PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APARTADO SOB O Nº 8050588-88.2022.8.05.000.1, MANTENDO O JULGADO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORA EMBARGANTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO REJEITADO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração nº 8050588-88.2022.8.05.000.1, mantendo o julgado que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante, por ausência de prova pré-constituída II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe, no julgado recorrido, omissões a serem supridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta o defeito alegado na peça recursal, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050588-88.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante EDINICE ALVES MOTA LOPES e como embargados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EDINICE ALVES MOTA LOPES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissões a serem supridas, no acórdão de ID nº 78970529 dos Embargos de Declaração nº 8050588-88.2022.8.05.000.1, na medida em que as pensionistas de militares tem direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, conforme farta jurisprudência do nosso Tribunal; que o julgado deixou de aplicar o disposto no art. 24-B da Lei nº 13.954/2019 e que não deve ser dado à pensão militar o mesmo enquadramento da pensão dos servidores civis em geral. Pediu o acolhimento dos aclaratórios. O recorrido não se manifestou sobre o recurso. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios de ID nº 58138735 dos Embargos de Declaração nº 8050588-88.2022.8.05.0000.1. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. O acórdão embargado rejeitou os Aclaratórios opostos contra o julgado proferido no Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante porque não vislumbrou a existência dos defeitos ali mencionados, sob o fundamento de que aquela ação denegou a segurança pleiteada porque entendeu que “as regras que regem a pensão previdenciária são aquelas vigentes à época do óbito, com fundamento no princípio tempus regit actum, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”” E que “Os documentos constantes dos autos demonstram que o instituidor da pensão, servidor público militar, faleceu em 09/04/2004” época na qual já não vigia a paridade vencimental para servidores e pensionistas, salvo a hipótese de enquadramento no regime excepcional de transição da Emenda 41/2003 transcrevendo, em seguida, os requisitos necessários para a hipótese antes referida. Mais adiante, disse que a Impetrante não colacionou aos autos elementos suficientes a comprovar o atendimento dos requisitos do regime de transição da Emenda 47/2005, limitando-se a juntar contracheque no qual já consta como beneficiária, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de composição da pensão previdenciária e certidão das vantagens do ex-segurado, quando deveria ter comprovado quando o de cujus ingressou nos quadros do serviço público; se quando do seu falecimento encontrava-se em atividade ou se já havia sido transferido para a inatividade e, caso estivesse aposentado quando da data do óbito, identificar como se deu o ato da aposentação. Como se vê, não se observa qualquer omissão a ser suprida no julgado embargado, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS de ID nº 80525786. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO