PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046689-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JANETE DE MEDEIROS PAIM
Advogado(s):MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADA INATIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESENBAHIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.528/2005 COM ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 13.450/2015. EXIGÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO AINDA EM ATIVIDADE PARA FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO NA INATIVIDADE. DESATENDIMENTO PELA AUTORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046689-50.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelada, JANETE DE MEDEIROS PAIM .



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046689-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JANETE DE MEDEIROS PAIM
Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência nº 8046689-50.2020.8.05.0001, proposta por JANETE DE MEDEIROS PAIM, que assim dispôs:

 

“Ex positis, julgo procedente a ação, extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para determinar que a parte ré insira a parte autora no rol de beneficiário do plano de saúde - Planserv, conforme tem demonstrado no cumprimento liminar (ID. 59837522; ID. 59837671; ID. 55505160).

Defiro o pleito da justiça gratuita a parte autora, conforme art. 98 do CPC/2015 e Lei n. 1.060/50.

Honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 ficam sujeitos a pagamento na forma do art. 85, §3° c/c inciso I do §2 do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.52903734)



Em suas razões recursais de ID. 52903737, o ente estatal sustenta que, quando a Autora requereu a adesão ao PLANSERV, já estava vigendo a nova redação da Lei 9.528/2005, que exigia, para que o empregado inativo tivesse direito a seguir beneficiário do plano, que ele já fosse beneficiário titular, quando na ativa.

 

Destaca que a Apelada, quando da ativa, exerceu 32 anos de serviço público sem prestar qualquer contribuição para o Planserv antes da sua inativação, não cumprindo, dessa forma, as exigências legais para a adesão como empregado inativo.

 

Defende que a Apelada não está albergada pelas normas contidas na Lei Federal nº 9.656/98, mas apenas pela Lei Estadual nº 9.528/05, e pelo Decreto nº 9.552/05.

 

Ressalta que “a natureza jurídica do PLANSERV não é de um “plano de saúde privado”, cujo intuito principal é o lucro. Ele é um benefício previdenciário posto à disposição dos servidores mediante pagamento de uma contraprestação mínima, cuja finalidade é tão-somente o custeio do sistema.”

 

 

Por fim, requer o provimento do apelo, julgando improcedentes os pedidos da parte Autora.

 

Contrarrazões apresentadas no ID. 52903740, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046689-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JANETE DE MEDEIROS PAIM
Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência nº 8046689-50.2020.8.05.0001, proposta por JANETE DE MEDEIROS PAIM, que assim dispôs:

 

“Ex positis, julgo procedente a ação, extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para determinar que a parte ré insira a parte autora no rol de beneficiário do plano de saúde - Planserv, conforme tem demonstrado no cumprimento liminar (ID. 59837522; ID. 59837671; ID. 55505160).

Defiro o pleito da justiça gratuita a parte autora, conforme art. 98 do CPC/2015 e Lei n. 1.060/50.

Honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 ficam sujeitos a pagamento na forma do art. 85, §3° c/c inciso I do §2 do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.52903734)

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o ente estatal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

 

No particular, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que seu pedido de adesão ao PLANSERV foi indeferido, em razão de ter se aposentado em 11/2011, após a extinção do Desenbanco, que ocorreu em 09/2001, e foi transformado em DESENBAHIA – Agencia de Fomento do Estado da Bahia S.A.

 

Acerca do tema, imperioso citar que a Lei nº 9.528 de 2005 estabelece que o sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será promovido diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma de regulamento próprio, in verbis:

 

“Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.”

 

A Lei nº 9.528/2005, que dispõe acerca do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - – PLANSERV, em seu art. 4º, estabelece o rol de beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, que poderão figurar na qualidade de titulares, incluindo os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado nos termos do inciso VII, in verbis:

 

Art. 4º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares:

(...)

VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.

 

No mesmo sentido prevê o Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV:

 

 

“Art. 7º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares:

[...]

VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.”

 

 

 

Sucede que a Lei Estadual nº 9.528/2005 foi alterada pela Lei Estadual nº 13.450 de 26 de outubro de 2015, passando a prever em seu art. 4 º, § 2º, que o empregado inativo, para integrar o Planserv, deve figurar como beneficiário ainda quando em atividade. Vejamos:

 

“Art. 4º. […]

§ 2º - A adesão do servidor ativo e do empregado ativo é condição para figurar como beneficiário titular na categoria de servidor inativo e empregado inativo, bem como para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

 

 

No particular, resta inequívoco que a Apelada exerceu atividade laborativa no DESENBANCO/DESENBAHIA, de 01/07/1985 à 22/06/2017, vindo a se aposentar em 23/11/2011 e continuando em atividade por mais quase 6 anos, até o desligamento definitivo em 2017.

 

Com efeito, embora quando da ocasião da inatividade da Autora, após a aposentadoria em 2011, não se exigisse tal condição, com a alteração legal implementada pela Lei nº 13.450/2015, o plano de saúde PLANSERV passou a autorizadamente aceitar a adesão, na condição de servidor inativo, apenas daqueles que, quando em atividade, tivessem figurado como beneficiários.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Autora/Apelada, enquanto empregada ativa, jamais aderiu ao referido plano de saúde, apenas solicitando a sua inscrição em 2019, após, portanto, o término do seu vínculo com a DESENBAHIA, e quando já vigente as alterações empreendidas pela Lei nº 13.450/2015, circunstância que afasta eventual alegação de direito adquirido em face da legislação anterior.


Destarte, observa-se que a Apelada não atendeu à condição prevista no §2º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.528/2005, pela qual a regra para adesão ao PLANSERV impõe a manifestação de vontade do interessado ainda em atividade.

 

Frise-se, por fim, que o princípio da legalidade não apenas veda ao Administrador atuar contra legem como também impõe-lhe a atuação secundum legem, de modo que não pode estabelecer exceções não previstas em lei, ainda que a parte Autora seja portadora de doença grave, conforme noticiado nos autos.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8005553-13.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAN CORREA DOS SANTOS e outros Advogado (s): JUAN AMARAL CORREA SANTOS IMPETRADO: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESENBAHIA. ADESÃO AO PLANSERV. LEI Nº 9.528/2005 COM ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 13.450/2015. EXIGÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO AINDA EM ATIVIDADE PARA FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO NA INATIVIDADE. DESATENDIMENTO PELO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dá-se a omissão apenas quando o acórdão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Não se pode confundir o vício da omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, com a ausência de manifestação específica sobre tese infundada lançada pela parte – em peça denominada “memorial” e acostada nos autos quando o feito já se encontrava incluído em pauta –, quando se prestou a devida fundamentação ao julgado. 3. O acórdão embargado explicitou adequadamente os fundamentos pelos quais se entendeu não possuir direito líquido e certo o empregado que trabalhou na Desenbahia de 01/01/1971 a 03/03/2018, aposentando-se em 21/01/2014, mas que só veio a manifestar volição pela adesão ao PLANSERV mais de 04 anos após tal marco, e já sob a vigência das alterações empreendidas pela lei nº 13.450/2015. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº. 8005553-13.2019.8.05.0000, em que figura como embargante Joan Correa dos Santos e outros e embargado Secretário de Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - MS: 80055531320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/03/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004407-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA LEAL e outros Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005, QUE DISPÕE ACERCA DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.450 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. REQUERIMENTO DO EMPREGADO INATIVO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO EM INTEGRAR O PLANSERV APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004407-94.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS FERREIRA LEAL e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - RI: 80044079420208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

Por derradeiro, em decorrência do provimento do presente apelo, faz-se necessário inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em benefício da parte Apelada.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pela parte Autora, invertendo-se o ônus da sucumbência para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em benefício da parte Apelada.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator