PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000137-44.2018.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALMIRANDO ANTONIO BARBOSA e outros (124)
Advogado(s):IATA OLIVER FERNANDES SILVA, PEDRO MANOEL MARQUES COSTA, THIAGO DA CONCEICAO SALDANHA, ALEXANDRE registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, RENNAN LELES DE OLIVEIRA

EMENTA

Remessa necessária. Desapropriação por utilidade pública. Construção de unidade escolar. Preliminar de nulidade processual, rejeitada, considerando-se a regular intimação do município via portal eletrônico. Avaliação do imóvel. Laudo técnico pericial. Observância da NBR 14.653/ABNT. Metodologia adequada. Valor justo. Dispensa de audiência de instrução. Possibilidade. Honorários advocatícios. Percentual adequado. A indenização em sede de desapropriação deve ser justa e prévia, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal, considerando-se o valor real do imóvel à época da avaliação. O município expropriante, quando do ajuizamento da ação, ofertou a quantia de R$ 112.293,40, entretanto, deve prevalecer o valor apurado em laudo pericial (R$ 1.306.092,71), pois foi elaborado em conformidade com as normas técnicas (NBR 14.653/ABNT), utilizou metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão, localização, edificações existentes e valores de mercado. Quanto à ausência de audiência de instrução, pacífico o entendimento de que é dispensável quando a prova pericial se mostra suficiente para o convencimento do juízo e não há demonstração de prejuízo às partes. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do art. 85, §3º, II do CPC em causas envolvendo a Fazenda Pública. Parecer da Procuradoria de justiça pelo improvimento da remessa necessária. Remessa necessária improvida. Sentença confirmada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000137-44.2018.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALMIRANDO ANTONIO BARBOSA e outros (124)
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA, PEDRO MANOEL MARQUES COSTA, THIAGO DA CONCEICAO SALDANHA, ALEXANDRE registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, RENNAN LELES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença (ID. 45264440) proferida no Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Riacho de Santana, que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face do CLUBE DOS CEM, condenando o expropriante ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.306.092,71 (um milhão, trezentos e seis mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

Extrai-se dos autos que o Município de Riacho de Santana, através do Decreto Municipal nº 83/2018, declarou de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de 2.115,00 m² (dois mil cento e quinze metros quadrados), localizada na Rua D. Pedro I, Bairro Castelo Branco, com o objetivo de construir uma unidade escolar para atender aos estudantes do ensino infantil e fundamental do Bairro Mato Verde e adjacências.

Em decisão liminar (ID. 45263244), foi deferida a imissão na posse mediante depósito prévio de R$ 112.293,40 (cento e doze mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), correspondente ao valor da avaliação administrativa acrescido de 50%.

Os expropriados, devidamente citados por edital, apresentaram contestação (ID. 45264364) impugnando apenas o valor da indenização, apresentando laudo técnico que avaliou o imóvel em R$ 1.306.092,71 (um milhão, trezentos e seis mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

O Município expropriante, embora intimado, não se manifestou sobre a contestação.

O juízo a quo, dispensando a realização de audiência de instrução por considerar suficiente a prova documental produzida, julgou parcialmente procedente o pedido para consolidar a propriedade do Município e fixar a indenização no valor pleiteado pelos expropriados (R$ 1.306.092,71), a ser pago mediante complementação do depósito já realizado, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O magistrado fundamentou sua decisão considerando que o laudo pericial apresentado pelos expropriados foi elaborado dentro dos padrões técnicos necessários, seguindo a NBR 14.653 e utilizando métodos de avaliação indutivo e comparativo. Destacou que o valor se mostrava coerente com o tamanho da área (equivalente a 11 lotes urbanos médios), localização em bairro totalmente urbanizado e valores comparativos do próprio Município.

Não houve interposição de recursos voluntários.

Os autos foram remetidos a esta Corte em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.

A douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e posterior IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, bem assim que merece a sentença ser integrada, por estar em conformidade com a Lei e a Jurisprudência produzida em derredor do tema” (ID 67200624).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC/2015.

Salvador, 07 de novembro de 2024.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000137-44.2018.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALMIRANDO ANTONIO BARBOSA e outros (124)
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA, PEDRO MANOEL MARQUES COSTA, THIAGO DA CONCEICAO SALDANHA, ALEXANDRE registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, RENNAN LELES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 1.306.092,71 (um milhão, trezentos e seis mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

Inicialmente, cabe analisar a alegação de nulidade processual suscitada pelo Município expropriante após a prolação da sentença, referente à suposta ausência de intimação para apresentar réplica.

Conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, o Município foi validamente intimado por duas vezes através do Portal Eletrônico do Sistema PJE, mantendo-se inerte em ambas oportunidades (ID 45264430). Ademais, eventual insurgência contra a sentença deveria ter sido manifestada mediante recurso de apelação no prazo legal, não sendo cabível impugnação por mera petição após mais de um ano da decisão.

No mérito, a questão central da demanda reside no valor da indenização, tendo o Município oferecido inicialmente a quantia de R$112.293,40 (cento e doze mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), valor considerado irrisório pelos expropriados com base em Laudo de Avaliação elaborado por perito judicial.

O laudo pericial apresentado foi confeccionado em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, utilizando metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão do terreno, equivalente a onze lotes urbanos; localização privilegiada em bairro totalmente urbanizado; existência de edificações e valores praticados no mercado imobiliário local.

Como bem ressaltado pelo ilustre Parquet, a sentença cumpriu os requisitos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, indicando os fatos que motivaram o convencimento sobre o valor real do imóvel. De fato, não se mostra razoável que uma área superior a dois mil metros quadrados, localizada em zona residencial e comercial, seja avaliada pelo valor inicialmente atribuído pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACORDO PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 34-A DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 13.465/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Em havendo a discordância do expropriado com o valor ofertado pelo expropriante, é necessária a definição do montante correspondente à justa indenização, por decisão judicial (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB). 2. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura ao expropriado a justa indenização, o que significa dizer que faz jus ao recebimento do valor real do imóvel (nem inferior, nem superior). 3. Não se extrai da regra prevista no artigo 34-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei n.º 13.465/2017 ("A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo"), a imutabilidade da oferta apresentada originalmente pelo expropriante, porque não é razoável assegurar ao expropriado o direito de continuar questionando o preço oferecido no curso da ação e vedar a retificação de eventual equívoco na avaliação procedida na esfera administrativa, mesmo após a realização de perícia técnica judicial (ou seja, sob o crivo do contraditório). 4. A (in) exatidão do laudo pericial é objeto de impugnação, ainda não apreciada pelo juízo a quo, o que torna prematura qualquer determinação de devolução (parcial) do valor já liberado aos expropriados, com base no referencial ali estabelecido. Se, ao final da ação, for definido como justa indenização montante superior ao que foi ofertado originalmente, os expropriados terão o direito ao pagamento da diferença apurada; em contrapartida, se esse valor for inferior, a expropriante terá o direito de reaver o que exceder o quantum já recebido antecipadamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos expropriados e violação da norma constitucional. (TRF-4 - AG: 50017183120194040000 5001718-31.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. Ação julgada procedente na origem, com base em laudo do perito do juízo. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Pleito de diminuição do valor da indenização. Laudo do perito oficial adotado pelo Juízo, com critérios objetivos e sem aparentes irregularidades, pelo que deve ser mantido. Quantum indenizatório que assegura a justa indenização (art. 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Pleito de alteração da base de cálculo. Impossibilidade. A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser o valor indisponível ao expropriado, isto é, a diferença entre 80% do valor ofertado a título de depósito prévio e o valor fixado na sentença. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Termo final dos juros compensatórios que deve ser o trânsito em julgado, considerando o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.118.103, bem como a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da expropriante. Impossibilidade de cumulação com juros moratórios, considerando os termos distintos, respeitando-se o Tema nº 1.073 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - AC: 10008594520158260625 SP 1000859-45.2015.8.26.0625, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) – grifo nosso.

O Município expropriante, embora regularmente intimado, não impugnou tecnicamente o laudo apresentado, nem apresentou contraprova que pudesse infirmar suas conclusões. Ademais, o valor encontrado no laudo mostra-se compatível com a realidade do mercado imobiliário local.

Quanto à dispensa da audiência de instrução e julgamento, a sua realização é prescindível quando não há necessidade de produção de novas provas ou demonstração de prejuízo às partes, como no caso em análise.

No que tange aos honorários advocatícios, o percentual de dez por cento fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, II do CPC para causas envolvendo a Fazenda Pública.

Ante o exposto, nega-se provimento à presente Remessa Necessária para confirmar a sentença de 1º grau, mantendo-se integralmente seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,              de                                   de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA