PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS NO ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ESCOLARIDADE NO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DE LIMINAR QUE ASSEGURA MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8020015-16.2025.8.05.0080, concedeu liminar para determinar a matrícula de candidato aprovado no SISU 2025, na modalidade de cotas, no curso de Medicina, assegurando-lhe reserva de vaga no segundo semestre de 2025, até o julgamento do mérito. A decisão judicial se fundamentou na constatação de que o candidato preenchia os requisitos legais previstos na Lei nº 12.711/2012 e no Decreto nº 7.824/2012, rejeitando a exigência suplementar de quatro anos cursados no ensino fundamental em escola pública, constante apenas em edital e termo de adesão da universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se universidade estadual pode, por meio de edital e termo de adesão ao SISU, criar requisito adicional à legislação federal para ingresso por cotas no ensino superior; (ii) estabelecer se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança em razão da anterior publicação do edital; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de quatro anos no ensino fundamental em escola pública, inserida unicamente em ato infralegal (edital e termo de adesão), não encontra respaldo na Lei nº 12.711/2012 nem no Decreto nº 7.824/2012, que condicionam o ingresso nas cotas exclusivamente à conclusão do ensino médio em escola pública. 4. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, não se podendo dela extrair autorização para criação de critérios que restrinjam direitos reconhecidos em norma legal federal. 5. A tese de decadência, fundada na publicação do edital, não prevalece em juízo de cognição sumária, uma vez que o ato coator impugnado é o indeferimento da matrícula, cuja ciência marca o termo inicial do prazo decadencial, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 6. A decisão liminar encontra respaldo em provas pré-constituídas que demonstram o preenchimento dos requisitos legais pelo impetrante, revelando a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreversível à continuidade acadêmica (periculum in mora), não se verificando risco à ordem administrativa capaz de justificar sua suspensão. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de interpretação razoável e proporcional das regras sobre cotas, de modo a assegurar sua finalidade inclusiva, vedando a imposição de critérios desarrazoados que obstem o exercício do direito à educação por candidatos hipossuficientes. 8. A ausência de prejuízo concreto à Administração Pública, aliada à reversibilidade da medida liminar e à documentação apresentada, justifica a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de requisito adicional ao previsto na legislação federal, mediante edital ou termo de adesão, para fins de acesso às cotas no ensino superior, é inválida por violar o princípio da legalidade. 2. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com a lei e não pode justificar restrições indevidas ao direito à educação. 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo concreto que nega o direito pretendido. 4. A manutenção de liminar que assegura matrícula com base em normas federais e provas pré-constituídas é legítima, quando ausente risco concreto à Administração e presente risco de dano ao direito fundamental à educação. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 207; Lei nº 12.711/2012; Decreto nº 7.824/2012; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0508077-50.2018.8.05.0274, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 05.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e tornar prejudicado o agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06 .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050379-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO KELVIN RESENDE PINEO
Advogado(s):JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 8020015-16.2025.8.05.0080, que deferiu liminar para determinar a matrícula de BRUNNO KELVIN RESENDE PINEO no curso de Medicina da UEFS, no 2º semestre de 2025, com reserva de vaga, até o julgamento do writ, conforme decisão ID 513067875. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão combatida fundamentou-se no regramento federal que estabelece, para cotas de egressos de escola pública, a exigência de ter cursado integralmente o ensino médio na rede pública, inexistindo amparo legal para a ampliação do requisito por ato infralegal, além de assentar a prioridade do direito à educação. Indicou expressamente os documentos de ID 506426472, 506426468 e 506426471, bem como registrou o ato de não homologação da convocação (ID 506426473) como o ato coator impugnado. Irresignada, a AGRAVANTE interpôs agravo de instrumento (ID 89149659), sustentando autonomia universitária, legalidade do Edital nº 01/2025 e Termo de Adesão ao SISU 2025 que preveem quatro anos do ensino fundamental em escola pública, e arguiu decadência do mandado de segurança a contar da publicação do edital, além de periculum in mora inverso e risco de lesão à ordem administrativa, pleiteando efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão liminar. Reproduziu trechos do item 3.2 do Edital e do Termo de Adesão e formulou pedidos de suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a execução dos efeitos da decisão agravada. Indeferimento do pedido liminar no (ID n. 89327293), mantendo-se incólume a decisão agravada (ID 513067875), até ulterior deliberação. Contrarrazões no (ID n. 91257800). O Ministério Público, em parecer , opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, reiterando que a exigência imposta pela UEFS extrapola o marco legal vigente e que a liminar está amparada em provas pré-constituídas e em interpretação conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vinculação da Administração Pública à lei. Agravo Interno interposto no ID n.91422755. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050379-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO KELVIN RESENDE PINEO
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida na origem. Inicialmente, torna-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID n.91422755, ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da exigência, por parte da UEFS, de comprovação de ao menos quatro anos cursados no ensino fundamental em escola pública como condição para matrícula de candidato aprovado pelo SISU, na modalidade de cotas, no curso de Medicina. O ato coator foi identificado no indeferimento da matrícula do agravado (ID 506426473), apesar de comprovado, documentalmente, o cumprimento dos critérios previstos na Lei Federal n. 12.711/2012 e no Decreto n. 7.824/2012: conclusão integral do ensino médio na rede pública, renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclaração étnico-racial (IDs 506426471, 506426468, 506426472). A exigência suplementar de quatro anos no ensino fundamental, prevista apenas em edital (ID 89149659) e termo de adesão (ID 89149659), extrapola os limites legais do marco normativo federal e impõe condição não prevista em lei para acesso às ações afirmativas. A tese de autonomia universitária não afasta, em sede de cognição perfunctória, a vinculação da Administração à legalidade estrita. A decisão atacada ressaltou justamente a impossibilidade de ampliação do requisito por edital ou resolução quando a lei federal regulamenta a matéria, apontando o contraste entre a exigência editalícia e o parâmetro normativo federal, com remissão aos IDs 506426472, 506426468 e 506426471, o que evidencia o fumus boni iuris favorável ao impetrante. Este Tribunal em casos análogos, assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS . ALUNA EGRESSA DE ESCOLA PÚBLICA QUE CURSOU UM ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL COMO BOLSISTA INTEGRAL EM ESCOLA PARTICULAR. CARÊNCIA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO PLEITEADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular . 2. In casu, o fato da autora ter cursado, com bolsa de estudos integral, um ano do curso fundamental em escola particular, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, pois é inequívoca a preponderância de sua vida estudantil em escola pública. 3. Assim, necessário se faz a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação superior, uma vez que, no caso, é inegável a precária situação financeira da recorrida, bem assim seu excelente desempenho estudantil . 4. Sentença mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 05080775020188050274, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Ainda que a Constituição assegure autonomia didático-científica, administrativa e de gestão às universidades (CF, art. 207), essa deve ser exercida secundum legem, e não contra legem. A criação de requisito não previsto em norma federal infringe o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), e desvirtua a política pública nacional de inclusão educacional. Conforme já analisado na decisão de ID 89327293, ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante. A decisão agravada encontra-se lastreada em norma federal que não exige o critério adicional questionado. Diante disso, a manutenção da liminar que assegurou a matrícula do agravado se revela medida compatível com o ordenamento jurídico e reversível, não havendo demonstração de prejuízo concreto à universidade. A tese de decadência não se revela, neste momento processual, suficientemente consolidada. O agravo fixa o termo inicial na data de publicação do edital; entretanto, a decisão de origem identificou como ato coator o indeferimento da matrícula, ou o registro de não homologação (ID 506426473), ato administrativo concreto cuja ciência inaugura a contagem do prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009. Em exame preliminar, essa compreensão resguarda a funcionalidade do mandado de segurança para impugnar atos específicos da Administração e, por consequência, afasta a presença de fumus apto a amparar a tese deduzida pela agravante, impedindo a suspensão da liminar. Quanto ao periculum in mora, o argumento apresentado pela AGRAVANTE não supera o risco de dano inverso identificado no caso. A continuidade dos efeitos da liminar preserva o direito fundamental à educação e evita prejuízo acadêmico imediato ao AGRAVADO, conforme já destacado pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, as alegações de comprometimento da ordem administrativa referem-se a ajustes rotineiros na condução do certame, sem demonstração concreta de dano irreversível que justificasse a revogação imediata da medida deferida. Ademais, a decisão de primeiro grau lastreou-se em elementos documentais específicos do caso, inclusive comprovantes de escolaridade, o que reforça a necessidade de contraditório pleno para exame de autonomia universitária, desenho de políticas afirmativas e aderência editalícia. Em suma, non liquet em desfavor da AGRAVANTE nesta etapa, recomendando-se a manutenção do status quo fixado na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando prejudicado o agravo interno, mantendo-se a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050379-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO KELVIN RESENDE PINEO
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA
VOTO
06