PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-22.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: SHANGRI-LA AGRO PECUARIA EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2020 PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF DO EXERCÍCIO DE 2015. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/BA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Candeias/BA contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2015, cujo vencimento se deu em 31/01/2015, tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em 09/07/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o crédito tributário referente à TFF de 2015 estava prescrito quando do ajuizamento da execução fiscal em julho de 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) é tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo considerado constituído com a notificação do contribuinte para pagamento no início do exercício financeiro. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 174 do CTN. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 01/02/2015 e se encerrou em 31/01/2020, sendo a execução proposta em 09/07/2020, já com o crédito fulminado pela prescrição direta. Inexistem nos autos causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mantendo-se hígido o decurso do prazo quinquenal. O reconhecimento da prescrição antes do ajuizamento da execução pode ser feito de ofício, conforme estabelece a Súmula 409 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001920-22.2020.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e como apelada SHANGRI-LA AGRO PECUARIA EIRELI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 


Presidente



Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-22.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: SHANGRI-LA AGRO PECUARIA EIRELI
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS – BAHIA em face de SHANGRI-LA AGRO PECUARIA EIRELI – EPP, contra sentença proferida que declarou de ofício a prescrição da execução fiscal.

Irresignado, o Apelante impugna o reconhecimento da prescrição, sustentando que houve equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional/decadencial. Defende que o tributo discutido é sujeito a lançamento de ofício, o que atrai a aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Diferencia, assim, as regras do CTN: de um lado, o art. 150, §4º, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há declaração e pagamento antecipado; de outro, o art. 173, I, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, quando inexiste declaração do contribuinte.

O Apelante invoca a Súmula 555 do STJ, a qual pacificou o entendimento de que, na ausência de declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal deve ser contado exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.

Sustenta que, tendo o fato gerador ocorrido em 2015, o prazo para constituição do crédito iniciou-se em 02/01/2016 e somente se extinguiria em 31/12/2021. Assim, alega que a Certidão de Dívida Ativa foi constituída dentro do prazo legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida.

Ao final, o MUNICÍPIO requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida de ofício e permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ausente a triangularização processual.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para o julgamento da apelação.

 


Salvador, 



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-22.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: SHANGRI-LA AGRO PECUARIA EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

De logo, destaca-se que não merece acolhimento o recurso. Dos autos, observa-se que, no ano de ajuizamento da presente Execução Fiscal (2020) já se encontrava prescrito o crédito tributário referente à TFF do exercício de 2015.

A execução foi ajuizada em 09/07/2020, objetivando cobrar  Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) que teve como data de vencimento em 31/01/2015.

 A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo sujeito a lançamento de ofício, realizado no início de cada exercício financeiro. Para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, o marco inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao vencimento da obrigação, pois, até então, embora o crédito tributário já esteja formalmente constituído, inexiste violação à esfera jurídica do ente fazendário.

 No caso concreto, o crédito refere-se ao exercício de 2015, cujo prazo para pagamento expirou em 31/01/2015. Assim, somado o lapso prescricional quinquenal, o direito de ajuizar a execução fiscal extinguiu-se em 31/01/2020. Ocorre que a demanda somente foi proposta em 09/07/2020, quando já consumada a prescrição.

 Destaca-se que a Fazenda Pública dispõe do prazo quinquenal para a cobrança de seus créditos, nos termos do art. 174 do CTN.

 No caso, quando da estipulação da data de vencimento do tributo, o crédito tributário já se encontrava regularmente constituído por meio de lançamento de ofício. Inexistindo causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional tem início a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação, conforme dispõem os arts. 145 e 174 do CTN.

Portanto, como reconheceu a sentença, quando ajuizada, a ação já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta para a cobrança do crédito tributário, que incidiu antes da propositura da Execução Fiscal, podendo, assim, ser pronunciada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado 409, in verbis:

Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). 

 

Em casos semelhantes a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se posicionando. Vejamos:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de Execução Fiscal, ajuizada em 21/12/2017, para cobrança de crédito tributário, decorrente de TFF do ano de 2012. 2. Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, como no caso dos autos, a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente . Precedentes STJ. 3. Em se tratando de tributo com lançamento de ofício, o termo início do prazo prescricional é o dia subsequente ao vencimento. 4 . O exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso temporal, restando, pois, evidente a consumação da prescrição do crédito tributário pretendido pelo Município exequente, justificando-se, em consequência, a manutenção do decreto extintivo ora combatido. 5. Jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça . Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001625-87.2017 .8.05.0044, de Candeias/BA, em que figura como Apelante o Município De Candeias e Apelado Claro S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12

(TJ-BA - Apelação: 80016258720178050044, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022)


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF E ENCARGOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA EM 31/01/2015. EXECUTIVO PROPOSTO EM 09/07/2020. FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO . STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001924-59.2020.8 .05.0044, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 80019245920208050044, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUNHO DE 2020 . EXERCÍCIO 2015. VENCIMENTO EM 31/01/2015. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA Nº 2 de 12/01/2015. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO . PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001211-84.2020.8 .05.0044, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado ABATHE BOI LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80012118420208050044, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

Portanto, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que ora se impõe.

 

Ante o Exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Salvador, 



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora