EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. O julgamento antecipado da lide em ações revisionais de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando o instrumento contratual está nos autos e a controvérsia se resolve por análise documental e cálculos aritméticos simples, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A quitação do débito não impede o consumidor de questionar a legalidade das cláusulas contratuais em juízo, visando à repetição de valores pagos indevidamente. O interesse processual persiste. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,81% ao mês e 24,08% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos por pessoa física na época da contratação (1,96% ao mês e 26,18% ao ano). Não se verifica abusividade, incidindo a Súmula nº 382/STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual (24,08%) superior ao duodécuplo da mensal (1,81% x 12 = 21,72%) é suficiente para configurar pactuação expressa, nos termos das Súmulas nº 539 e 541/STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza anatocismo. A inclusão de seguros ("Seguro Auto Completo Aliro" e "Seguro AP Premiado Icatu") no valor total financiado, sem oferta ao consumidor da possibilidade de contratar com seguradoras de sua livre escolha, configura venda casada, em violação aos arts. 6º, incisos II e III, e 39, inciso I, do CDC, conforme tese firmada no Tema 972/STJ. A repetição do indébito relativa aos seguros indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. O afastamento de encargos acessórios (seguros) não descaracteriza a mora do devedor, conforme Tema 28/STJ. A inclusão de cláusula abusiva em contrato de financiamento configura mero dissabor, insuscetível de indenização por dano moral, quando ausente prova de repercussão gravosa extraordinária. Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8098177-05.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, LUCAS FRAGA SANTOS e como Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelo interposto por LUCAS FRAGA SANTOS contra sentença (ID. 99392029) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais, ID. 99392030, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), alegando que requereu expressamente, na petição inicial, a produção de prova pericial contábil para demonstrar a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios ilegais e encargos moratórios indevidos. Sustenta que o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção da prova técnica, a qual seria essencial para elucidar a controvérsia fática acerca da efetiva cobrança de encargos em desconformidade com o contrato. Argumenta que a sentença concluiu pela improcedência dos pedidos justamente pela ausência de comprovação da cobrança ilegal, quando, a seu ver, não lhe foi conferida a oportunidade de produzir a prova necessária a esse fim.

 

Prossegue alegando que a controvérsia não se limitava a questão de direito, mas envolvia a verificação de fatos — especificamente, se os juros efetivamente cobrados correspondiam àqueles previstos no contrato —, o que demandava a intervenção de perito contábil. Para corroborar sua tese, apresenta simulação realizada no sítio eletrônico do DECON/CE, segundo a qual, aplicando-se a taxa mensal de 1,81% pactuada, o valor da parcela alcançaria R$ 1.119,64, e não os R$ 1.468,53 cobrados, resultando em diferença mensal de R$ 348,89 e montante de R$ 20.933,40 ao longo das 60 parcelas.

 

Aduz, ainda, que o magistrado deveria ter proferido despacho saneador, fixando os pontos controvertidos e deliberando sobre as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC. Invoca precedentes do TJSP, TJPR e TJCE em que se reconheceu cerceamento de defesa em hipóteses similares e cita doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Eduardo Arruda Alvim e Humberto Theodoro Júnior para sustentar a impossibilidade do julgamento antecipado quando pendente a produção de prova pericial. Afirma, ainda, ser inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), porquanto a matéria não é exclusivamente de direito e há necessidade de instrução probatória.

 

No mérito, em caráter subsidiário, para a hipótese de não acolhimento da preliminar, o apelante formula pedidos sucessivos (CPC, art. 326). Alega, primeiramente, a existência de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, sustentando que, embora denominados "contraprestação", os encargos remuneratórios integram a composição do valor da parcela sob a forma de "taxa de retorno do arrendamento", conforme disciplina da Resolução n.º 2.309/96 do Banco Central e doutrina de José Francisco Lopes de Miranda Leão.

 

Pontua que a margem de lucro aplicada pela instituição financeira supera a média de mercado para a modalidade contratual e o período das contraprestações, configurando abusividade que, por si só, descaracterizaria a eventual mora. Reporta-se ao REsp 1.409.353/SC do STJ para sustentar que, evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, deve-se afastar a mora do devedor.

 

Em seguida, argui a ilegalidade da capitalização de juros moratórios, apontando que a cláusula 29 do contrato prevê juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, o que reputa abusivo e sem amparo legal, invocando o limite de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) e a Súmula 379 do STJ. Sustenta também que a Resolução n.º 2.309/96 do Banco Central limita a multa de mora a 2% do valor em atraso. Cita precedentes do TJPR e do TJMG que reconheceram a abusividade de juros moratórios capitalizados à taxa de 0,49% ao dia.

 

Alega, ainda, a nulidade da cláusula mandato, sustentando que a cláusula 27 do contrato autoriza a instituição financeira a bloquear saldo em conta corrente para amortizar a dívida, e a cláusula 31 confere poderes para saque de Letra de Câmbio sobre quantia em atraso, o que violaria o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV) e a Súmula 60 do STJ.

 

Impugna a cobrança de comissão de permanência prevista na cláusula 28 do contrato, argumentando: (i) a impossibilidade de sua incidência em contratos de arrendamento mercantil, por não se tratar de mútuo oneroso; (ii) a vedação de cumulação com outros encargos moratórios, invocando as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ; e (iii) a inexistência de mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, reportando-se aos arts. 394 e 396 do Código Civil e a precedentes do STJ.

 

Alega, por fim, a abusividade da cláusula 22, que impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir despesas de cobrança judicial e extrajudicial, o que configuraria violação ao art. 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao final, formula os seguintes pedidos: "cassar a sentença em face do cerceamento de defesa. Em razão disso, pede seja a mesma declarada nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pelo Apelante." Subsidiariamente, requer "seja proferida nova decisão (CPC, art 514, inc. III) reconhecendo a existência, declarando abusiva e afastando-se a cobrança dos juros remuneratórios acima da média do mercado, a capitalização dos juros moratórios, a exclusão de todos os encargos moratórios (decorrentes da ausência de mora), tornar sem efeito a cláusula mandato e a de cobrança de despesas extrajudiciais." Pede, ainda, "a restituição do indébito ou compensação de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença" e "a inversão do ônus de sucumbência."

 

Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões. ID. 99392037, suscitando preliminares e, no mérito, pelo improvimento.

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do art. 10 do CPC (ID. 99935506), o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 103928588).

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 26 de Junho de 2026.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

 

Deve-se esclarecer de logo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado e apelante se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

 

Ressalta-se, ainda, que o fato da parte apelada ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

 

A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

 

Compete analisar, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante sob o argumento de que a ausência de prova pericial contábil impediu a demonstração da abusividade das taxas e da capitalização. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.

 

Isso porque o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado o poder de instrução para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade de taxas de juros com a média de mercado, questões que são resolvidas mediante a análise documental e cálculos aritméticos simples.

 

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o julgamento antecipado da lide em ações revisionais de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando o instrumento contratual já está acostado aos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

Quanto à preliminar de perda do objeto por quitação do contrato, arguida pelo banco apelado, mantém-se o entendimento da sentença. A quitação do débito, ainda que extrajudicial, não impede o consumidor de questionar em juízo a legalidade das cláusulas que regeram a relação, visando à repetição de indébito de valores pagos indevidamente. O interesse processual persiste na modalidade utilidade e necessidade.

 

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

 

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

 

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

 

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

 

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

 

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

 

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

 

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declarar sua nulidade, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

 

De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

 

Analisando os presentes autos, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário (ID. 99392019), a taxa mensal de juros foi fixada em 1,81% e a anual em 24,08%.

 

Comparando tais índices com a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "aquisição de veículos - pessoa física" em agosto de 2023 (época da contratação), verifica-se que a média era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Assim, a taxa cobrada pelo apelado se revela inferior à média praticada pelas demais instituições financeiras, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do julgado vergastado.

 

Frise-se que segundo a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a taxa de juros remuneratórios só pode ser limitada se demonstrada a sua abusividade manifesta, o que não ocorre quando o percentual pactuado está aquém ou dentro da média de mercado. Incide, portanto, a supracitada Súmula 382 do STJ, que estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.

 

No que pertine à capitalização de juros, o STJ, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

E continuou, afirmando que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

No contrato em questão está prevista taxa anual (24,08%) que supera o duodécuplo da taxa mensal (1,81% x 12 = 21,72%). Tal circunstância, à luz da Súmula 541 do STJ, é suficiente para considerar que houve pactuação expressa de juros compostos. Adicionalmente, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida após a vigência da Lei nº 10.931/04, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida pelo artigo 28, §1º, inciso I, da referida lei, e pela Súmula 539 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste particular.

 

De mais a mais, a Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, cuja característica é apresentar prestações iguais, é perfeitamente possível, uma vez que a utilização de juros compostos não se confunde com anatocismo. Senão vejamos a farta jurisprudência dos Tribunais pátrios: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AMORTIZAR O VALOR DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. [...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.4. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade. 5. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0007068-55.2018.8.16.0064 - Castro -
Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -
J. 29.03.2021) 

 

Assim sendo, forçoso reconhecer que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, já que apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, razão pela qual não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da referida Tabela Price no caso sob comento, haja vista a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento entabulado entre as partes. 

 

De outra quadra, a incidência de comissão de permanência em caso de mora vem sendo admitida pelo STJ, desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente, ou seja, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios.

 

Nesse sentido destaca-se a redação das Súmulas nº 30 e 294 do STJ, bem como os seguintes arestos que referendam a tese ora esposada:

 

“Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

 

Vejam-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROSMORATÓRIOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). (...) Agravo regimental não conhecido. (Processo AgRg no REsp 441186 / RS. Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. J. 15/09/2009. P. 28/09/2009).

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. I.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. II.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. III.- O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no REsp 854273 / RS. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. J.17/09/2009. P. 06/10/2009).

 

No caso em tela, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a sua cobrança.

 

No que tange à contratação do seguro, deve ser assegurado ao consumidor a liberdade de contratar, vez que não pode ser compelido a celebrar contrato de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Este, inclusive, é o entendimento pacificado do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018) (destacou-se)

 

Ao examinar o quadro de valores do contrato, ID. 99392019, especificamente os itens B6 e E5.4, constata-se a cobrança de R$ 2.933,64 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de "Seguro Auto Completo Aliro" e R$ 686,84 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente ao "Seguro AP Premiado Icatu", totalizando R$ 3.620,48 (três mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) incorporados ao valor total financiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), consolidou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A venda casada se configura quando a contratação do serviço acessório (seguro) aparece como condição implícita ou explícita para a obtenção do serviço principal (crédito), ou quando não é dada ao consumidor a oportunidade de apresentar apólice de seguradora de sua livre escolha.

 

Embora o banco alegue que houve "faculdade" do consumidor e assinatura eletrônica em propostas apartadas, a realidade fática demonstra o condicionamento. O valor do prêmio foi inserido no montante financiado, gerando a incidência de juros bancários sobre o próprio custo do seguro, o que onera duplamente o consumidor. Não há nos autos prova de que o banco tenha ofertado ao autor a possibilidade de contratar tais seguros com terceiros para garantir a mesma operação.

 

A conduta da instituição financeira viola o dever de informação e o direito de escolha do consumidor, previstos nos artigos 6º, incisos II e III, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Como bem destacado nas razões recursais e à luz da legislação pátria citada, a inclusão de seguros de vida ou de automóvel em contratos de adesão bancários, de forma padronizada e financiada pela própria instituição, caracteriza prática abusiva por venda casada.

 

Nesse sentido, a cobrança do montante de R$ 3.620,48 (três mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) deve ser afastada, com a consequente exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre essa parcela do financiamento, razão pela qual necessária a reforma da r. sentença neste ponto.

 

No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, também assiste razão ao apelante.

 

Nesse viés, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

 

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

 

No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

 

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

 

Destarte, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

 

Impende ressaltar que incumbe à instituição bancária a obrigação de apresentar a planilha de recálculo, pois é quem possui mais documentos hábeis à elaboração dos cálculos necessários para quantificação do valor efetivo da dívida, em sendo o credor. Assim, para o recálculo da dívida e apuração de eventual saldo devedor, cabe ao banco promover a liquidação da sentença proferida na presente ação revisional de contrato.

 

Insta salientar, por oportuno, que o afastamento apenas de encargos acessórios (seguros) ou de tarifas não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme orientação do Tema 28 do STJ. A mora só é afastada quando reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no presente caso, visto que tais rubricas foram consideradas legítimas.

 

Quanto aos danos morais, o provimento parcial do recurso para afastar a cobrança de seguros não gera, por si só, lesão a direito da personalidade. O descumprimento contratual ou a inclusão de cláusula abusiva em contrato de financiamento configura mero dissabor, insuscetível de indenização pecuniária, salvo se demonstrada repercussão gravosa extraordinária, o que não foi comprovado nestes autos. O autor limitou-se a alegações genéricas de humilhação, sem lastro probatório mínimo (ID. 99391444).

 

Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tão somente para declarar a nulidade da cobrança do "Seguro Auto Completo Aliro" (R$ 2.933,64) e do "Seguro AP Premiado Icatu" (R$ 686,84), ante a configuração de venda casada, oportunidade na qual determina, ainda,  a repetição de indébito no que tange aos eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos  eventuais valores pagos em excesso a partir de  30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela paga e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação de valores com eventual débito remanescente. Em razão da sucumbência recíproca, fica redimensionado o ônus processual, restando rateadas as custas em 50% para cada parte, e fixa-se os honorários totais em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

 

 

Salvador,         de                    de 2026.

             Datado eletronicamente

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR