PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8049061-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
| IMPETRANTE: RUDNEI COSTA CALDAS | ||
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, SAMILLE ALMEIDA SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VALORES. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. PROVAS INDICIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO DE CONTA DE TERCEIRO PARA OCULTAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. NATUREZA RELATIVA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de Segurança impetrado por RUDNEI COSTA CALDAS contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu o pedido de levantamento de sequestro incidente sobre o valor de R$ 20.847,49, bloqueado em sua conta bancária no curso de investigação que apura crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. Alegação de violação a direito líquido e certo, por suposta origem lícita dos valores bloqueados.
3. Invocação do excesso de prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oferecimento da denúncia no prazo legal.
4. Pleito de concessão da segurança para determinar o levantamento da constrição patrimonial.
III. Razões de decidir
5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não comportando dilação probatória.
6. O sequestro de bens constitui medida cautelar de natureza real, com fundamento nos arts. 125 a 133 do CPP, voltada a garantir a efetividade da persecução penal e eventual reparação de danos decorrentes da infração penal.
7. Os valores bloqueados tiveram origem em transferências realizadas por pessoa investigada — Iran Anderson Ferreira de Souza — cuja condição pessoal e ausência de fonte de renda reforçam os indícios de utilização de suas contas para a ocultação de recursos ilícitos.
8. A mera apresentação de contrato de locação não afasta os elementos que justificam a medida constritiva, notadamente diante da complexidade da investigação e das inconsistências entre os valores transferidos e o alegado aluguel.
9. O prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório, devendo ser interpretado conforme a razoabilidade e a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. A decisão judicial impugnada encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em elementos concretos, inexistindo coação ilegal ou abuso de poder.
11. A análise acerca da origem lícita dos valores demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
12. Mandado de Segurança conhecido e denegado, nos termos do voto da Relatora, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança 8049061-96.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante RUDNEI COSTA CALDAS e como impetrada, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8049061-96.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | |
| IMPETRANTE: RUDNEI COSTA CALDAS | |
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, SAMILLE ALMEIDA SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por RUDNEI COSTA CALDAS contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal nº 8002735-58.2025.8.05.0039. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre o valor de R$ 20.847,49 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), bloqueado em sua conta bancária.
Sustenta o Impetrante, em sua petição inicial, que a constrição patrimonial decorreu de investigação policial que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito do Inquérito Policial nº 87542/2024.
Afirma que a quantia bloqueada possui origem lícita, sendo proveniente de um contrato de locação de imóvel de sua propriedade, firmado com o Sr. José Victor Oliveira Costa Farias, em abril de 2024. Esclarece que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, os pagamentos do aluguel foram realizados por Iran Anderson Ferreira de Souza, a pedido da companheira do locatário, Sra. Carine Keyla dos Santos.
Aduz que, apesar de ter comprovado documentalmente a origem lícita dos valores, a Autoridade Coatora indeferiu o pedido de levantamento da medida, sob o fundamento de que os repasses foram realizados por pessoa investigada e que as diligências ainda se encontram em andamento.
Nesse contexto, alega a violação de direito líquido e certo, notadamente ao direito de propriedade, à presunção de inocência e ao devido processo legal. Argumenta que a manutenção da medida é desproporcional e se converte em sanção antecipada, uma vez que não há demonstração de seu vínculo com os crimes apurados. Invoca, ainda, o excesso de prazo para o oferecimento da ação penal, nos termos do art. 131, I, do Código de Processo Penal, visto que, decorrido tempo superior a 60 (sessenta) dias da constrição, não foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato levantamento da constrição patrimonial e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar o desbloqueio dos valores.
A petição inicial (id. 88752905) foi instruída com cópia do contrato de locação, documentos de identificação das partes envolvidas, comprovantes de transferências bancárias, petição de levantamento de sequestro dirigida ao juízo de primeiro grau (id. 88753820), parecer do Ministério Público em primeira instância pelo indeferimento do pedido (id. 88753825) e a decisão judicial ora impugnada (id. 88753867).
A Medida Liminar foi indeferida (id. 88981692).
A autoridade coatora apresentou informações (id. 89893579).
A Procuradoria de Justiça opinou pela legitimidade da requerente e pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo (id. 91387385).
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales de Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
Do exame dos autos, verifica-se que o presente writ foi impetrado por RUDNEI COSTA CALDAS contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, consistente na decisão que indeferiu o pedido de levantamento de sequestro incidente sobre valores bancários no montante de R$ 20.847,49 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
A petição inicial foi tempestivamente apresentada, encontra-se instruída com a documentação necessária e atende aos requisitos formais previstos na Lei nº 12.016/2009. A autoridade apontada como coatora possui competência para a prática do ato impugnado, restando configurada a legitimidade passiva.
Destarte, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do mandado de segurança.
2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desse modo, a ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o impetrante trazer aos autos provas pré-constituídas do direito invocado, sendo impossibilitada dilação probatória no bojo do mandamus (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que: o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022).
Ora, a liquidez e certeza do direito exigidas para a impetração do mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX e art. 1º, Lei nº. 12.016/09) devem ser compreendidas como relacionadas à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito reclamado; é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 38).
No caso concreto, sustenta o Impetrante que a decisão que manteve o bloqueio dos valores oriundos de transferências realizadas por Iran Anderson Ferreira de Souza viola direito líquido e certo, notadamente ao direito de propriedade, à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Alega que os valores possuem origem lícita, decorrendo de contrato de locação firmado com José Victor Oliveira Costa Farias, e que os pagamentos foram realizados por Iran Anderson a pedido da companheira do locatário. Invoca, ainda, o excesso de prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, visto que não foi oferecida denúncia em seu desfavor no prazo legal.
O sequestro de bens constitui medida cautelar de natureza real prevista nos arts. 125 a 133 do Código de Processo Penal, destinada a assegurar a efetividade da persecução penal e a reparação de eventuais danos causados pela prática delitiva.
No caso dos autos, a medida constritiva foi decretada no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (Inquérito Policial nº 87542/2024), tendo por fundamento elementos concretos que apontam para a utilização de CPF de terceiro (Iran Anderson Ferreira de Souza) como instrumento de ocultação de recursos ilícitos.
Extrai-se dos autos que Iran Anderson, irmão do investigado Matheus Ferreira de Souza, é portador de deficiência mental e não possui emprego ou fonte de renda própria, conforme confirmado por testemunhas e pelo próprio investigado. Não obstante tal condição, verificou-se a existência de 33 (trinta e três) contas bancárias em seu nome, todas abertas e encerradas após curto período de movimentação, indicando possível modus operandi voltado à ocultação de recursos ilícitos.
A análise das movimentações financeiras revelou que apenas uma das contas de Iran Anderson movimentou, no ano de 2024, o montante de R$ 1.204.066,55 (um milhão, duzentos e quatro mil, sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com elevação abrupta de movimentação a partir de julho de 2024, quando passou a receber transferências de diversas pessoas.
Importante salientar que a Juíza de origem já havia deferido parcialmente o pedido de levantamento formulado pelo Impetrante, determinando o desbloqueio de suas contas bancárias, ressalvando-se apenas os valores recebidos através das contas de Iran Anderson, que totalizam R$ 20.847,49 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Verifica-se que embora o Impetrante alegue que os valores decorrem de contrato de locação celebrado com José Victor Oliveira Costa Farias, os repasses foram efetivamente realizados por Iran Anderson Ferreira de Souza, pessoa diretamente investigada nos autos e cuja condição de deficiência mental, aliada à ausência de fonte de renda, reforça a suspeita de que seus dados bancários estariam sendo utilizados como instrumento de lavagem de dinheiro.
Ademais, verifica-se inconsistência nos valores das transferências quando confrontados com o alegado valor mensal do aluguel (R$ 4.000,00), conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o que não é comum em contratos locatícios regulares.
Nesse contexto, a simples apresentação de contrato de locação não é suficiente para afastar os indícios de ilicitude dos valores, especialmente diante da complexidade da organização criminosa investigada e das circunstâncias peculiares que envolvem a pessoa responsável pelas transferências.
Assim, constata-se que não assiste razão ao Impetrante.
3. DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. NATUREZA RELATIVA.
No que tange à alegação de excesso de prazo com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, não merece acolhimento a irresignação.
É cediço que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no referido dispositivo legal não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade e da complexidade do caso concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) grifos nossos
No caso em exame, a complexidade da investigação que envolve organização criminosa hierarquizada com múltiplos investigados e vultoso patrimônio, justifica a dilação do prazo para conclusão das diligências investigativas e eventual oferecimento da denúncia.
Assim, não se constata violação ao disposto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a complexidade da investigação justifica a dilação temporal observada.
4. DA LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão judicial que manteve o sequestro dos valores vinculados às transferências realizadas por Iran Anderson encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A Magistrada de primeiro grau destacou que, embora o Impetrante alegue origem lícita dos valores, os repasses foram realizados por pessoa investigada diretamente ligada aos fatos apurados, permanecendo a origem efetiva dos recursos sob investigação, o que justifica a manutenção da medida constritiva.
Ademais, a permanência dos fundamentos que autorizaram a decretação do sequestro, aliada à necessidade de assegurar a efetividade da persecução penal e evitar a dissipação de valores que podem constituir produto de crime, legitimam a manutenção da medida cautelar.
Cumpre destacar que a análise aprofundada da origem lícita dos valores demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão.
No caso dos autos, as alegações do Impetrante de que agiu como terceiro de boa-fé e de que os valores possuem origem lícita constituem questões que exigem análise minuciosa do conjunto probatório, não sendo passíveis de demonstração inequívoca por meio da documentação apresentada.
5. CONCLUSÃO
Diante do conjunto probatório e das circunstâncias delineadas nos autos, constata-se que a manutenção do sequestro dos valores oriundos das transferências realizadas por Iran Anderson Ferreira de Souza revela-se medida adequada, necessária e proporcional, em face da complexidade da investigação, da existência de indícios concretos de ocultação de recursos de origem ilícita e da permanência dos fundamentos que motivaram a constrição.
Dessarte, não se evidencia a alegada violação a direito líquido e certo, porquanto a matéria envolve fatos que demandariam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do mandado de segurança e DENEGO A ORDEM, por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
É como voto.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales de Brito
Relatora