PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044996-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Araci/BA Impetrante: Alberto Carvalho Silva Paciente: Alison Michel Santos Oliveira Advogado: Dr. Alberto Carvalho Silva – OAB/BA 20591 Impetrado: Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA Processo de 1º Grau: 8001233-62.2025.8.05.0014 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2°, INCISOS I, II E IV, C/C ART. 29, CAPUT, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONFERIDO À CORRÉ. SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 20591), em favor de Alison Michel Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º , I, II e IV, art. 29, caput, e art. 288, todos do Código Penal. III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87766577), a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desfundamentação do decreto constritor e do decisio que manteve a custódia cautelar, argumentando que não há “qualquer indicação concreta de que Alisson Michel tenha ameaçado testemunhas ou tentado interferir no processo”. Sustenta, ainda, a inexistência dos indícios de autoria e de contemporaneidade, bem como a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida à corré Joana Lima dos Santos. IV - Informes judiciais (ID. 87957113) noticiam in verbis: “[…]Reportamos ao Ofício recebido por nós, referente ao HABEAS CORPUS nº 8044996- 58.2025.8.05.0000, impetrado pelo paciente ALISON MICHEL SANTOS OLIVEIRA, que possui mandado de prisão preventiva contra si, em razão da infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada, em relação à vítima Genival) e art. 121, incisos II e IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado em relação à vítima Jailton), todos do Código Penal, e temos que fornecer as seguintes informações: Impende destacar que apesar de possuir mandado de prisão contra si, expedido em 29/05/2025, nos autos nº 8000213-36.2025.8.05.0014, bem como mandado de citação por oficial de justiça, na ação penal nº 8001233-62.2025.8.05.0014, o acusado não foi encontrado até o momento. Compulsando os autos, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri 8001233- 62.2025.8.05.0014, a denúncia foi oferecida em 22/06/2025 em face do paciente do referido HC como incurso no tipos penais do art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada, consumado, em relação à vítima Genival) e no artigo 121, incisos II e IV c/c Art. 14, II do CPB (homicídio qualificado tentado em relação à vítima Jailton), cumulado com os artigos 29, 70 e 73 (concurso de agentes, erro de execução e concurso formal), todos do Código Penal. Observa-se a gravidade em concreto do fato, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente por que o paciente não foi localizado até o momento, tendo em vista o não cumprimento do mandado de prisão, além do fato de não ter sido encontrado para ser citado pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria aduz que a fuga do paciente do distrito da culpa, furtando-se à citação e demais atos processuais na ação penal, justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. Este juízo já realizou o despacho inicial, impulsionando a ação penal a fim de garantir a celeridade e razoável duração do processo. Decisão de recebimento da denúncia em 03/07/2025. Assim sendo, o processo corre sua instrução normal, tendo inclusive sido expedido mandado para citação do acusado, ocorre que até o momento não foi localizado por Oficial de Justiça ou pela Autoridade Policial. Após a citação, apresentada a defesa , marcaremos a audiência virtual nos próximos 30 dias.” V - Inicialmente, a alegação de inexistência dos indícios de autoria não merece ser conhecida, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. VI - Quanto as alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desfundamentação do decreto constritor e do decisio que manteve a custódia cautelar, não merecem acolhimento. In casu, da leitura do decreto constritor primevo e da decisão que manteve a prisão preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, apontando a presença dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, tendo ressaltado que o crime fora cometido por motivo fútil, por meio de emboscada, em via pública e próximo a local com grande concentração de pessoas, além das testemunhas declararem receio de se identificarem por temerem represálias pelos investigados. O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a imperiosidade de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, objetivando resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade entre a data do suposto crime e o decreto da prisão preventiva, não merece acolhimento. Cumpre destacar que, embora o crime tenha ocorrido em junho de 2022, foram necessárias diligências para identificar os possíveis autores e circunstâncias do delito, tendo a autoridade policial representado pela custódia cautelar em 10/02/2025, ainda durante o andamento do procedimento investigativo, o qual foi finalizado somente em 05/06/2025. Assim, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. X - Outrossim, no que tange à alegativa da necessidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedida à corré, esta não merece prosperar. Em cotejo ao decisio de revogação da prisão preventiva de Joana Lima dos Santos (ID. 87766584), verifica-se que o Magistrado a quo concluiu, diante da análise do perfil profissional e pessoal da investigada (servidora pública municipal, como atestado pela Secretaria de Saúde do Município, sem antecedentes criminais, com vínculos familiares, laborais e residenciais estáveis na comarca), pela ausência de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, entendendo ser suficiente a aplicação de medidas cautelares, situação essa diversa do quanto verificado no caso sob exame, que ainda se encontra com o mandado de prisão pendente de cumprimento. XI - Por fim, importa salientar que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n°8044996-58.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Araci/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 20591), como paciente, Alison Michel Santos Oliveira, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044996-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Araci/BA Impetrante: Alberto Carvalho Silva Paciente: Alison Michel Santos Oliveira Advogado: Dr. Alberto Carvalho Silva – OAB/BA 20591 Impetrado: Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA Processo de 1º Grau: 8001233-62.2025.8.05.0014 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8042133-32.2025.8.05.0000 (certidão de ID.87774492). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º , I, II e IV, art. 29, caput, e art. 288, todos do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87766577), a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desfundamentação do decreto constritor e do decisio que manteve a custódia cautelar, argumentando que não há “qualquer indicação concreta de que Alisson Michel tenha ameaçado testemunhas ou tentado interferir no processo”. Sustenta, ainda, a inexistência dos indícios de autoria e de contemporaneidade, bem como a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida à corré Joana Lima dos Santos. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 87769475- 87766584, 87766609/87766610. Liminar indeferida (ID. 87807595). Informes Judiciais de ID. 87957113. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 88008037). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 20591), em favor de Alison Michel Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044996-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Araci/BA Impetrante: Alberto Carvalho Silva Paciente: Alison Michel Santos Oliveira Advogado: Dr. Alberto Carvalho Silva – OAB/BA 20591 Impetrado: Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA Processo de 1º Grau: 8001233-62.2025.8.05.0014 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alberto Carvalho Silva (OAB/BA 20591), em favor de Alison Michel Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º , I, II e IV, c/c art. 29, caput, e art. 288, todos do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87766577), a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desfundamentação do decreto constritor e do decisio que manteve a custódia cautelar, argumentando que não há “qualquer indicação concreta de que Alisson Michel tenha ameaçado testemunhas ou tentado interferir no processo”. Sustenta, ainda, a inexistência dos indícios de autoria e de contemporaneidade, bem como a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida à corré Joana Lima dos Santos. Informes judiciais (ID. 87957113) noticiam in verbis: “[…]Reportamos ao Ofício recebido por nós, referente ao HABEAS CORPUS nº 8044996- 58.2025.8.05.0000, impetrado pelo paciente ALISON MICHEL SANTOS OLIVEIRA, que possui mandado de prisão preventiva contra si, em razão da infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada, em relação à vítima Genival) e art. 121, incisos II e IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado em relação à vítima Jailton), todos do Código Penal, e temos que fornecer as seguintes informações: Impende destacar que apesar de possuir mandado de prisão contra si, expedido em 29/05/2025, nos autos nº 8000213-36.2025.8.05.0014, bem como mandado de citação por oficial de justiça, na ação penal nº 8001233-62.2025.8.05.0014, o acusado não foi encontrado até o momento. Compulsando os autos, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri 8001233- 62.2025.8.05.0014, a denúncia foi oferecida em 22/06/2025 em face do paciente do referido HC como incurso no tipos penais do art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada, consumado, em relação à vítima Genival) e no artigo 121, incisos II e IV c/c Art. 14, II do CPB (homicídio qualificado tentado em relação à vítima Jailton), cumulado com os artigos 29, 70 e 73 (concurso de agentes, erro de execução e concurso formal), todos do Código Penal. Observa-se a gravidade em concreto do fato, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente por que o paciente não foi localizado até o momento, tendo em vista o não cumprimento do mandado de prisão, além do fato de não ter sido encontrado para ser citado pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria aduz que a fuga do paciente do distrito da culpa, furtando-se à citação e demais atos processuais na ação penal, justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. Este juízo já realizou o despacho inicial, impulsionando a ação penal a fim de garantir a celeridade e razoável duração do processo. Decisão de recebimento da denúncia em 03/07/2025. Assim sendo, o processo corre sua instrução normal, tendo inclusive sido expedido mandado para citação do acusado, ocorre que até o momento não foi localizado por Oficial de Justiça ou pela Autoridade Policial. Após a citação, apresentada a defesa , marcaremos a audiência virtual nos próximos 30 dias.” Inicialmente, a alegação de inexistência dos indícios de autoria não merece ser conhecida tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. Quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desfundamentação do decreto constritor e do decisio que manteve a custódia cautelar, não merecem acolhimento. Transcreva-se trecho do decreto constritor (ID. 87769477): “[…] Trata-se de Representação por Prisão Preventiva formulada pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, em face de MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, JOANA LIMA DOS SANTOS, ALISSON MICHEL SANTOS OLIVEIRA e MARCIO ANDRADE DE ALMEIDA, investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, art. 29, caput, e art. 288, todos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 12/06/2022, por volta das 22h, na cidade de Araci, MINDEL JUNIOR teria assassinado GENIVAL JESUS DO NASCIMENTO, sendo ALISSON e JOANA apontados como mandantes do crime, praticado com o auxílio de MARCIO ANDRADE, que teria atraído a vítima para um beco, onde o executor contratado a aguardava. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo cadavérico, guia de remoção do corpo e perícia do local do crime. Quanto aos indícios de autoria, estes se revelam pelos depoimentos das testemunhas e confissão parcial dos investigados. Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, além da inadequação de outras medidas cautelares. No caso em análise, vislumbro presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar. O crime imputado aos investigados possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. Quanto ao periculum libertatis, observo que a liberdade dos representados representa grave risco à ordem pública e à instrução criminal. Trata-se de crime cometido mediante emboscada, traição, por motivo torpe (mediante paga ou promessa de recompensa) e por motivo fútil, denotando especial periculosidade dos agentes. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo modus operandi empregado, praticado em via pública, próxima ao local com grande concentração de pessoas, revelando desprezo pela vida humana e audácia dos agentes. Ademais, consta informação de que o executor, MINDEL CASTRO, responde por outro homicídio, o que reforça sua periculosidade. Destaque-se ainda que, conforme relatado nos autos, as testemunhas relutam em se identificar por temerem represálias por parte dos investigados, o que demonstra a necessidade da prisão também para conveniência da instrução criminal. Registro que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, haja vista a gravidade do delito, a periculosidade social dos agentes e os indícios de que, em liberdade, poderiam interferir na colheita de provas e intimidar testemunhas. No que tange à investigada JOANA LIMA DOS SANTOS, no entanto, deixo de decretar sua prisão preventiva, mas decreto sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias, devendo a autoridade e interrogà-la e liberá-la no referido prazo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, ALISSON MICHEL SANTOS OLIVEIRA e MARCIO ANDRADE DE ALMEIDA. Quanto à JOANA LIMA DOS SANTOS, decreto sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias Expeça-se mandado de prisão preventiva quanto aos 04 investigados e de prisão temporária para JOANA LIMA DOS SANTOS no BNMP e encaminhe-se à Autoridade Policial para cumprimento. […]” Cita-se, ainda, trecho da decisão que manteve a prisão preventiva (ID. 87766583): “[…] Compulsando-se os autos, em razão da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, verifica-se que há necessidade de sua manutenção, por não haver alteração fática no presente feito. Diante disso, nos termos do art. 316 do CPP, entendo que os motivos que levaram o Juízo a decretar a prisão preventiva persistem, pois se verifica que não houve ocorrência de fato novo para ensejar modificação ou mudança da decisão anteriormente prolatada, ficando mantida a prisão preventiva pelos próprios fundamentos. O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela Lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. […] Na hipótese em análise, o denunciado foi autuado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º , I, II e IV, art. 29, caput, art. 288, do Código Penal (homicídio consumado), cuja pena máxima cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos e as manifestações das partes, observo que a prisão preventiva foi decretada com base nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos legais necessários para sua manutenção. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA Encontram-se devidamente comprovados nos autos: A materialidade delitiva, demonstrada através do laudo cadavérico, guia de remoção do corpo e perícia do local do crime. Os indícios de autoria suficientes, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e confissão parcial dos investigados. O crime em questão - homicídio qualificado - reveste-se de especial gravidade, tendo sido praticado: a) Em via pública, próximo a local com grande circulação de pessoas b) De forma fria e calculada c) Mediante emboscada/traição d) Por motivo fútil e) Com demonstração de extrema periculosidade dos agentes GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando: a) A gravidade concreta do delito b) O modus operandi dos autores c) A periculosidade social demonstrada d) O fato de o executor (Mindel) responder por outro homicídio DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Há necessidade de manutenção da custódia para conveniência da instrução criminal, uma vez que: As testemunhas relutam em se identificar por temerem represálias Há possibilidade de interferência na colheita de provas DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito e a periculosidade social dos agentes. Além disso, observa-se um claro liame subjetivo entre os investigados: o ofendido era ex-companheiro da representada Joana, tendo, inclusive, questionado-a sobre uma possível traição com o representado Alisson. Ademais, o executor Mindel é primo de Alisson. O motivo, portanto, encontra-se bem delineado e diretamente relacionado aos autores. O requisito da contemporaneidade deve ser analisado considerando a complexidade dos fatos e a estrutura investigatória disponível. No caso, tão logo colhidos os elementos necessários, a prisão foi requerida e decretada. DOS ARGUMENTOS DA DEFESA Em relação aos argumentos apresentados pela defesa, é importante ressaltar que o fato de o réu possuir bons antecedentes e residência fixa não elimina a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como sua necessidade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ALISSON MICHEL SANTOS OLIVEIRA, uma vez que não há mudança no cenário fático para a revogação da medida. […]” In casu, da leitura do decreto constritor primevo e da decisão que manteve a prisão preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, apontando a presença dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, tendo ressaltado que o crime fora cometido por motivo fútil, por meio de emboscada, em via pública e próximo a local com grande concentração de pessoas, além das testemunhas declararem receio de se identificarem por temerem represálias pelos investigados. O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a imperiosidade de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, objetivando resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos) […] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos acrescidos) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade entre a data do suposto crime e o decreto da prisão preventiva, não merece acolhimento. Cumpre destacar que, embora o crime tenha ocorrido em junho de 2022, foram necessárias diligências para identificar os possíveis autores e circunstâncias do delito, tendo a autoridade policial representado pela custódia cautelar em 10/02/2025, ainda durante o andamento do procedimento investigativo, o qual foi finalizado somente em 05/06/2025. Assim, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegativa da necessidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedida à corré, esta não merece prosperar. Em cotejo ao decisio de revogação da prisão preventiva de Joana Lima dos Santos (ID. 87766584), verifica-se que o Magistrado a quo concluiu, diante da análise do perfil profissional e pessoal da investigada (servidora pública municipal, como atestado pela Secretaria de Saúde do Município, sem antecedentes criminais, com vínculos familiares, laborais e residenciais estáveis na comarca), pela ausência de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, entendendo ser suficiente a aplicação de medidas cautelares, situação essa diversa do quanto verificado no caso sob exame, que ainda se encontra com o mandado de prisão pendente de cumprimento. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte aresto: "[…] 2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. […] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 786049 RS 2022/0370963-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (grifos acrescidos)" Transcreva-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] O impetrante alega que o paciente faz jus à extensão de benefício concedido à Corré Joana Lima dos Santos. Cumpre registrar que, de fato, decisões que beneficiam um dos réus deverão alcançar os demais, desde que todos estejam na mesma situação fática processual e não haja circunstância de caráter pessoal que justifique tratamento diferenciado […] Compulsando os autos com o devido vagar, verifica-se que a decisão que beneficiou a referida corré foi baseada em elementos estritamente pessoais — como sua condição de servidora pública, ausência de antecedentes, vínculos familiares e manifestação favorável do Ministério Público — que não se aplicam ao paciente, tendo em vista que permanece foragido, sem qualquer colaboração com a instrução processual, o que impede a aplicação do princípio da isonomia. Conforme mencionado acima, a extensão prevista no artigo 580 do CPP somente é cabível quando os fundamentos da decisão não forem de caráter exclusivamente pessoal, o que não é o caso.” Por fim, importa salientar que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. "[…] 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)." "[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)." Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça