PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA DIRETA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO FEDERAL ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064393-06.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, tendo, como Agravante, CAIO MARIO GUIMARÃES ALCANTARA e, como Agravado, FABIO MIRANDA BARBOSA e CINTIA SANTOS CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064393-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA
Advogado(s): THALES PONTES BATISTA, ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: FABIO MIRANDA BARBOSA e outros
Advogado(s):GEISIELE BARBOSA VANDERLEI GOMES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela liminar para determinar a desocupação de imóvel residencial adquirido pelos agravados em venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária, com fixação de prazo para saída voluntária e autorização de medidas coercitivas em caso de resistência.
O agravante sustenta que a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do bem estariam sendo discutidas em ação revisional cumulada com pedido de anulação de consolidação de propriedade e suspensão de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal, razão pela qual requer o sobrestamento da ação possessória por prejudicialidade externa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para suspender a ação originária até o trânsito em julgado do processo federal.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação em curso na Justiça Federal, destinada a discutir a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação extrajudicial do imóvel, configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; e (ii) saber se o terceiro adquirente de boa-fé, com título regularmente registrado, faz jus à tutela possessória liminar prevista na Lei nº 9.514/1997.
III. Razões de decidir
A Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel, após consolidação da propriedade fiduciária e alienação regular, o direito à imissão ou reintegração na posse, conferindo proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e à segurança jurídica dos registros públicos.
A pendência de ação anulatória ou revisional ajuizada pelo antigo ocupante não impede, por si só, a imissão na posse do adquirente, sobretudo quando inexistente provimento jurisdicional específico que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou da alienação do bem.
O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 afasta a pretensão de sobrestamento da demanda possessória com fundamento em controvérsias sobre cláusulas contratuais ou requisitos procedimentais da cobrança e do leilão, as quais devem ser resolvidas, quando cabível, em perdas e danos.
A regra especial da Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre a norma geral do art. 313, V, “a”, do CPC, não se configurando prejudicialidade externa apta a paralisar a ação de imissão na posse.
O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não autorizam a permanência indevida do antigo devedor em imóvel que já foi regularmente transferido a terceiros, sob pena de indevida restrição ao direito de propriedade do adquirente de boa-fé.
Prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional ou anulatória em curso na Justiça Federal, sem decisão específica suspensiva dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária ou da alienação do imóvel, não configura prejudicialidade externa apta a impedir a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente regularmente imitido no domínio o direito à tutela possessória, não sendo oponíveis, em regra, ao terceiro de boa-fé, as discussões sobre o contrato originário ou sobre o procedimento extrajudicial de expropriação. 3. Julgado o agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento sob o número 8064393-06.2025.8.05.0000, interpostos por CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA no bojo da ação de imissão na posse promovida por FABIO MIRANDA BARBOSA e CINTIA SANTOS CONCEIÇÃO. A demanda originária tramita perante a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, sob o número 8000262-53.2025.8.05.0216. Os Agravados ajuizaram a ação principal pleiteando a concessão de tutela de urgência para a desocupação de um imóvel residencial situado na Avenida A, Quadra A, nº 1, Condomínio Residencial Real Ville, na cidade de Rio Real/BA. A pretensão inicial fundamentou-se no fato de que os Agravados adquiriram o referido bem por meio de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal no dia 17 de outubro de 2024, após a instituição financeira ter promovido a consolidação da propriedade fiduciária em decorrência da inadimplência do antigo ocupante. Na inicial, os Agravados sustentaram que a aquisição ocorreu de forma regular e transparente, culminando no registro da propriedade em seus nomes, o que lhes garantiria o direito impositivo e absoluto de ingressar na posse do bem, o qual permanecia injustamente ocupado pelo Agravante. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar de imissão na posse, proferiu decisão deferindo integralmente o requerimento dos adquirentes. A determinação judicial estabeleceu a expedição imediata de mandado de desocupação do imóvel, concedendo o prazo inicial de trinta dias para a saída voluntária, sob pena de imposição de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, a ordem dispôs expressamente que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento espontâneo, a desocupação deveria ocorrer de forma coercitiva, com autorização para o arrombamento de portas e a requisição de força policial para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. Relatou que reside no imóvel de forma pacífica há diversos anos e que a consolidação da propriedade fiduciária operada pela Caixa Econômica Federal padece de graves vícios procedimentais e violações aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Para sustentar a probabilidade de seu direito, noticiou a existência de uma demanda conexa de extrema relevância: uma ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com pedido de anulação de consolidação de propriedade e suspensão de leilão extrajudicial. Este processo encontra-se em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Alagoinhas, sob o número 1010929-22.2024.4.01.3314. Sustentou que a existência dessa demanda na esfera federal, na qual se discute a higidez de todos os atos expropriatórios e a validade do próprio título que serve de supedâneo para a imissão na posse dos Agravados, caracteriza inequívoca prejudicialidade externa. Defende que a validade do título de propriedade apresentado pelos Agravados encontra-se sub judice perante a Justiça Federal e que prosseguir com a desocupação coercitiva representaria um risco imensurável de decisões contraditórias. Enfatizou que o princípio da função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana deveriam preponderar sobre a formalidade do registro imobiliário, especialmente para evitar o desalojamento de sua família de sua residência atual. Requereu, assim, a concessão imediata de efeito suspensivo para paralisar a ordem de desocupação e, no mérito, o provimento do recurso para sobrestar a ação originária até o trânsito em julgado do processo federal. Formulou, também, requerimento de gratuidade da justiça, apresentando declaração de pobreza. Em decisão de ID 93926355 foi indeferida a gratuidade justiça e determinado o recolhimento em dobro. Em cumprimento à determinação judicial (ID 94537858), o Agravante procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, acostando o correspondente comprovante bancário de pagamento, viabilizando o regular seguimento do recurso. Ato contínuo, ultrapassada a questão do preparo, proferiu-se a decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo pleiteado liminarmente (ID 96199642). A referida tutela provisória recursal foi indeferida. Entendeu-se que o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial reveste-se da condição de terceiro de boa-fé, cuja propriedade consolidada atrai a incidência normativa protetiva delineada na Lei nº 9.514/1997. A eventual discussão acerca das cláusulas contratuais originárias ou sobre o rigor procedimental da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira constitui relação jurídica alheia aos arrematantes, não possuindo o condão de configurar prejudicialidade externa capaz de bloquear o exercício possessório decorrente da propriedade legítima. Inconformado com a decisão que negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interpôs Agravo Interno. Em suas razões, reiterou a tese da prejudicialidade externa, aduzindo que o indeferimento da suspensão do feito subverte a lógica do sistema processual ao permitir a desocupação com base em título precário e pendente de análise na Justiça Federal. Destacou que a situação de perigo de dano se torna cada vez mais premente diante da iminência do cumprimento do mandado coercitivo, o qual o desapossará de sua residência familiar. Colacionou fragmentos de decisões proferidas por outros tribunais estaduais na tentativa de demonstrar a plausibilidade de sua argumentação quanto à necessidade de suspensão da imissão na posse em casos análogos. Por fim, pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado para que fosse concedido o almejado efeito suspensivo. Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID 99207859). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064393-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA
Advogado(s): THALES PONTES BATISTA, ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: FABIO MIRANDA BARBOSA e outros
Advogado(s): GEISIELE BARBOSA VANDERLEI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAIO MARIO GUIMARÃES ALCANTARA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 8000262-53.2025.8.05.0216, ajuizada por FABIO MIRANDA BARBOSA e CINTIA SANTOS CONCEIÇÃO, deferiu a tutela liminar pleiteada pelos autores, determinando a desocupação do imóvel litigioso no prazo de 30 (trinta) dias, facultada, em caso de resistência, a expedição de mandado de desocupação forçada, com requisição de força policial e arrombamento, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Agravante. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deferiu a tutela de evidência ou urgência consubstanciada na imediata imissão na posse dos Agravados em relação ao imóvel situado no Condomínio Residencial Real Ville. Com argumento central, o Agravante alega a ocorrência de prejudicialidade externa. Afirma o recorrente que a higidez da consolidação da propriedade fiduciária e a validade da consequente alienação promovida pela Caixa Econômica Federal figuram como objeto de intensa discussão perante a Justiça Federal, na qual pleiteia a anulação do procedimento de execução extrajudicial. Sustenta que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil obriga o sobrestamento da demanda possessória, para que não se concretize o esbulho de sua residência calcado em um título dominial passível de desconstituição futura. Da análise detida da Lei nº 9.514/1997, verifica-se que o legislador pátrio, com o nítido propósito de conferir máxima segurança jurídica, fluidez e atratividade ao mercado de crédito imobiliário, estruturou um rito extrajudicial de excussão da garantia que, uma vez ultimado com o devido registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, outorga eficácia plena e imediata ao título de domínio. O sistema foi concebido para que o credor fiduciário, diante da inadimplência incontroversa e após a constituição formal em mora não purgada, assuma a propriedade plena do bem, estando legalmente autorizado a aliená-lo a terceiros por meio de leilão público ou venda direta. Nesse diapasão, a aquisição do imóvel pelos Agravados confere-lhes o status jurídico de terceiros adquirentes de boa-fé. Ao registrarem a carta de arrematação e o instrumento de compra e venda perante o cartório de registro de imóveis competente, os adquirentes incorporam ao seu patrimônio o direito real de propriedade de forma perfeita e acabada para os fins possessórios. O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 é claro ao assegurar a reintegração ou a imissão na posse do imóvel de forma liminar em favor do adquirente por força do leilão público, fixando um prazo exíguo para a desocupação. A lei é clara: não se pode submeter o terceiro que adquiriu legitimamente o bem a uma espera infindável para o exercício dos atributos imanentes à propriedade. A norma de regência vai além e soluciona expressamente a exata celeuma suscitada pelo Agravante nestes autos. O parágrafo único do referido artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece uma regra material e processual que afasta, de modo contundente, a aplicação da suspensão por prejudicialidade externa em casos de arrematação decorrente de alienação fiduciária. O dispositivo legal preceitua textualmente que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstarão a reintegração ou imissão na posse, e serão resolvidas exclusivamente no âmbito das perdas e danos. Cuida-se de verdadeira opção legislativa de priorizar o direito do adquirente e a segurança dos registros públicos em detrimento do antigo devedor, relegando os eventuais vícios do procedimento extrajudicial a uma mera reparação patrimonial, sem eficácia desconstitutiva em relação ao terceiro de boa-fé que já consumou a aquisição. Diante dessa moldura normativa específica, afigura-se insubsistente a pretensão de invocar a regra geral do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O princípio da especialidade exige que a regra contida na Lei nº 9.514/1997 prevaleça sobre a norma geral de suspensão de processos judiciais. A pendência de uma ação anulatória perante a Justiça Federal, por si só, desprovida de qualquer provimento antecipatório específico emanado daquele juízo federal que ordene o bloqueio da matrícula ou a suspensão dos efeitos da arrematação contra os atuais adquirentes, não possui o condão de paralisar a marcha do processo de imissão na posse no juízo estadual. O título dos Agravados ostenta presunção de validade e legitimidade, conferindo lastro fático e jurídico mais do que suficiente para justificar a manutenção da medida liminar de desocupação exarada na origem. A consolidar tal raciocínio hermenêutico, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme, uníssona e reiterada no sentido de rechaçar a tese da prejudicialidade externa como obstáculo genérico à imissão na posse do arrematante. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de imissão na posse formulado pela agravada, adquirente do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela EMGEA após retomada pela CEF. 2. Alegação de prejudicialidade, pelos agravantes, em razão de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, ainda pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória impede a concessão de liminar possessória ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada entende que a existência de ação anulatória não impede a concessão de imissão na posse ao adquirente que comprova a propriedade, sendo inoponíveis eventuais vícios do leilão ao terceiro de boa-fé. 5. Comprovada a aquisição regular e a titularidade do imóvel, impõe-se o deferimento da imissão na posse, independentemente da discussão sobre a validade do leilão em ação anulatória pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 8074919-66.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO . AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR. CABIMENTO. AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E ANULATÓRIA . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 . O trâmite de Ação Revisional de Contrato e Ação Anulatória, ajuizadas com vistas à discussão quanto à regularidade da dívida e do leilão extrajudicial, não configuram, por si só, prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão da Ação de Imissão de Posse movida pelos arrematantes do imóvel. 2. A discussão acerca da abusividade de cláusulas do contrato celebrado entre a devedora fiduciante e a credora fiduciária, objeto da Ação Revisional de Contrato, não pode alcançar o arrematante do imóvel, por se tratar de terceiro de boa-fé, sobretudo quando, mediante consulta ao andamento da Ação Anulatória do leilão extrajudicial, constata-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, restando consignado na ementa do julgado que ?Tendo sido comprovada a notificação pessoal da agravante acerca da alienação do imóvel em leilão extrajudicial não merece respaldo a tese de nulidade do procedimento expropriatório? (Acórdão 1689432). 3 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07267303520238070000 1773222, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MANTIDA . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em ação de imissão na posse, com base na Lei nº 9.514/97, em favor da agravada, que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial. A agravante alega crise financeira e pendência de ação anulatória do leilão . 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada tem direito à imissão na posse do imóvel, considerando a pendência de ação anulatória e a alegação de nulidades no procedimento de leilão. 3. Justiça gratuita concedida à agravante . 4. A legislação que rege a alienação fiduciária assegura ao adquirente do imóvel em leilão o direito à imissão na posse, independentemente de discussões sobre a execução extrajudicial. 5. A jurisprudência do TJSP e as Súmulas nº 4 e 5 deste Tribunal sustentam que questões relativas à execução extrajudicial não impedem a imissão na posse pelo arrematante . 6. R. Decisão agravada que deve ser mantida em sua integralidade. Nega-se provimento ao agravo de instrumento . Legislação citada: Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2397292-38 .2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025 . TJSP; Agravo de Instrumento 2276850-43.2024.8.26 .0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024. TJSP; Apelação Cível 1105085-46.2023.8 .26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667283420258260000 Indaiatuba, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 07/10/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) A argumentação voltada para a proteção do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, embora represente valor constitucional de elevadíssima estatura, não pode ser manejada de forma absoluta para legitimar a permanência de ex-proprietário inadimplente em imóvel que já não mais lhe pertence. A função social da propriedade não ampara o esbulho possessório ou a retenção indevida do bem em detrimento daquele que, valendo-se das vias legais e do sistema de registros públicos imobiliários, investiu recursos para a regular aquisição e ostenta o título de domínio hígido. Permitir que o Agravante permaneça ocupando o imóvel, baseando-se apenas na propositura de ação anulatória desprovida de provimento que suste os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, implicaria transferir injustamente o ônus do tempo e do litígio para o terceiro adquirente de boa-fé, violando de modo gravoso o direito de propriedade assegurado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Destarte, afigura-se inquestionável a higidez da decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, o qual, mediante criteriosa análise dos documentos colacionados à petição inicial da demanda possessória, constatou a verossimilhança do direito dos adquirentes e o patente risco de dano decorrente da privação do uso do bem. A fixação de prazo razoável para a desocupação voluntária, com a previsão de providências coercitivas subsidiárias, como a requisição de força policial e arrombamento, encontra respaldo expresso no poder geral de cautela e nas regras de efetivação das tutelas específicas previstas no Código de Processo Civil, revelando-se medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento da ordem judicial diante de eventual e provável resistência do ocupante. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pela perda superveniente do seu objeto, e, no mérito, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064393-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA
Advogado(s): THALES PONTES BATISTA, ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: FABIO MIRANDA BARBOSA e outros
Advogado(s): GEISIELE BARBOSA VANDERLEI GOMES
VOTO