PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054753-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA DE AZEVEDO SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÕES COM PEDIDOS DISTINTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Não há litispendência entre mandado de segurança que visa à implementação prospectiva de gratificação (obrigação de fazer) e ação ordinária que busca o pagamento de parcelas vencidas (obrigação de pagar), ainda que fundadas na mesma causa de pedir, porquanto os pedidos são manifestamente distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.

II. Inexiste litigância de má-fé quando a parte ajuíza ações com objetos claramente diversos, em observância às limitações próprias de cada rito processual, caracterizando legítimo exercício do direito constitucional de ação.

III. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter geral, porquanto vinculada ao exercício de regência de classe, que constitui atribuição típica e essencial do cargo de Professor do Magistério Público Estadual.

IV. A posterior ampliação legislativa das hipóteses de percepção da GEAC pela Lei nº 13.188/2014, que incluiu professores participantes de Programas ou Projetos Pedagógicos, demonstra inequivocamente o caráter geral da gratificação, que abarca todas as atividades docentes relacionadas ao exercício do magistério.

V. O fato de parte dos professores em atividade não receberem a GEAC não descaracteriza sua natureza geral, porquanto referidos servidores encontram-se em situações excepcionais (excedentes sem carga horária, lotados em órgãos administrativos ou com carga horária reduzida), que não servem de parâmetro para definir a natureza jurídica da gratificação.

VI. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram antes de sua vigência fazem jus à paridade remuneratória prevista no artigo 7º da referida Emenda Constitucional e no artigo 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009, devendo-lhes ser estendidas todas as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade.

VII. A Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 3º, fixou o percentual da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico, fazendo jus a servidora aposentada que exercia jornada de 40 horas semanais à integralidade do percentual.

VIII. Em mandado de segurança, a ordem alcança apenas os efeitos prospectivos, a partir da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo as parcelas vencidas anteriores ser reclamadas pela via própria.

IX. Aplicação da Taxa Selic de forma unificada face à Emenda Constitucional nº 113/2021.

X. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, conforme Tema nº 45 do STF, podendo as diferenças remuneratórias decorrentes do eventual descumprimento da ordem mandamental serem pagas em folha suplementar.

 

XI. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8054753-47.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante Nelma de Azevedo Santos e como Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de litispendência e a alegação de litigância de má-fé e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054753-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA DE AZEVEDO SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELMA DE AZEVEDO SANTOS, professora aposentada, inscrita no CPF nº 038.529.625-87, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com fundamento no princípio da paridade remuneratória.

A Impetrante narra que ingressou no serviço público estadual em 13 de julho de 1972, exercendo o cargo de Professora do Magistério Público Estadual com carga horária de 40 horas semanais, tendo se aposentado em 20 de março de 1996, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Alega que, embora faça jus à paridade remuneratória assegurada pelo artigo 7º da EC nº 41/2003 e pelo artigo 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, bem como pelo artigo 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009, o Estado da Bahia deixou de implementar a GEAC em seus proventos, conforme se verifica no contracheque de setembro de 2023, no qual consta apenas o pagamento de vencimento básico no valor de R$ 2.512,71.

Sustenta que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme previsto no artigo 65 da Lei nº 8.261/2002 e no artigo 3º da Lei nº 10.962/2008, que fixou o percentual em 31,18% sobre o vencimento básico.

Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a implementação da GEAC em seus proventos, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração do mandamus. Atribuiu à causa o valor de R$ 783,46. A gratuidade de justiça foi deferida.

Notificado, o Impetrado prestou informações às fls. (ID 56014554), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da GEAC, afirmando que a gratificação não possui natureza geral, vez que mais de 3.000 professores em atividade não a recebem por não preencherem os requisitos específicos estabelecidos em lei, notadamente o efetivo exercício de regência de classe. Requereu a denegação da segurança.

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou petição (ID 69515588) alegando litispendência e litigância de má-fé, sustentando que a Impetrante possui outra ação (processo nº 8144249-84.2023.8.05.0001) pleiteando obrigação de fazer e/ou pagar, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A Impetrante manifestou-se sobre a alegação de litispendência (ID 76741067), esclarecendo que as ações possuem pedidos distintos: a presente demanda trata-se de mandado de segurança que objetiva exclusivamente a implantação da GEAC (obrigação de fazer), sem pedido retroativo por impedimento legal; já a ação nº 8144249-84.2023.8.05.0001 trata-se de ação autônoma de indenização visando à reparação pelo pagamento a menor da GEAC referente aos últimos 5 anos (obrigação de pagar), sem pedido de obrigação de fazer. Refutou categoricamente a existência de litispendência ou má-fé.

O Ministério Público deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário. 

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054753-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA DE AZEVEDO SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de litispendência e a alegação de litigância de má-fé suscitadas pelo Estado da Bahia.

Conforme o artigo 337, incisos VI e VII, e parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido.

No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência. Com efeito, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (não pagamento da GEAC), os pedidos são manifestamente distintos.

O presente mandado de segurança objetiva exclusivamente a implementação prospectiva da GEAC nos proventos da Impetrante (obrigação de fazer), sem pedido de parcelas vencidas, dada a natureza da ação mandamental que não comporta condenação em obrigação de pagar, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Já a ação ordinária nº 8144249-84.2023.8.05.0001 visa exclusivamente à condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos (obrigação de pagar), sem pedido de implementação futura da gratificação.

Trata-se, portanto, de ações complementares e não concorrentes, cada qual com objeto próprio e adequado à tutela jurisdicional pretendida, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, porquanto uma cuida do futuro (obrigação de fazer) e outra do passado (obrigação de pagar).

Quanto à alegação de litigância de má-fé, tampouco prospera. A má-fé processual exige a demonstração de dolo ou conduta temerária voltada a prejudicar a parte contrária ou tumultuar o andamento do processo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.

No caso, a Impetrante ajuizou ações com objetos claramente distintos, em observância às limitações próprias de cada rito processual, inexistindo qualquer elemento que caracterize má-fé. Ao contrário, a conduta revela legítimo exercício do direito constitucional de ação.

Rejeito, portanto, as preliminares de litispendência e de litigância de má-fé.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em definir se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter geral, devendo ser estendida aos servidores aposentados que fazem jus à paridade remuneratória, notadamente aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação original, assegurava aos servidores aposentados a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Posteriormente, a EC nº 41/2003 estabeleceu novo regime previdenciário, mas ressalvou, em seu artigo 7º, a paridade para os servidores que já se encontravam aposentados à época de sua publicação:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

A EC nº 47/2005, por sua vez, em seu artigo 3º, parágrafo único, reafirmou a aplicação do artigo 7º da EC nº 41/2003 aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e se aposentaram com proventos integrais pelas regras de transição.

No âmbito estadual, a Lei nº 11.357/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia, reproduziu em seu artigo 35 a garantia da paridade remuneratória para os servidores aposentados até 31 de dezembro de 2003.

No caso dos autos, é incontroverso que a Impetrante ingressou no serviço público estadual em 13 de julho de 1972 e aposentou-se em 20 de março de 1996, muito antes, portanto, da EC nº 41/2003. Logo, faz jus à paridade remuneratória prevista no artigo 7º da referida Emenda Constitucional e no artigo 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009.

A questão central reside em definir se a GEAC constitui vantagem de caráter geral, extensível aos inativos, ou se possui natureza pro labore faciendo, restrita aos servidores em efetivo exercício de regência de classe.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente está regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). O artigo 65 estabelece:

"Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003."

Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 3º, fixou o percentual da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei."

O Impetrado sustenta que a GEAC possui caráter pro labore faciendo, porquanto condicionada ao efetivo exercício de regência de classe, não sendo devida, portanto, aos servidores aposentados. Argumenta ainda que mais de 3.000 professores em atividade não recebem a gratificação por não preencherem os requisitos legais, o que demonstraria sua natureza não geral, contudo, não assiste razão ao Impetrado.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a natureza jurídica de uma gratificação deve ser aferida a partir de sua destinação e abrangência, e não apenas pela denominação ou por requisitos formais de concessão. Gratificações de caráter geral são aquelas destinadas a toda uma categoria funcional em razão de atributos inerentes ao cargo, e não de circunstâncias pessoais do servidor.

No caso da GEAC, verifica-se que a gratificação está vinculada à própria essência da atividade docente. A regência de classe não é uma função especial ou extraordinária, mas sim a atribuição típica e fundamental do cargo de Professor. Todos os professores do Magistério Público Estadual têm como atividade precípua a regência de classe, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.261/2002.

Ademais, a própria legislação estadual ampliou progressivamente as hipóteses de percepção da GEAC. A Lei nº 13.188/2014 acrescentou o artigo 65-A à Lei nº 8.261/2002, estendendo a gratificação aos professores que participam de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação:

"Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo."

Essa ampliação legislativa demonstra inequivocamente que o legislador reconheceu o caráter geral da gratificação, estendendo-a para além da mera regência de classe em sala de aula, abarcando todas as atividades docentes relacionadas ao exercício do magistério.

O argumento do Impetrado de que mais de 3.000 professores em atividade não recebem a GEAC não tem o condão de descaracterizar a natureza geral da gratificação. Conforme informado pelo próprio Estado, os professores que não recebem a GEAC encontram-se em situações excepcionais: professores excedentes sem carga horária fixada, servidores lotados em órgãos administrativos (afastados da atividade-fim), ou aqueles com carga horária reduzida (que recebem proporcionalmente). Tais situações excepcionais não desnaturam o caráter geral da gratificação, que é paga a todos os professores que exercem as atribuições normais do cargo.

Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada neste sentido, como se verifica do julgamento do Agravo Interno 8022511-74.2019.8.05.0000, de relatoria do Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, cuja ementa transcrevo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022511-74.2019.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): AGRAVADO: MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES Advogado (s):THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO, MARCELA MEDEIROS DE MOURA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO . I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”. II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos. III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88. IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma . V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10 .962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC . VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA. VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema . A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema. IX - Recurso de Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno n. 8022763-77 .2019.8.05.0000 .3.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo: 80225117420198050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041225-43.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA IONE NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA . QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS . NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8 .261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE . INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2 . Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3 . Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 (ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art . 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art . 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8041225-43 .2023.8.05.0000, em que é impetrante MARIA IONE NASCIMENTO DA SILVA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80412254320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2024)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 954644, assim se manifestou sobre o tema:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS . LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631 .880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2 . É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica . 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016)

Destarte, não há dúvida de que a GEAC constitui vantagem de caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória, como é o caso da Impetrante.

Quanto ao percentual devido, a Lei nº 10.962/2008, em seu artigo 3º, estabeleceu o patamar de 31,18% sobre o vencimento básico. Como a Impetrante exercia jornada de trabalho de 40 horas semanais quando em atividade, conforme histórico funcional, faz jus à integralidade do percentual.

No que tange ao pagamento das diferenças remuneratórias, em se tratando de mandado de segurança, a ordem alcança apenas os efeitos prospectivos, a partir da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. As parcelas vencidas anteriores à impetração devem ser reclamadas pela via própria, conforme já o fez a Impetrante na ação ordinária nº 8144249-84.2023.8.05.0001.

Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic de forma unificada consoante dicção da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Por fim, quanto ao pedido de que eventual descumprimento da ordem mandamental enseje o pagamento das diferenças em folha suplementar, sem submissão ao regime de precatórios, o pleito encontra respaldo no Tema nº 45 da Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88) . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000 . 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000 . Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo . 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 573872 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)

Conforme precedentes desta Corte, as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer podem ser pagas em folha suplementar, independentemente do regime de precatórios, devendo-se observar que esta norma incide após a segurança concedida e determinação para implantar o respectivo valor:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA . IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8 .05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- A VPNI, criada pelo art . 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92 .2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério . Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)

(TJ-BA - Petição: 80014419320228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

Consoante se pode inferir o Tema 45 de Repercussão Geral do STF é aplicado de forma sistemática no âmbito desta Corte, razão pela qual, estando a matéria assentada, impõe-se o cumprimento da ordem mandamental consistente da obrigação de fazer. 

Ante o exposto, conheço do Mandado de Segurança e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA implemente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe observando a proporcionalidade ao valor, à razão de 31,18% da sua remuneração. Ressaltando-se que o valor encontrado deverá refletir nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente writ.

Sem condenação em honorários face ao teor da Sùmula 512 do STF

 

Custas processuais pela Fazenda Pública, observando-se a isenção legal.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI