PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a validade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica em agência física, a efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor, a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade da repetição em dobro e dos danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor creditado e a redução da indenização.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se houve manifestação de vontade válida e consciente do consumidor para a contratação do empréstimo, se é cabível a compensação do valor creditado, bem como a manutenção da restituição em dobro dos descontos indevidos e da indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes, especialmente diante da condição de consumidor idoso e hipervulnerável. 

4. A mera assinatura eletrônica em tablet não comprova, por si só, a manifestação livre e consciente de vontade, sobretudo quando os elementos dos autos evidenciam que o consumidor compareceu ao estabelecimento para abertura de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tendo sido induzido a firmar contrato de empréstimo sem adequada ciência de seu conteúdo. 

5. O conjunto probatório demonstra vício de consentimento decorrente da deficiência de informação e da conduta da instituição financeira, impondo a manutenção da declaração de nulidade do contrato. 

6. Inviável a compensação dos valores creditados, pois o consumidor não usufruiu voluntariamente da quantia disponibilizada, a qual foi utilizada pela própria instituição para amortização automática das parcelas, inexistindo enriquecimento sem causa. 

7. A restituição em dobro é devida, diante da cobrança indevida praticada em desconformidade com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

8. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar comprometeram significativamente a subsistência do autor, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias do caso e atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:

"1. A assinatura eletrônica isoladamente não comprova manifestação válida de vontade quando demonstrado vício de consentimento decorrente da deficiência de informação prestada ao consumidor hipervulnerável.

2. Não cabe compensação do valor creditado quando o consumidor não dele usufrui voluntariamente e o numerário é utilizado pela própria instituição financeira para satisfação da cobrança indevida.

3. Configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 145, 166, 171, II, 368, 422 e 884; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial/STJ); AgInt no AREsp 2.920.472/RJ (STJ).

 

                                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000127-70.2025.8.05.0271, em que figura como recorrente CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e recorrido DOMINGOS SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,       de                  de 2026.

 

Des.(a) Presidente

.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (ID 104836720), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 104836730), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, a qual julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, autuada sob o nº 8000127-70.2025.8.05.0271, ajuizada por Domingos Santos de Souza, nos seguintes termos.

 

“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para  (1) declarar a nulidade do contratos em lide, 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora: a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais),  com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; (3) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas dos empréstimos que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados da citação; 4) condenar a ré a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 15% sobre o valor da condenação. Determino que a secretaria retifique o polo passivo da demanda para CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.”

 

Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 104836722), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado, que afastou a alegação de contradição e confirmou que o autor não utilizou voluntariamente o crédito, tendo o valor depositado servido apenas de base para os descontos automáticos realizados pela ré.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 104836733), no qual defende a validade do contrato de empréstimo pessoal, alegando que a contratação ocorreu de forma presencial em sua agência, mediante assinatura digital em tablet e conferência dos documentos do consumidor. Sustenta ser desnecessária a utilização de selfie, geolocalização ou biometria facial, por se tratarem de mecanismos aplicáveis apenas a contratações remotas. Afirma que o valor de R$ 4.235,37 foi efetivamente creditado e utilizado pelo autor, o que comprovaria a execução do contrato. Alega a boa-fé das cobranças para afastar a repetição em dobro e impugna a configuração de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização, a compensação do valor depositado para evitar enriquecimento sem causa, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento do apelo para reforma da sentença e improcedência dos pedidos.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 104836739), rechaçando as alegações da ré e requerendo, ao final, o seu não provimento.

É o que basta relatar.

Salvador, 29 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

      Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se houve manifestação de vontade livre, informada e consciente por parte do autor na contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré ou se o negócio jurídico apresenta vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado é trabalhador rural aposentado, pessoa idosa (ID 104835886), percebendo benefício no valor de um salário mínimo mensal para sua subsistência (ID 104835884). Diante dessa condição de vulnerabilidade, impõe-se maior rigor no cumprimento dos deveres de informação, lealdade e transparência pelas instituições financeiras, nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade ou condição social, para lhe impor produtos ou serviços.

A apelante sustenta a validade do ajuste com base no Contrato nº 052430000443 (ID 104835908), assinado eletronicamente por meio de tablet na agência física da empresa. Contudo, a mera existência de assinatura digital colhida em dispositivo eletrônico não é suficiente para comprovar que o consumidor anuiu de forma livre e consciente à contratação de mútuo financeiro de elevada onerosidade.

O autor afirmou, de forma verossímil, que compareceu ao estabelecimento da ré com a finalidade exclusiva de abrir conta corrente para recebimento de seu benefício previdenciário, conforme orientação de seu sindicato de classe. Sustenta que, na ocasião, foi induzido por prepostos da instituição a assinar o tablet no campo indicado, sob a justificativa de que a assinatura se restringia aos atos cadastrais de abertura da conta.

O comportamento da instituição financeira revela violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado prevê o pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) para um crédito de R$4.235,37 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), o que indica taxa de juros aproximada de 18% ao mês (ID 104835908). O valor da prestação corresponde a quase 60% do benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar.

Com base na experiência comum e na conduta do homem médio, mostra-se inverossímil a alegação de que um aposentado rural, com renda limitada a um salário mínimo, assumiria voluntariamente o compromisso de destinar mais da metade de sua renda mensal de subsistência à contratação de empréstimo cujos encargos ultrapassam 600% ao ano, resultando no pagamento de valor total significativamente superior ao montante efetivamente creditado.

Ademais, a apelante não juntou aos autos o instrumento de abertura de conta corrente com as devidas informações e cláusulas destacadas, limitando-se a apresentar o termo de adesão ao empréstimo com a assinatura digitalizada do autor na última página. A ausência de prova de que as condições específicas do mútuo foram adequadamente apresentadas e compreendidas pelo consumidor idoso evidencia vício de consentimento, na modalidade dolo, em razão de erro induzido pela conduta da ré, nos termos dos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Portanto, diante da ausência de manifestação de vontade válida e consciente para a celebração do empréstimo, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166 do Código Civil e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A apelante requer, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, a compensação dos valores, sob o argumento de que o montante de R$4.235,37 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

No entanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID’s 104835888/89) revela quadro fático que afasta a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. O valor de R$4.235,37 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) foi creditado pela ré em 11 de junho de 2024 (ID 104835912), sem que o autor tenha realizado saque, transferência ou qualquer utilização voluntária do numerário. Os extratos indicam, ainda, que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo os saques restritos aos valores da aposentadoria do INSS.

O crédito realizado foi utilizado de forma automática pela própria instituição financeira para a quitação das parcelas de R$847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). O valor era creditado e, em seguida, imediatamente abatido no mesmo ambiente operacional da ré. Após o esgotamento desse saldo, os descontos passaram a incidir diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.

Restou demonstrado que o autor não obteve qualquer proveito econômico do crédito disponibilizado, o qual serviu apenas como mecanismo para viabilizar cobranças automáticas que, ao final, passaram a atingir sua renda previdenciária.

A compensação de valores pressupõe obrigações líquidas, certas e exigíveis entre partes reciprocamente credoras e devedoras, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Como o autor não contratou validamente o empréstimo, não utilizou os valores creditados de forma voluntária e manifestou discordância quanto ao recebimento da quantia (ID 104835901), inexiste crédito legítimo a ser compensado.

A adoção da compensação, no caso, validaria prática abusiva de crédito forçado, transferindo ao consumidor hipossuficiente o ônus de operação não solicitada. Não se configura enriquecimento sem causa, mas indevida subtração de verba alimentar.

Rejeita-se, portanto, o pedido de compensação formulado pela instituição financeira apelante.

A instituição financeira insurge-se contra a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, alegando ausência de prova de má-fé e suposto amparo contratual. Sem razão.

O contrato de mútuo foi celebrado em 11 de junho de 2024 (ID 104835908), posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 676.608/RS, que modulou a aplicação da tese relativa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro do indébito é cabível nas cobranças indevidas em relações de consumo quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva.

Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.472/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

 

No caso, a conduta da apelante viola a boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e transparência, ao conceder crédito sem esclarecimentos adequados ao consumidor hipossuficiente e realizar descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar.

Configurada cobrança indevida contrária à boa-fé (art. 422 do CC), incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados.

O dano moral, no caso em exame, decorre da gravidade da conduta da ré e do impacto direto sobre a subsistência do autor.

A retenção mensal de R$847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) sobre o benefício previdenciário do autor, sua única fonte de renda, comprometeu cerca de 60% de seus proventos por 15 meses.

A situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e subsistência, ao privá-lo de recursos essenciais, configurando responsabilidade civil objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). O valor é proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da instituição financeira, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Mantém-se, portanto, o montante fixado, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, conforme a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela ré, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono do apelado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, 29 de junho de 2026.

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora