PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. PUBLICIDADE VEICULADA. REMISSÃO EXPRESSA AO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ENGANOSIDADE. CLÁUSULA RESTRITIVA CLARA. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito. Os autores, estudantes de Medicina, pleiteavam a adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), alegando que a publicidade seria omissa quanto à exclusão do referido curso. A sentença de primeiro grau havia confirmado a tutela de urgência para determinar a inclusão dos alunos no programa e a devolução em dobro dos valores. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: i) saber se a exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento privado viola a boa-fé objetiva e o dever de informação; ii) verificar se a utilização de asteriscos em publicidade, com remissão a regulamento próprio, configura propaganda enganosa por omissão ; e iii) determinar se subsistem os deveres de indenizar e de repetir o indébito diante da legalidade da negativa institucional. III. Razões de decidir. 3. A instituição de ensino detém autonomia de gestão financeira e liberdade de iniciativa para estabelecer critérios de elegibilidade em seus programas de parcelamento facultativos. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) é cumprido quando a publicidade indica claramente a necessidade de consulta ao regulamento, no qual a exclusão do curso de Medicina consta de forma inequívoca e destacada. Inexistindo prova de ocultação ardilosa ou "apologia ao asterisco", a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) deve observar os limites do regulamento aceito pelo consumidor no ato da contratação. Ausente o ato ilícito ou falha na prestação do serviço, impõe-se a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer e as condenações acessórias. IV. Dispositivo. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exclusão de cursos específicos em programas de parcelamento estudantil privado, desde que a restrição conste expressamente no regulamento da oferta." "2. Não configura publicidade enganosa a utilização de asterisco com remissão clara a regulamento complementar que detalha as condições de elegibilidade do programa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra si, por ADRYANE SANTOS DE SANTANA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos. A sentença recorrida (ID 472812252 – PJe 1º grau) confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 79007214 – PJe 1º grau) para determinar que a instituição de ensino viabilize a adesão dos autores ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com efeitos retroativos ao semestre letivo de 2020.2, no âmbito do curso de Medicina. Condenou, ainda, à repetição do indébito em dobro, ao reconhecimento do direito ao desconto por pontualidade e à exclusão de eventuais registros restritivos de crédito em nome dos demandantes. Em suas razões recursais (ID 99396314), a apelante defende a licitude da exclusão do curso de Medicina do programa PEP, sob o argumento de que a instituição possui autonomia de gestão financeira e que a modalidade de crédito possui natureza facultativa. Sustenta que a publicidade veiculada não apresenta vício de omissão, sob o fundamento de que continha asteriscos que remetiam o consumidor de forma direta ao regulamento completo da oferta. Insurge-se contra o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ao alegar que a inexistência de condenação pecuniária líquida em obrigação de fazer obsta a aplicação de percentual que não seja sobre o valor da causa. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 99396321), nas quais pugnam pela manutenção integral do decisum recorrido. Argumentam que a estratégia publicitária da universidade é omissa quanto às restrições do curso de Medicina, o que viola o dever de informação clara e precisa. Defendem que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a redução imediata dos desembolsos, e, ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
RELATÓRIO
(14)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Ressalte-se que, embora a peça tenha sido protocolada sob a nomenclatura de "Recurso Inominado", recebo o presente recurso vertical sob o rito da Apelação em observância ao princípio da fungibilidade e à natureza do rito comum da lide originária, notadamente porque o conteúdo da insurgência se amolda aos requisitos próprios do recurso de apelação. Pois bem. A controvérsia recursal delimita-se à análise de três pontos centrais: i) a legalidade da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil; ii) a suficiência das informações prestadas ao consumidor, notadamente por meio de remissão a regulamento; e iii) os consectários decorrentes do reconhecimento, ou não, de falha na oferta. No tocante à alegação de ilegalidade da exclusão do curso de Medicina, a apelante sustenta que sua conduta encontra amparo na autonomia privada e na liberdade de iniciativa, especialmente no que diz respeito à definição das condições de seus programas comerciais. Nesse ponto, razão lhe assiste. Com efeito, não se discute a possibilidade de o fornecedor estabelecer critérios de elegibilidade para seus programas de financiamento ou parcelamento, desde que tais condições sejam previamente informadas ao consumidor de forma adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A análise do conjunto probatório revela que a publicidade veiculada (ID 72825572 - pág 6 do PJE1G) não omitiu informações essenciais. Ao contrário, consta expressamente a existência de observação por meio de asterisco, posicionada logo abaixo da indicação do programa ofertado, com orientação clara para que o interessado consultasse o regulamento, inclusive com indicação do meio de acesso. Por sua vez, o regulamento da campanha (ID 77216761 do PJE1G) contém, de forma expressa e inequívoca, a exclusão do curso de Medicina, conforme previsto nas cláusulas 1.1 e 5.2.4, o que afasta qualquer alegação de ocultação ou omissão relevante, vejamos: 1. DO OBJETO DA CAMPANHA 1.1. “A presente campanha (a “Campanha”) denominada Convênio Empresa, tem como objeto regulamentar as ofertas de captação de alunos para cursos de graduação nos módulos presencial e EAD, exceto para os cursos de Medicina (...)”. 5.2.4. “A Campanha e oferta descrita neste Regulamento não são aplicáveis: (a) aos cursos de Medicina;(...)”. Nesse contexto, não se verifica violação ao dever de informação. O sistema consumerista exige que a informação seja adequada, clara e acessível, mas não impõe que todas as condições da oferta estejam integralmente descritas no corpo principal da publicidade, sendo legítima a remissão a regulamento, desde que tal referência seja perceptível e viabilize o acesso efetivo ao conteúdo. Ademais, nos termos do art. 30 do CDC, a vinculação do fornecedor à oferta pressupõe que esta seja “suficientemente precisa”. No caso concreto, a publicidade não induziu o consumidor em erro quanto às condições do programa, limitando-se a apresentar suas linhas gerais, com indicação expressa de que as regras completas deveriam ser consultadas em instrumento próprio. Diferentemente das hipóteses em que se verifica a chamada “apologia ao asterisco”, aqui não há evidência de ocultação ardilosa de informação relevante, tampouco de utilização de expediente destinado a dificultar a compreensão do consumidor. Ao revés, a exclusão do curso de Medicina estava prevista de forma clara no regulamento disponibilizado, ao qual o consumidor foi devidamente direcionado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109614-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GUILHERME PAGANO e outros Advogado (s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO CLARA DISPONIBILIZADA EM REGULAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A publicidade veiculada pela instituição de ensino, ao divulgar o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), remeteu de forma clara à necessidade de consulta ao regulamento para verificação das condições de elegibilidade, sem omitir a exclusão expressa do curso de Medicina. 3. Não se constatou violação ao direito à informação, uma vez que as regras de elegibilidade e a exclusão do curso de Medicina estavam claramente indicadas nos regulamentos disponíveis aos consumidores, conforme exigido pelo art. 31 do CDC. 4. A alegação de danos morais, fundada em suposta propaganda enganosa, não foi comprovada, uma vez que a oferta foi devidamente esclarecida, não induzindo o consumidor a erro. Ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva que justificasse a indenização. (...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 4 de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81096148220208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2024). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OFERTA PUBLICITÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO – PEP. PROPAGANDA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO POTENCIAL LESIVO DA PROPAGANDA. RECONHECIMENTO PELA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À OFERTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME A APELANTE DE PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8048581-91.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, LORENA LOPES CANTALINO MEIRA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, rejeitar a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Assim, ausente demonstração de publicidade enganosa ou de falha na prestação do serviço, não há falar em incidência do art. 35 do CDC, tampouco em cumprimento forçado da oferta nos moldes pretendidos pela parte autora. Por consectário lógico, também não se sustenta a pretensão indenizatória, uma vez que inexistente ato ilícito apto a ensejar reparação civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da tese recursal, para reconhecer a regularidade da conduta da instituição de ensino, afastando-se a configuração de publicidade enganosa e, por conseguinte, as condenações dela decorrentes. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar na íntegra a sentença vergastada, julgando improcedentes os pleitos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091911-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ADRYANE SANTOS DE SANTANA e outros (7)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
VOTO
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