudicar a ré. Após a sentença de improcedência, o Autor reafirma a tese incoativa no apelo, argumentando que a prova testemunhal e o documento sobre a ocorrência policial são favoráveis à reforma pretendida. De proêmio, observo que, atendendo ao comando do julgador singular (ID 73256047), o Autor emendou a inicial e atribuiu à causa o valor de R$121.978,00 - ID 73256051. Logo, retifique-se a autuação, corrigindo o cadastramento do valor da causa. Avanço. Na casuística, andou bem o julgador de planície ao avaliar o arcabouço probatório, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento, quando exsurgiram contradições de sua fala com o conteúdo da peça de ingresso. De seu depoimento pessoal, se extrai que o Postulante jamais foi verdadeiro possuidor do bem já que apenas o ocupava na condição de mero detentor, para a administração dos bens do seu extinto sogro. Nesse sentido, é o trecho do depoimento do autor, já delimitado na sentença e reapreciado e confirmado nessa fase recursal, quando o advogado da Ré questionou ao Autor “quando seu Guimarães era vivo, quem era responsável pela administração da fazenda?”. Cito a fala: - Pergunta: Quando seu Guimarães era vivo, quem era que ficava responsável pela administração da fazenda? - Resposta: (...) em 1983, a minha filha nasceu, seu Antônio passou a fazenda para mim administrar e quem compartilhava tudo, na parte das orientações, era comigo. Tudo dele era comigo. (…) Sempre eu tive uma parte direta nas administrações com ele. E ele era uma pessoa que gostava de me ouvir e usava os artifícios (...) - Pergunta: o Senhor morava na fazenda com ele ou depois que ele faleceu que o senhor passou a morar na fazenda? - Resposta: Eu não morava com ele lá porque ele não residia na fazenda. - Pergunta : E o Senhor [residia na fazenda] ? - Resposta: Quando ele ia na fazenda, quem levava ele e trazia… ele só ia comigo (…) Após o falecimento dele, eu tive uma frequência mais intensa na fazenda. - Questionamento do julgador: O Sr. relata aqui nos autos também que cuida da fazenda (...) ele [sogro falecido] passou a fazenda para o Senhor? Como era a relação do Sr. e do seu sogro com relação a essa fazenda? Que tipo de acerto vocês fizeram? - Resposta: (…) Seu Antônio era uma pessoa muito boa, mas ele não dava assim uma plenitude das ações. Ele sempre gostava de quem dava as coordenadas era ele [sogro]. - Pergunta do julgador: Então o Senhor era tipo assim, um administrador da fazenda para ele? Ele confiava no sr.? O sr. ficava na frente do negócio, era isso? - Resposta: Não ele não confiava em ninguém. Seu Antônio fazia as coisas dele com independência e tudo. Ele passou uma área pra mim (...) - Pergunta: Ele passou essa área como? Ele destinou uma área da fazenda para o Sr.? - Resposta: Tirou uma área para mim, pra eu utilizar sem nenhum gasto pra ele. (ID 73256064 – link da audiência em ata, a partir de 16min50seg] grifos Das palavras transcritas, note-se que o Autor confessa que seu extinto sogro apenas “gostava de ouvir” as opiniões do genro (autor), mas que “quem dava as coordenadas era ele [sogro falecido]”. Disso se extrai que o Autor não exercia a verdadeira posse sobre o bem, mas apenas opinava, na condição de administrador do bem, mas atendendo às ordens do real possuidor e proprietário, seu sogro. Conclui-se que o Postulante não era possuidor, mas mero detentor. Outrossim, verifico ainda uma certa esquiva do Autor para dar respostas diretas à perguntas muitos simples, tomando sempre que possível rodeios como ocorreu, por exemplo, aos 20:05seg da assentada, quando questionado simplesmente se conhecia certa pessoa [Maurício Severino de Souza Junior] e se tal era casado com a sobrinha do Autor. Nesse mesmo sentido, aos 21min e seguintes da audiência, o Postulante foi questionado pelo advogado da parte adversa apenas se conhecia outras pessoas ali denominadas tendo recebido como resposta do Postulante/Depoente que “O Sr. gosta de falar em defunto”. Mais adiante o Requerente foi perguntado se sabe informar quem é “José Nyela Filho” e respondeu: “O meu filho o Sr. parece que podia botar uma coisa de publicidade ou propaganda, porque o Sr. já gosta de indagar. Eu não sei dessas coisas não, eu cuido da minha vida, rapaz.” O fato necessitou até da intervenção do julgador de planície chamando o Autor a “organizar a coisa que está saindo dos eixos”, quando o primevo informou, mais uma vez, que o Advogado faz as perguntas e a parte apenas responde se sabe ou não e ou se não se recorda, apenas isso. Vejo, pois que o Autor tomou um comportamento de apresentar as respostas da forma menos direta possível, aparentemente para mascarar a realidade, tornando a situação fática mais confusa que o necessário. Todavia, noto que, ao que respondeu, entrou em contradição com a tese da peça exordial, se extraído de seu depoimento, que apenas administrava o imóvel rural do seu sogro – fato que descaracteriza a posse, como corretamente entendeu o a quo. Outra contradição entre a tese inicial e o depoimento pessoal do autor diz respeito à sua moradia, pois ele declarou ter residido em outros locais em Itabuna, sem confirmar ou demonstrar de forma inequívoca que habitou ou exerceu qualquer forma de usufruto direto e autônomo sobre a fazenda, em evidente contrariedade às alegações constantes na exordial. Nesse passo, cumpre registrar que a ocupação, por ato de permissão ou tolerância, não permite direitos possessórios ao mero detentor, como administrador do bem. Senão vejamos da lei civilista: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Neste exato sentido, trago os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10313140314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) grifos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - POSSE INEXISTENTE - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, a utilização de área comum através de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não garante o direito possessório. (TJ-MG - AC: 10000200003689001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) grifos Acerca da ação de reintegração de posse, o professor Cristiano Chaves[1] já se manifestou: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em suma, na casuística, o Autor/Apelante não provou nos autos o cumprimento destes requisitos. A parte Autora não provou que detinha a real posse do bem; logo, não se pode reconhecer que tenha sofrido esbulho. Vejamos os julgados, em mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ART. 1.208 DO CC. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. MERA DETENÇÃO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000987-95.2012.8.05.0003,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 02/06/2021) grifos Por derradeiro, acrescento que a ocorrência policial de ID 73254707 é documento que, sozinho, se mostra inservível para a reforma pretendida, porque, além de destoar dos demais elementos prova, espelha apenas a narrativa unilateral daquele que comparece perante a autoridade policial. Dessa forma, considerando o contexto processual e a análise detida das provas constantes nos autos, inclusive a prova oral, corroborada pelas regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), conclui-se que a sentença revela-se acertada e deve ser mantida. Dos Honorários No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 841[2] do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Com isto, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a retificação após a emenda da exordial de ID 73256051. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 73254714), nos termos do art. 98, § 3o do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o valor retificado ao ID 73256051, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão assistência judiciária gratuita ao Recorrente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] FARIAS, Cristiano Chaves de/ Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: Posse. 13ª ed. Rev, ampl e atual. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2017. pág. 209/210. [2] STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONTES LIMA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
APELADO: SARA MARIA BRANDAO GUIMARAES
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO