PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. PLURALIDADE DE DEVEDORES. SOLIDARIEDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, recebeu impugnação como exceção de pré-executividade, determinou a comprovação de requisitos de exigibilidade do título e acolheu a tese de responsabilidade proporcional (divisível) de 1/3 para cada executado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de pedido de levantamento de valores não apreciado pelo juízo de origem; (ii) verificar o cabimento de exceção de pré-executividade para matérias que demandam dilação probatória; (iii) analisar a ocorrência de preclusão quanto à exigibilidade do título executivo e à divisão proporcional da responsabilidade assumida pelos executados; (iv) definir se a obrigação de garantia e incolumidade patrimonial assumida no acordo judicial possui natureza solidária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não pode examinar matérias não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. O pedido de levantamento de valores constritos não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. A questão afeta ao cumprimento das obrigações pelas partes contratantes demanda dilação probatória, não podendo, assim, ser discutida via exceção de pré-executividade. Incabível, portanto, a admissão da impugnação ao cumprimento ofertada pelos recorridos como exceção de pré-executividade. 5. Há preclusão pro judicato quanto à questão da inexigibilidade do título, sob o fundamento de ausência de liquidez e certeza, posto que foi decidida anteriormente pelo juízo e confirmada pelo tribunal em recursos precedentes. 6. Não houve preclusão em relação à alegação pelos recorridos da tese de divisibilidade da obrigação pactuada. O interesse na discussão da matéria surgiu apenas com a superveniência do bloqueio judicial realizado e tal questão foi suscitada na primeira oportunidade pelos agravados, tendo sido decidida pelo juízo a quo apenas no pronunciamento judicial agravado. 7. A obrigação de fazer voltada a assumir o polo passivo de demandas e liberar o patrimônio de terceiro de constrições judiciais trabalhistas é indivisível por sua própria natureza, uma vez que a desoneração da empresa credora não pode ser cindida ou realizada de forma fracionada. 8. Embora o instrumento mencione a expressão "na razão de um terço para cada um", tal disposição opera-se exclusivamente na relação interna entre os devedores para fins de direito de regresso, não fragmentando a garantia outorgada à credora. 9. A pluralidade de devedores em obrigação indivisível atrai a aplicação das regras da solidariedade passiva, conferindo ao credor a prerrogativa de exigir de qualquer um dos codevedores o cumprimento integral da dívida, restando ao devedor solvente o direito de regresso contra os demais pelas respectivas frações ideais na relação interna. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, bem como reconhecer a preclusão sobre a inexigibilidade do título e a existência de solidariedade passiva entre os devedores/coexecutados. Recursos de agravo interno prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8007291-26.2025.8.05.0000, figurando, como agravante, VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e, como agravados, MARCELO GUIMARAES PESSOA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADOS os recursos de agravo interno interpostos, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: MARCELO GUIMARAES PESSOA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INETRNO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0164513-60.2006.8.05.0001, em que figuram como executados MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES e outros, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: “[...] Não obstante tal fato, entendo necessário pontuar que, a partir dos termos da impugnação apresentada pelos executados, é possível notar que o fundamento essencial é o não cumprimento dos requisitos previstos para a sua responsabilidade, a saber: 1) Realização do ato de penhora após o acordo; 2) Atingimento da VITÓRIA GRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA pelos atos de constricção; 3) Realização do trabalho objeto da ação no período entre 21/05/1996 e 26/06/2000; 4) Comunicação tempestiva da penhora aos executados. Todos os requisitos apontados são expressamente previstos nas cláusulas 3 e seguintes do acordo firmado entre as partes. A comprovação do cumprimento das condicionantes é ônus do autor, tanto é assim que cuidou o exequente de juntar ao feito a integralidade dos processos de execução que redundariam no crédito. Em tais circunstâncias, as teses suscitadas não representam qualquer fato novo, mas apenas a demonstração do não cumprimento pelo autor dos ônus que lhe são impostos para promover o pedido de cumprimento da sentença homologatória encartada nos autos. [...] Considerando que a integralidade do objeto da impugnação dispensa dilação probatória, endento que é caso de admitir-se o pedido a título de exceção de pré-executividade, dando, portanto, devido prosseguimento. Por mais que se trate de petição ajuizada há 13 anos, até este momento, não foi oportunizado ao autor manifestação quanto à matéria impugnada. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos da petição de ID 232547671 demonstrando em relação a cada um dos credores indicados nos cálculos de ID 232546348 o cumprimento de todos os requisitos dispostos no acordo firmado entre as partes. [...] Quanto à matéria impugnada, a tese de prescrição foi afastada conforme decisão de ID 292403753. O mesmo ato manteve por seus termos a ordem de bloqueio inquinada de nula por violação ao princípio do contraditório e devido processo legal. Os Embargos Declaratórios de ID 232547724, bem como a impugnação de ID 232547601, já foram objeto desta decisão. Finalmente, a divisibilidade do débito, e, consequentemente, da responsabilidade patrimonial dos réus não foi objeto de avaliação deste juízo. Em que pese mencionada em ID 232547601, a tese é detalhada apenas em agravo de instrumento, ID 239673491 - Pág. 16, sendo abordada nestes autos de forma mais minuciosa apenas em ID 381898353. Ainda assim, observo que a matéria é especificamente tratada pelo requerente em sua manifestação de ID 290433089, pelo que entendo passível de análise e decisão deste juízo. A matéria é expressamente tratada no acordo de ID 232546249 constando que “os réus Marcelo Oliveira Guimarães, Marcelo Guimarães pessoa e Cláudio da Silva Neves declaram se responsáveis na razão de 1/3 (um terço) para cada um, por eventuais penhoras que futuramente possam vir a recair sobre o patrimônio da autora Victória Grill comércio de alimentos LTDA.” (grifo nosso) A cláusula é evidente. A tese do autor de que haveria no caso solidariedade da obrigação não se presume. De logo, é de se registrar que a solidariedade é necessariamente legal ou convencional não podendo de modo algum ser presumida nos termos do art. 265 do CC. Não bastasse tal fato, caso se admitisse a existência do fenômeno, restaria absolutamente inócua a previsão negocial de responsabilidade de cada sócio por 1/3 da dívida já que a solidariedade por si só permitiria o direito de regresso. Assim ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ponto para determinar a necessária limitação dos atos de constrição patrimonial à proporção da responsabilidade dos réus pela dívida integral. Considerando o montante histórico devido, R$ 414.435,62, cabendo, portanto, R$ 138.145,20 a cada, entendo que os atos de penhora não atingiram nem mesmo o montante isoladamente devido por um dos executados pelo que, ao menos por ora, a ordem não tem efeitos práticos. Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais considerando que a eficácia da decisão não implica extinção ou redução do débito. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) [...] Por todo o exposto, deverá a secretaria: Intimar o requerente para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos da petição de ID 232547671 demonstrando em relação a cada um dos credores indicados nos cálculos de ID 232546348 o cumprimento de todos os requisitos dispostos no acordo firmado entre as partes. Intimar as partes para que tomem conhecimento da presente decisão. Com o decurso do prazo de manifestação, voltem conclusos para DECISÃO de julgamento da exceção ainda pendente.” Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) o magistrado a quo, conquanto não tenha admitido o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelos executados, recebeu a petição como exceção de pré-executividade; (ii) “não é possível a conversão da impugnação apresentada há mais de 13 (treze) anos – que não foi conhecida pelo Juízo de origem − como exceção de pré-executividade”, salientando que as matérias ali veiculadas já foram decididas em 2º grau e que, desta forma, estão preclusas; (iii) “a matéria da impugnação – atinente à apuração dos requisitos para a responsabilização dos agravados, na forma das cláusulas 3 e 4 da transação – foi aventada pelos agravados na segunda exceção de pré-executividade apresentada, quando alegaram inexigibilidade do título, porque “há de se avaliar cada suposto débito trabalhista e perquirir sua subsunção as condicionantes da cláusula, que são várias – data, executado, réu”” e que “no agravo de instrumento n. 8021686-91.2023.8.05.0000, os agravados repetiram a alegação de inexigibilidade do título executivo, justamente sob o fundamento de que seria necessário analisar as condicionantes do acordo para a responsabilização dos agravados, como “quem foi o réu na demanda trabalhista, o período em que o funcionário laborou, a existência de penhora...” (v. páginas 15 e 16 da petição do agravo de instrumento n. 8021686-91.2023.8.05.0000)”; (iv) “no julgamento conjunto dos agravos de instrumento ns. 8018938-86.2023.8.05.0000 e 8039239- 88.2022.8.05.0000, enfrentou a matéria, afirmando com precisão e clareza que foi demonstrado o implemento das condições previstas no acordo para tornar exigíveis as obrigações pactuadas, o que resultou no cumprimento de sentença”; (v) “se já foi decidido, inclusive por esta Egrégia 1ª Câmara Cível, que estão presentes os requisitos para a responsabilidades dos agravados, na forma das cláusulas 3 e 4 da transação, ocorreu a preclusão consumativa quanto ao tema, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil”; (vi) “ocorreu logicamente a perda do objeto da impugnação de ids. 232547601 a 232547689, que versou sobre matéria já decidida pelo MM. Juízo a quo e por este E. Tribunal – ainda que seja ilicitamente processada a título de exceção de pré-executividade”; (vii) “Na hipótese dos autos, diferentemente do que afirma o MM. Juízo a quo, o objeto da impugnação não dispensaria dilação probatória, nem tampouco se trata de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado” e, “Paradoxalmente, a própria decisão agravada destaca a necessidade de ampla dilação probatória”; (viii) as questões discutidas na impugnação ao cumprimento de sentença exigem ampla dilação probatória e que, deste modo, não pode ser processada como exceção de pré-executividade; (ix) “além de admitir exceção de pré-executividade manifestamente incabível, a r. decisão agravada violou o art. 10, do Código de Processo Civil, o contraditório e ampla defesa, como também violou o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do mesmo diploma”; (x) a alegação de divisibilidade da obrigação está preclusa ao argumento de que, na primeira oportunidade, os agravados não se manifestaram acerca da questão; (xi) “Diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, todos os agravados são devedores, na forma do instrumento de acordo firmado. Todos firmaram a transação, integram o polo passivo da lide desde a propositura da ação e descumpriram deliberadamente a transação” e que “A divisibilidade, na proporção de 1/3 (um terço) para cada agravado, relaciona-se ao efetivo cumprimento da obrigação prevista no item 4 da transação, ou seja, está vinculada ao reembolso que deveria ser realizado espontaneamente pelos agravados, em caso de novas penhoras”; (xii) “Esta divisibilidade foi inserida no acordo sob a condição de adimplemento. A partir do momento em que ocorreu o inadimplemento da transação, tornaram-se todos igualmente devedores, independentemente do acerto existente para a hipótese de adimplemento”; (xiii) “A transação judicial não exclui a responsabilidade solidária dos agravados pelo inadimplemento, pela dívida existente, e pelo prejuízo causado à agravante, assegurado o exercício do direito de regresso de um para o outro, na forma disposta no instrumento de acordo e do art. 264 do Código Civil”. Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, “especialmente para impedir a liberação de valores penhorados, e suspender o processamento da impugnação de ids. 232547601 a 232547689 (mesmo que como exceção de pré-executividade), até o julgamento final deste recurso”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para: “(a) reformar a r. decisão agravada, e assim indeferir o processamento da impugnação como exceção de pré-executividade, mantido o seu não conhecimento; e indeferir a pretensão de divisibilidade da obrigação dos agravados; e (b) determinar o levantamento do valor depositado em favor da agravante, em pagamento do seu respectivo crédito devidamente atualizado”. O pedido de efeito suspensivo requerido foi deferido, conforme decisão de id. 77961963. O agravado MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES ofereceu contrarrazões (id. 79813293), salientando que: (i) “não há dúvidas de que a nulidade do título executivo (judicial) por ausência de comprovação, pelo Exequente, da presença concomitante da certeza, liquidez e exigibilidade, além dos termos e condições porventura existentes, é matéria conhecível de ofício, sendo suscitável por meio de Exceção de Pré-Executividade”; (ii) “se o Exequente é quem precisa de documentos adicionais para demonstrar a exequibilidade do título, isso, por si só, comprova que o título não é certo, líquido e exigível. E, sendo essa uma questão de ordem pública, pode ser arguida via Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de embargos do devedor”; (iii) “para além do cabimento da EPE que arguiu tal matéria, tem-se, por via reflexa, que o cumprimento de sentença será nulo, pois a necessidade de dilação probatória para comprovar a exequibilidade do título inviabiliza a sua execução”; (iv) “o entendimento do juízo a quo se mostra irretorquível na medida em que conclui que o debate derredor da nulidade da execução, por ausência de título, não demanda dilação probatória, cabendo à parte Exequente demonstrar, por meio de documentação pré-existente nos autos, o preenchimento dos requisitos de exequibilidade do título”; (v) “a simples apresentação de planilha de débito não gera a exigibilidade do título, máxime quando se faz premente a complexidade da forma de se chegar à definição da obrigação constante no título, demandando assim fase de liquidação”; (vi) “A realização da prévia liquidação do julgado, para fins de tornar o título exequível, decorre da regra da fidelidade ao título executivo, ínsita no art. 509, § 4º do CPC/2015 – art. 475-G do CPC/1973 –. Todavia, a Súmula nº 334/STJ esclarece que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” (sic.). Disso extrai-se que, apesar de a forma da liquidação não se submeter à coisa julgada, sendo necessária a liquidação, carecerá de exequibilidade o título que não seja submetido ao rito”. Deste modo, pleiteou pelo não provimento do recurso. O agravado CLÁUDIO DA SILVA NEVES, em suas contrarrazões (id. 79835041), defendeu que: (i) o presente agravo de instrumento deve ser julgado em conjunto com o agravo de instrumento nº 8013789-41.2025.8.05.0000 de forma a evitar decisões conflitantes; (ii) “nenhuma das matérias da impugnação foram objeto de julgamento do supracitado agravo, em especial a implementação dos requisitos previstos na Cláusula 3, uma vez que as mesmas não haviam sido objetos de decisão do Juízo a quo”; (iii) “diferentemente do que sustenta a Agravante, o objeto da impugnação não necessita de dilação probatória, pois há prova documental pré-constituída e junta aos autos desde 2015” e que “o Juízo a quo tampouco remete à necessidade de dilação probatória, apenas conferindo ao Exequente contraditório sobre a defesa, o que soe ocorrer nas Exceções de Pré-Executividade. O julgamento das Exceções de Pré-Executividade demanda contraditório prévio e possibilidade de produção de prova documental”; (iv) “O Juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Exequente demonstrar que os credores indicados nos cálculos da execução preenchem os requisitos indicados na Cláusula 3 do Acordo. Tais informações podem ser extraídas mediante a análise dos autos das ações trabalhistas (prova pré-constituída/documental), os quais foram juntados aos autos pela própria Exequente, ou eventuais documentos complementares”; (v) “Quanto ao fato da impugnação ser recebida como Exceção de Pré-Executividade configurar uma 4ª exceção de pré-executividade a ser processada, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de não haver óbice à apresentação de novas exceções de pré-executividade, desde que o objeto seja diverso”; (vi) não merece acolhimento o pedido de levantamento dos valores penhorados, tendo em vista que “há teses defensivas, ainda em análise, que poderão resultar na mudança do valor executado”. Pugnou, assim, pelo não provimento do recurso. O recorrido CLÁUDIO DA SILVA NEVES, ainda, interpôs, contra a tutela recursal deferida, dois recursos de agravo interno, respectivamente, ids. 79843993 e 79844016, tendo a agravante apresentado contrarrazões, conforme id. 81608585. O agravado MARCELO GUIMARAES PESSOA não ofereceu contrarrazões (id. 90755337). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para sua inclusão em pauta em conjunto com o agravo de instrumento nº 8013789-41.2025.8.05.0000, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: MARCELO GUIMARAES PESSOA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que resta prejudicada a análise dos recursos de agravo interno de ids. 79843993 e 79844016, interpostos pelo agravado CLAUDIO DA SILVA NEVES, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Do exame dos autos, verifica-se que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo deflagrado pela VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de MARCELO GUIMARÃES PESSOA, MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e CLAUDIO DA SILVA NEVES, na qual objetiva a exequente o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Em decisão interlocutória, o juízo a quo inadmitiu a impugnação de cumprimento de sentença ofertada pelos executados, recebendo-a como exceção de pré-executividade, bem como acolheu a tese dos executados de imputação de responsabilidade de forma proporcional para cada devedor na razão de 1/3 (um terço). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da presente insurgência recursal. De logo, cumpre salientar que, ao apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Esclareça-se que, para exame do pedido contido em agravo de instrumento, é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. Com efeito, o “[...] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância”. (AREsp n. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022), ainda que se trate de matéria de ordem pública. No caso, pretende o recorrente o reconhecimento da impossibilidade de admissão da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, da existência de preclusão quanto à inexigibilidade do título exequendo e à alegação de divisão proporcional da responsabilidade assumida pelos agravados, da solidariedade entre os devedores e, por fim, o levantamento dos valores depositados em juízo. Especificamente acerca do levantamento do valor objeto de constrição judicial, verifica-se que, na decisão agravada, tal questão não foi analisada. Isto porque o magistrado a quo entendeu pelo recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade e impôs ao credor determinação para que comprovasse o cumprimento das condições para exigibilidade do título exequendo. Deste modo, considerando que o recurso de agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria apreciada pela decisão hostilizada, somente após eventual indeferimento do pedido na origem, mediante a interposição do recurso próprio, caberá o pronunciamento deste Tribunal, sob pena de configurar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido o STJ já decidiu: “A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. Precedentes” (AgRg no HC n. 710.864/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022) Assim, não conheço da insurgência deduzida relacionada ao levantamento do valor constrito, pois inexiste conteúdo decisório a respeito. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade quanto à matéria remanescente, conheço parcialmente o agravo de instrumento. Assim, passa-se à análise da matéria de mérito remanescente. Consoante delineado anteriormente, a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se à averiguação do acerto, ou não, da decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária nº 0164513-60.2006.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença homologatória, inadmitiu a impugnação de cumprimento de sentença ofertada pelos executados, recebendo-a como exceção de pré-executividade, bem como acolheu a tese dos executados de imputação de responsabilidade de forma proporcional para cada devedor na razão de 1/3 (um terço). Pois bem. Inicialmente, acerca da exceção de pré-executividade, leciona Alexandre Freitas Câmara que: “A "exceção de pré-executividade" é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado - independentemente de oferecimento de embargos - ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A "exceção de pré executividade" é, pois, um meio através do qual se pode combater o "mito dos embargos (ou da impugnação)", segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual).” (Lições de direito processual civil, (V. 2), 14ª edição. Lumen Juris, 2007. Pg. 452/453). Deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, estabeleceu requisitos cumulativos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, quais sejam, que a matéria arguida pelo excipiente seja cognoscível de ofício, bem como que a apreciação do incidente não dependa de dilação probatória. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução, "a despeito de os valores dos alugueres e os correspondentes ao fundo promocional estarem demonstrados documentalmente, de forma líquida, os créditos perseguidos a título de encargos condominiais e de energia elétrica não tiveram os seus fatos geradores minimamente comprovados a contento". Nesse sentido, a pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.070.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.” (REsp 1.940.297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 28/9/2021) Estabelecidas tais premissas, cumpre registrar que, no caso, constata-se que a argumentação ventilada pelos agravados na peça de impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada em suas contrarrazões não se enquadra no rol de matérias passíveis de serem suscitadas por meio de exceção de pré-executividade. Com efeito, da impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 232547601/232547689 dos autos de origem), recebida pelo magistrado a quo como exceção pré-executividade, extrai-se que os executados, ora agravados, argumentaram que a exequente/agravante não comprovou a existência cumulativa dos requisitos previstos no acordo celebrado entre as partes aptos a configurar inadimplência. A imprescindibilidade de dilação probatória, também, é perfeitamente extraída da própria decisão agravada, que, em sua fundamentação, consignou que: “Em tais circunstâncias, as teses suscitadas não representam qualquer fato novo, mas apenas a demonstração do não cumprimento pelo autor dos ônus que lhe são impostos para promover o pedido de cumprimento da sentença homologatória encartada nos autos.” E, ao final, estabeleceu a seguinte determinação: “Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos da petição de ID 232547671 demonstrando em relação a cada um dos credores indicados nos cálculos de ID 232546348 o cumprimento de todos os requisitos dispostos no acordo firmado entre as partes.” Não há dúvidas que a questão afeta ao cumprimento das obrigações pelas partes contratantes demanda dilação probatória, não podendo, assim, ser discutida via exceção de pré-executividade, mas sim via embargos do devedor, meio de defesa que admite a produção de provas. Nesse viés, incabível é a admissão da impugnação ao cumprimento ofertada pelos recorridos como exceção de pré-executividade, tal como entendido pelo juízo a quo, vez que, conforme já asseverado, a questão discutida pelos executados demandaria dilação probatória. Ademais, deve-se destacar que razão assiste à agravante ao alegar a ocorrência de preclusão pro judicato da tese pertinente à alegação de inexigibilidade do título exequendo. Registre-se que os executados, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ids. 232547601/232547689 dos autos de origem), sustentaram que as condições necessárias, previstas nas cláusulas 3 e 4 do acordo celebrado, para a deflagração do cumprimento de sentença não foram provadas e, assim, não poderiam ser os executados responsabilizados pelo débito a eles imputados. Posteriormente, através das petições de ids. 249039190 e 247192475 dos autos de origem, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título executivo sob a alegação, em síntese, de que a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade dos executados não veicula obrigação exequível de pronto, nem indica valor líquido e certo. As exceções de pré-executividade foram rejeitadas, conforme decisão de id. 292403753 dos autos originários, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento nº 8018938-86.2023.8.05.0000 e nº 8021686-91.2023.8.05.0000 pelos executados, nos quais foi alegada a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza. E a 1ª Câmara Cível, ao julgar os aludidos agravos de instrumento, afastou o argumento de inexigibilidade do título executivo judicial, nos seguintes termos: “[...] Outrossim, não se sustenta a argumentação de inexigibilidade do título executivo judicial. O art. 515 do CPC estabelece que: [...] A lei processual reconhece, em abstrato, ao acordo judicialmente homologado a condição de título apto a receber a tutela executiva. No entanto, há de se ressalvar, conforme bem ponderado pelo eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, "os casos em que o próprio ato negocial de acordo celebrado entre as partes deixe ainda algum vazio a preencher, seja no tocante à pronta exigibilidade do direito, seja à sua certeza ou liquidez. Nesses casos a eficácia executiva das decisões homologatórias é diferida ou condicionada, do mesmo modo como sucede em relação às condenações para o futuro, alternativas ou genéricas." (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. Editora Malheiros, 4ª edição, 2018, pg. 237). Não se pode reconhecer como exequível uma determinada obrigação tão somente pelo fato de estar contemplada num documento que, sob o aspecto formal, se afeiçoaria a um título executivo. Exige-se, além disso, que o crédito consubstanciado no título esteja revestido das características da certeza, liquidez e exigibilidade. Noutras palavras, não basta a forma adequada, mas o conteúdo deve refletir os elementos indispensáveis para se reconhecer, concretamente, eficácia executiva ao título. Nesse sentido, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: "Tais características eram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade - como agora fazem questão de esclarecer as novas redações dos artigos 580 e 581 (introdução pela Lei 11.382/2006)- são atributos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Volume 3: execução, p.150). In casu, discute-se eventual descumprimento do acordo judicial pelos executados/agravantes quanto às cláusulas 03 e 04 da transação, que consistiam na responsabilidade dos agravantes: i) “na razão de 1/3 (um terço) para cada um, por eventuais penhoras que futuramente possam vir a recair sobre o patrimônio da autora Vitoriagrill Comércio de Alimentos Ltda., em processos trabalhistas ou de qualquer outra natureza jurídica, ajuizados contra a BB. Hotéis, Restaurantes e Turismo Ltda. e/ou contra eles próprios, movidos a qualquer pessoa física ou jurídica, cujo reclamante o autor, de acordo com os dados do processo, tenha prestado serviços, mesmo que por um único dia, no Restaurante Baby Beef Iguatemi (denominação que foi modificada para Baby Beef Bahia, após a realização do contrato de 26.06.2000) no período em que os demandados – transatores estiveram à frente do negócio, ou seja, 21.05.1996 (data da celebração do contrato social de constituição da sociedade BB. Hotéis, Restaurantes e Turismo Ltda.) a 26.06.2000 (data da assinatura do contrato de cessão do ponto comercial para a EAO – Empreendimentos Administração e Obras Ltda.).” ii) “em caso de vir a ser realizada nova penhora em patrimônio dos Demandantes–Transatores nos processos trabalhistas, a partir da data de assinatura da presente transação, comprometem-se os réus Marcelo Oliveira Guimarães, Marcelo Guimarães Pessoa e Cláudio da Silva Neves, na razão de 1/3 (um terço) para cada um, no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação por escrito e comprovação da constrição a substituir o bem ou os bens penhorados por dinheiro, nos autos dos respectivos processos trabalhista, assumindo o pólo passivo da demanda e liberando a Vitoriagrill Comércio de Alimentos Ltda. da constrição judicial, ou, em caso de penhora de dinheiro, mediante reembolso da aludida quantia, sempre na razão de 1/3 (um terço) para cada, no mesmo prazo de 10 (dez) dias”. O teor do acordo homologado em juízo revela, verdadeiramente, que as partes pactuaram uma obrigação condicional, cuja eficácia estava na dependência da ocorrência de um evento futuro e incerto. A esse respeito, eis o que estabelece o CPC: "Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo." E, na hipótese, vislumbra-se que a agravada demonstrou o implemento das condições de forma a tornar exigíveis as obrigações pactuadas, o que resultou no valor líquido de R$ 414.435,62 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), consoante se observa da petição de ID 232564344 e documentos a ela acostados. Logo, existindo comprovação de que as condições para exigibilidade do título executivo foram implementadas, ficando demonstrado, de plano, a exigibilidade e a liquidez do crédito, não se acolhe a pretensão dos agravantes quanto à alegada inexigibilidade do título executivo judicial. [...]“ Nota-se, portanto, que a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial sob o fundamento de iliquidez e certeza em razão da obrigação estabelecida nas cláusulas 3 e 4 do acordo celebrado já foi discutida e decidida nos autos de origem pelo juízo a quo, bem como por esta instância revisora em razão dos agravos de instrumento nº 8018938-86.2023.8.05.0000 e nº 8021686-91.2023.8.05.0000. Logo, inequívoca é a ocorrência da preclusão pro judicato quanto ao tema ora em discussão, o que impede o magistrado de reexaminar questões já decididas no processo, ressalvados os casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo. Quanto à divisão proporcional da responsabilidade assumida pelos agravados através do acordo celebrado entre as partes, convém ressaltar que não se vislumbra a ocorrência de preclusão acerca da questão. Deve-se destacar que a tese de divisibilidade da obrigação pactuada foi alegada pela primeira vez nos autos de origem, através da petição de id. 238615015, após o bloqueio de saldo bancário de apenas um dos executados - MARCELO GUIMARAES PESSOA - em quantia correspondente ao valor integral da execução. Registre-se que, apesar de ter sido aventada a questão no agravo de instrumento nº 8039239-88.2022.8.05.0000, a matéria não foi conhecida em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que, até a interposição do aludido recurso, não havia sido apreciada pelo magistrado de 1º grau. É importante frisar, ainda, que o interesse na discussão acerca da natureza da obrigação, se divisível e solidária, surgiu apenas com a superveniência do bloqueio judicial realizado e, conforme delineado anteriormente, tal questão foi suscitada na primeira oportunidade pelos agravados, sendo apenas decidida no pronunciamento judicial ora recorrido. Logo, não se vislumbra a ocorrência de preclusão acerca da matéria ora discutida. Superada a preclusão arguida pela agravante quanto à tese de divisibilidade da obrigação pactuada, inicialmente, para melhor elucidar a matéria, convém distinguir as obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Deve-se destacar que a indivisibilidade reside no objeto da prestação, o qual ostenta tal atributo quando não admitir fracionamento sem alteração de sua substância ou diminuição considerável de valor, seja em virtude de sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico, conforme se depreende do disposto nos artigos 257, 258e 259 do CC, in verbis: “Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.” “Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.” “Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.” A obrigação solidária, por sua vez, impõe a responsabilidade de todos os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, podendo o credor cobrar o cumprimento da obrigação de apenas um, de vários ou de todos os devedores, conforme determina o art. 264 do CC. Vejamos: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Acerca do tema, leciona Flávio Tartuce: “O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor. Há, portanto, uma opção de o credor cobrar um, vários ou todos os devedores de acordo com a sua vontade (opção de demanda). Caso ocorra pagamento parcial da dívida, todos os devedores restantes, após se descontar a parte de quem pagou, continuam responsáveis pela dívida inteira. Assim sendo, ocorrendo o pagamento parcial de R$ 10.000,00 pelo devedor B, mesmo ele poderá ser demandado pelo restante (R$ 20.000,00). Dentro dessa ideia, na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 348 do CJF/STJ, prevendo que “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”. Isso porque, na estrutura da obrigação, percebe-se um não fracionamento na relação entre credores e devedores (relação externa), e um fracionamento na relação dos devedores entre si (relação interna) (...) Entretanto, deve ficar claro, mais uma vez, que se utiliza a expressão fracionamento somente para fins didáticos. Por certo que a obrigação solidária passiva não se confunde com a obrigação indivisível”. (Manual de volume único. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método. 2019. Direito Civil: Página 334) Também é preciso lembrar que a solidariedade não se presume, sendo nesse sentido o que dispõe o art. 265 do Código Civil. Vejamos: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, sobre a responsabilidade dos agravados, as cláusulas 03 e 04 do acordo judicial celebrado estabelecem que: “3. Os réus MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, MARCELO GUIMARÃES PESSOA e CLÁUDIO DA SILVA NEVES declaram-se responsáveis, na razão de 1/3 (um terço) para cada um, por eventuais penhoras que futuramente possam vir a recair sobre o patrimônio da autora VITORIAGRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em processos trabalhistas ou de qualquer outra natureza jurídica, ajuizados contra a BB. HOTÉIS, RESTAURANTES E TURISMO LTDA e/ou contra eles próprios, movidos a qualquer pessoa física ou jurídica, cujo reclamante o autor, de acordo com os dados do processo, tenha prestado serviços, mesmo que por um único dia, no Restaurante Baby Beef Iguatemi (denominação que foi modificada para Baby Beef Bahia, após a realização do contrato de 26.06.2000) no período em que os demandados – transatores estiveram à frente do negócio, ou seja, de 21.05.1996 (data da celebração do contrato social de constituição da sociedade BB. HOTÉIS, RESTAURANTES E TURISMO LTDA) a 26.06.2000 (data da assinatura do contrato de cessão do ponto comercial para a EAO – EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E OBRAS LTDA).” “4. Em caso de vir a ser realizada nova penhora em patrimônio dos Demandantes–Transatores nos processos trabalhistas, a partir da data de assinatura da presente transação, comprometem-se os réus MARCELO OLIVEIRA GUIMARÃES, MARCELO GUIMARÃES PESSOA E CLÁUDIO DA SILVA NEVES, na razão de um terço para cada um, no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação por escrito e comprovação da constrição a substituir o bem ou os bens penhorado(s) por dinheiro, nos autos dos respectivos processos trabalhista, assumindo o polo passivo da demanda e liberando a VITORIAGRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA da constrição judicial, ou, em caso de penhora de dinheiro, mediante reembolso da aludida quantia, sempre na razão de 1/3 (para cada, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.” Pois bem. Da análise detalhada da cláusula inserta no termo de transação, extrai-se que a obrigação de garantia e de incolumidade patrimonial da empresa Victoriagrill Comércio de Alimentos Ltda. foi assumida conjuntamente pelos devedores Marcelo Oliveira Guimarães, Marcelo Guimarães Pessoa e Cláudio da Silva Neves. E muito embora o instrumento mencione a expressão "na razão de um terço para cada um", tal disposição opera-se exclusivamente na relação interna entre os codevedores, regulando o direito de regresso, sem o condão de fragmentar a garantia oferecida ao credor. Com efeito, a vontade manifestada no negócio jurídico de transação teve por finalidade precípua e inequívoca a integral blindagem e liberação da empresa VICTORIAGRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA de quaisquer constrições judiciais trabalhistas. A obrigação de fazer consistente em "assumindo o polo passivo da demanda e liberando a Vitoriagrill Comércio de Alimentos Ltda da constrição judicial" constitui prestação indivisível por sua própria natureza, uma vez que a desoneração da credora não pode ser realizada de forma fracionada por cada devedor em relação à sua respectiva quota-parte. A indivisibilidade da prestação de liberar o bem ou de substituir a penhora atrai, por via de consequência, a aplicação das regras relativas à solidariedade, conforme preceitua o Código Civil. Quando a obrigação é indivisível e concorre pluralidade de devedores, cada um destes se considera obrigado pela dívida inteira, aplicando-se os efeitos da solidariedade passiva. Desse modo, a credora, ora agravante, possui a prerrogativa legal de exigir de qualquer um dos devedores, de forma individualizada, o cumprimento integral da obrigação de fazer ou a conversão desta em perdas e danos pelo montante total do prejuízo suportado, considerando a vontade das partes manifestada no contrato entre elas celebrado. Diante da configuração da responsabilidade solidária dos executados em relação à obrigação de desonerar e reembolsar a credora, consolida-se a viabilidade jurídica de atos de constrição patrimonial individualizada sobre a totalidade do débito exequendo. A parte credora tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, subsistindo a responsabilidade dos demais pelo saldo remanescente caso a satisfação seja parcial. Por conseguinte, a existência de patrimônio penhorável de titularidade de apenas um dos devedores autoriza o direcionamento de atos de constrição, tais como penhora online de ativos financeiros, bloqueio de veículos ou averbação de indisponibilidade de bens imóveis, para garantia da totalidade da execução. Logo, o devedor com patrimônio suficiente para suportar a constrição, como n caso, não pode invocar o benefício de divisão ou pretender limitar a execução à sua cota-parte de um terço, restando-lhe unicamente o direito de, após adimplir a obrigação por inteiro, postular a via regressiva adequada contra os demais codevedores para reaver as respectivas frações ideais. A solidariedade passiva existe justamente para mitigar o risco de insolvência individual e assegurar ao credor a máxima efetividade do processo executivo. Impor à credora a necessidade de buscar individualmente um terço da obrigação de cada um dos três devedores contraria a boa-fé objetiva, a função social do contrato de transação firmado e o princípio da menor onerosidade conjugado com o princípio da máxima utilidade da execução. Com efeito, permitir que um dos devedores se esquive de solver a totalidade do bloqueio sob o pretexto de responder apenas por sua cota de 1/3 esvaziaria a utilidade econômica do contrato e frustraria a boa-fé objetiva, deixando a empresa agravante desamparada caso um dos codevedores incorra em insolvência. Neste cenário, demonstra-se imperiosa a manutenção e o deferimento da constrição integral sobre o patrimônio do devedor solvente MARCELO GUIMARAES PESSOA, assegurando-se a pronta satisfação do direito reconhecido. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: “DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. INOCORRÊNCIA . INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART . 280 DO CPC/1973. DÍVIDA "PROPTER REM". OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. SOLIDARIEDADE . RECONHECIMENTO. DESPESA COM SEGURANÇA EXTERNA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR . DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. Inexistência de irregularidade da citação da corré Companhia Rural Agropecuária São Sebastião diante da certidão do oficial de justiça que se dirigiu ao endereço constante da petição inicial . Inadmissível intervenção de terceiro no procedimento sumário, de acordo com o art. 280 do CPC/1973. A solidariedade dos réus decorre da natureza indivisível da obrigação propter rem. Inteligência dos arts . 259 e 264 do CC. Inexistente aprovação assemblear para instituição da despesa com segurança externa, respectivo valor deve ser excluído da cobrança condominial. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora incidem a partir do vencimento das parcelas (art. 397 do CC) . Recurso da corré Companhia Rural Agropecuária São Sebastião desprovido, provido o do condomínio e parcialmente provido o dos corréus Marlene Janete Apovian Boghosian e Rubens Apovian.” (TJ-SP - APL: 01853839620108260100 SP 0185383-96.2010.8 .26.0100, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017) “Ação de regresso destinada ao reembolso de quantias pagas em reclamações trabalhistas, em virtude do redirecionamento da execução e o reconhecimento da solidariedade passiva por sucessão e/ou formação de grupo empresarial de fato - Procedência parcial na origem - Preliminar de nulidade prejudicada - Cabimento da cobrança pelo valor integral do débito solvido, obrigação indivisível - Inteligência dos arts. 205, 275, 283, 285, 884, 934 e 942 do Código Civil - Prescrição decenal - Ilícito contratual/negocial - Blindagem do patrimônio familiar - Legitimidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica - Abuso, insolvência, confusão e desvio verificados - Comprovação da prática de atos preordenados nocivos aos credores, mediante o esvaziamento patrimonial da pessoa física, com a transferência dos ativos à sociedade, seguida de doação das cotas às filhas, com reserva de usufruto ao pai, e a conferência de poderes ilimitados de administração/gestão da companhia - Inexistência de causas excludentes da exigibilidade do débito e/ou de responsabilidade perante o evento - Ausência de coisa julgada ou preclusão - Readequação da disciplina da sucumbência - Sentença parcialmente alterada - Recurso do autor provido, desprovido o dos réus.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10206214420228260482 Presidente Prudente, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 11/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL E SOLIDÁRIA . IMÓVEL DEVOLVIDO A TEMPO E MODO AO ESPÓLIO. QUITAÇÃO PELA INVENTARIANTE. MULTA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . - Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e administrá-lo, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem - Até a partilha a herança constitui um todo unitário (art. 1.791 do CC) cabendo a inventariante a sua administração (art. 1 .797 do CC) e a sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele (art. 75, VII e art. 618, II do CPC)- A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou - Assim, considerando que não havia a partilha do imóvel, na data do cumprimento da obrigação de fazer (entrega da posse e retorno ao espólio), o espólio, representado por sua inventariante, era a parte legítima para receber e dar quitação do acordo noticiado - A quitação ofertada pela inventariante é suficiente para extinguir a obrigação avençada (multa por obrigação de fazer - entrega da posse do imóvel a tempo e modo).” (TJ-MG - Apelação Cível: 26367371920148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2025) Com essas considerações, reforma-se a decisão hostilizada. Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, DÁ-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para: (i) reconhecer a impossibilidade de admissão da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade; (ii) admitir a ocorrência de preclusão quanto à inexigibilidade do título exequendo; (iii) reconhecer a existência de solidariedade passiva entre os devedores Marcelo Oliveira Guimarães, Marcelo Guimarães Pessoa e Cláudio da Silva Neves em relação às obrigações assumidas no instrumento de transação, resguardando-se aos devedores as vias regressivas próprias na proporção contratual estipulada. Por fim, mantém-se a constrição judicial incidente sobre o saldo bancário do executado MARCELO GUIMARAES PESSOA em quantia correspondente ao valor integral da execução, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Resta prejudicado, por seu turno, o julgamento dos recursos de agravo interno de ids. 79843993 e 79844016 interpostos contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: MARCELO GUIMARAES PESSOA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO