PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPAZIO VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REITERADOS EM MENOS DE UM ANO DA DATA DA COMPRA. VEÍCULO EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra a decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de carro reserva aos consumidores, no bojo da Ação Indenizatória que discute sobre os vícios apresentados, e não sanados, em automóvel adquirido junto à Ré e que se encontra dentro do prazo de garantia. 

II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.           Analisa-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que impôs à concessionária o fornecimento de veículo reserva, bem como se a multa diária fixada mostra-se proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.   A decisão agravada encontra respaldo em documentação idônea apresentada pelos consumidores, revelando plausibilidade das alegações e risco de dano, sendo adequada à tutela provisória deferida.
4. A alegação de inexistência de vício e de ação de agentes externos demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise exauriente nesta fase processual, sendo evidente a verossimilhança das alegações autorais, em especial diante das ordens de serviço abertas em menos de um ano da data da aquisição do veículo zero km.
5. A medida deferida visa apenas assegurar o uso de bem essencial até o julgamento do mérito, não caracterizando prejuízo irreversível à parte Agravante.
6. A multa diária arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando equilíbrio entre a efetividade da decisão e a prevenção de abusos.
7. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, mantida a decisão de origem. 

IV.    DISPOSITIVO

8.   Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Mantida a decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva aos agravados.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VI, e 84 do CDC; arts. 300, 995, parágrafo único, e 537 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004282020258059000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

 

Presidente

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPAZIO VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Topázio Veículos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8004770-62.2025.8.05.0080, movida por Adriana Gomes do Nascimento Coelho e Gabriel Araújo Silva em face da ora Agravante, que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento, pela concessionária, de veículo reserva aos Autores no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 50.000,00.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ausência de prova inequívoca quanto à existência de vício de fabricação no veículo Toyota Hilux adquirido pelos Agravados, alegando que os defeitos apresentados decorreram da instalação de acessórios não genuínos, o que afastaria a responsabilidade da concessionária e configuraria hipótese de excludente de garantia, conforme manual da montadora. Argumenta, ainda, que a decisão antecipatória foi proferida sem observância dos requisitos legais do art. 300 do CPC, carecendo de prova técnica e de demonstração de perigo de dano.

Assevera que a manutenção da liminar causará grave prejuízo financeiro e risco de irreversibilidade do provimento, diante da necessidade de disponibilizar ou locar veículo similar ao dos agravados, sem previsão de ressarcimento em caso de improcedência da demanda. Aponta, também, que a multa cominatória fixada é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma integral da decisão de primeiro grau.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 86493490.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, 11 de novembro de 2025.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPAZIO VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Topázio Veículos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8004770-62.2025.8.05.0080, ajuizada por Adriana Gomes do Nascimento Coelho e Gabriel Araújo Silva, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante fornecesse aos autores veículo reserva, em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. 

Sustenta a agravante, em síntese, que não há prova inequívoca da existência de vício de fabricação no automóvel, modelo Toyota Hilux, ano 2024/2025, adquirido pelos agravados, afirmando que as falhas apontadas decorrem de ação de agentes externos, em especial instalação de acessórios não genuínos, o que afasta a cobertura da garantia. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a prova inequívoca do direito e o perigo de dano, pleiteando, ainda, a redução da multa diária arbitrada. Por fim, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão.

Examinando os autos, observa-se que o pedido de tutela antecipada foi deferido com base em documentação apresentada na origem, consistente em ordens de serviço, laudo da montadora e registros de tentativas de solução administrativa. O juízo de primeiro grau entendeu configurada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, considerando que o veículo adquirido apresentava defeitos ainda dentro do prazo de garantia e que o fornecimento de carro reserva constituía medida reversível e proporcional.

No tocante à alegada inexistência de vício, verifica-se que a Agravante imputa os problemas a fatores externos, argumento que, todavia, demandará dilação probatória a ser examinada oportunamente na instrução processual. A análise pericial será o meio adequado para elucidar a origem dos defeitos e eventual exclusão da responsabilidade da concessionária, razão pela qual não cabe, nesta sede, infirmar a decisão interlocutória com base em mera divergência interpretativa dos elementos de prova inicial.

A decisão agravada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelo princípio da precaução e da tutela efetiva ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, VI, e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que permitem medidas liminares quando verificada plausibilidade do direito alegado e risco de dano de difícil reparação.

Ressalte-se que o fornecimento de veículo reserva não implica em transferência definitiva de bens ou valores, tratando-se de medida reversível e compatível com a proporcionalidade do caso concreto, uma vez que objetiva resguardar a utilidade do bem adquirido até que se defina a responsabilidade pelos vícios noticiados. Ademais, não se evidencia risco concreto de dano irreversível à agravante, mas apenas despesas inerentes ao cumprimento da obrigação, passíveis de restituição se houver reforma posterior da decisão.

Quanto à multa cominatória, o valor arbitrado — R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 — mostra-se adequado e proporcional à natureza da obrigação imposta, considerando o potencial prejuízo aos Autores caso a determinação judicial fosse descumprida. O arbitramento das astreintes, previsto no art. 537 do CPC, deve guardar coerência com a finalidade coercitiva da medida, sem que se vislumbre, por ora, excesso manifesto.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO 0KM . ALEGADO VÍCIO OCULTO. CARRO RESERVA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DE VÍCIO . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda . contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação Redibitória por Vício Oculto c/c Danos Morais, proposta por Joan Nogueira Piton. A decisão agravada deferiu tutela antecipada para manutenção de carro reserva com o agravado até a conclusão de reparo eficaz no veículo adquirido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determinou à agravante a manutenção do fornecimento de veículo reserva ao agravado durante o trâmite do processo, em razão de alegado vício oculto no automóvel adquirido. III. Razões de decidir: 1. O veículo adquirido é novo, com pouco tempo de uso, tendo apresentado defeito relevante (“trinca no chassi”), que impede seu uso regular . 2. A controvérsia quanto à origem do defeito exige dilação probatória, já determinada nos autos por meio de prova pericial. 3. A documentação apresentada não comprova, de modo inequívoco, que o problema foi sanado, não sendo cabível afastar a tutela neste momento . 4. A medida liminar é necessária para evitar dano inverso ao consumidor e não representa enriquecimento sem causa, afastando também a exigência de caução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A verossimilhança das alegações do consumidor e o risco de dano inverso justificam a concessão de tutela antecipada para disponibilização de veículo reserva. 2. A controvérsia quanto à origem do defeito deve ser solucionada após a produção da prova pericial já determinada . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8000428-20.2025.8.05 .9000, tendo, como Agravante, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, como Agravado, JOAN NOGUEIRA PITON. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004282020258059000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)

 

Por todo o exposto, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão impugnada, a qual se sustenta em fundamentos idôneos e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à concessão de medidas urgentes em relações de consumo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora