PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-59.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS ENTES PÚBLICOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.002 DO STF.  RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000409-59.2019.8.05.0032, em que figuram como Apelante UILSON ANGELO DIAS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR O JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,                de                     de 2024.


Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-59.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao qual fora negado provimento, para manter afastada a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 18422232), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, bem como interpôs Recurso Especial (ID 18422229), com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

Por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 56384078), em atendimento ao art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), retornaram-me os autos para exercício do juízo de retratação, diante de possível dissonância do acórdão por mim lavrado em relação à orientação promanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.002.

É o relatório. 

Salvador, 08 de abril de 2024.

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-59.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

VOTO

 

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

Com efeito, a tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Além disso, a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, determinou o cancelamento da Súmula nº 421 do STJ, conforme publicação no DJE, em 22/04/2024, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, alinhando o entendimento das duas Cortes sobre o tema.

Não obstante, uma vez que a matéria de fundo foi sedimentada no âmbito do STF, a posteriori, sem modulação dos efeitos do julgado, por não se encontrar presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, cumpre reconsiderar a decisão anteriormente proferida por este órgão colegiado a fim de adequá-lo à atual orientação da Suprema Corte.

Torna-se, pois, impositiva a sua revisão, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, na forma do art. 927, III do CPC.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

Assim, considerando o elevado grau de zelo dos Defensores Públicos da parte autora, que promoveram sua correta defesa, a baixa complexidade da ação e a razoável duração do processo, devem ser fixados honorários devidos pelo Estado da Bahia e Município de Brumado, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunera adequadamente os serviços prestados, sem perder de vista a razoabilidade na fixação da verba em causa que se discute direito fundamental do cidadão e o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público.  

Por tais razões, reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 


Sala das Sessões,             de                         de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora