PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE FIADOR. EXONERAÇÃO EM FACE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Civel n. 8060871-70.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e como emargada Z L R PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060871-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Z L R PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s):IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra o acórdão (ID 80984224), que deu provimento à Apelação Cível interposta por Z L R PATRIMONIAL LTDA., para, reformando a sentença, julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a execução em relação à recorrente. Nas razões do recurso (ID 82252481), a parte apelante sustentou que o acórdão incorreu em contradição, ao utilizar a Súmula 214 do STJ para fundamentar a exoneração da fiança, argumentando que o entendimento decisório teria se afastado do conteúdo da referida súmula, a qual trata de aditamentos contratuais, e não de ausência de pedido de exoneração da fiança. Argumentou, ainda, que houve omissão na análise de fato relevante, consistente na alegação de que a fiadora teve ciência inequívoca da substituição do locatário e não formulou pedido de exoneração ou oposição à alteração contratual. Aduziu, por fim, que o acórdão embargado diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, que exigiriam manifestação expressa de exoneração pelo fiador, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionadores. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as supostas contradições e omissões, reformando-se o julgado para reconhecer a responsabilidade do fiador pela obrigação exequenda. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 82608658), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060871-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Z L R PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento à apelação para extinguir a execução em face da fiadora, ora embargada. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de contradição consiste em dissonância lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, enquanto o vício de omissão refere-se à ausência de pronunciamento sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo da embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Aplica-se, ao caso, o entendimento da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. [...] À substituição de uma das partes na avença também se pode aplicar esse entendimento, já que o objetivo do enunciado é justamente o de proteger o fiador de ser responsabilizado por algo com o qual não anuiu ou sobre o qual não manifestou expressa concordância.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Conforme assente em doutrina e jurisprudência, a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante ou ainda decisões em outros processos. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] Embargos de declaração rejeitados. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060871-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Z L R PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
VOTO
(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)