PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO VENCIMENTO BASE. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO PREVISTAS EM PLANO DE CARREIRA. NATUREZA PROPTER PERSONAM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, no qual se impugnava ato do Município de Gentio do Ouro consistente na redução unilateral do vencimento base da impetrante, sob justificativa de recomposição das gratificações de titulação, sem alteração no valor final da remuneração. A Apelante pleiteia a nulidade do ato, o restabelecimento do vencimento base anterior e a correta incidência das gratificações sobre tal valor, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da conduta administrativa de reduzir o vencimento base da servidora com o fim de acomodar as gratificações por titulação, bem como a conformidade desse ato com os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 (PSPN) e da legislação municipal aplicável. III. Razões de decidir O vencimento básico do magistério, nos termos da ADI 4167/STF, não pode ser inferior ao piso nacional, sendo vedado considerar vantagens pessoais ou gratificações para seu atingimento. A redução nominal do vencimento base, com a justificativa de reinserção de gratificações, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), pois impacta a base de cálculo de outras vantagens permanentes. As gratificações por titulação previstas na Lei Municipal nº 41/2020 são vinculadas à progressão funcional e devem incidir sobre o vencimento base, não podendo ser absorvidas ou substituídas por ele. A ausência de procedimento administrativo prévio que garantisse contraditório e ampla defesa invalida o ato administrativo de redução, nos termos da Súmula 473 do STF. Os precedentes desta Corte em casos semelhantes reforçam a ilegalidade do procedimento adotado pelo Município, reconhecendo a tentativa de mascarar o descumprimento de decisões judiciais. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais são limitados à data da impetração (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Súmula 271/STF). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a redução do vencimento base do servidor com o fim de absorver gratificações por titulação, por violar a irredutibilidade de vencimentos. 2. As gratificações previstas na legislação municipal devem incidir sobre o vencimento básico integral, conforme determina a norma local, e não podem ser utilizadas para compor o piso salarial profissional nacional." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Municipal nº 41/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; Súmula 473 do STF; Súmula 271 do STF; TJBA, AI nº 8046093-64.2023; TJBA, AI nº 8038083-31.2023; TJBA, ApCiv nº 8000173-43.2022. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8000189-60.2023.8.05.0084, de Gentio do Ouro, figurando como Apelante LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA e Apelados MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO e OUTROS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-60.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):RAMON SOUZA MOURA GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA, qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8000189-60.2023.8.05.0084, denegou a segurança pleiteada. A impetrante, servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de Professor(a) da Educação Básica, postulou o restabelecimento do seu vencimento base no valor nominal anterior à redução unilateral praticada pelo Município, bem como a determinação de que as gratificações por titulação (graduação e pós-graduação), previstas na Lei Municipal nº 23/2001, com alteração dada pela Lei nº 41/2020, fossem calculadas sobre o vencimento base sem supressão. Em resumo, a controvérsia fática reside na constatação, por meio dos demonstrativos de pagamento anexados ao processo, de que o Município de Gentio do Ouro reduziu o valor nominal da rubrica "salário base" do patamar de R$ 4.314,92 (valor percebido até fevereiro de 2023, conforme a narrativa da Apelante) para R$ 3.319,17, a partir de março de 2023. Essa redução foi implementada concomitantemente ao restabelecimento das rubricas relativas às gratificações de nível e pós-graduação, que haviam sido suprimidas anteriormente, resultando em um valor nominal final da remuneração que se manteve inalterado. A Apelante arguiu que tal prática constitui ato coator, por configurar má-fé administrativa visando burlar tanto o princípio da irredutibilidade de vencimentos quanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) se aplica ao vencimento base, devendo as vantagens de qualificação (gratificações por titulação) serem acrescidas a este. O Juízo a quo, na sentença de ID 73632176, denegou a segurança sob o fundamento principal de que a soma do vencimento base e das gratificações de escolaridade (consideradas pelo Juízo como verbas de natureza remuneratória/vencimental e não gratificatória) já superava o Piso Salarial Nacional. O Juiz utilizou como principal argumento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.362.851 (o "Caso Pará"), que admitiu que, em situações específicas de legislação local similar, a gratificação genérica de escolaridade integra o valor do vencimento base para fins de cumprimento do Piso. Concluiu que a alteração unilateral promovida pelo Município consistiu em mera modificação no formato dos contracheques, sem prejuízo financeiro para a Impetrante e, portanto, sem ilegalidade. A Apelante, em suas razões recursais (ID 73632183), buscou a integral reforma da sentença. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do precedente do "Caso Pará", afirmando que a Lei Municipal nº 41/2020 não trata de gratificação genérica, mas sim de progressão de carreira com percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Reforçou a tese de que o PSPN é o vencimento base, conforme a Autoridade Máxima do Judiciário (ADI 4167), e que a redução do vencimento base violou o princípio constitucional da irredutibilidade e o devido processo legal, visto que a alteração foi realizada sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Intimado por força regimental, o Ministério Público, em segunda instância, apresentou parecer (ID 85350717) declinando de intervenção no mérito da Apelação, por entender que a demanda versa sobre interesse individual e patrimonial, carecendo de interesse público primário para justificar a atuação ministerial em função de custos legis. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-60.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como relatado, Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA, qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8000189-60.2023.8.05.0084, denegou a segurança pleiteada. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 8040375-86.2023.8.05.0000 - ID 73631612), o que a isenta do recolhimento das custas, conforme expressamente reconhecido na própria sentença recorrida (ID 73632176). Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal da Apelante cinge-se à reforma da sentença que denegou a segurança em face da atitude do Município de Gentio do Ouro de reduzir unilateralmente o vencimento base da servidora, sob o pretexto de "recompor" gratificações de titulação sem alterar o valor nominal final da remuneração, em violação direta à legislação federal e municipal, bem como a princípios constitucionais basilares. O cerne da questão exige uma reanálise da natureza jurídica do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e a interpretação correta da Lei Municipal que institui o Plano de Carreira do Magistério local. O debate sobre a composição do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que o PSPN estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico da carreira do magistério, e não à remuneração global, tampouco admitindo que o piso seja atingido pela soma de vantagens pecuniárias ou gratificações. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Artigo 2º, § 1º, é explícita: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica". O termo "vencimento inicial" jamais pode ser interpretado como "remuneração global", sob pena de esvaziar a finalidade da norma federal de valorização do profissional do magistério, violando a força normativa da decisão proferida pelo STF na ADI 4167. A conduta do Município, ao reduzir o salário base da Apelante de R$ 4.314,92 para R$ 3.319,17, sob a justificativa indireta de acomodar no holerite o pagamento das gratificações de escolaridade, representa, indubitavelmente, uma subversão dos preceitos legais e constitucionais. Em primeiro lugar, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no Artigo 37, XV, da Constituição Federal. Embora a jurisprudência Superior reconheça que não há direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da forma de composição da remuneração, qualquer alteração deve necessariamente respeitar o valor nominal bruto percebido, garantido o princípio em sua dimensão material. No caso concreto, a redução do vencimento base, a parcela mais significativa e que serve de base de cálculo para diversas outras vantagens e progressões de carreira (como o anuênio e as próprias gratificações de titulação), causa prejuízo à servidora, pois impacta diretamente a base contributiva e a base para futuros reajustes ou incorporações, além de configurar a manobra denunciada pela Apelante para mascarar o descumprimento das decisões judiciais que determinavam o restabelecimento do pagamento das gratificações de forma apartada. A Sentença recorrida utilizou como fundamento para denegar a segurança o entendimento exarado no RE 1.362.851, que tratou da gratificação de escolaridade no Estado do Pará. O Juízo a quo concluiu que a gratificação da Apelante era genérica e, portanto, se somava ao vencimento base para atingir o Piso Nacional. Tal conclusão, todavia, incorre em erro interpretativo ao desconsiderar a especificidade da legislação de Gentio do Ouro/BA. A Lei Municipal nº 41/2020, ao alterar a Lei nº 23/2001 (Plano de Carreira do Magistério), estabelece claramente a progressão funcional e a mudança de nível do professor em virtude da obtenção de titulação em nível superior, concedendo percentuais sobre o vencimento básico (20% para Graduação – Nível 2) e (10% para Pós-Graduação – Nível 3). Conforme o Artigo 6º e seus parágrafos da Lei Municipal: Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação: Evidencia-se que as gratificações em discussão não possuem natureza genérica, mas sim propter personam (vinculadas à qualificação profissional do servidor) e se inserem na progressão horizontal da carreira. Elas são, por essência, vantagens que se acrescentam ao vencimento base, funcionando como um incentivo à qualificação, e jamais podem ser utilizadas para complementar o PSPN, o qual, repita-se, deve corresponder ao vencimento base. A redução contábil do vencimento base para acomodar o pagamento das vantagens de titulação, mantendo o valor da remuneração total inalterado (R$ 4.314,92), é um artifício que viola a literalidade da lei municipal que determina a incidência dos percentuais sobre o vencimento básico, e não a extração dos valores correspondentes ao título diretamente do vencimento base. Se o Município forçar essa manobra, está, na realidade, negando o benefício da progressão por qualificação ao esvaziar sua base de cálculo. Ademais, a ilegalidade é agravada pela ausência de qualquer procedimento administrativo legal que justificasse a redução nominal do vencimento base. A supressão de verbas remuneratórias sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando estas verbas já estavam incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, configura ato arbitrário e nulo, conforme remansosa jurisprudência pátria (Súmula 473 do STF, por analogia). O entendimento desta Corte em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Gentio do Ouro corrobora a tese da Apelante. Conforme citado nas razões recursais e confirmado pelos precedentes desta Casa, a redução do vencimento base para acobertar o restabelecimento de gratificações por titulação foi considerada uma tentativa clara de "burlar o cumprimento de decisão judicial" e uma ofensa direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DENEGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS QUE REVELAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. CABIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE FORMA PLENA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. LEI 12.016/09, ART. 7º, III. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Salvador, (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046093-64.2023.8.05.0000,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/07/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. GRATIFICAÇÕES REFERENTES À MUDANÇA DE NÍVEL. REDUÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PLEITO DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI 11.738/2008. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como relatado anteriormente, trata-se de Agravo de Instrumento ID. 48903149 com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANDRA JUVENAL BASTOS, contra a Decisão (ID. 48903150) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000119-43.2023.8.05.0084, impetrado contra ato supostamente ilegal/abusivo perpetrado pelo Prefeito Municipal de Gentio do Ouro, deferiu parcialmente a Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. 2. Dessa forma, comprovada a impossibilidade da Agravante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita na forma do art. 98 do CPC. 3. No mais, cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu a medida liminar que visava o restabelecimento do vencimento base da Agravante. 4. Na hipótese do presente recurso, a pretensão da Agravante consiste em obter a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o pagamento do seu salário base, no mesmo valor pago em fevereiro/2023, em razão do ato ilegal pratica pelo autoridade coatora no cumprimento da decisão preferida no MS nº 8000257-44.2022.8.05.0084, que determino a reimplantação das gratificações denominadas como “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. 5. Com efeito, cabe ponderar que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora). 6. Ressalte-se, ainda, que, no particular, o pedido da impetrante/agravante não implica em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim no restabelecimento do pagamento de gratificações, que ela já percebia anteriormente, ou seja, consiste o pleito em manutenção do status quo ante da recorrente. 7. Ao analisar os contracheques dos meses janeiro e fevereiro de 2023 (ID. 48903151, p. 11/12), verifica-se que a Autora vinha percebendo a título de salário base, mensalmente a quantia de R$ 4.314,92 (-). No entanto, nos meses de março e abril de 2023 (ID. 48903151, p. 11/12, percebe-se que houve a redução do salário base da Agravante para o valor de R$ 3.319,17 (-). 8. Convém esclarecer, que a redução acima verificada ocorreu justamente quando o ente municipal foi instado a cumprir a ordem judicial imposta no mandado de segurança n. 8000257-44.2022.8.05.0084 (ID. 371715986 - daqueles autos), que determinou o restabelecimento de duas vantagens, denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” no valor de R$ 663,83 e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” no valor de R$ 331,92. 9. Ve-se claramente a redução remuneratória da impetrante quando o agravado cumpriu a decisão judicial, reimplantando as gratificações outrora suprimidas. Isso porque, por óbvio, se teria que acrescentar duas vantagens extras na composição da remuneração da servidora, não poderia o seu valor total permanecer praticamente o mesmo, como aconteceu. 10. Tem-se, assim, que o ato praticado pela autoridade coatora vulnera o princípio da irredutibilidade de vencimentos constante no art. 37, XV. 11. Outrossim, a Suprema Corte possui ressalva ao entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Tal ressalva se dá quando se está diante da redução de seus rendimentos, como ocorreu no presente caso. 12. Portanto, haja vista o preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tratando-se de verba de natureza alimentar, se faz necessária antecipação da tutela recursal pleiteada pela Agravante. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038083-31.2023.8.05.0000, Relator (a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 03/07/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REDUÇÃO SALARIAL COMPROVADA. REESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS EXCLUÍDAS DEVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 300 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.016/2009. VERBA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da detida análise dos contracheques colacionados aos autos de origem (ID 392889949), percebe-se que a parte Agravante recebia, a título de salário-base, a importância de R$1.991,51(-) desde maio/2022, sendo reduzida, no mês de março/2023, para o valor de R$1.659,59(-). 2. Sustenta a parte Agravante que a redução só ocorreu em face do resultado obtido no Mandado de Segurança 8000195-04.2022.8.05.0084 impetrado pela Agravante, no qual se determinou o restabelecimento do pagamento das gratificações identificadas nos demonstrativos de pagamento da parte impetrante como“1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. 3. In casu, da simples análise dos holerites colacionados pela parte Agravante nos autos de origem (ID 392889949), constata-se que o ente público, ao implantar as referidas gratificações, reduziu o salário-base para manter a remuneração total do servidor no mesmo valor que vinha recebendo de R$1.991,51(-). 4. Portanto, restou latente a afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37, inc. XV, da Carta Magna, haja vista se tem por vencimento o valor percebido pelos funcionários públicos no exercício do seu cargo, não compreendendo as vantagens adicionais. 5. Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, a recorrente demonstrou efetivamente não obter renda capaz de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038494-74.2023.8.05.0000, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/07/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2022.8 .05.0084 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado (s):VAGNER BISPO DA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SÚMULA 473 DO STF . LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001734320228050084, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Não se pode chancelar condutas administrativas que, sob a aparência de cumprimento de obrigações, configuram verdadeiro desvio de finalidade legal e prejuízo ao servidor. Portanto, o ato coator perpetrado pelo Impetrado em face da Apelante é manifestamente ilegal, uma vez que: - Reduziu o vencimento base ($4.314,92 para $3.319,17) de maneira unilateral e arbitrária, ferindo a irredutibilidade de vencimentos e o devido processo legal; - Desvirtuou a finalidade do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), cuja base mínima deve ser o vencimento básico, desconsiderando as vantagens de carreira (gratificações por titulação) que devem ser acrescidas; - Violou a Lei Municipal nº 41/2020, que prevê expressamente o cálculo das progressões sobre o vencimento básico e não a sua integralização no valor final a ser percebido. A segurança deve, portanto, ser concedida para determinar o restabelecimento imediato do vencimento base da Apelante ao patamar anterior praticado pelo Município até fevereiro de 2023 (R$ 4.314,92), devidamente reajustado pelos índices do PSPN posteriores, sobre o qual deverão incidir todas as demais vantagens de caráter permanente e as gratificações de titulação (20% + 10%), conforme a Lei Municipal. A Apelante, em sua Petição Inicial (ID 73631603), requer a concessão da segurança e o pagamento das verbas retroativas. Em Mandado de Segurança, a legislação restringe a concessão de efeitos patrimoniais passados. A pretensão deve se limitar aos valores devidos a partir da data de impetração do writ. Nesse sentido, o Artigo 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal são claros ao estabelecerem que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos pecuniários pretéritos à data de sua impetração. O Mandado de Segurança foi impetrado em 26 de setembro de 2022 (ID 73631603). Consequentemente, o direito da Apelante ao restabelecimento do vencimento base e a percepção das gratificações por titulação com a correta base de cálculo deve ser reconhecido a partir dessa data, devendo os pagamentos serem corrigidos e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. O marco inicial para o restabelecimento das verbas é a data da impetração, devendo ser determinada a imediata correção da folha de pagamento e o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas a partir de 26/09/2022. Por todo o exposto, e em harmonia com o direito líquido e certo demonstrado pela Apelante, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 73632176) e, consequentemente, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo de redução do vencimento base da Impetrante, Luciana Francisca de Almeida Paiva, determinando que o Município de Gentio do Ouro e o Prefeito Municipal restabeleçam o valor do vencimento base da servidora ao patamar nominal anterior à redução (R$ 4.314,92, na referência de fevereiro de 2023), sobre o qual deve ser aplicado o percentual de reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) nos exercícios subsequentes, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008; b) Determinar que o Município de Gentio do Ouro calcule as Gratificações por Titulação (MUDANÇA DE NÍVEL 20% e PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3 10%) sobre o vencimento base integralmente restabelecido e reajustado, conforme a sistemática estabelecida na Lei Municipal nº 23/2001, com alteração dada pela Lei Municipal nº 41/2020; c) Condenar os Apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, decorrentes do restabelecimento do vencimento base e do recalculado das gratificações por titulação, limitados os efeitos patrimoniais à data de impetração do mandado de segurança, qual seja, 26 de setembro de 2022. Os valores devidos deverão ser atualizados nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações impostas à Fazenda Pública. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-60.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
VOTO