TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8064858-15.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: MEDEIROS NETO

PROCESSO DE 1º GRAU:8001449-55.2025.8.05.0165

PACIENTES: WILLIAN MIRANDA SILVA E MARIA LUISA SILVA RIBEIRO

IMPETRANTE: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Flávia Falquetto Raposa em favor de Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro, visando à revogação ou relaxamento da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no flagrante em razão de supostas agressões praticadas por policiais militares durante a abordagem; (ii) determinar se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta criminosa pela via estreita do habeas corpus; (iii) analisar a adequação da fundamentação da prisão preventiva decretada; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistindo prova categórica acerca da alegada violência policial no momento da abordagem, resta inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, por demandaria ampla dilação probatória.

4. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência da decisão de decretação da prisão preventiva, por se tratar de novo título ensejador da custódia cautelar.

5. A tese de negativa de autoria e a alegada condição de usuários são incompatíveis com a cognição sumária da ação de habeas corpus, porquanto exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita.

5.1. É relativa a presunção de uso pessoal pelo porte de maconha em quantidade inferior a 40g (Tema 506 do STF), podendo ser afastada diante das circunstâncias fáticas, sendo que, no caso em apreço, entendimento diverso demandaria a dilação probatória.

6. O decreto constritivo se apresenta fundamentado em elementos concretos que justificam a segregação cautelar, haja vista a apreensão de drogas, de arma de fogo e o contexto de fuga dos Pacientes, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

7. Demonstradas as circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

8. Condições pessoais favoráveis dos Pacientes não determinam a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos objetivos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova categórica quanto à suposta violência policial inviabiliza a análise da alegação na via estreita habeas corpus, por exigir dilação probatória.

2. A superveniência de decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva supre eventual nulidade do flagrante.

3. A tese de negativa de autoria e a alegada condição de usuário não podem ser examinadas em sede de habeas corpus, ante a necessidade de revolvimento fático probatório, o que extrapola os limites da cognição sumária do writ.

4. A presunção de uso pessoal de drogas pode ser afastada quando as circunstâncias da apreensão indicarem indícios de tráfico.

5. A presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, III e XLIX;

CPP, arts. 312, 313, 315 e 319;

Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;

Lei 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8064858-15.2025.8.05.0000, da comarca de Medeiros Neto, tendo como impetrante a advogada Flávia Falquetto Raposa e como pacientes Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 







 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8064858-15.2025.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Flávia Falquetto Raposa, em favor dos pacientes Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Renan Maia Rangel da Silva da Vara Criminal da comarca de Medeiros Neto.


Narra a Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 23/10/2025, por terem supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

 

Relata que, durante a abordagem policial, os Pacientes teriam sido brutalmente agredidos por policiais militares, resultando em lesões graves, sendo que a versão apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que os ferimentos seriam decorrentes de uma “queda”, mostra-se incompatível com a gravidade das lesões constatadas.

 

Assevera que os Pacientes não estavam na posse de entorpecentes ilícitos, tendo os policiais militares forjado a apreensão da droga – e, ainda que assim não fosse, argumenta que a quantidade de droga apreendida seria para uso pessoal, e não para o tráfico de drogas.

 

Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, violando os artigos 312 e 315, do Código de Processo Penal.

 

Defende que o flagrante está maculado por ilegalidade, devido às agressões policiais constatadas na audiência de custódia, o que, além de configurar abuso de autoridade, viola a dignidade da pessoa humana e o art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal.

 

Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, sendo o cárcere cautelar desproporcional no presente caso.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a consequente revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, além do envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração das agressões sofridas.

 

O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 29/10/2025, conforme certidão de id. 93365807.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar proferida pelo Desembargador Plantonista, com dispensa de requisição de informações à Autoridade apontada como coatora (id. 93268015).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 93601960, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela denegação.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(CE) HABEAS CORPUS Nº 8064858-15.2025.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Flávia Falquetto Raposa, em favor dos pacientes Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Renan Maia Rangel da Silva da Vara Criminal da comarca de Medeiros Neto.

 

Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

 

No tocante à alegação de nulidade do flagrante decorrente das supostas agressões praticadas pelos policiais militares, esta não merece ser conhecida.

 

A despeito das fotografias das lesões corporais juntadas pela Impetrante (ids. 93261265 e 93261267), bem como do laudo de exame pericial da paciente Maria Luisa Silva Ribeiro (id. 528511464, constante nos autos do inquérito policial nº 8001480-75.2025.8.05.0165, PJe 1º grau), inexiste prova categórica de que as lesões foram provocadas por agressões perpetradas pelos policiais, sobretudo porque os agentes estatais afirmaram, em sede policial, que os Pacientes estavam a bordo de uma motocicleta sem placa, quando avistaram a guarnição policial e empreenderam fuga, acelerando o veículo, mas acabaram derrapando em uma lama, o que teria ocasionado a queda dos acusados.

 

Inviável, portanto, a apreciação da alegação de agressões praticadas pelos policiais nesta via mandamental, porquanto demandaria dilação probatória. Ademais, pontue-se que, por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado de primeiro grau determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com cópia da ata de audiência, para a devida apuração dos fatos relatados pelos acusados.

 

Nesse sentido, a jurisprudência assente da Corte Superior:

 

“(…) 1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos. (…)

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)

 

“(…) 7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)

 

Não é demasiado recordar, outrossim, que eventuais irregularidades da prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência da decretação da prisão preventiva, por se tratar de novo título ensejador da custódia cautelar, conforme já se manifestou a Corte Superior, ex vi AgRg no RHC n. 211.223/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

 

Igualmente, a negativa de autoria e a alegada condição de usuário não comportam conhecimento nesta via mandamental, haja vista que as alegações suscitadas demandam ampla instrução probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento.

 

Registre-se que, embora a quantidade de droga apreendida seja inferior ao parâmetro estabelecido pelo STF, no julgamento do Tema 506, que caracteriza o porte de 40g (quarenta gramas) de maconha como presunção de uso pessoal, as circunstâncias do caso em concreto, em que, além do entorpecente, houve a apreensão de arma de fogo, bem como o contexto de fuga dos Pacientes, afastam essa presunção nesse momento, sendo inviável desconstituir esse entendimento na via de cognição sumária do habeas corpus, face à necessidade de revolvimento fático-probatório.

 

Nesse sentido, já se posicionou a Corte Superior sobre essas temáticas:

 

“(…) 5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifei)

 

“(…) 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.

5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifei)

 

“(…) 8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:

Agravo regimental não provido.”

(AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025; grifei)

 

Superadas essas questões, passo à análise do mérito.

 

No tocante à alegada ausência de fundamentos para o decreto prisional, tampouco merece prosperar a tese defensiva.

 

Em consulta ao APF nº 8001449-55.2025.8.05.0165 (PJe 1º grau), verifica-se que, na audiência de custódia realizada em 23/10/2025, o Magistrado a quo decidiu pela conversão das prisões em flagrante em preventiva, ao identificar a presença dos seus pressupostos autorizadores, além de entender pela necessidade da medida extrema, para garantia da ordem pública, expondo a seguinte fundamentação:

 

“(…) Com relação à prisão preventiva, é certo, como já dito aqui, que há uma pluralidade de crimes, em que a pena máxima autoriza a medida extrema.

Em relação ao contexto de apreensão, verifica-se que há sim a necessidade de salvaguarda da ordem pública, dada a pluralidade de crimes e o contexto de fuga, e a pluralidade de agentes.

A despeito das graves alegações de agressões com as quais este juízo não pode coadunar, e será apurado devidamente, verifico presentes os requisitos das prisões preventivas” (transcrição da decisão oral proferida em audiência, com link de acesso à gravação disponível na ata de audiência do id. 527183770)

 

Vê-se, então, que a decisão combatida atende aos preceitos dispostos nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, sendo que o Magistrado agiu com acerto ao justificar a necessidade da segregação cautelar dos Pacientes, diante das circunstâncias do caso em concreto que evidenciam a gravidade em concreto do modus operandi dos agentes.

 

Em consulta aos autos do inquérito policial (PJe 1º grau), verifica-se a presença do fumus comissi delicti, eis que a materialidade delitiva restou evidenciada por meio do auto de exibição e apreensão (id. 528511465, fl. 21), pelo laudo de constatação preliminar (id. 528511465, fl. 26) e pelo laudo da arma de fogo (id. 528511465, fls. 72 e 73), que atestaram a apreensão de 39g (trinta e nove gramas) de maconha, uma motocicleta HONDA/CG 160 START e um revólver calibre .32, com número de identificação suprimido.

 

Os indícios de autoria, por seu turno, podem ser colhidos dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (id. 528511465, fls. 16 e 23), bem como pelo interrogatório da paciente Maria Luisa Silva Ribeiro (id. 528511465, fl. 35).

 

Em apertada síntese, infere-se dos elementos informativos que a guarnição policial retornava de Itanhém para Medeiros Neto, quando os agentes públicos avistaram uma motocicleta sem placa, com dos ocupantes, sendo que, ao perceber a aproximação da viatura, o condutor da motocicleta (paciente Willian Miranda Silva) acelerou o veículo. Consta que, mesmo diante dos sinais sonoros emitidos pela viatura, o condutor continuou a acelerar a motocicleta, ultrapassando todos os quebra-molas existentes, além de ter conduzido na contramão da direção. Aponta, ainda, que, em certo ponto do trajeto na BA 290, a paciente Maria Luisa, que estava na garupa da motocicleta, arrancou uma sacola cor verde da cintura do piloto e arremessou na vegetação ao lado direito do asfalto; que a perseguição perdurou até a estrada de Ibirajá, quando o condutor da motocicleta perdeu o equilíbrio devido à alta velocidade, vindo a derrapar na lama, momento em que a guarnição policial conseguiu abordar os envolvidos. Na sacola apreendida, foram encontrados 39 g de maconha e o revólver.

 

Quanto ao periculum libertatis, resta consubstanciado na necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista as circunstâncias fáticas do flagrante, em que os Pacientes estavam na condução de uma motocicleta sem placa, sendo encontrado na posse deles a droga e o revólver apreendidos, além de que, no momento da abordagem policial, tentaram empreender fuga na motocicleta, em alta velocidade, evidenciando, portanto, a gravidade em concreto da conduta dos Pacientes.

 

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública estiver fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrada pela apreensão de entorpecentes ilícitos e pela arma de fogo, além do contexto de fuga no momento da abordagem policial, senão vejamos julgados da Corte Superior:

 

“(…) 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais emitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão de direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel teriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. (…)

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)

 

“(…) 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a apreensão de drogas e arma de fogo, a reiteração delitiva e a fuga do agravante no momento da abordagem, revelando periculosidade acentuada. (…)

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 988.318/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025)

 

Diante disso, demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautelar, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

 

De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.

 

Assim, não havendo constrangimento ilegal apto a ensejar o acolhimento do presente remédio constitucional, indevida é a sua concessão.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, nesta extensão, denego o writ.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

 

 

 

 

 

 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8064858-15.2025.8.05.0000