PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL E DECISÃO EXTRA PETITA NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8076959-84.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE SANTOS CHAGAS e como embargado SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


 Salvador, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

              Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Santos Chagas contra o acórdão (ID 100623452), que, no julgamento do Agravo de Instrumento, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.

Nas razões do recurso (ID 101368991), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em erro material e decisão extra petita, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sem que houvesse pedido expresso das partes nesse sentido. Alegou que a fixação da verba sucumbencial extrapolaria os limites objetivos do recurso.

Argumentou, ainda, que a condenação em honorários advocatícios teria sido imposta de forma indevida, pois não teria sido objeto da controvérsia recursal, configurando vício apto à correção por meio dos aclaratórios.

Aduziu que o vício apontado justificaria a exclusão da condenação em honorários, por violação ao princípio da congruência e ao limite objetivo do julgamento.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o alegado erro material e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 102228332), os embargados refutaram os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sustentando que a condenação em honorários decorre automaticamente da sucumbência, não configurando julgamento extra petita, além de inexistir qualquer vício no acórdão.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 


 Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de erro material quando a decisão contém inexatidão evidente ou equívoco formal, passível de correção sem modificação do conteúdo substancial do julgado.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ocorrência de decisão extra petita e erro material, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não teria sido objeto de pedido expresso pelas partes.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que a condenação em honorários decorre automaticamente da sucumbência, pois o Tribunal apenas aplicou efeito jurídico previsto na legislação processual. Consignou, neste aspecto, que "a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação em honorários (REsp 2.072.206/SP)."

Tal entendimento se encontra alinhado com a jurisprudência da Corte Cidadã, como ilustra recente julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por orientação nos precedentes AgInt no REsp 1930160/SP, AgInt no AREsp 2326899/SP e AgInt no AREsp 2126632/SP.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de execução, contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1925959/SP quanto ao cabimento de honorários; (iii) saber se o art. 129 do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; (iv) saber se o art. 523, § 1º, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; e (v) saber se o art. 701, caput, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, pois é cabível a fixação de honorários em incidentes que alteram substancialmente a lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração, conforme tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP e observância do art. 927, III, do CPC.

6. Não se verifica inadequação do percentual, sendo adequada a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura alteração substancial da lide e enseja honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP. 2.

O STJ entende que a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC é aplicável em IDPJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 129, 136, 523, § 1º, 701, caput, e 927, III; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023;

STJ, AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.(AREsp n. 2.709.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)


Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, especialmente porque o pedido de condenação em honorários foi veiculado em sede de contrarrazões. 

A par disso, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)