PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s):AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Fernanda Gomes Soares Marques e pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – Cassi contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou a revisão dos reajustes anuais das mensalidades com base no índice IPC FIPE SAÚDE previsto na cláusula 20 do contrato, preservando os reajustes por faixa etária previstos na cláusula 19 e determinando a restituição dos valores cobrados a maior nos últimos três anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal; e (ii) estabelecer se a decisão violou os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada durante a instrução processual nem nas contrarrazões de apelação, inexistindo ponto omitido a ser sanado.

5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal encontra fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se como base de cálculo o valor da causa, inexistindo irregularidade ou lacuna na fundamentação do acórdão.

6. O acórdão não viola os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, pois reconhece a legitimidade dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente, desde que fundados em base atuarial e ausente caráter abusivo ou discriminatório.

7. A decisão apenas afasta os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice IPC FIPE SAÚDE previsto na cláusula contratual, diante da ausência de justificativa técnica idônea para sua superação.

8. A utilização dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada no acórdão é inadmissível, por se tratar de recurso de integração e não de substituição do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no REsp 56201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 09.09.1996; TJ-PR 00002573020258160001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031760-41.2022.8.05.0001, em que figuram com embargantes e Embargados FERNANDA GOMES SOARES MARQUES e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER ambos os embargos de declaração, na esteira do voto do Relator.

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s): AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por FERNANDA GOMES SOARES MARQUES e por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão (ID. 95281633) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por Fernanda Gomes Soares Marques, majorando, ademais, os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. ÍNDICE CONTRATUAL NÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Em suas razões (Id. 95839589), a primeira embargante FERNANDA GOMES SOARES MARQUES sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o acórdão, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12%, manteve como base de cálculo o valor da causa (R$ 8.371,64), quando deveria ter adotado, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.


Argumenta que a demanda não possui natureza meramente declaratória, tampouco o proveito econômico escapa à mensuração, pois a sentença — mantida integralmente pelo acórdão — reconheceu condenação patrimonial líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, consistente na devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento.


Alega ainda que o montante a ser restituído não será inferior ao próprio valor da causa, podendo até superá-lo em razão dos reajustes abusivos constatados ao longo do tempo, de modo que a utilização do valor da causa como base de cálculo é subsidiária e somente se admite quando impossível quantificar o valor da condenação ou o proveito econômico, o que não ocorre na espécie.


Com isso, pede que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, “... para que o acórdão seja devidamente integrado, suprindo-se as omissões e contradições acima apontadas, consignando-se que os honorários advocatícios, já majorados para 12%, devam incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa."

 

Também inconformada, embargou, de seu turno, a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora segunda embargante (ID 95901935), sustentando que o acórdão recorrido, ao considerar abusivo o índice de reajuste contratual e afastá-lo, deixou de determinar o retorno dos autos à origem para apuração do índice devido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, em violação direta às teses firmadas nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ e ao art. 927, III, do CPC.

 

Relata que a ausência de determinação de liquidação por arbitramento para apuração do percentual adequado de reajuste causará inevitável desequilíbrio contratual e viola o efeito vinculante atribuído pelo art. 927, III, do CPC aos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos.


Pontua que os embargos são opostos também com finalidade de prequestionamento da matéria, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ, para viabilizar eventual recurso especial, sendo certo que os aclaratórios com esse propósito não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.

 

Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, “...a fim de que seja aplicada corretamente a tese firmada no Tema 952 e 1016 do STJ, que determina que o índice de reajuste declarado abusivo deve ser substituído por outro apurado na fase de cumprimento de sentença, a partir de cálculos atuariais, sob pena de violação ao art. artigo 927, III do CPC. Ainda, requer-se que os presentes aclaratórios sejam recebidos e processados para fins de prequestionamento de toda a matéria a fim de possibilitar a interposição recursal para os tribunais superiores."

 

Intimados ambos apresentaram suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s): AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por FERNANDA GOMES SOARES MARQUES e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora, mantendo integralmente a sentença que determinou a revisão dos reajustes anuais das mensalidades com base no índice IPC FIPE SAÚDE previsto na cláusula 20 do contrato, bem como os reajustes por faixa etária fixados na cláusula 19, com devolução dos valores cobrados a maior nos últimos três anos.



Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório postulando a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde e a consequente revisão dos percentuais cobrados, sob alegação de que a apelante vinha reajustando anualmente as mensalidades em percentuais superiores ao índice contratualmente previsto (IPC FIPE SAÚDE), ocasionando aumentos desproporcionais e incompatíveis com a evolução inflacionária.



O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, determinando a revisão dos reajustes anuais com aplicação do índice IPC FIPE SAÚDE (cláusula 20) e dos reajustes por faixa etária (cláusula 19), com devolução dos valores cobrados a maior nos últimos três anos, respeitada a prescrição reconhecida em decisão saneadora.



Irresignada, a operadora interpôs recurso de apelação, ao qual esta Câmara negou provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Ambas as partes opõem, agora, embargos de declaração contra o acórdão. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência de omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados, conforme arguido pela primeira embargante, Fernanda Gomes Soares Marques, e se há violação aos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ no que concerne aos reajustes por faixa etária, conforme arguido pela Cassi.


Passo à análise.


I — Dos embargos de declaração opostos por Fernanda: inovação recursal em matéria de honorários sucumbenciais



Como é de conhecimento sedimentado, os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao majorar os honorários sucumbenciais para 12% sem adotar, como base de cálculo, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo como parâmetro o valor da causa (R$ 8.371,64).


A tese, contudo, não prospera.


Com efeito, a questão suscitada nos embargos não foi objeto de debate durante a instrução processual, tampouco foi ventilada nas contrarrazões da apelada, ora embargante. A matéria não integrou, em nenhum momento, a controvérsia recursal posta a julgamento por esta Câmara, de modo que não havia, rigorosamente, nada a omitir a seu respeito.


O que se verifica é verdadeira inovação recursal. Os embargos de declaração não se prestam a dar oportunidade a um novo julgamento da causa, nem a veicular questões que não foram previamente submetidas ao contraditório. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a introdução de matéria nova, conforme orientação consolidada dos Tribunais, Veja-se:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. A majoração para 12% sobre o valor da causa encontra-se devidamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, sendo desnecessária qualquer complementação ou integração do julgado nesse ponto.


Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por Fernanda Gomes Soares Marques.



II — Dos embargos de declaração opostos pela Cassi: inexistência de violação aos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ


A Cassi opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão teria violado os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, relativos aos critérios de validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde coletivos.


Os embargos, igualmente, não merecem acolhimento.



Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou aclaramento do julgado. O voto examinou a controvérsia com precisão, delimitando claramente os fundamentos que sustentaram a manutenção da sentença recorrida.


Com efeito, o Tema 1016 do STJ, fixado no julgamento ocorrido em 2022, validou o reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos desde que presentes os seguintes requisitos: previsão contratual expressa, base atuarial idônea e ausência de percentual abusivo ou discriminatório. O Tema 952 do STJ, por sua vez, exige a observância dos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — notadamente a Resolução Normativa nº 63/2003 —, vedando percentuais aleatórios ou discriminatórios em desfavor dos beneficiários idosos.



O acórdão embargado não destoa desse entendimento. Ao contrário, a decisão recorrida preservou expressamente os reajustes por faixa etária previstos na cláusula 19 do contrato, reconhecendo sua legitimidade por estarem pactuados e vinculados ao aumento do risco atuarial, em plena conformidade com os paradigmas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos temas repetitivos. O que o acórdão afastou, de forma fundamentada, foram exclusivamente os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice IPC FIPE SAÚDE expressamente previsto na cláusula 20 do instrumento contratual, sem qualquer justificativa técnica idônea demonstrada nos autos.


Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios.


Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada no acórdão ora embargado.

 

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ:

 

“- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.

- Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346)



Do mesmo modo, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão e se é necessário o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1 No caso, não se verificou a presença de vício de omissão, uma vez que o acórdão abordou a questão suscitada no recurso com suficiente clareza. A rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios. 3.2 Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.3.3 O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais. 3.4 Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/10/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023; STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão (TJ-PR 00002573020258160001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)


IV - CONCLUSÃO

 

Os embargos de declaração opostos revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, buscando a reforma do julgado sob o pretexto de sanar inexistentes omissões ou contradições.


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fernanda Gomes Soares Marques e pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. - Cassi, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07