PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-58.2020.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOLANO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, SENDO CIGANO, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO RELATIVO A RESIDÊNCIA DE PESSOA COM QUEM RESIDE POR PERÍODOS E PODE SER LOCALIZADO, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001446-58.2020.8.05.0074, de Dias D'Ávila, em que figuram, como Apelante SOLANO DOS SANTOS e Apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-58.2020.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SOLANO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | |
| APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 49856935), proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de nº 8001446-58.2020.8.05.0074 ajuizada por SOLANO DOS SANTOS contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e do artigo 485, I do CPC. A sentença considerou que “competia ao autor emendar a inicial, mas ele não atendeu a determinação judicial, deixando de emendar a petição inicial”. O Autor restou isento de custas ante a gratuidade deferida em despacho.
Inconformado com a decisão, o Autor SOLANO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID. 49856934), alegando que a extinção do processo sem julgamento do mérito é hipótese legalmente prevista, entretanto, só pode ocorrer após a parte ser devidamente intimada para sanar os vícios, sob pena de extinção, conforme preceitua o art. 317 do CPC, e, no caso em tela, ausente a prévia intimação do Apelante, sendo o processo extinto sem resolução do mérito de todo modo, a sentença seria nula.
Nessa linha, narra que o Apelante ajuizou uma ação revisional, com objetivo de revisar os juros exorbitantes cobrados pela instituição financeira Apelada, ação esta julgada sem resolução do mérito, sendo indeferida a inicial.
Indica, contudo, que o juízo a quo julgou a ação extinta sem resolução do mérito com base em falha do Apelante em cumprir com o que fora determinado, porém teria deixado de intimar o Autor/Apelante para suprir a falta.
Aduz que o Autor é cigano e não possui residência fixa e que a autoidentificação é suficiente para definir se uma pessoa é ou não cigana. Dessa forma, tendo em vista o dinamismo dessa etnia, onde não possuem moradia fixa, o Autor não teria como anexar aos autos um comprovante de residência em seu próprio nome, não podendo ter o seu acesso à justiça obstado em razão disso.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença e consequentemente seja feito a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, requer a manutenção do Apelante na posse do veículo e a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Pede também que a Requerida/Apelada apresente o contrato entabulado entre as partes, pois não teria recebido cópia com a contratação. Por fim, solicita julgamento pela abusividade do contrato firmado.
Não houve triangularização da relação processual pois não chegou a ocorrer a citação, logo não há que se falar em contrarrazões da parte de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-58.2020.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOLANO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Examinados os autos, nota-se que foi proferido despacho pelo juízo a quo determinando que a parte autora emendasse a sua petição inicial para incluir comprovante de residência seu (ID. 49856928).
Pois bem.
Da redação do art. 319 do Código de Processo Civil é possível colher-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
De uma leitura do dispositivo citado, verifica-se que este apenas coloca como requisito a indicação de domicílio e endereço da parte Autora, não impondo a exigência de um comprovante em nome do Autor.
Com efeito, tal exigência como condição de procedibilidade para o acesso à tutela jurisdicional representa um formalismo excessivo e se dá em detrimento ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e do Princípio da Celeridade.
A jurisprudência corrobora o caráter inexigível do comprovante de residência em nome da parte autora como requisito indispensável para a obtenção do acesso à justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. - A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda - Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo. -Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – 2.) COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ATRAVÉS DO EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – 3.) PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO, FATURAS IMPRESSAS OU O CONTRATO IMPUGNADO – DOCUMENTOS QUE PODEM SER APRESENTADOS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC – 5.) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL - EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA - SENTENÇA CASSADA, - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS ao juízo “a quo” PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021)
Ademais, registra-se que o Autor não se quedou inerte diante da determinação do juízo para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço e ser de “etnia cigana, sendo nômade e não possuindo residência fixa. (...) compõe um grupo com mais de dois mil ciganos que atualmente residem na Bahia, onde, utilizou-se de um endereço que conduz a fácil acesso ao mesmo, endereço este que está em nome de seu parente e que convive com mais outros ciganos, em forma de “acampamento” (ID. 49856931).
A causa do povo cigano se insere no debate público da atualidade, havendo reivindicações no sentido de políticas de inclusão que facilitem o acesso dessas pessoas ao SUS, por exemplo, mesmo sem o endereço ou comprovante de residência tipicamente necessários, respeitando-se as suas especificidades culturais, o que se coaduna com a Constituição de 1988 e a forte proteção conferida pela Carta Magna aos povos tradicionais.
Nota-se que um dos documentos acostados pelo Autor com a inicial fornece endereço residencial (ID. 49856926, fls.2-3), o que somado aos esclarecimentos citados efetuados pelo Autor, são suficientes para conduzir a conclusão de que a extinção prematura do feito no contexto descrito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal) bem como à primazia da resolução do mérito (art. 139, IX , do CPC).
O ordenamento jurídico pátrio não exige a juntada de instrumento de comprovante de residência atualizado em nome do Autor, devendo ser tornada insubsistente a sentença que indeferiu a petição inicial sob este fundamento.
No caso, a reforma da sentença que indefere a inicial, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, quando evidenciado nos autos que a parte Autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, e pugnou pela inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EJ/A1