PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A COMORBIDADES GRAVES. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada à autorização e custeio, pelo plano de saúde, de internação para tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida, associada a diversas comorbidades, em clínica especializada, até atingimento de IMC inferior a 30 kg/m², com acompanhamento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a compelir o plano de saúde a autorizar e custear internação clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades; e (ii) estabelecer os limites e condições de duração do tratamento a ser custeado, diante das circunstâncias clínicas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os relatórios médicos apresentados demonstram quadro de obesidade mórbida associado a múltiplas comorbidades metabólicas, ortopédicas e psiquiátricas, além de histórico de insucesso de tratamentos ambulatoriais convencionais, evidenciando necessidade clínica de internação multidisciplinar. A documentação indica risco concreto de agravamento do estado de saúde, configurando perigo de dano apto a justificar a medida de urgência. A recusa do plano de saúde não se fundamenta em exclusão contratual legítima, pois o tratamento possui finalidade estritamente médica, não estética, alinhado ao objeto da cobertura assistencial. A inexistência, em Salvador e região metropolitana, de clínica credenciada apta a prestar o tratamento indicado justifica o custeio excepcional em estabelecimento não integrante da rede, sem prejuízo da substituição caso haja unidade credenciada apta. A limitação temporal inicial de 60 dias de internação, com manutenção de dois dias mensais por quatro meses e reavaliação após relatório médico circunstanciado, preserva o equilíbrio entre as partes e assegura proporcionalidade na concessão da tutela. A natureza provisória da decisão recomenda sua sujeição a reavaliação posterior diante da evolução clínica e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0021904-08.2016.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges de Faria, pub. 10.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8046462-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARINE SANTOS LEMOS DE MATOS e como agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046462-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE SANTOS LEMOS DE MATOS
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINE SANTOS LEMOS DE MATOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (ID 88117874), a agravante sustenta, em síntese, que “a autora já esgotou alternativas terapêuticas ambulatoriais, sem resultados satisfatórios. A internação foi prescrita como única alternativa eficaz para controle ponderal, estabilização clínica e prevenção de complicações fatais. Apesar da urgência, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob alegação de ausência de prova inequívoca do perigo de dano, adiando a análise para após a manifestação da parte ré. Tal decisão contraria o conjunto probatório robusto e compromete o resultado útil do processo.” Ressalta que os exames e relatórios médicos colacionados aos autos comprovam “risco cardiovascular, evolução refratária a tratamentos convencionais, necessidade de abordagem multidisciplinar intensiva, transtorno alimentar grave com impacto funcional severo e risco de autodestruição, bem como alterações metabólicas confirmando o agravamento do quadro clínico. O quadro clínico preenche o fumus boni iuris (doença coberta e tratamento prescrito por especialista) e o periculum in mora (risco real à vida e à integridade física e mental).” Requer a “concessão de efeito suspensivo/ativo para custeio imediato do tratamento, incluindo manutenção pós-alta; Proibição de rescisão unilateral do contrato; Expedição imediata de intimação para cumprimento e provimento integral do recurso.” Deferi parcialmente a tutela antecipada na decisão do ID 88362062, determinando que “a demandada, no prazo de cinco dias contado da intimação desta decisão, PROCEDA com a AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO do internamento da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, detentora de equipe multidisciplinar, consoante relatório médico de ID 504726905 do processo de origem, por um período inicial de 60 (sessenta) dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de quatro meses, sendo que, após os 60 (sessenta) primeiros dias, deve ser apresentado relatório médico fundamentado e circunstanciado com o escopo de verificar a necessidade de continuidade do internamento.” A agravada apresentou contrarrazões no ID 91518226, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046462-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE SANTOS LEMOS DE MATOS
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No caso vertente, a parte demandante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, com vistas a obtenção de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação, até atingir o IMC adequado, na Clínica da Obesidade, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau II, com IMC 36,73 kg\m2, altura 1,65m, peso 100kg, apresentando inclusive diversas comorbidades associadas em razão da doença, dentre as quais destacam-se: Pré diabetes,com glicemia 104 mg/dl, dislipidemia (CT 246 mg/ dl LDL 162 trig 163 mg/dl (maio 25 ); Tendionapatia crônica do supra espinhoso, associada a peritendinite calcaria, com fissuras laminares, tendinopatia do subescapular, espessamento da bursa subacromial, alterações vistas em ressonância recente dos ombros (maio25); Espodilodiscopatia degenerativa de coluna lombar, leve abaulamento discal difuso no nivel L4-L5, abaulamento discal difuso no nivel L4-L5 e L5-S1 alteraçoes vistas em ressonancia de coluna lombar recente (maio 25); Condropatia degenerativa patelar, edema na porcao infrapatelar lateral da gordura de Hoffa, degeneração do menisco medial alteraçoes vistas em ressonancia de joelhos (maio 25); 5. Transtorno de Ansiedade/ depressão, em uso de Venlafaxina; Varizes em membros inferiores, de acordo com doppler venoso recente (abril 25), tudo conforme relatório subscrito por médica que vem acompanhando seu caso, Endocrinologista e Metabologista (ID 504726905 do processo de origem). Ainda segundo o relatório médico, “Paciente com dificuldade ainda de aderir a plano de exercício físico, por conta das dores intensas e dificuldade de locomoção, limitando muito a movimentação diária e o descontrole da obesidade agravando mais ainda as dores pela carga nas articulações. Já fez tentativas de emagrecimento ambulatorial sem sucesso. Em função dos transtornos psiquiátrico descompensado, contra indico a cirurgia bariátrica. Em suma, a paciente supracitada é acometida de doenças crônicas desencadeadas e/ou agravadas pela obesidade, que precisam ser tratadas com urgência por uma equipe multidisciplinar, visando evitar o agravamento da situação clínica.” Assim é que restou prescrito pela médica assistente: “Por todo o acima exposto, conclui-se que, por ser a obesidade uma doença crônica, grave e complexa, sobretudo no contexto desta paciente em questão, prescrevo tratamento de internação em hospital especializado, em caráter de urgência, onde o paciente terá um acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados (nutricionista, psicólogo, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros) pelo período de 160 dias ou até que o paciente alcance o sobrepeso equivalente a IMC inferior a 30kg/m2, a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC). Necessário também será fazer o acompanhamento de manutenção do controle de peso a longo prazo, após alta da paciente, por um período de 2 dias por mês, para manter o acompanhamento e superar os desafios da manutenção da perda de peso, evitando os prejuízos e danos acarretados pela obesidade e suas comorbidades.” Consta dos autos, ainda, relatório psiquiátrico conclusivo no seguinte sentido: “A paciente cursa com episódios recorrentes de humor deprimido, anedonia, labilidade emocional, aumento do apetite, insônia, sensação subjetiva de desânimo, sentimentos de angústia, irritabilidade, dificuldade em manter o foco da atenção, preocupações excessivas, ansiedade e pensamentos sobre morte. De forma comorbida foi observado padrão de comportamento compatível com compulsão alimentar (CIDlO: F 50.4) seguido de episódios de bulimia (CIDlO: F 50.2) e consequente ganho de peso e obesidade. Atualmente, encontra-se com grande dificuldade em estabelecer uma terapia para redução da massa corpórea. Já realizou, sem sucesso, uso de psicotrópicos como bupropiona, naltrexona, fluoxetina e topiramato.” Assim, analisando os autos e as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, não exauriente, entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada por tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico, não indicativo de intervenção cirúrgica. Ademais, temos pela evidência da possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da agravada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário. O princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, o segurado não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o recorrente tarefa de competência da equipe médica assistente. De outro lado, ainda que se ateste que o contrato de plano de saúde em discussão não tenha a referida instituição na rede credenciada, vislumbra-se, por ora, a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto, justificando, assim, a internação. Aliás, não se tem notícias de que na cidade de Salvador/BA, ou mesmo na região metropolitana, disponha de outra clínica em que pudesse ser feito o referido internamento, não havendo, portanto, outra alternativa ao caso em comento. Nesse sentido, a própria agravante aponta a existência de rede credenciada somente para atendimento ambulatorial. De outro lado, tem-se, na oportunidade, a cautela de consignar que o custeio das despesas de internamento da autora na clinica informada na exordial é excepcionada se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente. Portanto, não se pode admitir que a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, já que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é, por certo, menor que o risco da parte autora, ora agravada, com o seu indeferimento. Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA", o que não é caso dos autos, consoante já decidiu a Colenda Quinta Câmara Cível, em voto relatado pela Eminente Desembargadora Márcia Borges de Faria, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS RECLAMADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO APENAS A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, a escolha do tratamento adequado não deve ser do plano de saúde, mas, sim, dos profissionais que acompanham o segurado. In casu, está comprovado através de relatórios médicos que a autora/agravada é portadora de obesidade grave e de diversas comorbidades e que os profissionais que a acompanham foram uníssonos em prescrever a internação emergencial em clínica especializada como a forma recomendada para o seu tratamento, sobretudo diante do insucesso dos métodos de emagrecimento convencionais tentados anteriormente. Nas circunstâncias, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, aliada à presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à situação ora examinada, cabível a concessão da tutela antecipatória deferida em primeiro grau, ante a presença dos requisitos reclamados para tanto. Entretanto, visando preservar o necessário equilíbrio processual entre as partes, impõe-se excluir da cobertura imposta ao plano de saúde todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, a fim de evitar o risco de desvirtuamento da medida judicial. Recurso parcialmente provido, nesses termos.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021904-08.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/02/2017)." Todavia, entendo que a internação deve ser por um período inicial de 60 (sessenta) dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de quatro meses, sendo que, após os 60 (sessenta) primeiros dias, deve ser apresentado relatório médico fundamentado e circunstanciado com o escopo de verificar a necessidade de continuidade do internamento. Por derradeiro, insta consignar que o comando judicial liminar possui natureza transitória, estando passível de revisão a qualquer tempo, após o regular processamento do feito, exsurgindo aos autos elementos de convicção aptos a autorizar nova decisão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão liminar do ID 88362062. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046462-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE SANTOS LEMOS DE MATOS
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO