PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Negativação Indevida c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da negativação de seu nome promovida pela parte ré, determinar sua exclusão e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelante requer a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida sem prévia notificação, deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 3. A ausência de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes constitui prática ilícita, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para sua configuração. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do Tribunal, de modo a evitar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, assegurar a função punitivo-pedagógica da condenação. 6. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça fixa o valor de R$ 10.000,00 como patamar razoável e proporcional em casos de negativação indevida por ausência de notificação prévia, o que justifica a majoração da indenização inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral oriundo de negativação indevida é presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando arbitrado em montante inexpressivo frente aos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042837-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUELI SILVA ROSA e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, Apelação Cível n. 8094641-88.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 29.05.2024;
TJ-BA, APL n. 8007246-83.2019.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2022;
TJ-BA, APL n. 8033337-54.2022.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022;
TJ-BA, APL n. 8000493-61.2018.8.05.0237, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2022;
TJ-BA, APL n. 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI SILVA ROSA, contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, em sede de Ação Declaratória de Negativação Indevida c/c Indenizatória, ajuizada em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da inclusão do nome da autora SUELI SILVA ROSA no cadastro de inadimplentes mantido pelo réu BOA VISTA SERVICOS S.A., determinando a EXCLUSÃO dessa negativação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões (ID 62649608), a apelante noticia que “ajuizou a demanda pretendendo a declaração de ilegalidade da inscrição em seu nome inserida no cadastro de inadimplentes mantido pela parte Apelada, em razão de não ter sido previamente comunicada (art. 43, § 2º do CDC), com consequente exclusão daquela, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais”. Destaca que “A quantificação para aplicação do dano moral tem como finalidade proporcionar a parte o conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e, por outro lado, considerar como fator de punição para que a empresa requerida reanalise sua forma de atuação, evitando a ocorrência de atos análogos”. Com essas considerações, requer a reforma da sentença para que seja majorado o montante indenizatório para valor não inferior a R$ 10.000,00. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 79916638). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, valendo registrar que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida por meio da decisão de ID n° 79916317. Quanto à alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões, não merece prosperar. Ainda que o processo esteja inserido em contexto de pluralidade de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, essa circunstância, por si só, não caracteriza prática abusiva. Cumpre destacar que, especialmente no contexto das relações de consumo a massificação de litígios, decorre, em grande medida, da conduta reiterada de fornecedores em desrespeito aos direitos dos consumidores, não sendo legítimo presumir, sem a existência de prova concreta, que a parte autora esteja agindo de má-fé ou que haja prática de captação indevida de clientela. Pois bem. Ultrapassadas as questões prévias, no mérito, insurge-se a apelante quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais. Na presente hipótese, reconhecida a inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes por conduta imputável à ré, a sentença combatida arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00. Com efeito, acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se em dissonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal nas situações de negativação indevida, inclusive por ausência de notificação prévia, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094641-88.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INES FARIAS SILVA DE DEUS e outros Advogado (s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado (a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, CATARINA BEZERRA ALVES APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. e outros Advogado (s):CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado (a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, CATARINA BEZERRA ALVES, MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ . MÉRITO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC POR EMPRESA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CEDIDO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS DE PRESERVAÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO CEDIDO. PRECEDENTE STJ . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA . ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE . APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEVIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 10 .000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Apelação da Ré . 2.1. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor cedido não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação, tampouco impede o novo credor (cessionário) de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como registrar o nome do devedor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, sem com isso acarretar-lhe dano moral. Precedentes STJ e TJBA 2 .2. No entanto, ainda que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito não torne indevida a negativação promovida pela Empresa Cessionária, a ela incumbe o dever notificar previamente o consumidor acerca da negativação, ex vi do art. 43, § 2º do CDC. Precedentes . 2.3. Ainda que, pela inteligência da súmula 359 do STJ, a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade do órgão arquivista mantenedor banco de dados, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. Precedentes . 2.4. In casu, não houve prova da notificação da Autora acerca do apontamento de seus dados no cadastro restritivo de crédito, em nítida ofensa ao art. 43, § 2º do CDC, razão pela qual indevida a negativação de seu nome, ainda que o débito seja legítimo . 2.5. Nessas hipóteses de negativação indevida por inobservância do dever de prévia notificação, o STJ vem entendendo que a lesão imaterial sofrida pelo consumidor decorre diretamente do ato ilícito, configurando o chamado dano moral in re ipsa. 3 . Apelação da Autora. 3.1. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo a Apelante exposto, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma do decisum, não há falar em razões desassociadas, restando afastada a aplicação do art . 932, III do CPC/15. Preliminar rejeitada. 3.2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir, unicamente, se a Autora faz jus a majoração da indenização por danos morais. 3.3 A jurisprudência pátria tem reputado como adequada a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor proporcional e razoável, além de, por um lado, atender a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implicar enriquecimento sem causa do ofendido . 3.4. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas e tão somente, para majorar a indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8094641-88.2021 .8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados recíprocos INES FARIAS SILVA DE DEUS e GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80946418820218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007246-83.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros Advogado (s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY APELADO: ERIVALDO ALVES DA CRUZ Advogado (s):JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO JÁ DETERMINADA EM JUÍZO. PRELIMINARES REFUTADAS. CULPA DO RÉU JÁ RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543, DO STJ. JUROS DA CITAÇÃO. TEMA 1.002 DO STJ. DISTINGUISHING. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MINORAÇÃO. REFORMA PONTUAL. PRECEDENTES BALIZADORES. 1. Coisa julgada. Inocorrência. Rescisão contratual já reconhecida em juízo. Decisão com trânsito em julgado. A propositura de nova demanda com pedidos distintos da anterior não desafia a coisa julgada; 2. Impossibilidade de parcelamento ou redução do valor restituível – Súmula 543, do STJ. A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor enseja a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador; 3. Juros. Termo inicial. Não se aplica a tese firmada no Tema 1002 do STJ, ante a ocorrência de distinguishing, pois houve o reconhecimento da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão do contrato; 4. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Ocorrência - Não se confunde o pedido de indenização por danos morais por negativação indevida formulado nestes autos com o pedido de indenização extrapatrimonial relacionado a recusa da rescisão do contrato analisada em processo distinto; 5. Quantum. Danos morais minorados para R$ 10.000,00. Precedentes balizadores deste sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80072468320198050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033337-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOICE SIMOES DOS SANTOS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado (a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. 6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033337-54.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, Joice Simões dos Santos, e, como apelada, Neon Pagamentos S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-61.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME Advogado (s): MONALISA BARBOSA PIMENTEL, LUCAS MENDES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S .A. Advogado (s):CAMILA DE ANDRADE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora, em condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SPC, proveniente de crédito adimplido. 2. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido de que, em caso de negativação indevida do nome do lesado, é imprescindível a comprovação do dano, que se constitui in re ipsa, “ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” ( REsp 1059663/MS) 3. Contudo, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa à sua imagem e boa fama. 4. In casu, vimos que a autora foi negativada no SPC por iniciativa do réu, em 29/01/18, referente a dívida no valor de R$ 3.821,84 (três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), embora devidamente quitada em 17 de janeiro de 2018. 5. Com efeito, a despeito de se tratar de dano moral presumido, a apelante trouxe aos autos cópia da consulta junto ao SPC Maxi comprovando a data da inscrição negativa em seu nome (id 16660698), além de e-mail de instituição financeira, no qual demonstra que a requerente teve seu pedido de crédito e compensação suspenso, prova suficiente das implicações e restrições experimentadas em razão de sua negativação, a qual ficou impedida de concretizar negócio jurídico com instituição financeira (id 16660699). 6. Reconhecido o dano moral decorrente da inscrição indevida dos dados da consumidora junto ao rol de inadimplentes, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar suficiente a atender a dupla função típica de condenações na espécie, na esteira da orientação jurisprudencial. 7. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor na ordem usualmente aplicada por esta col. Corte de Justiça para situações da espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000493-61.2018.8.05.0237, da Comarca de Salvador em que é apelante Branox Industria e Comércio de Metais Ltda - ME e apelada Banco Volkswagen S. A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80004936120188050237 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Nesse contexto, merece prosperar a tese recursal da autora no sentido de se determinar a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO