PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005744-12.2024.8.05.0088, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e, como Embargado, DANILO DA SILVA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que rejeitou preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir, reconheceu a plena vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016, assegurou ao servidor do magistério o direito à adequação dos vencimentos conforme a legislação local e determinou o cumprimento imediato da ordem concedida em mandado de segurança. O embargante alegou nulidade processual, omissões, contradições e erro de julgamento relacionados à tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, à alegada revogação tácita da norma municipal, à reserva do possível, ao impacto financeiro da medida e ao prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a tramitação de ação direta de inconstitucionalidade sem concessão de medida cautelar impõe a suspensão do processo; (iii) determinar se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem vigentes e aplicáveis; (iv) verificar se as alegações de impacto orçamentário, reserva do possível e suposta inconstitucionalidade afastam o direito remuneratório reconhecido ao servidor; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna apta a justificar a integração do julgado.
A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente a eficácia da norma impugnada nem impõe o sobrestamento de demandas individuais, sobretudo quando indeferida a medida cautelar requerida.
A Lei Municipal nº 1.089/2016 conserva presunção de constitucionalidade e plena eficácia até eventual declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado.
As leis anuais de reajuste salarial possuem caráter geral e não revogam tacitamente normas especiais estruturantes do Plano de Cargos e Salários do Magistério, ausentes as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da LINDB.
O direito do servidor decorre diretamente da legislação municipal vigente, que estabelece o vencimento básico da carreira com base no piso nacional acrescido dos percentuais previstos para a progressão funcional.
A ausência de estudo de impacto orçamentário ou eventual inobservância de normas fiscais pelo ente legislador não autoriza a Administração a descumprir obrigação remuneratória regularmente instituída em lei.
As limitações financeiras e a invocação da reserva do possível não prevalecem sobre direito remuneratório de natureza alimentar expressamente assegurado por legislação vigente.
A utilização do piso nacional do magistério como parâmetro para composição do vencimento básico da carreira não configura reajuste automático vedado pela Súmula Vinculante nº 42 do STF.
A juntada de atos normativos e documentos públicos de conhecimento do próprio Município não caracteriza decisão surpresa nem gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou manifestar mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC, que consagra o denominado prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
A propositura de ação direta de inconstitucionalidade sem medida cautelar deferida não suspende a eficácia da norma impugnada nem o processamento de ações individuais fundadas em sua aplicação.
Leis gerais de reajuste anual não revogam tacitamente normas especiais que estruturam plano de cargos e remuneração.
A reserva do possível e alegações de impacto financeiro não autorizam o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei vigente.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 113; LINDB, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 313, V, “a”, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 9.494/1997; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872, Tema 45 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADIs 6.102 e 6.090; STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, prolatado nos autos da Apelação Cível em que figura como apelado DANILO DA SILVA OLIVEIRA. A ação originária consiste em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, visando compelir o Município ao recálculo de seus vencimentos em observância aos arts. 42, 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), adotando o piso nacional do magistério acrescido de 50% como salário-base para o escalonamento vertical. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, determinando o recálculo e o pagamento das diferenças a partir da impetração, condicionando, contudo, seu cumprimento ao trânsito em julgado. Esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em acórdão de minha relatoria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e deu provimento ao recurso do servidor para afastar o condicionamento ao trânsito em julgado e autorizar a execução provisória imediata da obrigação de fazer. O MUNICÍPIO DE GUANAMBI opôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo, preliminarmente, nulidade por ofensa ao contraditório devido à ausência de intimação sobre documentos anexados às contrarrazões, bem como a necessidade de sobrestamento do feito (art. 313, V, "a" do CPC) em virtude da tramitação da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000. No mérito, sustenta haver omissão quanto à inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da lei municipal por descumprimento do art. 113 do ADCT, contradição ao rejeitar a tese de revogação tácita da norma pelas leis de reajuste anual posteriores, omissão sobre o severo impacto econômico em desrespeito à reserva do possível e desrespeito ao princípio da legítima confiança em face da SLS nº 8005580-83.2025.8.05.0000. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos invocados. DANILO DA SILVA OLIVEIRA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. O embargado defende a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Argumenta que os documentos acostados às contrarrazões são atos do próprio Município e de natureza pública, de modo que inexiste cerceamento de defesa. Por fim, aduz que a pretensão do embargante é de mera rediscussão do mérito, devendo ser integralmente rejeitado o recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Sala das Sessões, de de 2026
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
A pretensão aclaratória não merece acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:
“A primeira preliminar levantada pelo Município diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e ao pedido de suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000.
A preliminar não merece acolhimento. A simples propositura de uma ADI não possui o efeito automático de suspender a eficácia da norma questionada, nem de paralisar todos os processos individuais que versam sobre a sua aplicação. A lei municipal, até que seja declarada inconstitucional em controle concentrado ou abstrato, goza de presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada.
Ademais, o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos referidos artigos foi indeferido na mencionada ADI, o que reforça a necessidade de sua aplicação imediata por este órgão julgador. Não há, portanto, qualquer fundamento para suspender o presente processo.
A segunda preliminar refere-se à ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o servidor não formulou prévio requerimento administrativo. Tal argumento também não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sem a necessidade de esgotar as vias administrativas. A resistência do Município à pretensão do autor, manifestada de forma contundente em suas informações e no próprio recurso, torna evidente a existência da lide e, consequentemente, o interesse de agir.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
No mérito, a controvérsia central reside na vigência e aplicabilidade do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece a fórmula de cálculo para o vencimento inicial dos professores do município.
O Município sustenta que referido dispositivo foi tacitamente revogado por leis anuais posteriores que concederam reajustes salariais e continham a cláusula genérica de que revogação das disposições em contrário.
A tese não se sustenta. A revogação de uma lei, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre quando uma nova lei expressamente o declara, quando é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. As leis anuais de reajuste salarial (a exemplo da Lei nº 1.648/2024) são normas de caráter geral, que se limitam a aplicar um índice de correção sobre os vencimentos já existentes, não tendo o poder de alterar a estrutura de uma carreira, que é matéria de lei específica.
A Lei nº 1.089/2016 é uma norma especial que estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério, e sua alteração exige um ato normativo de mesma natureza e especificidade, o que não ocorreu.
O Município também alega a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração total do servidor já é superior ao piso nacional. Este argumento desvia o foco da questão. A demanda não trata do simples cumprimento do piso nacional, mas sim da aplicação da fórmula de cálculo do vencimento base prevista na legislação municipal, que utiliza o piso nacional apenas como um dos componentes de seu cálculo. A Lei Municipal nº 1.089/2016, em seus artigos 42 e 83, é cristalina ao estabelecer que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso nacional acrescido de 50%. A partir desse vencimento base, aplicam-se os percentuais de escalonamento vertical previstos no artigo 45. O direito do servidor, portanto, decorre diretamente do texto expresso da lei local.
Por fim, o argumento da reserva do possível e do grave impacto financeiro, embora relevante sob a ótica da gestão pública, não pode servir como pretexto para o descumprimento de uma lei vigente. A responsabilidade pela criação de leis compatíveis com a realidade orçamentária é do próprio ente federativo, que, por meio de seus Poderes Executivo e Legislativo, sancionou a norma em questão. Uma vez estabelecido o direito em lei, cumpre à Administração encontrar os meios para cumpri-lo, não cabendo ao Poder Judiciário negar a aplicação da norma sob o fundamento de sua inconveniência financeira.
A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a matéria de fundo, reconhecendo a plena vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o direito líquido e certo do Impetrante à adequação de seus vencimentos.
(...)
Por essas razões, o recurso do MUNICÍPIO DE GUANAMBI deve ser desprovido.
III. DO RECURSO DO SERVIDOR. PROVIDO.
O servidor, por sua vez, recorre apenas do capítulo da sentença que condicionou o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado, pleiteando a eficácia imediata da decisão.
Neste ponto, assiste razão ao Apelante.
O Mandado de Segurança é um instrumento processual destinado a conferir tutela rápida e eficaz a direitos líquidos e certos. Coerente com essa natureza, a Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu art. 14, § 3º, que: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado:
(...)
A regra, portanto, é a da executoriedade imediata. As exceções referem-se às hipóteses de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, como aquelas que esgotam o objeto da ação ou que concedem aumento ou extensão de vantagens a servidores (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97).
Contudo, a situação dos autos é distinta. A sentença não concedeu um "aumento" ou uma "vantagem" nova, mas apenas determinou o cumprimento de uma lei municipal já existente e que estava sendo descumprida. Trata-se de restaurar a legalidade, e não de inovar na ordem jurídica. Ademais, a decisão foi proferida após cognição exauriente, com ampla oportunidade de defesa para o Município, o que afasta a aplicação das restrições destinadas a tutelas provisórias, concedidas em juízo de mera verossimilhança.
O caráter alimentar da verba salarial reforça a urgência da medida. Postergar o cumprimento da decisão significa prolongar a ilegalidade e o prejuízo ao sustento do servidor, que depende de seus vencimentos para prover suas necessidades básicas. O periculum in mora, neste caso, milita em favor do servidor, e não do ente público.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para afastar a condição do trânsito em julgado e determinar o cumprimento imediato da ordem”.
No que tange à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre os documentos acostados pelo Embargado às suas contrarrazões, os documentos impugnados pelo Município consistem em atos normativos locais (leis de reajustes e Plano de Cargos de 2011), resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e relatórios fiscais do próprio ente federativo.
Trata-se, portanto, de atos públicos e documentos oficiais gerados pelo próprio Embargante, cuja existência e teor são de seu pleno domínio e de conhecimento obrigatório por dever de ofício. A juntada de tais elementos serviu apenas de reforço argumentativo à tese exordial, não configurando fato ou fundamento novo capaz de ocasionar "decisão surpresa" ou prejuízo de qualquer ordem à defesa.
Em relação à suspensão da marcha processual em virtude da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, como expressamente delineado no acórdão combatido, a mera propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade desprovida de provimento cautelar de urgência apto a sustar a eficácia da norma atacada não acarreta o sobrestamento automático das demandas individuais fundadas no diploma questionado.
A lei municipal permanece dotada de presunção de constitucionalidade e plena eficácia, razão pela qual não se amolda a situação ao art. 313, V, "a" do CPC, persistindo o interesse de agir e o dever de julgar.
No tocante à apontada omissão relativa à inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e suposta violação ao art. 113 do ADCT (com invocação das ADIs 6102 e 6090 do STF), o acórdão embargado analisou a matéria de forma escorreita. Restou expressamente consignado que a suposta falha legislativa do próprio Ente quanto à elaboração de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro ou adequação às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de anular o direito subjetivo dos servidores de receberem vencimentos conforme a estrutura instituída pela legislação local vigente. A inobservância de formalidades orçamentárias pelo legislador do próprio Município não pode servir como salvaguarda para o enriquecimento sem causa da Administração Pública em desfavor do funcionalismo público de boa-fé.
Ademais, a invocação da Súmula Vinculante nº 42 do STF mostra-se impertinente, visto que a sistemática municipal não gera reajuste automático atrelado a indexador federal, mas estabelece o piso nacional exclusivamente como parâmetro inicial para fixação do vencimento básico de carreira instituída por lei específica local, preservando-se a autonomia federativa.
No tocante à alegada contradição relativa à revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016, convém reiterar que as leis orçamentárias e de reajustes anuais posteriores não possuem densidade e especialidade normativa bastantes para operar a revogação de disposições insertas no Plano de Cargos e Salários do Magistério, diploma de caráter especial e estruturante. O acolhimento de revogação tácita na hipótese violaria as regras consagradas no art. 2º, § 1º, da LINDB, haja vista a manifesta ausência de regulação integral ou incompatibilidade absoluta.
Do mesmo modo, não se cogita de omissão ou erro de fato quanto à tese de colapso financeiro decorrente da aplicação da reserva do possível. O acórdão de apelação destacou que as limitações financeiras e os percentuais de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem escusa legítima para o descumprimento de deveres remuneratórios expressamente instituídos em lei. As alegações de cunho orçamentário, embora relevantes na gestão administrativa, não prevalecem sobre os direitos de natureza alimentar assegurados por legislação vigente regularmente editada pelo próprio ente federativo.
Por fim, no que concerne ao princípio da proteção da legítima confiança e à Suspensão de Liminar e Sentença nº 8005580-83.2025.8.05.0000, o julgado embargado restou isento de contradição ou omissão. Conforme asseverado, a referida SLS restou extinta perante a Presidência deste Egrégio Tribunal em virtude da perda de objeto e sem análise de mérito, destituída de efeito vinculante a obstar o cumprimento imediato da sentença concessiva da segurança prolatada em cognição exauriente, amparada pelo art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:
“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA