PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros E ESTADO D BAHIA
Advogado(s):  

Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃOMDO PERCENTUAL. PRECLUSÃO. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por Arthur Santos Barros e pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública em executar honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da Fazenda Pública, rejeitando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora na realização de exame médico solicitado administrativamente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da tese vinculante do Tema 1.313 do STJ, que trata sobre a fixação equitativa dos honorários advocatícios em ações de saúde; (ii) verificar se há contradição no julgado, ao reconhecer sofrimento dos genitores do paciente e, ainda assim, afastar a condenação em danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1.313 do STJ, que determina a fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica ao caso, pois a sentença de primeiro grau, que fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, transitou em julgado sem impugnação, operando-se a preclusão.

4. A jurisprudência do STJ admite a preclusão mesmo de matérias de ordem pública, sendo inviável a rediscussão de capítulo da sentença não impugnado tempestivamente pela parte interessada.

5. Afastada a alegada contradição quanto ao dano moral, pois o voto condutor reconhece o sofrimento dos genitores, mas insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, dada a ausência de prova de agravamento do quadro clínico do paciente ou de urgência/emergência na prestação do exame.

6. A ausência de nexo causal entre a omissão estatal e efetivo prejuízo ao paciente inviabiliza a reparação civil por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Embargos rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. A preclusão impede a rediscussão de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, ainda que exista posterior tese vinculante do STJ.

2. O reconhecimento do sofrimento dos familiares, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de efetiva lesão à saúde ou agravamento do quadro clínico do paciente.

3. A ausência de urgência comprovada na solicitação de exame médico afasta o dever de indenizar por dano moral em ações de saúde contra o Estado.

 

Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, § 8º-A; CF/1988, art. 5º, V e X.

 

Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.313, j. 16.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS, interposto por A.S.B. representado por HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS, E ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta pelo autor da ação.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR ambos os embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros E ESTADO D BAHIA
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram embargos de declaração contra o acórdão que deu “PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para possibilitar a Defensoria Pública executar os honorários sucumbenciais que o Estado da Bahia foi condenado a pagar”, rejeitando o pedido relacionado à condenação em danos morais, conforme acórdão colacionado no ID 86610248.

 

O Estado da Bahia se insurge contra a fixação dos honorários em percentual fixo, opondo a esse capítulo a tese fixada com o julgamento do Tema n. 1313 do STJ (ID 87637346).

 

Requer seja suprida a omissão, aplicando o referido precedente obrigatório.

 

A Defensoria Pública, por sua vez, representando processualmente o autor da ação, alega contradição no julgado, na medida em que, mesmo salientando sobre a urgência e imprescindibilidade do exame e a omissão do Estado da Bahia em disponibilizá-lo, o voto condutor considerou que a demora não teve aptidão concreta e objetiva para causar danos ao paciente. Pontuou que os acionados não adotaram nenhuma providência para realizar o exame, embora tenha sido demonstrada a necessidade diante do relatório do médico assistente, o que demonstra urgência.

 

Assim, prossegue o embargante, nada obstante o acórdão tenha reconhecido “o sofrimento e implicitamente violação aos direitos da personalidade, todavia, conclui pelo não cabimento da indenização por danos morais, em notória contradição e prejuízo evidente ao embargante”.

 

Requer seja eliminado o vício, modificando o acórdão atacado (ID 87997374).

 

Contrarrazões acostadas nos IDs 88384933 e 88597000.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AMBARGANTE/EMBARGADO: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros E ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

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VOTO

 

Ambas as partes interpuseram recurso de embargos de declaração. O Estado apelado alega omissão no julgado, pois os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base em apreciação equitativa, conforme estabelece a tese fixada com o julgamento do Tema n. 1313 do STJ. O apelante, autor da ação na origem, por sua vez, argumenta que, mesmo tendo havido reconhecimento de dor e sofrimento por parte dos genitores, e que os acionados, mesmo sabendo que o exame pleiteado era necessário, não disponibilizaram a tempo e modo, o acórdão negou os danos morais, o que configura contradição.

 

- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA -

 

Não assiste razão ao Estado recorrente. Vejamos.

 

A sentença que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor do Estado foi prolatada em setembro de 2019, conforme se pode constatar do ID 60300654.

 

Em 16/06/2025 foi publicado acórdão que julgou o Tema n. 1.313 do STJ, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis:

 

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.

 

Vê-se que a sentença fixou o percentual dos honorários em 10% sobre o valor da causa, não tendo o Estado da Bahia, contra ela, apresentado recurso, o que ensejou o trânsito em julgado deste capítulo, o que o torna insusceptível de reanálise por parte do Tribunal.

 

Veja que a hipótese dos autos não é a fixação de honorários nesta Corte, mas sim a possibilidade de execução dessa verba arbitrada em desfavor do Estado no primeiro grau, capítulo da sentença esse contra o qual o referido ente político não recorreu.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

 

Não há, portanto, omissão a ser suprida.

 

- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO -

 

Também não prospera as razões declinadas nos embargos de declaração do autor apelante.

 

Não há contradição no voto condutor ao reconhecer “a pertinência da investigação para fins de definir a terapêutica a ser adotada” e ao mesmo tempo, afastar a alegação de urgência na liberação do exame. Isso porque o entendimento declinado foi no sentido de inexistir “referência médica indicativa de situação de urgência/emergência na dispensação do exame”, especialmente porque não se demonstrou que “a demora teve aptidão concreta e objetiva de causar danos ao paciente”.

 

Frise-se que restou consignado no voto condutor que “a angústia e o sofrimento dos genitores, ainda que absolutamente compreensíveis e reais, estão circunscritos à esfera das suas intimidades, não podendo ser tomada como decorrentes da ausência de imediatidade na realização do exame”, a demonstrar que a ocorrência desses sentimentos não poderia ensejar dano moral no caso concreto, porque não houve prova do agravamento do quadro de saúdo do paciente, como entende a jurisprudência do STJ.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR ambos os embargos de declaração.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR