PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JÁ FOI PROLATADA NA AÇÃO PENAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. MANDADO DE PRISÃO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PACIENTE FORAGIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AFASTA A TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ E TJBA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. PAPEL DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. CRIME PERMANENTE. NECESSIDADE DE CESSAR OU MESMO ENFRAQUECER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO PENAL E TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente condenado pela prática do crime de organização criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e dos requisitos legais, além de arguir a ocorrência de bis in idem e a insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a via do Habeas Corpus comporta a análise de teses que demandam dilação fático-probatório, como bis in idem e insuficiência de provas; (ii) estabelecer se subsiste a alegação de excesso de prazo após a prolação de sentença condenatória e diante da condição de foragido do Paciente; e (iii) determinar se a manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus não constitui via adequada para discussão e instrução da matéria fático-probatório, tornando inviável a análise de teses como bis in idem ou insuficiência de provas, cuja cognição é reservada ao recurso de apelação.

4. A prolação de sentença condenatória supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A condição de foragido do réu, que se furta à aplicação da lei penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante jurisprudência do STJ e TJBA.

6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada por seu papel de liderança em organização criminosa violenta e sua atuação em disputas territoriais que geram instabilidade social e um aumento no número de crimes graves.

7. A natureza permanente do crime de organização criminosa confere contemporaneidade aos fundamentos da custódia cautelar, pois o risco à ordem pública se renova enquanto perdurar a atividade delitiva da facção, sendo imperiosa a interrupção de sua atuação.

8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, aferidas a partir de seu modus operandi e de sua posição hierárquica na estrutura criminosa, tornam insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Tese de julgamento: 1. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório, como bis in idem e insuficiência de provas, é incabível na via estreita do Habeas Corpus. 2. A superveniência de sentença condenatória e a condição de foragido do réu afastam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo seu papel de liderança em organização criminosa de alta periculosidade e envolvida em disputas territoriais violentas, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no RHC nº 194.593/MA; TJBA, HC nº 8040480-92.2025.8.05.0000; TJBA, HC nº 8047663-51.2024.8.05.0000.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8012997-53.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrantes os Beis. ALANO BERNARDES FRANK e PÉTALA SILVA SANTOS e como paciente, LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alano Bernardes Frank e Pétala Silva Santos em favor de LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 19 de novembro de 2020, no bojo da Ação Penal nº 0502661-42.2021.8.05.0001.

Sustentam, em síntese: a) o excesso de prazo da custódia cautelar, que perdura há mais de cinco anos, e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a sustentam; b) a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o Paciente já fora condenado pelo mesmo Juízo, em processo diverso (Ação Penal nº 0501863-81.2021.8.05.0001), pela imputação de pertencer à idêntica organização criminosa; e c) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como a manifesta insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas para embasar a condenação remanescente, uma vez que o Paciente foi absolvido das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Requerem, em sede liminar, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da litispendência com o consequente trancamento da ação penal ou anulação da sentença.

Em decisão datada de 13 de março de 2026, a liminar foi indeferida.

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações, comunicando que o Paciente foi condenado, em 08 de outubro de 2025, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Informou, ainda, que o processo se encontra em fase recursal, aguardando o julgamento da Apelação interposta pela defesa.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Argumentou que a custódia se encontra devidamente fundamentada na periculosidade concreta do agente, evidenciada por seu papel de liderança na organização criminosa. Aduziu, ainda, que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que confere contemporaneidade à medida, e que a alegação de bis in idem demanda dilação probatória, incabível na via estreita do writ.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Compulsando os autos, verifica-se que a ação de Habeas Corpus merece ser conhecida apenas em parte. As teses defensivas que buscam o reconhecimento de bis in idem da condenação e da ausência de provas de materialidade e autoria delitivas não comportam análise na via estreita do writ. Com efeito, a cognição em sede de Habeas Corpus é sumária, destinada a sanar ilegalidades manifestas e incontroversas que afetem o direito de locomoção, sendo incabível a dilação probatória aprofundada, indispensável para a verificação de tais alegações. Destarte, o conhecimento da impetração deve ser parcial, limitando-se à análise dos fundamentos da custódia cautelar.

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria, cuja fundamentação adoto como razão de decidir:

Contudo, tal alegação não pode ser examinada em sede de habeas corpus, pois a verificação do bis in idem exige análise aprofundada de provas, com comparação das condutas, períodos e imputações jurídicas de ações penais distintas, o que extrapola a cognição sumária do writ.

Ademais, conforme a jurisprudência consolidada, o habeas corpus não é meio adequado para reexame probatório ou reconhecimento de litispendência, devendo a discussão ser apreciada no recurso de apelação já interposto. De todo modo, em juízo preliminar, não se constata identidade absoluta de fatos, uma vez que as ações penais decorrem de investigações distintas, com denúncias que descrevem condutas específicas em contextos diversos.

Na parte conhecida, adianta-se que a ordem deve ser denegada.

Inicialmente, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada. A superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a justificar a segregação, afasta a discussão sobre eventual delonga processual anterior, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 52.

Além disso, após pesquisa realizada no sistema BNMP3, constata-se que o paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Este é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA . RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3 . O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 194593 MA 2024/0072466-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

Na mesma direção, o TJBA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO . CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO . REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80404809220258050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2025)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LATROCÍNIO TENTADO (ART . 157, § 3º, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP). PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PACIENTE FORAGIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. (...) Sobre isso, inclusive, vale ressaltar que o Paciente, até o momento, não foi capturado, não havendo o mandado de prisão sido cumprido, ou tampouco se apresentou à Autoridade Policial, segundo informação prestada pelo juízo de 1º grau. 4. Sendo assim, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o Paciente foragido, revela-se descabida, uma vez que o manejo do habeas corpus com fundamento no excesso de prazo tem como objetivo evitar que o réu permaneça preso preventivamente por prazo desarrazoado. (...)(TJ-BA - Habeas Corpus: 80476635120248050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024)

No que tange à legalidade da prisão preventiva, não se vislumbra qualquer mácula a ser sanada. A manutenção da custódia do Paciente está devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustecido pela prolação de sentença condenatória, que, embora não definitiva, representa um juízo de cognição exauriente sobre os fatos e a participação do agente, reforçando a plausibilidade da acusação.

Outrossim, o periculum libertatis está solidamente demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Paciente. A decisão que originalmente decretou a prisão preventiva expôs, com base em detalhada investigação policial, a existência de uma complexa e violenta disputa territorial entre quatro organizações criminosas no município de Madre de Deus/BA. O Paciente foi identificado como um dos líderes de um desses grupos, diretamente envolvido em uma "escalada na violência" que provocou um "aumento considerável no número de homicídios e tentativas de homicídios", instaurando um verdadeiro clima de terror na comunidade (id. 323157318 do autos nº 0501234-10.2021.805.0001).

A sentença condenatória, por sua vez, ao manter a segregação, ratificou a necessidade da medida, ressaltando que o Paciente integra a organização criminosa denominada "Bonde do Maluco – BDM", de notória periculosidade e com atuação marcada pelo domínio territorialista e pelo emprego de violência desmedida, incluindo a prática de crimes dolosos contra a vida. Tais elementos fáticos concretos evidenciam que a liberdade do Paciente representa um risco real e iminente à ordem pública, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas na sua efetiva periculosidade social (id. 524305850 da AP nº 0502661-42.2021.805.0001).

A alegação de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, e a periculosidade do agente, especialmente de um membro com função de liderança, permanece hígida e atual enquanto a estrutura criminosa estiver ativa. A necessidade de desarticular a organização e de impedir que seus líderes continuem a comandar ações delituosas, mesmo de dentro do sistema prisional, confere contemporaneidade à medida cautelar.

Por fim, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do Paciente e de seu papel de destaque em uma violenta organização criminosa, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva.

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, mantendo a custódia cautelar do Paciente por entendê-la devidamente fundamentada e necessária à garantia da ordem pública.

É como voto.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora